Boletim Comércio Exterior n° 11 - Junho / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

4. EXIGÊNCIAS DO REGIME

5. RESTRIÇÕES AO REGIME

6. ABRANGÊNCIA DO REGIME

7. HABILITAÇÃO AO REGIME

    7.1. Modalidade Suspensão

    7.2. Modalidade Isenção

8. CONCESSÃO AO REGIME

9. AQUISIÇÃO DOS INSUMOS

    9.1. Modalidade Suspensão

    9.2. Modalidade Isenção

10. NOTA FISCAL

    10.1. Aquisição no Mercado Interno

    10.2. Aquisição via Importação

    10.3. Venda para a Empresa Fabricante-Intermediária

11. EXPORAÇÃO E BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

12. EXPORTAÇÃO VIA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

13. PRAZO DO REGIME

    13.1. Modalidade Suspensão

    13.2. Modalidade Isenção

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado, instituído pelo Decreto Lei n° 037/1966, viabiliza a desoneração dos tributos Federais e Estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação.

O Regime funciona como um incentivo às exportações, reduzindo os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Essa matéria tem por objetivo descrever os procedimentos que incorrem na operação de Drawback Intermediário, previsto pelo Capítulo III da Portaria Secex n° 023/2011.

2. CONCEITO

O Regime de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

a) Suspensão: benefício que suspende os tributos na aquisição de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na produção de mercadorias ou bens que obrigatoriamente deverão ser exportados, atendendo ao compromisso imposto pelo Regime.

Isenção: benefício que isenta os tributos na aquisição de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na produção de mercadorias ou bens que obrigatoriamente tenham sido exportados.

Entre as distintas modalidades de Drawback, há a conjunção de suas diretrizes em uma única operação especial, denominada como Drawback Intermediário.

O Drawback Intermediário, conforme estabelecido pelo art. 67, §§ 1° e , inciso II da Portaria Secex n° 023/2011, permite a importação ou a compra no mercado interno de determinado insumo ou componente, por empresa denominada Fabricante-Intermediária, para industrialização de um produto intermediário ou subproduto, o qual será destinado à empresa Industrial-Exportadora que, por sua vez, finalizará o processo produtivo, dando origem a um produto que deverá ser exportado.

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Poderão se habilitar ao Regime, as pessoas jurídicas denominadas Fabricantes-Intermediárias.

A empresa Fabricante-Intermediária será a beneficiária do Regime devendo proceder com a abertura do Ato Concessório (AC) em seu nome.

Por sua vez, a empresa Industrial-Exportadora deverá efetivar a exportação do produto final.

4. EXIGÊNCIAS DO REGIME

Para usufruir do Regime de Drawback a operação a ser realizada deverá se caracterizar como:

a) transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem: a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

e) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

O Regime de Drawback poderá ser, ainda, concedido a:

a) mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação; e

f) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

5. RESTRIÇÕES AO REGIME

O Regime de Drawback não será concedido para:

a) importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

b) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

c) exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos;

d) as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do artigo 3° da Lei n° 10.637/2002, nos incisos III a IX do artigo 3° da Lei n° 10.833/2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei n° 10.865/2004.

6. ABRANGÊNCIA DO REGIME

A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

As operações vinculadas ao Regime estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do Regime de Drawback para outros Regimes aduaneiros especiais, desde que realizada a baixa do primeiro Regime e desde que observadas as condições e os requisitos próprios do novo Regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

7. HABILITAÇÃO AO REGIME

Para usufruir do Regime, a empresa beneficiária deverá estar habilitada ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), para poder operar no comércio exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

O deferimento da habilitação é o procedimento que concede acesso ao SISCOMEX, um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.

A habilitação ao Regime de Drawback deverá ser realizada mediante requerimento da empresa interessada na respectiva modalidade: Suspensão ou Isenção.

7.1. Modalidade Suspensão

A habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade Suspensão, deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada por intermédio de módulo específico Drawback Integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br, conforme instruções detalhadas no Anexo V da Portaria Secex n° 023/2011.

7.2. Modalidade Isenção

A habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade Isenção, deverá ser feita por intermédio de módulo Drawback Isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.siscomex.gov.br.

Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do Regime:

a) laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o artigo 80 da Portaria Secex n° 023/2011, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;

b) certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o artigo 18 da Lei n° 12.844/2013;

c) documento que comprove equivalência de mercadoria;

d) quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

1. cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

2. publicações especializadas;

3. listas de preços de fabricantes;

4. contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

5. faturas Pro-Forma.

Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo Drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br."

8. CONCESSÃO AO REGIME

O pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas Industriais-Exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.

Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.

O pedido de Drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, onde a operação da exportação é efetivada por pessoa jurídica denominada como Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% do valor do produto importado.

A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do Ato Concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Poderão operar sob um único Ato Concessório de Drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A mercadoria objeto de pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback concedido anteriormente.

No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

9. AQUISIÇÃO DOS INSUMOS

A aquisição de insumos e produtos amparados ao Regime de Drawback para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, poderá ser realizada com a suspensão/isenção do pagamento dos tributos incidentes na operação.

9.1. Modalidade Suspensão

a) Na aquisição no mercado interno dos insumos e produtos amparados ao Regime, haverá suspensão dos tributos federais de Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n° 845/2008, desde que apresentado, ao seu fornecedor, o Ato Concessório deferido pelo Decex e vigente no momento da aquisição das mercadorias.

b) Na importação dos insumos e produtos, haverá suspensão dos tributos federais do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS-importação e da COFINS-importação, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto pelo artigo 1° da Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010.

Não há benefício do ICMS na operação realizada no Drawback Intermediário, visto que sua isenção na modalidade Suspensão aplica-se somente na importação dos insumos e produtos e desde que a exportação do produto resultante da operação de industrialização seja realizada pelo próprio importador dos insumos, conforme disposto no Convênio ICMS n° 185/2010.

9.2. Modalidade Isenção

A aquisição, no mercado interno, e a importação de insumos e produtos amparados ao Regime, poderá ser realizada com a isenção das contribuições do PIS/Pasep, da COFINS e redução a zero do IPI, conforme previsto pelo artigo 67, inciso I, da Portaria Secex n° 023/2011.

10. NOTA FISCAL

10.1. Aquisição no Mercado Interno

Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de insumo ou produto amparado ao Regime de Drawback, conforme previsto pelo Anexo XIII da Portaria Secex n° 023/2011, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter a seguinte cláusula, obrigatoriamente:

a) Modalidade Suspensão:

“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao Regime aduaneiro especial de Drawback integrado - Ato Concessório n° de (data do deferimento)”.

b) Modalidade Isenção:

“Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010".

10.2. Aquisição via Importação

Conforme previsto pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 54, o importador deverá apresentar ao recinto alfandegado, dentre outros documentos, a Nota Fiscal de Entrada (NFe) ou documento equivalente, a fim de comprovar a entrada da mercadoria importada e atender aos trâmites fiscais estaduais.

A empresa Fabricante-Intermediária fica responsável pela devida emissão da Nota Fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, bem como informações relacionadas ao número e data de emissão do Ato Concessório e transcrição do embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

10.3. Venda para a Empresa Industrial-Exportadora

A Nota Fiscal de venda do produto intermediário pela empresa Fabricante-Intermediária à empresa Industrial-Exportadora deverá consignar nos campos complementares a informação de que se trata de venda cuja matéria-prima fora adquirida amparada ao Regime de Drawback.

Na venda da mercadoria importada, deverá ser citado na Nota Fiscal de venda o número e data de emissão do Ato Concessório, o número da Declaração de Importação (DI) que amparou sua entrada e destaque da conversão do valor dessa Nota, em dólares utilizando a taxa PTAX de compra do dia útil imediatamente anterior à sua emissão.

11. EXPORTAÇÃO E BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

No momento da exportação, a empresa Industrial-Exportadora deverá efetivar o registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) utilizando o código de enquadramento 81101, específico para o Regime de Drawback e deverá preencher os dados referentes ao Ato Concessório (AC), da empresa Fabricante-Intermediária, que deseja comprovar.

12. EXPORTAÇÃO VIA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

A comprovação da exportação pode ser realizada, também, através da venda dos itens produzidos com o fim específico de exportação, realizada pela Industrial-Exportadora à Empresa Comercial Exportadora (ECE), conforme previsto pelo artigo 2° do Anexo XII da Portaria Secex n° 023/2011.

A empresa Fabricante-Intermediária, beneficiária do Regime, deverá comprovar a exportação mediante registro da DU-E, realizado pela ECE, no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa Industrial-Exportadora e desde que o embarque da mercadoria para o exterior tenha ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback.

A Nota Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente, declaração expressa de que contém produto intermediário amparado ao Regime, sua respectiva NCM e quantidade, o número e data de emissão do AC, a identificação (nome, endereço e CNPJ), número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário e o valor do produto intermediário convertido em dólares à taxa de câmbio para venda PTAX vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

13. PRAZO DO REGIME

13.1. Modalidade Suspensão

O prazo de vigência do Drawback Suspensão será contado a partir da data de deferimento do respectivo Ato Concessório e será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 ano, prorrogável por igual período.

No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 anos.

Os prazos de suspensão terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime, nos termos do Anexo IX da Portaria Secex n° 023/2011.

Os atos concessórios de Drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 anos.

13.2. Modalidade Isenção

O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 ano, contado a partir da data de sua emissão

Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010 e Instrução Normativa n° 845/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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