Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REPETRO - INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO

    1.1 Beneficiários do Regime

2. HABILITAÇÃO AO REGIME

    2.1 Habilitação para Operar no Comércio Exterior

    2.2 Requerimento de Habilitação ao Regime

3. APLICAÇÃO DO REGIME

    3.1 Manutenção do Regime

    3.2 Admissão do Regime

    3.3 Retificação da Declaração de Admissão

    3.4 Admissão de Mercadoria Nacional no Regime

4. PRAZO DE VIGÊNCIA

5. CONTROLE DO REGIME

6. RECURSO DE INDEFERIMENTO

7. EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO

8. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

    8.1 Perdas

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. CONCEITO

O Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, permite à pessoa jurídica habilitada a suspensão do pagamento dos tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

1.1 Beneficiários do Regime

Poderá ser beneficiária do regime a pessoa jurídica fabricante dos produtos finais destinados à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).

Além disso, poderá ainda ser beneficiário do Repetro-Industrialização o fabricante intermediário de bens a serem fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped.

2. HABILITAÇÃO AO REGIME

Poderão habilitar-se ao regime perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais e fabricantes intermediários de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped.

Para efetuar a habilitação ao Repetro-Industrialização, a interessada deverá apresentar o requerimento de habilitação e cumprir com os termos e condições estabelecidos pela RFB, conforme abaixo:

a) Comprovar que se enquadra como fabricante dos produtos finais ou fabricante intermediário de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped;

b) Cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

c) Comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

d) Estar em conformidade com as obrigações de entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital), da EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições;

e) Emitir nota fiscal eletrônica referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e locais de utilização;

f) Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3 (três) anos;

g) Ter aderido ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico);

h) Não ser optante pelo Simples Nacional; e

i) Não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado.

Ademais, para comprovar que se enquadra como fabricante dos produtos finais ou fabricante intermediária de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped, a pessoa jurídica deverá:

a) Quando se tratar de fabricante dos produtos finais: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped; ou

b) Quando se tratar de fabricante intermediário: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada.

2.1 Habilitação para Operar no Comércio Exterior

Para que a pessoa jurídica possa realizar operações de importação de bens que serão amparados pelo Repetro-Industrialização, primeiramente, o interessado deverá efetuar a habilitação ao RADAR junto à Receita Federal do Brasil nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

A habilitação ao RADAR concede acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no qual são realizadas as operações de exportação e importação.

Para mais informações quanto à habilitação, acesse o material RADAR.

2.2 Requerimento de Habilitação ao Regime

Para operar no Repetro-Industrialização, o interessado deverá apresentar o Requerimento de Habilitação junto à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz do requerente.

Quando da apresentação do requerimento de habilitação à DRF ou Derat, é preciso solicitar a abertura de um DDA (Dossiê Digital de Atendimento), bem como é necessária a juntada do Formulário de Habilitação, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.

Após análise do Auditor-Fiscal da Receita Federal, será efetuada a habilitação do interessado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que terá validade em todo território nacional até 31 de dezembro de 2040.

Caso haja a incorporação, fusão ou cisão de empresas, sendo uma delas habilitada ao regime, deverá ser providenciada uma nova habilitação com as informações da sucessora.

A pessoa jurídica que sucederá a habilitada ao regime poderá ser habilitada temporariamente por um período de 60 (sessenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período. Dentro deste prazo, a interessada deve apresentar novo requerimento de habilitação ao regime em seu nome.

O requerimento para a habilitação da pessoa jurídica sucessora deverá ser acompanhado de:

a) Cópia de ato de fusão, cisão ou incorporação devidamente registrado;

b) Comprovação do atendimento dos termos para habilitação ao regime; e

c) Cópia dos documentos exigidos para habilitação ao regime na hipótese de alteração das informações deles constantes em relação ao apresentado na ocasião da habilitação inicial ao regime.

Será emitido pela DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica sucessora um ADE provisório de habilitação ao Repetro-Industrialização.

3. APLICAÇÃO DO REGIME

O Repetro-Industrialização suspenderá o pagamento:

a) Da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidente sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada;

b) Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada; e

c) Da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados pela pessoa jurídica habilitada.

A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata os itens acima é a fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped.

Ademais, o regime também suspende o pagamento:

a) Da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada ao regime; e

c) Da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II) incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

As suspensões citadas acima serão aplicadas à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped.

A suspensão dos tributos e contribuições concedida pelo Repetro-Industrialização não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda.

A fabricante dos produtos finais e o fabricante intermediário habilitados ao regime que realizarem aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento dos tributos e não os industrializarem ou fornecerem o produto industrializado resultante no prazo de vigência do regime ficam obrigados a recolher, na condição de responsáveis, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem a recolher os acréscimos legais devidos, nos termos do art. 746 do Decreto n° 6.759/2009, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

A venda do produto final pela pessoa jurídica fabricante habilitada ao regime à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será realizada com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como do IPI.

3.1 Manutenção do Regime

As condições para que a pessoa jurídica habilitada possa usufruir do benefício do Repetro-Industrialização são:

a) Manter separada a escrituração fiscal das operações realizadas pelos estabelecimentos que operam no regime;

b) Escriturar a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI;

c) Emitir NF-e para toda entrada ou saída de produto de seu estabelecimento, nos termos da legislação específica; e

d) Manter vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização.

3.2 Admissão no Regime

As mercadorias importadas amparadas pelo Repetro-Industrialização serão admitidas no regime por meio de Declaração de Importação (DI) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

As mercadorias admitidas no Repetro-Industrialização poderão ser armazenadas em recintos alfandegados de zona secundária ou armazém geral que tenham área própria para esta finalidade - ou ainda em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

A movimentação da mercadoria admitida no regime da unidade da RFB em que foi realizado o despacho aduaneiro para o estabelecimento do importador deverá estar acompanhada de nota fiscal (NF-e) que contenha o número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Se dispensada a emissão da NF-e pelo Estado do importador, a mercadoria poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da DI.

Esta movimentação poderá ocorrer diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária, de armazém-geral, de pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

3.3 Retificação da Declaração de Admissão

Caso seja necessária a retificação da DI para correção de faltas, divergências ou para acréscimos de informações quanto à natureza de mercadoria, a ação poderá ser realizada após o desembaraço aduaneiro de importação pelo próprio importador no Siscomex ou por meio de ofício na unidade da RFB em que a importação foi desembaraçada.

A falta de mercadoria em DI que não foi retificada no Siscomex, quando necessário, por opção do importador beneficiário do regime ou por indeferimento de sua solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da pessoa jurídica habilitada e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

Antes da respectiva retificação da DI, quando necessário, o importador estará autorizado a utilizar as mercadorias importadas, desde que efetue corretamente o registro da entrada em seu estoque.

3.4 Admissão de Mercadoria Nacional no Regime

Serão admitidas ao Repetro-Industrialização as mercadorias nacionais e nacionalizadas amparadas pela nota fiscal emitida pelo fornecedor. A nota dará início ao regime a partir da data de emissão.

As mercadorias adquiridas no mercado interno sairão do estabelecimento do fornecedor com a suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na nota fiscal. Nela, deverá constar o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação) do regime, bem como deve haver a indicação no campo de informações adicionais a expressão:

“Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF n° ........, de ..../..../....).”

O produto final remetido ao estabelecimento habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped deverá sair do fornecedor com a suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo ainda constar na nota fiscal o CFOP respectivo ao regime, bem como, no campo de informações adicionais, a expressão:

“Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped) (ADE DRF n° ........., de ...../...../.....).”

A transferência de mercadoria admitida no regime entre beneficiários do Repetro-Industrialização será autorizada automaticamente quando da emissão da nota fiscal de saída do estabelecimento do beneficiário remetente e da emissão da nota fiscal de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, ficando dispensada de verificação física.

4. PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do Repetro-Industrialização é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, sendo contado a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da data de emissão da NF-e de aquisição no mercado interno.

Lembrando que a aplicação do regime deverá ser extinta antes do prazo final de vigência.

Caso a importação e aquisição no mercado interno de mercadorias amparadas pelo regime sejam destinadas à industrialização de bens de longo ciclo de produção, o prazo de vigência do regime será concedido de acordo com o período estabelecido em contrato, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Os prazos mencionados acima serão aplicados por beneficiário do regime, fabricante de produto final ou fabricante intermediário de bens destinados à empresa habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped.

Excepcionalmente e com justificativa apresentada à RFB, poderá ser prorrogado o prazo estipulado inicialmente no caso de impossibilidade de efetuar o compromisso assumido no regime por motivo alheio à vontade do beneficiário.

Esta prorrogação deverá ser solicitada por meio de requerimento acompanhado de documentação que comprove a impossibilidade de efetuar o compromisso assumido, bem como do cronograma de execução compatível com a prorrogação solicitada, indicando a descrição das etapas, prazos, requisitos e exigências.

O prazo de prorrogação será fixado de acordo com o cronograma de execução apresentado.

5. CONTROLE DO REGIME

O controle fiscal do regime será efetuado baseado nas EFD, nas NF-e, no Portal Siscomex e no Siscomex do estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização respectivos à entrada, estoque e saída das mercadorias amparadas pelo regime, bem como controles corporativos e fiscais da pessoa jurídica beneficiária.

A beneficiária do Repetro-Industrialização deverá manter arquivado o controle respectivo às mercadorias comercializadas amparadas pelo regime, assegurando informações de entrada, estoque e saída de mercadorias; de registro; e de apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso. Fica dispensada a segregação do estoque.

Para fiscalizar o cumprimento do compromisso de industrialização do regime, a RFB considerará as operações efetuadas sob amparo do regime de acordo com o critério contábil de ordem “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS).

6. RECURSO DE INDEFERIMENTO

Quando do indeferimento de habilitação ao regime ou de prorrogação solicitada, fica a critério do interessado apresentar recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão.

Este recurso será analisado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal que comunicou a decisão de indeferimento, sendo que, se a decisão não for reconsiderada, o recurso será decidido em instância definitiva por seu superior hierárquico.

7. EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO

A extinção da aplicação do Repetro-Industrialização será efetuada com a adoção de forma conjunta ou isolada das providências a seguir:

a) Quando da venda dos produtos resultantes do processo de industrialização à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped;

b) Quando da venda promovida pela pessoa jurídica habilitada como fabricante intermediária à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro, ou ao Repetro-Sped; e

c) Quando da não utilização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na fabricação dos produtos finais resultantes de processo de industrialização amparado pelo regime ou quando empregados em desacordo com o respectivo processo. Sendo assim, deverá ser adotado algum dos seguintes procedimentos:

c.1) exportação;

c.2) transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial;

c.3) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

c.4) destinação para o mercado interno com pagamento dos tributos suspensos e respectivos acréscimos legais devidos.

No caso de a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio da exportação do bem, o desembaraço aduaneiro será processado no Siscomex, com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Assim que efetivada a venda do produto final a beneficiário habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped, a suspensão do pagamento dos tributos federais, concedida no regime será convertida em alíquota 0,00% (zero) quanto à:

a) Contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação.

Entretanto, tratando-se de Imposto de Importação (II) e IPI, a suspensão do pagamento destes tributos será convertida em isenção.

Quanto aos resíduos do processo produtivo, como as aparas, sobras, fragmentos ou semelhantes inutilizáveis neste mesmo processo que resultem do processo de industrialização, poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado ou vendidos no mercado interno, ficando sujeitos ao pagamento dos tributos que foram suspensos.

Na destinação do produto final pelo beneficiário habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped, haverá a conversão do pagamento dos tributos em:

a) alíquota 0,00% (zero) quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

b) Isenção, quanto ao IPI.

8. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Nos casos de destinação dos produtos finais ao mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos deverá ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação.

O recolhimento dos tributos suspensos deverá ser realizado com os respectivos acréscimos de juros e multa de mora devidos calculados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do Decreto n° 6.759/2009.

Para cálculo dos tributos devidos, será considerado o critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), vinculando as mercadorias do estoque com as respectivas DI ou nota fiscal de aquisição no mercado interno.

8.1 Perdas

Os percentuais de perdas ou quebra normal tolerável do processo produtivo, como de parte de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que não se transformou ou não foi incorporado ao produto resultante, deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI para fins de exclusão da responsabilidade tributária.

Entretanto, o que não se enquadrar na situação mencionada acima deverá ser destruído ou alienado como sucata.

A falta de declaração pela pessoa jurídica das perdas no EFD-ICMS/IPI deixará subentendido que o percentual de perda é de 0,00% (zero por cento).

Após a declaração das perdas, o Auditor-Fiscal da RFB poderá recusá-la baseado em parecer verídico nos casos que:

a) Houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado, bem como possibilidade de divergência entre os percentuais e os valores usuais para o setor; ou

b) As explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Além disso, poderá ser exigida a apresentação de Laudo Técnico como condição para habilitação ou permanência no regime.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

Deverão ser conservados os comprovantes da escrituração do beneficiário do regime até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários respectivos a esses exercícios.

Poderão ser remetidos a estabelecimentos de terceiros as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem admitidos no regime, bem como os produtos industrializados com estes, inclusive para:

a) Industrialização por encomenda;

b) Realização de manutenção e reparo; ou

c) Realização de testes, demonstração ou exposição.

A movimentação dos bens para estabelecimentos de terceiros será autorizada por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizadas no exterior, ou automaticamente com a emissão da nota fiscal, quando realizada no país.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Ingrid de Cesaro Vieira

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