Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro / 2019 - 1° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1.
CONCEITO O Regime Especial de Industrialização de
bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
(Repetro-Industrialização), nos termos da
Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, permite à pessoa jurídica
habilitada a suspensão do pagamento dos tributos federais na importação
ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados
integralmente no processo de industrialização de produto final destinado
às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Poderá ser beneficiária do regime a pessoa jurídica fabricante dos
produtos finais destinados à pessoa jurídica habilitada ao regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural (Repetro) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de
utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
Além disso, poderá ainda ser beneficiário do Repetro-Industrialização o
fabricante intermediário de bens a serem fornecidos à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Poderão habilitar-se ao
regime perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais e fabricantes
intermediários de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada
ao Repetro ou ao Repetro-Sped. Para efetuar a
habilitação ao Repetro-Industrialização, a interessada deverá apresentar
o requerimento de habilitação e cumprir com os termos e condições
estabelecidos pela RFB, conforme abaixo: a) Comprovar
que se enquadra como fabricante dos produtos finais ou fabricante
intermediário de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao
Repetro ou ao Repetro-Sped; b) Cumprir as exigências
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de
certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa com
informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos
administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU),
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
c) Comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço); d) Estar em conformidade com as
obrigações de entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital), da
EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições; e) Emitir nota
fiscal eletrônica referente à movimentação de bens entre
estabelecimentos, depósitos e locais de utilização; f)
Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3
(três) anos; g) Ter aderido ao DTE (Domicílio
Tributário Eletrônico); h) Não ser optante pelo
Simples Nacional; e i) Não ser tributada pelo imposto
sobre a renda com base no lucro arbitrado. Ademais,
para comprovar que se enquadra como fabricante dos produtos finais ou
fabricante intermediária de bens a serem destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped, a pessoa jurídica deverá:
a) Quando se tratar de fabricante dos produtos finais: possuir vínculo
contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou do
Repetro-Sped; ou b) Quando se tratar de fabricante
intermediário: possuir vínculo contratual com pelo menos uma
beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada.
2.1 Habilitação para Operar no Comércio Exterior
Para que a pessoa jurídica possa realizar operações de importação de
bens que serão amparados pelo Repetro-Industrialização, primeiramente, o
interessado deverá efetuar a habilitação ao RADAR junto à Receita
Federal do Brasil nos termos da
Instrução Normativa RFB
n° 1.603/2015. A habilitação ao RADAR concede
acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no qual são
realizadas as operações de exportação e importação.
Para mais informações quanto à habilitação, acesse o material RADAR.
2.2 Requerimento de Habilitação ao Regime
Para operar no Repetro-Industrialização, o interessado deverá apresentar
o Requerimento de Habilitação junto à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz do
requerente. Quando da apresentação do requerimento de
habilitação à DRF ou Derat, é preciso solicitar a abertura de um DDA
(Dossiê Digital de Atendimento), bem como é necessária a juntada do
Formulário de Habilitação, constante do
Anexo Único da
Instrução Normativa RFB n°
1.901/2019. Após análise do Auditor-Fiscal da
Receita Federal, será efetuada a habilitação do interessado por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), que terá validade em todo território
nacional até 31 de dezembro de 2040. Caso haja a
incorporação, fusão ou cisão de empresas, sendo uma delas habilitada ao
regime, deverá ser providenciada uma nova habilitação com as informações
da sucessora. A pessoa jurídica que sucederá a
habilitada ao regime poderá ser habilitada temporariamente por um
período de 60 (sessenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período. Dentro deste prazo, a interessada deve apresentar novo
requerimento de habilitação ao regime em seu nome. O
requerimento para a habilitação da pessoa jurídica sucessora deverá ser
acompanhado de: a) Cópia de ato de fusão, cisão ou
incorporação devidamente registrado; b) Comprovação do
atendimento dos termos para habilitação ao regime; e
c) Cópia dos documentos exigidos para habilitação ao
regime na hipótese de alteração das informações deles constantes em
relação ao apresentado na ocasião da habilitação inicial ao regime.
Será emitido pela DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica sucessora um ADE provisório de habilitação ao
Repetro-Industrialização. O Repetro-Industrialização
suspenderá o pagamento: a) Da contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins incidente sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica vendedora decorrente da venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada;
b) Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado quando a venda no mercado
interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada; e
c) Da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do
IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II) incidente
sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
quando importados pela pessoa jurídica habilitada. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata os itens acima é a
fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped. Ademais, o
regime também suspende o pagamento: a) Da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica vendedora decorrente da venda de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica
habilitada ao regime; b) Do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado quando a venda no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para
pessoa jurídica habilitada ao regime; e c) Da
contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI
vinculado à importação e do Imposto de Importação (II) incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando
importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
As suspensões citadas acima serão aplicadas à pessoa jurídica habilitada
ao regime como fabricante intermediário de bens a serem diretamente
fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante dos
produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao
Repetro ou ao Repetro-Sped. A suspensão dos tributos e
contribuições concedida pelo Repetro-Industrialização não se aplica à
importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda.
A fabricante dos produtos finais e o fabricante intermediário
habilitados ao regime que realizarem aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do
pagamento dos tributos e não os industrializarem ou fornecerem o produto
industrializado resultante no prazo de vigência do regime ficam
obrigados a recolher, na condição de responsáveis, os tributos não pagos
em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem a recolher os
acréscimos legais devidos, nos termos do
art. 746
do
Decreto n° 6.759/2009,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
A venda do produto final pela pessoa jurídica fabricante habilitada ao
regime à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será
realizada com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, bem como do IPI. As condições para que a
pessoa jurídica habilitada possa usufruir do benefício do
Repetro-Industrialização são: a) Manter separada a
escrituração fiscal das operações realizadas pelos estabelecimentos que
operam no regime; b) Escriturar a EFD-Contribuições e
o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da
EFD-ICMS/IPI; c) Emitir NF-e para toda entrada ou
saída de produto de seu estabelecimento, nos termos da legislação
específica; e
d) Manter vínculo contratual com pelo menos um
beneficiário do Repetro, Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização. As mercadorias importadas
amparadas pelo Repetro-Industrialização serão admitidas no regime por
meio de Declaração de Importação (DI) formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da
Instrução Normativa SRF
n° 680/2006. As mercadorias admitidas no
Repetro-Industrialização poderão ser armazenadas em recintos
alfandegados de zona secundária ou armazém geral que tenham área própria
para esta finalidade - ou ainda em pátio externo ou depósito fechado do
próprio beneficiário. A movimentação da mercadoria
admitida no regime da unidade da RFB em que foi realizado o despacho
aduaneiro para o estabelecimento do importador deverá estar acompanhada
de nota fiscal (NF-e) que contenha o número da respectiva DI registrada
no Siscomex. Se dispensada a emissão da NF-e pelo
Estado do importador, a mercadoria poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da DI. Esta movimentação poderá ocorrer
diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária,
de armazém-geral, de pátio externo ou depósito fechado do próprio
beneficiário.
3.3 Retificação da Declaração de Admissão Caso
seja necessária a retificação da DI para correção de faltas,
divergências ou para acréscimos de informações quanto à natureza de
mercadoria, a ação poderá ser realizada após o desembaraço aduaneiro de
importação pelo próprio importador no Siscomex ou por meio de ofício na
unidade da RFB em que a importação foi desembaraçada.
A falta de mercadoria em DI que não foi retificada no Siscomex, quando
necessário, por opção do importador beneficiário do regime ou por
indeferimento de sua solicitação, deverá ser objeto de registro na
escrituração fiscal da pessoa jurídica habilitada e em seus sistemas de
controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos
devidos. Antes da respectiva retificação da DI, quando
necessário, o importador estará autorizado a utilizar as mercadorias
importadas, desde que efetue corretamente o registro da entrada em seu
estoque.
3.4 Admissão de Mercadoria Nacional no Regime
Serão admitidas ao Repetro-Industrialização as mercadorias nacionais e
nacionalizadas amparadas pela nota fiscal emitida pelo fornecedor. A
nota dará início ao regime a partir da data de emissão.
As mercadorias adquiridas no mercado interno sairão do estabelecimento
do fornecedor com a suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na nota fiscal. Nela, deverá constar o CFOP (Código Fiscal de
Operações e Prestação) do regime, bem como deve haver a indicação no
campo de informações adicionais a expressão: “Saída
com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE
DRF n° ........, de ..../..../....).” O produto final
remetido ao estabelecimento habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped deverá
sair do fornecedor com a suspensão do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devendo ainda constar na nota fiscal o CFOP
respectivo ao regime, bem como, no campo de informações adicionais, a
expressão: “Saída com suspensão do pagamento do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento
habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped) (ADE DRF n° ........., de
...../...../.....).” A transferência de mercadoria
admitida no regime entre beneficiários do Repetro-Industrialização será
autorizada automaticamente quando da emissão da nota fiscal de saída do
estabelecimento do beneficiário remetente e da emissão da nota fiscal de
entrada no estabelecimento do novo beneficiário, ficando dispensada de
verificação física. O prazo de
vigência do Repetro-Industrialização é de 1 (um) ano, prorrogável por
igual período, sendo contado a partir da data do respectivo desembaraço
aduaneiro ou da data de emissão da NF-e de aquisição no mercado interno.
Lembrando que a aplicação do regime deverá ser extinta antes do prazo
final de vigência. Caso a importação e aquisição no
mercado interno de mercadorias amparadas pelo regime sejam destinadas à
industrialização de bens de longo ciclo de produção, o prazo de vigência
do regime será concedido de acordo com o período estabelecido em
contrato, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos. Os
prazos mencionados acima serão aplicados por beneficiário do regime,
fabricante de produto final ou fabricante intermediário de bens
destinados à empresa habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped.
Excepcionalmente e com justificativa apresentada à RFB, poderá ser
prorrogado o prazo estipulado inicialmente no caso de impossibilidade de
efetuar o compromisso assumido no regime por motivo alheio à vontade do
beneficiário. Esta prorrogação deverá ser solicitada
por meio de requerimento acompanhado de documentação que comprove a
impossibilidade de efetuar o compromisso assumido, bem como do
cronograma de execução compatível com a prorrogação solicitada,
indicando a descrição das etapas, prazos, requisitos e exigências.
O prazo de prorrogação será fixado de acordo com o cronograma de
execução apresentado. O controle fiscal do regime será
efetuado baseado nas EFD, nas NF-e, no Portal Siscomex e no Siscomex do
estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização respectivos à
entrada, estoque e saída das mercadorias amparadas pelo regime, bem como
controles corporativos e fiscais da pessoa jurídica beneficiária.
A beneficiária do Repetro-Industrialização deverá manter arquivado o
controle respectivo às mercadorias comercializadas amparadas pelo
regime, assegurando informações de entrada, estoque e saída de
mercadorias; de registro; e de apuração dos tributos devidos, extintos
ou com pagamento suspenso. Fica dispensada a segregação do estoque.
Para fiscalizar o cumprimento do compromisso de industrialização do
regime, a RFB considerará as operações efetuadas sob amparo do regime de
acordo com o critério contábil de ordem “primeiro que entra, primeiro
que sai” (PEPS). Quando do indeferimento de
habilitação ao regime ou de prorrogação solicitada, fica a critério do
interessado apresentar recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da ciência da decisão. Este
recurso será analisado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal que
comunicou a decisão de indeferimento, sendo que, se a decisão não for
reconsiderada, o recurso será decidido em instância definitiva por seu
superior hierárquico. A extinção da aplicação do
Repetro-Industrialização será efetuada com a adoção de forma conjunta ou
isolada das providências a seguir: a) Quando da venda
dos produtos resultantes do processo de industrialização à pessoa
jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped; b)
Quando da venda promovida pela pessoa jurídica habilitada como
fabricante intermediária à pessoa jurídica habilitada ao regime como
fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro, ou ao Repetro-Sped; e c) Quando
da não utilização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem na fabricação dos produtos finais resultantes de
processo de industrialização amparado pelo regime ou quando empregados
em desacordo com o respectivo processo. Sendo assim, deverá ser adotado
algum dos seguintes procedimentos: c.1) exportação;
c.2) transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial;
c.3) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
c.4) destinação para o mercado interno com pagamento dos tributos
suspensos e respectivos acréscimos legais devidos. No
caso de a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio da exportação
do bem, o desembaraço aduaneiro será processado no Siscomex, com base na
Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da
Instrução Normativa
RFB n° 1.702/2017. Assim que efetivada a venda do
produto final a beneficiário habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped, a
suspensão do pagamento dos tributos federais, concedida no regime será
convertida em alíquota 0,00% (zero) quanto à: a)
Contribuição para o PIS/Pasep; b) Cofins;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e d)
Cofins-Importação. Entretanto, tratando-se de Imposto
de Importação (II) e IPI, a suspensão do pagamento destes tributos será
convertida em isenção. Quanto aos resíduos do processo
produtivo, como as aparas, sobras, fragmentos ou semelhantes
inutilizáveis neste mesmo processo que resultem do processo de
industrialização, poderão ser exportados, destruídos às expensas do
interessado ou vendidos no mercado interno, ficando sujeitos ao
pagamento dos tributos que foram suspensos. Na
destinação do produto final pelo beneficiário habilitado ao Repetro ou
Repetro-Sped, haverá a conversão do pagamento dos tributos em:
a) alíquota 0,00% (zero) quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins; e b) Isenção, quanto ao IPI. Nos casos de
destinação dos produtos finais ao mercado interno, o recolhimento dos
tributos suspensos deverá ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao da destinação. O recolhimento dos
tributos suspensos deverá ser realizado com os respectivos acréscimos de
juros e multa de mora devidos calculados a partir da data da ocorrência
dos fatos geradores, nos termos do
Decreto n° 6.759/2009.
Para cálculo dos tributos devidos, será considerado o critério contábil
“primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), vinculando as mercadorias
do estoque com as respectivas DI ou nota fiscal de aquisição no mercado
interno.
Os percentuais de perdas ou quebra normal tolerável do processo
produtivo, como de parte de matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem que não se transformou ou não foi incorporado ao
produto resultante, deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI para fins de
exclusão da responsabilidade tributária. Entretanto, o
que não se enquadrar na situação mencionada acima deverá ser destruído
ou alienado como sucata. A falta de declaração pela
pessoa jurídica das perdas no EFD-ICMS/IPI deixará subentendido que o
percentual de perda é de 0,00% (zero por cento). Após
a declaração das perdas, o Auditor-Fiscal da RFB poderá recusá-la
baseado em parecer verídico nos casos que: a) Houver
motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda
declarado, bem como possibilidade de divergência entre os percentuais e
os valores usuais para o setor; ou b) As explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo beneficiário para
justificar o percentual declarado não forem suficientes para esclarecer
a dúvida existente. Além disso, poderá ser exigida a
apresentação de Laudo Técnico como condição para habilitação ou
permanência no regime. Deverão ser conservados
os comprovantes da escrituração do beneficiário do regime até que se
opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários respectivos a esses exercícios. Poderão
ser remetidos a estabelecimentos de terceiros as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem admitidos no regime,
bem como os produtos industrializados com estes, inclusive para:
a) Industrialização por encomenda; b) Realização de
manutenção e reparo; ou c) Realização de testes,
demonstração ou exposição. A movimentação dos bens
para estabelecimentos de terceiros será autorizada por meio do
desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando
realizadas no exterior, ou automaticamente com a emissão da nota fiscal,
quando realizada no país. Fundamentos Legais:
Instrução Normativa RFB n°
1.901/2019,
Instrução Normativa RFB
n° 1.603/2015,
Instrução Normativa SRF n° 680/2006,
Instrução Normativa
RFB n° 1.702/2017 e
Decreto n° 6.759/2009. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Ingrid de Cesaro Vieira |
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