Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto / 2018 - 2° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), instituído pela Lei n° 5.143/1966 e atualmente regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007, é um imposto federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro. Essa matéria tem por objetivo descrever a incidência do IOF sobre as operações de empréstimo realizadas entre Pessoas Jurídicas e entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física, a serem pagas em parcelas pelo mutuário. 2. IOF EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO 2.1. Incidência de IOF O IOF incide sobre as operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 3°, § 3° do Decreto n° 6.306/2007. 2.2. Não Incidência de IOF Não estão sujeitas à incidência de IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988: a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; c) os templos de qualquer culto; e d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. A operação de empréstimo realizada entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica não está sujeita à incidência do IOF, conforme previsto pelo artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007, visto que o IOF incidirá nas operações realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física. As Soluções de Consulta n° 76 de 17 de outubro de 2012 e n° 93 de 22 de maio de 2001 elucidam o entendimento da não incidência do IOF na aludida operação. 3. FATO GERADOR O fato gerador do IOF ocorrerá na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada, conforme artigo 3° do Decreto n° 6.306/2007. 4. BASE DE CÁLCULO Na operação de empréstimo a ser paga em parcelas pelo mutuário, a base de cálculo do IOF será o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “b” do Decreto n° 6.306/2007. A operação deverá ser apurada de acordo com o sistema de amortização estipulado entre as partes. Quando não ficar definido tal sistema, a base de cálculo do IOF devido será apurada pelo regime de amortização progressiva, conhecido como Tabela Price, conforme previsto pelo artigo 2° da Instrução Normativa n° 907/2009. 4.1. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar a anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial, conforme previsto no artigo 7°, § 7° do Decreto n° 6.306/2007. Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. Se não houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, não incidirá a alíquota adicional. 5. ALÍQUOTAS Na operação de empréstimo paga em parcelas o IOF será aplicado mediante alíquota principal com limite máximo de 1,5% ao dia, de acordo com a definição do mutuário (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física), e alíquota adicional, com aplicação única, na concessão ou disponibilização do principal, ao interessado. 5.1. Alíquota Principal A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário: a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia; b) se o mutuário Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia; c) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia. 5.2. Alíquota Adicional A alíquota adicional de 0,38% incide sobre as operações de empréstimo independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. 6. EXEMPLO DE CÁLCULO O IOF deverá ser calculado considerando a alíquota principal aplicada sobre o prazo de liquidação da operação, limitado a 365 dias, acrescida da alíquota adicional. Na operação em que o valor principal está definido e o prazo para liquidação do empréstimo, o IOF será calculado considerando o valor principal de cada parcela amortizada a ser paga pelo mutuário e o prazo estipulado na operação, com limite de 365 dias, de acordo com o artigo 7°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007 e artigo 2° da Instrução Normativa n° 907/2009. Exemplo:
Para viabilizar a apuração do IOF, nesta operação, disponibilizamos o Simulador de Cálculo IOF - Operações de Crédito (Amortização em Price). 7. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS O mutuário da operação figura como contribuinte do IOF, contudo, o responsável pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional será o mutuante. 8. COBRANÇA Nas operações de empréstimo, o IOF será cobrado: a) na operação com prazo indeterminado: no 1° dia útil do mês seguinte ao da apuração; b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes; c) na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento; e d) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando a operação for contratada por prazo determinado. 9. APURAÇÃO O IOF será apurado de forma decendial, conforme tabela abaixo:
O período de apuração deve seguir o formato 'DMMAAAA', onde ‘D’ representa o decêndio (1, 2 ou 3), ‘MM’ representa o mês e ‘AAAA’ representa o ano. 10. RECOLHIMENTO O IOF deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Federal (DARF), até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança com utilização de um dos seguintes códigos de receita: a) 1150: operação em que o mutuário figure como Pessoa Jurídica; b) 7893: operação em que o mutuário figure como Pessoa Física. O DARF deverá ser emitido em nome e CNPJ do mutuante, no entanto, recomenda-se fazer constar neste documento, os dados do mutuário para complementar as informações deste recolhimento. Na hipótese de valor a recolher de IOF, inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023. 11. PENALIDADES A falta de pagamento ou o recolhimento fora do prazo do IOF será acrescido de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF. Na hipótese de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto: a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata; b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações: a) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária; b) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica. O mutuante, responsável pela cobrança do IOF, deverá arquivar a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo. 12.1. Obrigação Acessória O recolhimento do IOF não incorre em obrigação acessória, contudo, os valores recolhidos são objeto de lançamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa n° RFB 1.599/2015. Fundamentos Legais: Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009.
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