Boletim Comércio Exterior n° 04 - Fevereiro / 2019 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGIME DE DRAWBACK
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. MODALIDADES

    2.1 MODALIDADE SUSPENSÃO

    2.2 MODALIDADE ISENÇÃO

    2.3 MODALIDADE RESTITUIÇÃO

3. HABILITAÇÃO AO REGIME

    3.1 COMO REQUERER O REGIME

        3.1.1 MODALIDADE SUSPENSÃO

        3.1.2 MODALIDADE ISENÇÃO

4. ABRANGÊNCIA DO REGIME

    4.1 DEMAIS OPERAÇÕES PERMITIDAS

    4.2 NÃO ABRANGÊNCIA DO REGIME

5. COMPROVAÇÃO

    5.1 MODALIDADE SUSPENSÃO

    5.2 MODALIDADE ISENÇÃO

6. INADIMPLEMENTO

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. CONCEITO

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, instituído pelo Decreto Lei n° 037/1966, foi criado pelo Governo Federal a fim de beneficiar as empresas brasileiras exportadoras ou interessadas em exportar, podendo ser aplicado nas seguintes modalidades: Drawback Suspensão, Drawback Integrado (Suspensão e Isenção) e Drawback Restituição.

2. MODALIDADES

As modalidades Suspensão, Suspensão e Isenção Integrado, e a modalidade Restituição, permitem a suspensão, isenção ou a restituição do pagamento, do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

2.1. Modalidade Suspensão

Na modalidade Suspensão, existem dois módulos, o Suspensão (Azul) e o Suspensão Integrado.

a) No Módulo Suspensão (Azul), são permitidas as operações especiais Drawback Embarcação e Drawback Fornecimento no Mercado Interno.

Estas operações permitem a importação de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização destinadas ao mercado interno.

b) No Módulo Suspensão Integrado, são permitidas as operações especiais Drawback Comum, Drawback Intermediário e Drawback Genérico.

As operações no Módulo Suspensão Integrado permitem importar ou adquirir no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos para serem empregados na industrialização de produtos a serem exportados, conforme inciso I do art. 67 da Portaria SECEX n° 023/2011.

2.2. Modalidade Isenção

Na modalidade Isenção Integrado, são permitidas, além de Drawback Comum, as operações especiais Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

O Drawback Intermediário é concedido às empresas fabricantes-intermediárias que tenham a finalidade de repor o estoque de matérias-primas utilizadas anteriormente em processo de industrialização de mercadoria já exportada.

A operação Drawback para Embarcação permite a importação de mercadorias já utilizadas em processo de industrialização de embarcação que foi destinada ao mercado interno.

A operação de Drawback Isenção Comum permite a aquisição no mercado interno e/ou importação para reposição de estoque de matéria-prima utilizada ou consumida em processo de industrialização de mercadoria já exportada, conforme inciso II do art. 67 da Portaria SECEX n° 023/2011.

2.3. Modalidade Restituição

A modalidade Drawback Restituição, de acordo com o Art. 397 do Decreto 6.759/2009, permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria utilizada na fabricação, complementação, acondicionamento ou beneficiamento de bem que foi exportado.

3. HABILITAÇÃO AO REGIME

Para habilitar-se ao Regime de Drawback, será necessário primeiramente que o requerente esteja habilitado no RADAR, cadastro realizado junto à Receita Federal para importar e exportar, nos termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

O Radar concede o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), em que constam os módulos de sistemas relacionados ao Drawback.

3.1. Como requerer o Regime

O pedido para aderir ao Regime de Drawback deverá ser requerido mediante Ato Concessório no sistema Drawback Web, para os Módulos Suspensão e Suspensão Integrado, ou no Drawback Isenção Web, para o Módulo Isenção.

Os Atos Concessórios de Drawback são concedidos pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX (órgão administrado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC), conforme disposto no Art. 67° da Portaria SECEX n° 023/2011.

3.1.1. Modalidade Suspensão

Antes de solicitar abertura de Ato Concessório de Drawback Suspensão, primeiramente, a requerente deverá verificar se o seu processo industrial se enquadra em uma das operações abrangidas pelo Regime de Drawback, as quais estão descritas no artigos 71° e 72° da Portaria SECEX n° 023/2011 (vide item 4.).

O DECEX poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação do Laudo técnico (art. 80 da Portaria) com descrição detalhada do processo industrial da empresa, bem como dos produtos a importar, as compras no mercado interno e o bem a exportar, quantidades e valores.

A solicitação deverá ser realizada por meio do sistema Drawback Web, no qual será necessário o preenchimento dos dados da operação para abertura de Ato Concessório nos módulos Suspensão e Suspensão Integrado.

Para efetivar a solicitação para o Regime de Drawback, a requerente deverá aceitar o termo de responsabilidade que é disponibilizado no próprio sistema.

3.1.2. Modalidade Isenção

Para solicitação de abertura de Ato Concessório Isenção, o requerente deverá acessar o sistema Drawback Isenção Web e informar no pedido os seguintes dados:

a) O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondentes às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

b) Os números adições constantes das declarações de importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas;

c) Os números das Declarações Únicas de Exportação;

d) O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso;

e) O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, denominada Trading Company; e/ou

f) O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de Drawback Intermediário.

Somente poderão ser incluídas no pedido de abertura do Ato Concessório Isenção as importações (DIs) e aquisições no mercado interno (notas fiscais) com datas de desembaraço e de compra não anteriores a 2 anos da data do pedido.

Após a solicitação no sistema Drawback Isenção Web no Siscomex, será gerado um número de protocolo que deverá ser informado nas Declarações Únicas de Exportação averbadas que serão utilizadas como base para este Ato Concessório.

4. ABRANGÊNCIA DO REGIME

O Ato Concessório poderá ser autorizado quando a operação que será amparada por este regime se caracterizar como:

a) Transformação: empregada sobre insumos/matéria-prima ou produto intermediário, obtendo-se um novo produto;

b) Beneficiamento: modificar, aperfeiçoar, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem: compreende a reunião de partes e peças de produto, que resulte em um novo, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) Renovação ou Recondicionamento: compreende a restauração ou renovação de produto usado, deteriorado ou inutilizado para utilização; e

e) Acondicionamento ou Reacondicionamento: consiste na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda em substituição da original, exceto quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

Portaria SECEX n° 023/2011, artigo 71:

a) Entende-se como "embalagem para transporte" a que se destinar precipuamente a tal fim; se constitui em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo aos consumidores (Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6°).

4.1. Demais operações permitidas

A abrangência do regime se estende ainda:

a) À mercadoria para beneficiamento no país e posterior exportação;

b) À matéria-prima, produto semielaborado ou acabado utilizado na fabricação de mercadoria exportada ou a exportar;

c) À peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

d) À mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

e) A animais destinados ao abate e posterior exportação; e

f) À matéria-prima e a outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

4.2. Não abrangência do Regime

O Regime de Drawback não abrange as seguintes operações:

a) Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

b) Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

c) Exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos;

d) Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil, inclusive de pessoa jurídica, exceto Simples Nacional;

e) Bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

f) Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros;

g) Bens recebidos em devolução;

h) Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e

i) Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

5. COMPROVAÇÃO

Para as duas modalidades de Drawback Integrado, o prazo para realizar as exportações ou aquisições previstas é de um ano, prorrogável por igual período, conforme § 1° do art. 93° da Portaria SECEX n° 023/2011.

A baixa do Ato Concessório será realizada via sistema, automaticamente, caso tenha sido efetuado exatamente como previsto na abertura do Ato Concessório de Drawback.

O beneficiário também poderá, antes do vencimento do AC, realizar os ajustes necessários, em valores e/ou quantidades (ou qualquer outro dado pertinente), conforme o efetivamente realizado no processo para comprovação do Ato.

5.1. Modalidade Suspensão

Para comprovação do Ato Concessório de Drawback na modalidade suspensão, os beneficiários do regime deverão solicitar por meio do módulo específico de drawback no Siscomex a baixa do Ato, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 dias da data limite para efetuar as exportações ou as vendas para a Empresa Comercial Exportadora (ECE).

A comprovação do regime ocorre quando a empresa beneficiária cumpre com seu compromisso de exportação previsto no Ato Concessório dentro do prazo, valor e quantidade fixados.

A beneficiária não precisará apresentar documentos impressos para comprovação das operações de Drawback. Entretanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco (5) anos, os documentos comprobatórios das operações vinculadas ao Ato Concessório de Drawback, como:

a) As notas fiscais de aquisição no mercado interno;

b) As notas fiscais de venda com fim específico de exportação (vendas à ECE, conforme art. 139 da Portaria SECEX n° 023/2011);

c) As Declarações de Importação (DIs); e

d) As Declarações Únicas de Exportação (DU-E).

5.2. Modalidade Isenção

A comprovação do Ato Concessório de Drawback na modalidade isenção ocorre quando a beneficiária do regime importa ou adquire no mercado interno, dentro do prazo estipulado, os produtos que foram previstos no Ato Concessório para “reposição” do seu estoque em valores e quantidades fixados.

Assim como na modalidade suspensão, a beneficiária do regime na modalidade isenção deverá, pelo prazo de cinco (5) anos, manter em seu poder os documentos relativos às operações vinculadas ao Ato Concessório, como as notas fiscais de compra no mercado interno e as declarações de importação (DI).

Na modalidade Isenção, a comprovação do regime ocorre com a finalização das importações e aquisições vinculadas ao Ato Concessório dentro do prazo de vigência.

6. INADIMPLEMENTO

O inadimplemento no Regime de Drawback ocorrerá quando o beneficiário não cumprir as condições previstas no seu Ato Concessório, tanto nas exportações quanto nas importações ou compras no mercado interno, podendo ser considerado Inadimplente Parcial ou Total:

a) Inadimplente Parcial: quando há comprovação de parte do previsto no Ato Concessório; e

b) Inadimplente Total: quando não foi cumprido o compromisso de exportação.

Na modalidade Suspensão, considerando que a empresa beneficiária não consiga efetivar as exportações previstas, deverá ser adotada, em até 30 dias da data de validade do Ato Concessório, umas das seguintes providências:

a) Devolução ao exterior do bem importado não utilizado na industrialização;

b) Destruição do insumo não utilizado sob controle aduaneiro;

c) Destinação para consumo ou venda no mercado interno do insumo não utilizado no processo industrial com pagamentos dos tributos suspensos, bem como juros e multa de mora; e

d) Entrega do insumo não utilizado à Fazenda Nacional, desde que o órgão concorde, sem quaisquer despesas ou ônus.

Na hipótese de ser necessária a vinculação de alguma das providências acima, ela deverá ser informada no sistema Drawback WEB no momento da comprovação do Ato Concessório, no detalhamento de baixa.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Para alterações e baixa do compromisso dos Atos Concessórios, o beneficiário deverá solicitar as mudanças no sistema do Drawback em opções específicas dentro do seu AC.

A alteração do Ato Concessório para ajuste dos valores e quantidades deverá ser realizada dentro do prazo de vigência do AC, pois, desse modo, caso o beneficiário não efetue sua baixa após 60 dias do seu vencimento, o próprio sistema envia para análise do DECEX, baixando o AC automaticamente, se ele estiver 100% comprovado.

Caso as exportações vinculadas ao Ato Concessório tenham ultrapassado 15% em quantidade ou em valor do que foi estipulado no AC, o DECEX poderá solicitar ao beneficiário que apresente justificativa para a respectiva diferença e realize eventuais correções, se necessário.

A não apresentação de documentos solicitados pelo DECEX ou retorno de exigências no prazo de 30 dias poderá acarretar no indeferimento do pedido, bem como o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback.

Fundamentos Legais: Decreto Lei n° 37/1966, Decreto n° 6.759/2009Portaria SECEX n° 023/2011 e Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Ingrid de Cesaro Vieira

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