Boletim Comércio Exterior n° 12 - Junho / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DEPÓSITO FRANCO
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. PERMISSIONÁRIOS

4. CONCESSÃO DO REGIME

5. APLICAÇÃO DO REGIME

6. VEDAÇÃO AO REGIME

7. PRAZO DE PERMANÊNCIA

8. REGIME ADUANEIRO DE TRÂNSITO DE PASSAGEM

9. DEPÓSITOS EM ATIVIDADE NO PAÍS

    9.1. Depósito Franco do Paraguai no Brasil

    9.2. Depósito Franco da Bolívia no Brasil

 

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro Especial de Depósito Franco permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em Recinto Alfandegado, para atender o fluxo comercial de países limítrofes com o Brasil, que geograficamente não dispõe de portos marítimos, em relações comerciais com terceiros países.

O Regime visa facilitar a logística internacional marítima e assegurar o trânsito de passagem de mercadorias pelo território nacional.

Essa matéria tem por objetivo descrever os procedimentos que incorrem na operação de Depósito Franco, previsto pelos artigos 499 a 503 do Decreto n° 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF n° 038/2001.

2. CONCEITO

O Depósito Franco figura como um Recinto Alfandegado, via de regra, instalado em porto brasileiro e destinado para armazenamento e distribuição de mercadorias de importação ou exportação.

O Regime permitirá ao país vizinho realizar operações de importação com o desembarque da mercadoria em porto brasileiro e, posteriormente, atravessar o território nacional e internalizar tal mercadoria em um terceiro país.

3. PERMISSIONÁRIOS

Os permissionários do Regime de Depósito Franco são os países fronteiriços que necessitam se utilizar do território de outro país fronteiriço para importação ou exportação.

Os países permissionários devem indicar seus representantes nas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras para viabilizarem o Depósito Franco.

4. CONCESSÃO DO REGIME

A autorização para instalação de Depósito Franco, decorre de Acordos ou Convênios Internacionais celebrados pelo Brasil com os países interessados, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

As operações do Regime são controladas e fiscalizadas pelo órgão jurisdicionante da Receita Federal do Brasil (RFB) atuante no Depósito Franco.

O país interessado deve manter, no Depósito Franco, delegados que representarão, nas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, os proprietários das mercadorias recebidas neste local.

Será obrigatória a verificação, pela autoridade aduaneira brasileira, da mercadoria admitida no Regime:

a) cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil; ou

b) quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo. 

5. APLICAÇÃO DO REGIME

As mercadorias admitidas no Regime de Depósito Franco estarão somente em trânsito no País, não estando sujeitas ao despacho aduaneiro, bem como estarão dispensadas de Licenciamento na importação, conforme previsto pelo artigo 13, § 1°, inciso I da Portaria Secex n° 023/2011

No entanto, a Instrução Normativa SRF n° 038/2001, artigo 2°, prevê que estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira, as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de 90 dias de sua entrada naquele recinto; e os volumes sobre os quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em Trânsito Aduaneiro de Passagem, quando o veículo terrestre que as transportar, desviar-se de sua rota sem motivo justificado, conforme disposto no artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 038/2001.

Por sua vez, de acordo com o artigo 5° da norma citada anteriormente, os volumes, inclusive containers, entrepostados em Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em Regime de Trânsito Aduaneiro de Passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação e julgadas convenientes.

6. VEDAÇÃO AO REGIME

Não será concedido o Regime de Depósito Franco às mercadorias vedadas no Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme estabelecido pelo artigo 327 do Decreto n° 6.759/2009, pelo artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 038/2001 e artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 448/2004, dispostas a seguir:

a) classificadas nos itens 3923.10.10, 5502.10.00, 5601.22.91, 8523.41.10, 8523.80.00, 8523.49.10, 8523.49.90, 8523.29.32, 8523.29.33, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813, bem como nos Capítulos 24 e 93 da NCM; no entanto, a vedação não alcança produto originário de países do Mercosul em operação de exportação para terceiro país;

b) cuja importação estiver proibida ou suspensa no país importador; e

c) que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do Regime;

d) aos volumes com falsa declaração de conteúdo.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a concessão do Regime para aplicação em mercadorias específicas, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes. 

7. PRAZO DE PERMANÊNCIA

Não há prazo de permanência estipulado pela legislação de regência dessa matéria. No entanto, tratando-se de trânsito de passagem, admite-se que o depósito da mercadoria seja breve, apenas para aguardar condições logísticas para seguir viagem.

A ausência de previsão expressa nesse sentido supõe que o prazo de permanência no Regime será o concedido aos Regimes Aduaneiros Especiais em geral, de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, conforme disposto pelo artigo 307 do Decreto n° 6.759/2009.

A extinção do regime de Depósito Franco se dá pela saída da mercadoria do Recinto em que se encontre.

8. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM

As mercadorias destinadas ao Regime de Depósito Franco deverão ser admitidas em Regime de Trânsito Aduaneiro de Passagem, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 248/2002 e Instrução Normativa SRF n° 038/2001.

Para atuar como transportadores e/ou depositários de mercadorias sob o Regime de Trânsito Aduaneiro, as empresas deverão atender à condições predeterminadas pelo artigo 9° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

O despacho de Trânsito Aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:

a) Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), para amparar os Trânsitos Aduaneiros de Passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de Fatura Comercial (Commercial Invoice);

b) Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), para amparar cargas em Trânsito Aduaneiro Passagem, em conformidade com o estabelecido em Acordo Internacional e na legislação específica; ou

c) Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), para amparar cargas em Trânsito Aduaneiro de Passagem conforme estabelecido em Acordo Internacional e na legislação específica.

9. DEPÓSITOS EM ATIVIDADE NO PAÍS

Atualmente, estão em atividade no País os Depósitos Francos no porto de Santos, no Estado de São Paulo, e no porto de Paranaguá, no Estado do Paraná.

9.1. Depósito Franco do Paraguai no Brasil

Os termos dos Convênios celebrados entre Brasil e Paraguai foram promulgados pelos Decretos n° 7.712/1941 e Decreto n° 42.920/1957.

O Depósito Franco do Paraguai, no País, está localizado no porto de Santos-SP, operando com carga geral, e no porto de Paranaguá-PR, operando com carga geral e graneis sólidos.

9.2. Depósito Franco da Bolívia no Brasil

Os termos dos Convênios celebrados entre Brasil e Bolívia foram promulgados pelos Decretos n° 65.815/1969, Decreto n° 65.816/1969, Decreto n° 65.817/1969 e Decreto n° 65.818/1969.

O Depósito Franco da Bolívia, no País, está localizado no porto de Santos-SP, operando com carga geral.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF n° 038/2001.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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