Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro /2019 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E JOIAS
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

3. OBJETO DA OPERAÇÃO

4. PRAZO

5. TRIBUTAÇÃO

    5.1. Na Saída da Mercadoria

    5.2. Na Reimportação

6. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

    6.1. Registro da DU-E

    6.2. Recepção para Despacho

    6.3. Apresentação da Carga

    6.4. Despacho de Exportação

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

    7.1. Entrega da Carga

    7.2. Recepção da Carga

8. EMBARQUE AO EXTERIOR

    8.1. Manifesto de Embarque

    8.2. Averbação da Carga

9. EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

10. RETORNO DOS BENS

    10.1. Conhecimento de Transporte Internacional

11. RETIFICAÇÃO DA DU-E

12. PENALIDADES

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

Toda mercadora nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, inclusive na modalidade de exportação em consignação, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Visando simplificar o processo de despacho aduaneiro de Exportação em Consignação de Pedras Preciosas, Semipreciosas e de Joias, a Receita Federal do Brasil (RFB) revisou os procedimentos operacionais, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

A presente matéria tem o objetivo de detalhar todo o procedimento operacional de exportação em consignação de Pedras Preciosas, Semipreciosas e de Joias

2. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A Exportação em Consignação é uma operação que permite a remessa de mercadorias a um consignatário no exterior, para que este promova a atividade comercial em nome de seu consignante, permitindo, a devolução total ou parcial, caso a venda destas mercadorias não se concretize, conforme previsto no artigo 203 da Portaria SECEX n° 023/2011.

3. OBJETO DA OPERAÇÃO

Serão objeto da operação, as Pedras Preciosas ou Semipreciosas e de Joias classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

A mercadoria objeto de Exportação em Consignação poderá ser transportada pelas vias tradicionais, amparada pelo conhecimento de transporte internacional ou transportadas por pessoa física “Em Mãos”, na condição de bagagem acompanhada.

4. PRAZO

A venda das Pedras Preciosas ou Semipreciosas e de Joias classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da NCM, precisa ser efetivada no prazo de até 180 dias, a partir da data do desembaraço aduaneiro, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018).

Nota ECONET: o prazo de 180 dias para a venda das pedras preciosas ou semipreciosas e de Joias a partir da data do desembaraço aduaneiro, fica revogado conforme alteração promovida pela Instrução Normativa RFB n° 2.049/2021 (DOU de 08.12.2021).

Note que será concedido um prazo adicional de 30 dias ao exportador, totalizando 210 dias para que o mesmo providencie a exportação definitiva dos bens que foram vendidos (total ou parcial) ou o retorno dos mesmos, no caso da não efetivação da venda.

Nota ECONET: O prazo para o retorno ao País das mercadorias em consignação não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior, é de 720 dias, podendo ser prorrogado por período adicional não superior a 720 dias, desde que declarado pelo exportador a impossibilidade da venda, conforme Instrução Normativa RFB n° 2.049/2021 (DOU de 08.12.2021).

De acordo com o § 3° do artigo 4° da norma citada anteriormente, as providências acima poderão ser tomadas quantas vezes forem necessárias, parcialmente, de acordo com a vontade do exportador, desde que respeite o prazo previsto na legislação.

Nota ECONET: a partir de 25.06.2021, o prazo para o retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, fica suspenso até a data de 31.12.2021, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.035/2021 (DOU de 25.06.2021).

5. TRIBUTAÇÃO

Em regra, na exportação de bens e mercadorias não há incidência de carga tributária, visto que o governo brasileiro concede incentivos fiscais às empresas interessadas em realizar a operação.

Já na importação, via de regra há incidência de carga tributária (II, IPI, PIS/COFINS Importação e ICMS), a qual será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria que sofrerá desembaraço aduaneiro, independente do regime tributário da pessoa jurídica.

As alíquotas dos tributos serão aplicadas de acordo com a NCM da mercadoria, conforme menciona o artigo 94 do Regulamento Aduaneiro.

5.1. Na Saída de Mercadorias

Note que a Constituição Federal de 1988, prevê a desoneração dos tributos federais, bem como do ICMS na saída de bens destinados ao exterior, inclusive na exportação em consignação de Pedras Preciosas ou Semipreciosas e de Joias classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da NCM, garantindo assim, maior competitividade do produto brasileiro no mercado internacional.

A desoneração tributária também está prevista de acordo com o regime tributário da empresa, conforme abaixo:

a) Cumulativo:

Imunidade de IPI, conforme artigo 18, Inciso II, do RIPI/2010;

Isenção do PIS/PASEP conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002;

Isenção da COFINS conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002;

b) Não Cumulativo:

Imunidade de IPI, conforme artigo 18, Inciso II, do RIPI/2010;

Não incidência PIS/PASEP conforme artigo 5° da Lei 10.637/2002;

Não incidência da COFINS conforme artigo 6° da Lei n° 10.833/2003;

c) Simples Nacional:

Não incidência de IPI, PIS/PASEP, COFINS e ICMS conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018;

Quanto ao ICMS, a Lei Complementar n° 087/96, artigo 3°, inciso II, menciona que não haverá incidência do ICMS para mercadorias destinadas ao exterior.

Desta forma, orientamos que seja verificado junto à área fiscal o embasamento para a não incidência do imposto, de acordo com a legislação do Estado do exportador.

É válido frisar que nesta operação de exportação não haverá incidência de Imposto de Exportação, visto que este incide apenas nas exportações de cigarros e seus derivados contendo tabaco destinados à América do Sul, Central e Caribe e também, nas exportações de armas, munições, suas partes e acessórios, destinadas à América do Sul e Caribe, conforme previsto na Portaria SECEX N° 023/2011, Anexo XVII, artigo 10 e artigo 18.

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021).

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023).

5.2. Na Reimportação

Nas operações de importação de bens e mercadorias incidirá os impostos listados abaixo:

Imposto de Importação, Resolução CAMEX n° 125/2016;

IPI,Decreto n° 8.950/2016;

PIS/PASEP, Lei n° 10.865/2004, artigo.8°;

COFINS, Lei n° 10.865/2004, artigo 8°;

ICMS, de acordo com a Legislação Estadual.

No entanto, havendo o retorno ou reimportação de bens objeto deste boletim, exportados em consignação, não haverá a incidência dos tributos citados acima pois os mesmos não são caracterizados como mercadoria estrangeira para fins de recolhimento dos tributos, conforme disposto no Decreto n° 6.759/2009, artigo 70, inciso I):

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

Por fim, a Consultoria orienta informar as bases legais relativas a não incidência dos tributos no campo “informações complementares” da Nota Fiscal.

6. DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

O exportador que pretende realizar uma operação de Exportação em Consignação de Pedras Preciosas, Semipreciosas e Joias poderá optar por realizar o Despacho Domiciliar, sob sua responsabilidade, visando a integridade destes bens, assim como a segurança do seu portador.

Considera-se Despacho Domiciliar, o procedimento realizado em local diferente do Recinto Aduaneiro, sob responsabilidade do exportador, mediante prévia autorização da fiscalização aduaneira.

Nesta modalidade, o exportador deverá solicitar junto à Receita Federal do Brasil (RFB) o Despacho Domiciliar, modalidade prevista no artigo 2° do inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Ponderamos que o pedido para realizar o despacho domiciliar poderá ser indeferido pelo Auditor-Fiscal da RFB, responsável pela análise da DU-E devido à natureza da mercadoria, segurança do local indicado para o despacho ou disponibilidade de recursos humanos.

6.1. Registro da DU-E

Havendo permissão, por parte do Auditor-Fiscal da RFB, para realizar o Despacho Domiciliar, o exportador indicará em campo próprio da DU-E que se trata de um “despacho domiciliar”.

O exportador definirá o enquadramento da operação, devendo informar o código específico (80102 - EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO).

O exportador irá indicar o meio transporte na DU-E, caso o transporte seja realizado “em mãos”, neste caso, o mesmo promoverá a inclusão dos dados da pessoa física que irá transportar os bens.

Na hipótese de ocorrer o indeferimento do pedido, o exportador cancelará a DU-E de despacho domiciliar e registrará nova DU-E para despacho em recinto.

6.2. Recepção para Despacho

Via de regra, para que as cargas sejam submetidas ao despacho aduaneiro de exportação, por meio da DU-E, o exportador fica condicionado a proceder com a recepção das notas fiscais, no módulo CCT, nos termos do artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Entretanto, em virtude do Despacho Domiciliar, o exportador fica dispensado de recepcionar a carga para despacho, visto que os bens já se encontram de posse do mesmo.

6.3. Apresentação da Carga

De acordo com o artigo 57 da norma mencionada acima, a apresentação da carga para despacho será registrada automaticamente, pelo sistema quando houver o registro da DU-E, referente as notas fiscais que já foram recepcionadas no módulo CCT, bem como o registro da DU-E no caso do processo ocorrer por meio de despacho domiciliar.

6.4. Despacho de Exportação

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, artigo 58, após a apresentação da carga para despacho, a DU-E será submetida ao Gerenciamento de Risco (GR) pelo Siscomex, podendo ser selecionada para canal verde, onde os bens são liberados para embarque, laranja, onde os bens serão submetidos à conferência documental ou, vermelho, onde os bens poderão ser submetidos à conferência documental e física.

Sucedendo a conferência física dos bens direcionados ao canal vermelho, a autoridade aduaneira poderá registrar na DU-E a exigência para apresentação de laudo pericial destes bens para outorgar o prosseguimento para despacho.

Por fim, o desembaraço aduaneiro e a autorização para o embarque destas mercadorias, serão concedidos pela autoridade aduaneira na circunstância da DU-E ser direcionada para canal verde, ou após a conclusão da conferência física, desde que, não seja identificada alguma pendência impeditiva de embarque, de acordo com artigo 67 da norma citada acima.

7. TRÂNSITO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

A mercadoria será submetida ao regime de Trânsito Aduaneiro, nos casos em que houver a necessidade de transportar os bens que serão exportados, até o local de embarque, nos termos do artigo 70 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Para isto, o transportador ou exportador no caso de DU-E “em mãos”, ficará incumbido de registrar o Manifesto Internacional de Carga (MIC) ou Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) no módulo CCT, bem como apresentar a carga à RFB para que a mercadoria seja selada.

A operação será submetida à análise de risco aduaneiro por meio do módulo de Gerenciamento de Risco (GR) da RFB, a qual poderá autorizar o trânsito com ou sem conferência aduaneira.

Será de responsabilidade do depositário ou transportador aplicar elementos de segurança, como lacre aduaneiro, cinta, tranca de segurança e demais estabelecidos por meio do Ato Declaratório Executivo Coana n° 08/2018, os quais são necessários para a realização do transporte de bens objeto de trânsito aduaneiro, exceto, se houver dispensa de tal exigência.

7.1. Entrega da Carga

Uma vez aplicado os dispositivos de segurança e autorizado o trânsito, o depositário ou exportador, na hipótese de despacho domiciliar, procederá com a entrega dos bens ao transportador, no módulo CCT.

Destaca-se que, no Despacho Domiciliar com transporte em mãos, não há a necessidade de entregar a carga ao transportador, visto que a mercadoria já se encontra sob responsabilidade do exportador conforme Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, artigo 74.

7.2. Recepção da Carga

Via de regra, a recepção da carga é realizada no local de embarque ao exterior, pelo depositário no módulo CCT.

Já na hipótese da DU-E registrada com via de transporte “em mãos”, quando o exportador estiver no local de embarque, deverá se apresentar à fiscalização aduaneira, para que o mesmo proceda com a Recepção da Carga, ocorrendo assim, a conclusão do Trânsito Aduaneiro conforme mencionado na Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, artigo 75.

8. EMBARQUE AO EXTERIOR

Em razão da conclusão do trânsito aduaneiro, o depositário realiza o procedimento de entrega da mercadoria ao transportador internacional, via módulo CCT, exceto, na eventualidade da DU-E com transporte em mãos, em que a entrega da carga é registrada no módulo CCT pela autoridade aduaneira.

8.1. Manifesto de Embarque

Via de regra, o manifesto de embarque dos bens objeto de exportação é registrado no módulo CCT, pelo transportador internacional, baseado nos documentos emitidos.

Vale ressaltar que o transportador possui o prazo de até 07 (sete) dias, a partir da data do embarque para realizar este procedimento, conforme disposto no artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

No entanto, fica dispensado da obrigatoriedade de manifestar os dados de embarque, as exportações, realizadas com transporte “em mãos”, visto que este tipo de operação é uma “situação especial”.

A Receita Federal do Brasil (RFB) viabilizará a entrega da carga ao portador (exportador), bem como registrará este procedimento no Módulo CCT.

Após o registro de entrega da carga ao portador (exportador), no Módulo CCT, o despacho de exportação será averbado de forma automática, no local de embarque indicado na DU-E.

8.2. Averbação da Carga

Por fim, atendidos os requisitos do sistema, para que o mesmo outorgue carga à condição de “carga completamente exportada”, a averbação da DU-E ocorrerá de modo automática, nos termos do artigo 90 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

9. EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

Para os bens exportados em consignação que forem vendidos no exterior, total ou parcial, deverão ser regularizados no Siscomex.

Neste caso, caberá ao exportador providenciar o registro de nova DU-E, conforme determina o Manual de preenchimento da DU-E, página 18.

A nova DU-E será enquadrada com o código "80.802 - exportação definitiva de bens que saíram do país em consignação".

Em seguida, o declarante incluirá os dados da operação de exportação em consignação, em campo próprio, objetivando vincular as operações, bem como a quantidade exportada definitivamente, conforme determina o Manual de preenchimento da DU-E, página 19.

Caso haja número de processo administrativo, a informação deverá ser inserida em campo próprio.

Além das informações da DU-E de exportação em consignação serem informadas em campo próprio, o declarante deverá fazer constar também, no campo “Informações Complementares” da nova DU-E definitiva, conforme disposto no § 9, do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

A DU-E será confeccionada na condição "a posteriori", visto que os bens já se encontram no exterior e não haverá entrega, manifestação e nem recepção da mesma.

Notar que essa condição caracteriza a exportação definitiva dos respectivos bens do território brasileiro.

10. RETORNO DOS BENS

Na hipótese de o exportador não efetivar a venda (total ou parcial), dentro do prazo de 210 dias determinado no tópico 4 deste material, o mesmo fica obrigado a providenciar o retorno ao Brasil, dos bens exportados em consignação.

 O retorno das Pedras Preciosas, Semipreciosas e Joias poderá ocorrer por pessoa física, na modalidade “Em Mãos”, na condição de bagagem acompanhada ou via conhecimento de transporte internacional de acordo com o § 1° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018).

Vale ressaltar que no retorno dos bens, a pessoa física ou jurídica deverá fazer constar nos campos “descrição do bem” ou “informações complementares” da respectiva Declaração (e-DBV, DSI ou DI) a seguinte nota:

"Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o n° de DU-E _____, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018”.

Neste caso, o portador irá declarar os bens à Receita Federal, por meio da Declaração Eletrônica de Bens e Viajantes (e-DBV), no momento da chegada ao país, de acordo com o § 6° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

Por sua vez, a fiscalização Aduaneira aplicará o dispositivo de segurança, os quais são necessários para realização do transporte das Pedras Preciosas, Semipreciosas e Joias até o setor ou unidade da RFB, para realização da conclusão do despacho aduaneiro de exportação em consignação

Além disso, informar o número do dispositivo de segurança aplicado na respectiva e-DBV e por fim, emitir o Termo de Liberação da e-DBV registrada, o qual é necessário para fazer os bens circularem entre a unidade da RFB de entrada no Brasil e a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação.

Visto que os bens objeto de retorno são da pessoa jurídica, é importante destacar que a condição “transporte em mãos” não exime a responsabilidade do exportador de registrar a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) no Siscomex.

A Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018, artigo 4° menciona:

Art. 4° O exportador deverá providenciar, em até 210 (duzentos e dez) dias, contados do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.
(..) § 2° O exportador deverá registrar, no Portal Siscomex, a declaração de Importação (DI) ou declaração Simplificada de Importação (DSI) para as mercadorias não vendidas que retornarem ao País ou uma nova DU-E para a exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior.

Ressalta-se ainda que, os procedimentos acima não liberam a fiscalização da bagagem do viajante.

10.1. Conhecimento de Transporte Internacional

Considerando que a mercadoria objeto de retorno seja transportada pelas vias tradicionais, ao amparo de conhecimento de transporte internacional, informamos que o exportador ficará incumbido de providenciar no Siscomex, o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Os bens ficarão sob responsabilidade de um depositário, armazenados, até a conclusão do desembaraço aduaneiro, que poderá ocorrer na mesma unidade da RFB de entrada ou em outra unidade.

Notar que na hipótese de o desembaraço ocorrer em unidade da RFB diferente da unidade da RFB de entrada, os bens serão transportados ao amparo de “trânsito aduaneiro”.

As particularidades do trânsito aduaneiro poderão ser verificadas nos boletins: TRÂNSITO ADUANEIRO - Parte 1 e TRÂNSITO ADUANEIRO - Parte 2.

O retorno dos bens ocorrerá sem a incidência dos Tributos Federais como Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, que normalmente incidem nas operações de importação de mercadorias.

A operação de importação condiciona o importador à emissão da Nota Fiscal de Importação, em conformidade com os documentos que ampararam o desembaraço das mercadorias na alfândega.

11. RETIFICAÇÃO DA DU-E

Após o declarante proceder com o registro da exportação definitiva de que trata o tópico 9 deste material, informamos que terá que dar início à retificação da DU-E de exportação em consignação, para inclusão da informação referente à quantidade de itens efetivamente vendidos no exterior, assim como o número da DU-E de exportação definitiva conforme menciona o § 5° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

Note que, o declarante deve fazer constar estas informações no campo “Informações Complementares” da DU-E.

12. PENALIDADES

O exportador de Pedras Preciosas, Semipreciosas e Joias, na modalidade “Em Consignação”, que deixar de atender o prazo de 210 dias do desembaraço de exportação em consignação para retorno das joias que não foram vendidas ou a exportação definitiva, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, poderá ser intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à aplicação de multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

É importante destacar que as operações relativamente ao “retorno dos bens” ou à “exportação definitiva”, poderão ser realizadas quantas vezes o exportador desejar, conforme previsto no § 3° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.

O exportador emitirá uma Invoice (Fatura Comercial) com cobertura cambial, ou seja, que prevê expectativa de pagamento, contendo as informações do que foi vendido no exterior (total ou parcial) e a formalização de Contrato de Câmbio.

Deve ser observado, o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias para liquidação do Contrato de Câmbio, a partir da data de embarque dos bens, nos termos do artigo 99 da Circular Bacen n° 3.691/2013:

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12° mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Portaria Secex n° 023/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018 e Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Circular Bacen n° 3.691/2013.

Material de apoio: Manual de preenchimento da DU-E

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Equipe Técnica Econet

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