Boletim Comércio Exterior n° 07 - Abril / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HABILITAÇÃO AO RADAR

3. OBSERVAÇÕES QUANTO AO PRODUTO A SER EXPORTADO

4. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

5. INCOTERMS

6. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONEXOS ÁS OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

    6.1 Despachante Aduaneiro

    6.2 Transporte Internacional

    6.3 Seguro Internacional

7. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

8. NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

    8.1 CFOP

    8.2 Unidade de Medida Tributável (uTrib)

    8.3 Informações Complementares da Nota Fiscal

9. TRATAMENTO FISCAL NAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

    9.1 Imposto de Exportação

10. SISCOSERV NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

1. INTRODUÇÃO

A exportação de mercadorias, é a saída de mercadorias do território nacional, que pode ou não resultar na entrada de divisas.

Entre as modalidades de exportação, podemos citar a Exportação Direta e Exportação Indireta de Mercadorias.

A modalidade de Exportação Direta é aquela a qual a empresa vendedora é responsável por todo trâmite de exportação, tanto comercial quanto operacional. Por sua vez, na Exportação Indireta, todo o trâmite de exportação é realizado através de uma empresa intermediária, denominada Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company, cuja matéria e operacionalização será abordada em outro material.

A presente matéria tem por finalidade prestar orientações gerais sobre a Exportação Direta de Mercadorias perante a legislação brasileira, para aqueles que desejam iniciar as operações de venda para o exterior, e abordar procedimentos a serem observados para realizar a operação.

2. HABILITAÇÃO AO RADAR

Toda mercadoria que sai do território nacional deve ser declarada para a Receita Federal através da Declaração Única de Exportação (DU-E) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), através do Portal Único.

Para acesso ao Siscomex, a empresa deverá estar habilitada ao Radar junto à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Os procedimentos para habilitação, poderão ser encontrados no link Radar - Siscomex

3. OBSERVAÇÕES QUANTO AO PRODUTO A SER EXPORTADO

Sobre os procedimentos de operacionalização, cabe ao exportador conhecer as particularidades do produto e verificar junto à legislação, se há tratamento e exigências a serem aplicados junto aos órgãos reguladores vinculados ao Comércio Exterior, como por exemplo, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Ministério da Agricultura (MAPA), Inmetro, dentre outros.

Pode ser verificado pelo exportador, através do código do produto (NCM), país de destino, país importador, enquadramento da operação e atributo, se há anuência de algum órgão na exportação de seu interesse, ou se a operação é impedida. 

Desta forma, é de extrema importância a correta classificação do produto no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para uma pesquisa assertiva.

Além de verificar perante a legislação brasileira as condições para exportação, é de suma importância verificar as exigências da legislação aduaneira do país importador, para que a operação ocorra sem ônus para as partes.

4. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o código adotado pelos países do Mercosul, e tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

O Sistema Harmonizado (SH) é um método mundial de classificação de mercadorias criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional com base na troca de informações estatísticas, e sua estrutura possui seis dígitos.

A NCM possui 8 dígitos, sendo os 6 primeiros dígitos formados pelo Sistema Harmonizado, sendo o sétimo e oitavo dígitos relativos aos desdobramentos atribuídos no âmbito Mercosul.

A estrutura da NCM será basicamente composta:

- Capítulo: são os dois primeiros dígitos do SH;

- Posição: são os quatro primeiros dígitos do SH;

- Subposição: são os seis primeiros dígitos do SH;

- Item: é o 7° dígito da NCM;

- Subitem: é o 8° dígito da NCM.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, que explicam o alcance dos textos das posições e as regras de classificação.

Desta forma, a NESH pode ser utilizada pelo exportador para melhor enquadramento do produto na NCM, e no caso de dúvidas, quanto a correta classificação, poderá ser aberto consulta à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/2014.

5. INCOTERMS

Os Incoterms, que é a sigla de International Commercial Terms, ou termos de Comércio Internacional, são termos internacionais utilizados nas operações de compra e venda de mercadorias, os quais têm o objetivo de facilitar o comércio entre vendedores e compradores.

Os termos visam definir as responsabilidades, deveres e obrigações entre importador e exportador, quantos aos custos e contratação de serviços conexos para realizar a operação de importação e exportação de mercadorias, como por exemplo, onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem é responsável pelo pagamento do frete, quem é o responsável pela contratação do seguro, dentre outros.

Ademais, tem o objetivo de padronizar as negociações e o entendimento da divisão dos custos das operações de Comércio Exterior e é regulamentado pela Resolução CAMEX n° 021/2011.

Em regra, o termo é definido no momento da negociação comercial entre as partes, importador e exportador.

Atualmente são 11 termos, e divididos em dois grupos:

a) Incoterms utilizados para qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP, DDP

b) Incoterms para transporte marítimo e vias navegáveis internas: FAS, FOB, CFR, CIF

O domínio dos Incoterms é indispensável para que o negociador possa incluir todos os custos nas transações de Comércio Exterior, ajuda a eliminar ruídos na comunicação e dá a fluidez necessária para que os contratos sejam fechados com menos burocracia.

6. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONEXOS ÀS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Para realizar as operações de exportação, o exportador poderá contratar os seguintes serviços:

6.1. Despachante Aduaneiro

O despachante aduaneiro é a pessoa credenciada pela Receita Federal que irá representar o exportador e praticar em nome deste, os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias.

Sua função é formular a declaração de exportação no Siscomex, para controle aduaneiro da saída das mercadorias, e prestar as orientações para o exportador, quanto as exigências da Receita Federal e dos órgãos intervenientes, para o desembaraço da mesma.

Sua contratação não é obrigatória, porém, recomendada, visto que é a pessoa que detém o entendimento e a aplicação da legislação aduaneira, combinados com o conhecimento de toda a cadeia logística e seus intervenientes.

A legislação não traz vedação para que o próprio exportador efetue os registros da exportação do processo e conclua o envio das mercadorias ao exterior.

6.2. Transporte

O exportador poderá ser o responsável pela contratação do frete internacional dependendo do Incoterm definido na negociação, em que indicar que é de sua responsabilidade.

Uma vez que a contratação desse serviço seja de sua responsabilidade, e se contratado de empresa residente e domiciliada no exterior, ficará obrigado ao registro da Obrigação acessória da Receita Federal, o Siscoserv, matéria que abordaremos nos tópicos seguintes.

6.3. Seguro Internacional

A contratação do seguro Internacional também ficará a cargo do exportador se o Incoterm da negociação o determinar.

Uma vez que seja contratado de empresa residente e domiciliada no exterior, também fica passível de registro do Siscoserv, obrigação acessória da Receita Federal.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificado os dados declarados pelo exportador, com relação à mercadoria e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.

Toda mercadoria destinada ao exterior fica condicionada ao despacho de exportação conforme regulamenta a Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, salvo as exceções estabelecidas em legislação específica.

Atualmente todo desembaraço formal de exportação é realizado através do Registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), no Siscomex.

Uma vez a mercadoria pronta para despacho, definido o Incoterm da operação e o transportador, para início ao despacho formal de exportação, o exportador deverá providenciar os seguintes documentos:

a) Fatura Comercial ou Commercial Invoice;

b) Lista de Pesos ou Packing List;

c) Nota Fiscal de Exportação;

d) Conhecimento de Transporte Internacional;

e) Certificado de Origem: para operações de exportação realizadas ao amparo de Acordos Internacionais, exemplo Mercosul, ou até mesmo, se o país importador exigir o documento;

f) Certificado de Fumigação: para controle fitossanitário em cargas alimentícias ou que possuem embalagem de madeira; e

g) Outros documentos exigidos por legislação específica, de acordo com o tipo de produto destinado à exportação.

O despacho de Exportação se inicia quando a carga é apresentada para Despacho. A apresentação da carga para despacho se dá quando a nota fiscal eletrônica de exportação é vinculada a uma DUE, no Portal Único Siscomex.

Neste momento, as informações da Nota Fiscal migram para a DU-E, dentre elas, número do CNPJ/CPF e nome do exportador, código da NCM, texto da posição da NCM (SH4), descrição da mercadoria, unidade de medida estatística (unidade tributável) e unidade comercializada, quantidade na unidade de medida estatística e comercializada, nome do importador e endereço do importador.

Há também a possibilidade de o despacho ser realizado através de nota fiscal formulário ou operação sem nota fiscal, cujos critérios estão previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A pessoa jurídica que esteja obrigada à emissão de notas fiscais não poderá usufruir desta dispensa.

8. NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

Conforme visto no tópico anterior, o despacho de exportação é iniciado quando a nota fiscal de saída para o exterior é vinculada a uma Declaração Única de Exportação no Siscomex.

Desta forma, a DU-E terá como base a nota fiscal de exportação, e é de suma importância que as informações estejam de acordo com a operação, visto que os campos originais não podem mais ser alterados por carta de correção.

Qualquer informação da nota fiscal que for utilizada em um campo da DU-E, somente poderá ser alterada por meio da substituição da Nota fiscal original por uma nova Nota Fiscal.

Os pontos a serem observados para correta emissão do documento serão:

8.1. CFOP

O Código Fiscal de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias, para as notas fiscais destinadas ao exterior, serão utilizados de modo a identificar a natureza da circulação de uma mercadoria, dentre os quais os mais utilizados serão:

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

8.2. Unidade de Medida Tributável (uTrib)

Com a recente mudança do processo de exportação, nas operações com o Comércio Exterior, e a fim de padronizar as informações relativas às mercadorias exportadas entre o sistema SPED e o Siscomex, a unidade de medida tributável (uTrib) mencionada na Nota Fiscal de Exportação, deverá ser indicada conforme a unidade de medida disponibilizada pela tabela da SEFAZ.

Essa obrigatoriedade é prevista desde 03.07.2017 de acordo com a Nota Técnica 2016.001 - v 1.30 que trouxe a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior.

Essa padronização visa quantificar os produtos a que se refiram, nos campos relativos à Unidade Tributável (uTrib) e Quantidade Tributável (qTrib) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

As alterações serão somente para a Unidade tributável (uTrib). Para a unidade de comercialização (uCom) poderá permanecer a mesma já utilizada.

8.3. Informações Complementares da Nota Fiscal

a) Taxa de Conversão: deverá ser mencionada a taxa PTAX de compra do dia anterior da emissão da Nota Fiscal, conforme Solução de Consulta n° 023 de 30 de março de 2012

b) Informações de Âmbito Tributário: visto que nas operações de exportação de mercadorias há benefício tributário relativo ao IPI, PIS, COFINS e ICMS, indica-se mencionar a base legal que ampara a não incidência ou imunidade tributária, cujos dispositivos estão previstos na Constituição Federal. Veremos no próximo tópico.

c) Regimes Aduaneiros: no caso de exportações amparadas por regimes aduaneiros especiais, cabe o exportador mencionar a legislação que regulamenta a operação.

Cabe verificar se a aduana do local de despacho aonde será realizado o desembaraço de exportação, exige maiores informações sobre o processo na nota fiscal.

9. TRATAMENTO FISCAL NAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

A Constituição Federal prevê a desoneração tributária na saída de mercadoria ao exterior, tendo em vista que a incidência dos tributos sobre os produtos brasileiros destinados à exportação, diminuiria a competitividade do produto no mercado internacional. 

Os dispositivos sobre as desonerações nas Exportações, poderão ser encontrados na Constituição Federal de 1988, conforme abaixo:

a) IPI: artigo 153, parágrafo 3°, Inciso III

b) PIS e COFINS: artigo 149, parágrafo 2°, Inciso I

c) ICMS: artigo 155, parágrafo 2°, Inciso X, “a”

O emprego da desoneração tributária na exportação, também é previsto de acordo com o regime tributário da pessoa jurídica conforme abaixo:

a) Simples Nacional:

IPI/PIS/COFINS: não-incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

b) Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

PIS/COFINS: isenção do conforme Artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

c) Não Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

PIS/PASEP: não-incidência conforme Artigo 5° da Lei 10.637/2002

COFINS: não-incidência conforme Artigo 6° da Lei n° 10.833/2003

Quanto ao ICMS, o tratamento aplicado à exportação será conforme a legislação do Estado do exportador, desta forma ,orientamos que seja verificado junto à área fiscal.

9.1. Imposto de Exportação

O Imposto de Exportação tem como fato gerador a saída de mercadoria do território aduaneiro, porém, para as exportações em sua quase totalidade, não haverá incidência desse imposto.

A não incidência do Imposto de Exportação na maioria das mercadorias é um incentivo fiscal que, juntamente com a desoneração do IPI, PIS, COFINS e do ICMS torna o preço mais competitivo no mercado internacional.

Atualmente, o Imposto de Exportação será incidente somente para as exportações previstas na Portaria Secex n° 023/2011, que compreendem:

a) Cigarros contendo fumo - tabaco classificados na NCM 2402.20.00: aplica-se a alíquota de 150% quando destinados à América do Sul e América central inclusive Caribe;

b) Armas e munições; suas partes e acessórios compreendidos no capítulo 93 da NCM: aplica-se a alíquota de 150%, quando destinados a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e Caribe.

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021).

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023).

Por serem considerados produtos sujeitos a procedimentos especiais, há algumas exceções que devem ser observadas para este capítulo da NCM, no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XVII da Portaria Secex n° 023/2011.

10. SISCOSERV NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.  A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

O Siscoserv, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, é uma obrigação acessória da Receita Federal cuja obrigatoriedade do registro se dá quando existe vínculo de contratação de serviço entre residente domiciliado no país e residente domiciliado no exterior.

Estão dispensados da declaração, empresas optantes pelo Simples Nacional ou MEI, desde que não utilizem os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior, que são incentivos concedidos pelo governo que visam fomentar a operação de prestação ou aquisição de serviços.

A exportação de mercadorias não é passível de registro no Siscoserv, porém, os serviços contratados para realizar a operação, no caso, frete internacional, THC, seguro internacional, dentre outros, quando da responsabilidade do exportador brasileiro e contratado de empresa do exterior, deverão ser registrados no Siscoserv.

Quanto ao registro do frete, a solução de consulta abaixo ampara o entendimento do registro:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 7.037, DE 06 DE JULHO DE 2015

(DOU de 05.08.2015)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL.

Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO.

Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011art. 25Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012art. 1°§ 4°inc. IPortaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012art. 1°, caput; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013art. 22.

Embora o vínculo de contratação de fretes internacionais possa ocorrer por meio de agente de cargas, se o frete constar na modalidade a pagar no Brasil (Prepaid), a responsabilidade de registro desta aquisição de serviço é do exportador.

Nos casos em que a modalidade do frete for a pagar no exterior (Frete Collect), a responsabilidade de registro não será atribuída ao agente de cargas e nem ao exportador, devido ao entendimento que a contratação ocorreu no exterior e pelo próprio importador, junto a um transportador que também se encontra no exterior.

O mesmo entendimento se aplica para o seguro e demais taxas referentes à aquisição de serviços, informadas no conhecimento de embarque, na coluna de valores a pagar (Prepaid), conforme soluções de consulta SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10.045, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014 e SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.464/2014, Resolução CAMEX n° 021/2011, Constituição Federal de 1988, Portaria Secex n° 023/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Mariane Nunes Talão

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