Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IOF - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PAGAS EM PRESTAÇÕES
Incidência e Aplicação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. IOF EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO

    2.1. Incidência de IOF

    2.2. Não Incidência de IOF

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO

    4.1. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados

5. ALÍQUOTAS

    5.1. Alíquota Principal

    5.2. Alíquota Adicional

6. EXEMPLO DE CÁLCULO

7. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

8. COBRANÇA

9. APURAÇÃO

10. RECOLHIMENTO

11. PENALIDADES

12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL

      12.1. Obrigação Acessória

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), instituído pela Lei n° 5.143/1966 e atualmente regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007, é um imposto federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro.

Essa matéria tem por objetivo descrever a incidência do IOF sobre as operações de empréstimo realizadas entre Pessoas Jurídicas e entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física, a serem pagas em parcelas pelo mutuário.

2. IOF EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO

2.1. Incidência de IOF

O IOF incide sobre as operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 3°, § 3° do Decreto n° 6.306/2007.

2.2. Não Incidência de IOF

Não estão sujeitas à incidência de IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988:

a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) os templos de qualquer culto; e

d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A operação de empréstimo realizada entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica não está sujeita à incidência do IOF, conforme previsto pelo artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007, visto que o IOF incidirá nas operações realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

As Soluções de Consulta n° 76 de 17 de outubro de 2012 e n° 93 de 22 de maio de 2001 elucidam o entendimento da não incidência do IOF na aludida operação.

3. FATO GERADOR

O fato gerador do IOF ocorrerá na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada, conforme artigo 3° do Decreto n° 6.306/2007.

4. BASE DE CÁLCULO

Na operação de empréstimo a ser paga em parcelas pelo mutuário, a base de cálculo do IOF será o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “b” do Decreto n° 6.306/2007.

A operação deverá ser apurada de acordo com o sistema de amortização estipulado entre as partes. Quando não ficar definido tal sistema, a base de cálculo do IOF devido será apurada pelo regime de amortização progressiva, conhecido como Tabela Price, conforme previsto pelo artigo 2° da Instrução Normativa n° 907/2009.

4.1. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados

Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar a anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial, conforme previsto no artigo 7°, § 7° do Decreto n° 6.306/2007.

Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

Se não houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, não incidirá a alíquota adicional.

5. ALÍQUOTAS

Na operação de empréstimo paga em parcelas o IOF será aplicado mediante alíquota principal com limite máximo de 1,5% ao dia, de acordo com a definição do mutuário (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física), e alíquota adicional, com aplicação única, na concessão ou disponibilização do principal, ao interessado.

5.1. Alíquota Principal

A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário:

a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia;

b) se o mutuário Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia;

c) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.

5.2. Alíquota Adicional

A alíquota adicional de 0,38% incide sobre as operações de empréstimo independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

6. EXEMPLO DE CÁLCULO

O IOF deverá ser calculado considerando a alíquota principal aplicada sobre o prazo de liquidação da operação, limitado a 365 dias, acrescida da alíquota adicional.

Na operação em que o valor principal está definido e o prazo para liquidação do empréstimo, o IOF será calculado considerando o valor principal de cada parcela amortizada a ser paga pelo mutuário e o prazo estipulado na operação, com limite de 365 dias, de acordo com o artigo 7°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007 e artigo 2° da Instrução Normativa n° 907/2009.

Exemplo:

- Mútuo: entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física

- Valor concedido: R$ 600.000,00

- Prazo para retorno: 3 parcelas com vencimento para 30, 60 e 90 dias, de R$ 200.000,00 cada

a) 1ª parcela:

- Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 30 dias = 0,246% + 0,38% (adicional) = 0,626%

- Cálculo do IOF: R$ 200.000,00 x 0,626% = R$ 1.252,00

b) 2ª parcela:

- Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 60 dias = 0,492% + 0,38% (adicional) = 0,872%

- Cálculo do IOF: R$ 200.000,00 x 0,872% = R$ 1.744,00

c) 3ª parcela:

- Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 90 dias = 0,738% + 0,38% (adicional) = 1,118%

- Cálculo do IOF: R$ 200.000,00 x 1,118% = R$ 2.236,00

O IOF a recolher será a soma do tributo devido em cada parcela:

- IOF devido: R$ 1.252,00 (1ª parcela) + R$ 1.744,000 (2ª parcela) + R$ 2.236,00 (3ª parcela) = R$ 5.232,00

Para viabilizar a apuração do IOF, nesta operação, disponibilizamos o Simulador de Cálculo IOF - Operações de Crédito (Amortização em Price).

7. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

O mutuário da operação figura como contribuinte do IOF, contudo, o responsável pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional será o mutuante.

8. COBRANÇA

Nas operações de empréstimo, o IOF será cobrado:

a) na operação com prazo indeterminado: no 1° dia útil do mês seguinte ao da apuração;

b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes;

c) na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento; e

d) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando a operação for contratada por prazo determinado.

9. APURAÇÃO

O IOF será apurado de forma decendial, conforme tabela abaixo:

Período Decêndio
Dia 1° ao dia 10 Primeiro
Dia 11 ao dia 20 Segundo
Dia 21 ao último dia do mês Terceiro

O período de apuração deve seguir o formato 'DMMAAAA', onde ‘D’ representa o decêndio (1, 2 ou 3), ‘MM’ representa o mês e ‘AAAA’ representa o ano.

10. RECOLHIMENTO

O IOF deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Federal (DARF), até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança com utilização de um dos seguintes códigos de receita:

a) 1150: operação em que o mutuário figure como Pessoa Jurídica;

b) 7893: operação em que o mutuário figure como Pessoa Física.

O DARF deverá ser emitido em nome e CNPJ do mutuante, no entanto, recomenda-se fazer constar neste documento, os dados do mutuário para complementar as informações deste recolhimento.

Na hipótese de valor a recolher de IOF, inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023.

11. PENALIDADES

A falta de pagamento ou o recolhimento fora do prazo do IOF será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.

Na hipótese de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:

a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata;

b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

a) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária;

b) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

O mutuante, responsável pela cobrança do IOF, deverá arquivar a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.

12.1. Obrigação Acessória

O recolhimento do IOF não incorre em obrigação acessória, contudo, os valores recolhidos são objeto de lançamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa n° RFB 1.599/2015.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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