Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO DIRETA
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.REQUISITOS PARA IMPORTAR
   2.1 Habilitação ao RADAR
3 SERVIÇOS CONEXOS NA IMPORTAÇÃO
   3.1 Despachante Aduaneiro
   3.2 Agente de Carga
   3.3 Transportador
4. DOCUMENTOS
   4.1 Fatura Comercial
   4.2 Conhecimento de Carga
   4.3 Romaneio
   4.4.Outros Documentos
5. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
   5.1 Recolhimento dos Tributos 
6 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

1. INTRODUÇÃO

O processo de importação se dá com o ingresso da mercadoria estrangeira em território nacional seguido de sua internalização, que ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de importação, mediante recolhimento dos tributos exigidos em Lei.

Nesta matéria serão abordados os pontos que deverão ser observados pelo importador, as etapas para realização da operação e procedimentos junto à Receita Federal do Brasil.

2. REQUISITOS PARA IMPORTAR

O despacho aduaneiro de importação é um processo realizado perante a Receita Federal do Brasil, no qual é efetuada a verificação dos dados apresentados na Declaração de Importação (DI), emitida pelo importador no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.

Instituído pelo Decreto n° 660/1992, o Siscomex é o sistema que integra as operações realizadas no âmbito do Comércio Exterior, são elas: importação, exportação e drawback.

O sistema permite o controle e o acompanhamento das operações pela Receita Federal do Brasil, que é o órgão responsável pelo controle aduaneiro no país, fiscalizando a entrada e saída de mercadorias conforme Constituição Federal, artigo 237.

Além disso, o Siscomex possibilita o compartilhamento das informações declaradas pelo importador/exportador, com outros órgãos anuentes, eliminando a necessidade de declará-las em outros sistemas, simplificando e agilizando o processo de desembaraço.

2.1 Habilitação ao RADAR

A Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015 estabelece os procedimentos para habilitação dos importadores e exportadores perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e dispõe que para o interessado, pessoa jurídica ou física, realizar operações no âmbito do Comércio Exterior, se faz necessário que este efetue seu cadastro no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), o qual concede acesso ao Siscomex.

Previamente a habilitação, é necessário que o interessado realize a adesão ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 664/2006.

A solicitação de habilitação ao RADAR na modalidade pessoa jurídica é realizada por meio do Portal Único Siscomex, com o e-CPF do responsável legal pela pessoa jurídica, de acordo com o Tutorial de Habilitação disponibilizado pela Receita Federal.

Por sua vez, a pessoa física interessada em habilitar-se, irá se dirigir a qualquer unidade da Receita Federal portando os documentos pertinentes à esta habilitação e realizar a entrega por meio de processo digital.

Para mais informações quanto à habilitação, indicamos a leitura do material RADAR-SISCOMEX.

3. SERVIÇOS CONEXOS NA IMPORTAÇÃO

No despacho aduaneiro de importação existem várias figuras que em qualquer grau, possui alguma relação com a operação em si, os quais são chamados de intervenientes.

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.273/2012, podemos citar o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o agente de carga, além do próprio importador e exportador.

Entretanto, há alguns que são considerados, muitas vezes, essenciais para realização da operação, como por exemplo o Despachante Aduaneiro, o Agente de Carga e o Transportador.

3.1 Despachante Aduaneiro

O despachante aduaneiro é o representante do importador/exportador, perante a Receita Federal do Brasil (RFB) que de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.209/2011 deverá estar devidamente inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros.

O despachante irá atuar como procurador do importador/exportador, normalmente é o responsável por formular as declarações no Siscomex e apresentar a documentação da operação à RFB, ou ainda nos casos específicos de verificação física da mercadoria, quando se faz necessário a presença do importador/exportador ou de seu representante.

Além disso, há outras atividades relacionadas ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, que poderão ser executadas pelo despachante aduaneiro, conforme dispõe o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.209/2011, transcrito abaixo:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

Dentre as condições para o registro de despachante aduaneiro, a pessoa física não poderá exercer operações relacionadas à importação e exportação de mercadorias, em seu nome ou em nome de terceiros, e comercialização de mercadorias estrangeiras no mercado interno. Além disso, não poderá exercer nenhum cargo no setor público.

3.2 Agente de Carga

O agente de carga é aquele responsável pela contratação do frete, ou qualquer outro serviço relacionado ao transporte de mercadorias, em nome do importador, conforme § 2° do artigo 31 do Decreto n° 6.759/2009.

A função do agente, basicamente, é intermediar a negociação entre o transportador e o importador, nas operações do Comércio Exterior.

3.3 Transportador

O transportador nas operações de importação, trata-se da pessoa responsável pelo deslocamento das cargas, no âmbito internacional, entre dois países.

O transporte acordado entre as partes poderá ser realizado por meio dos modais, marítimo, aéreo e rodoviário, entre outros.

A responsabilidade da contratação do transporte internacional será definida de acordo com os Incoterms (International Commercial Terms) negociados entre as partes.

Os Incoterms são termos internacionais utilizados nas operações de compra e venda de mercadorias e tem a função de facilitar o comércio, definir as responsabilidades, deveres e obrigações entre importador e exportador, quanto aos custos e contratação de serviços nas operações internacionais.

Atualmente os Incoterms são regulamentados pela Resolução CAMEX n° 021/2011.

4. DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO

Para realizar o despacho aduaneiro de importação, perante a Receita Federal, o importador ou seu representante legal, deverá emitir no Siscomex a Declaração de Importação (DI), na qual constará os dados da operação, com informações específicas da mercadoria importada conforme mencionado na Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, artigo 553, os documentos básicos necessários para amparar uma operação de importação de mercadorias são:

a) Fatura Comercial (Commercial Invoice) original;

b) Conhecimento de Carga original;

c) Romaneio (Packing List) original; e

d) Outros documentos exigidos em legislação específica, ex: Certificado de Origem, em virtude de Acordos Comerciais.

4.1 Fatura Comercial

A Fatura Comercial ou Commercial Invoice, é um dos documentos que ampara a operação com o exterior, com validade internacional, devendo constar os dados básicos da operação, bem como os dados da(s) mercadoria(s) importadas.

Na Fatura deverá conter os dados do exportador e do importador, ou ainda os dados do adquirente ou encomendante, no caso de operações de importação por conta e ordem de terceiros ou encomenda.

O artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009, estabelece as informações que devem constar na Fatura Comercial, conforme transcrito abaixo:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

A apresentação da Fatura Comercial (Commercial Invoice) em desacordo com as informações acima, acarretará multa ao importador, conforme disposto no artigo 715 do Regulamento Aduaneiro, sem possibilidade de redução conforme previsto no artigo 734 da referida norma.

4.2 Conhecimento de Carga

O Conhecimento de Carga é o documento que atesta a contratação do transporte de uma mercadoria de um país ao outro, e “constitui prova de posse” da mercadoria, conforme artigo 554 do Decreto n° 6.759/2009.

Denominado também como Conhecimento de Transporte, abrangerá as informações relativas ao transporte da mercadoria, de forma a amparar a operação.

Para cada modalidade de transporte, haverá um tipo de conhecimento, conforme abaixo:

a) Marítimo: BL (Bill of Lading)

b) Ferroviário :TIF (CTF - Conhecimento de Transporte Ferroviário)

c) Rodoviário: CRT (Conhecimento de Transporte Rodoviário)

d) Aéreo: AWB (Air WayBill)

Para o registro da Declaração de Importação (DI) cada conhecimento de embarque corresponderá a uma única DI, salvo nos casos previstos na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 68 e artigo 69.

4.3 Romaneio

O Romaneio ou Packing List, é o documento em que serão descritas todas as mercadorias, com quantidades especificadas por volumes, com marcação e numeração dos mesmos, a fim de facilitar a identificação dos itens e será utilizado para instruir a Declaração de Importação conforme Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 18, inciso III.

Além disso, deverá conter todos os pesos líquido e bruto, respectivo a cada volume, bem como dimensões e quantidades totais de mercadorias da operação de importação.

Em algumas situações não se faz necessário a emissão do Romaneio, como nos casos de granéis e cargas não embaladas. Será dispensado o Romaneio, nas operações de importação de automóveis (n° do chassi) e máquinas e equipamentos de grande porte (n° de série”).

4.4 Outros Documentos

Em alguns casos específicos é necessário a apresentação de outros documentos, como o Certificado de Origem, quando há Acordo Comercial entre os países do exportador e importador, para a isenção ou redução do Imposto de Importação (II), aplicada em conformidade com o Acordo, conforme dispõe os artigos 116 e 117 do Decreto n° 6.759/2009.

Poderão ser solicitados ainda, o Certificado de Fumigação, que comprova o controle de pragas na carga, principalmente quando a mercadoria importada tiver sido transportada em embalagens de madeira, o Certificado de Análise do Produto e o Fitossanitário Internacional.

Além disso, dependendo do produto importado, este poderá estar sujeito ao Licenciamento de Importação (LI), o qual é utilizado para efetuar o controle administrativo por órgãos anuentes do Comércio Exterior Brasileiro conforme Decreto n° 6.759/2009, artigo 550 e Portaria SECEX n° 023/2011, artigo 14 e artigo 15.

De acordo com o artigo 13 da Portaria SECEX n° 023/2011, via de regra, as operações de importação estão dispensadas de Licença de Importação (LI).

5. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

O despacho de importação se inicia com o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex conforme Decreto n° 6.759/2009, artigo 545.

A DI deve ser formulada e registrada pelo importador ou por seu representante legal no Siscomex, quando da chegada da mercadoria ao país, baseado nos documentos que amparam a importação.

Na DI deverão constar, os dados do importador, e de seu representante, bem como os dados pertinentes as mercadorias importadas, com descrição, classificação fiscal, valor da operação, entre outros.

O Anexo Único da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, transcreve todas as informações necessárias para o preenchimento de uma DI.

Nas importações de mercadorias a granel, inflamável, plantas, animais vivos, entre outros, haverá a possibilidade de efetuar o registro da DI antecipadamente, desde que realizada nos termos do artigo. 17 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

5.1 Recolhimento dos Tributos

Nas operações de importação, em regra haverá a incidência de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e ICMS.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o fato gerador desses tributos é a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.

Segundo o artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009, as alíquotas dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS), serão aplicadas conforme a classificação da NCM da mercadoria importada.

Já a alíquota do ICMS será aplicada conforme a legislação do Estado do importador.

A Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 11, menciona que o pagamento dos impostos e contribuições federais (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes na importação, serão debitados automaticamente, por meio de DARF eletrônico, de uma conta corrente do importador, que será informada no ato do registro da DI no Siscomex

Além dos tributos devidos na importação, serão debitados automaticamente, a Taxa de Utilização do Siscomex, conforme artigo 13 da legislação citada acima, bem como os valores relativos a aplicação de Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguarda.

6. CONFERÊNCIA ADUANEIRA

A conferência aduaneira efetuada pela Receita Federal, ocorrerá após o registro da DI no Siscomex, e conforme a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 21, estará sujeita a análise fiscal, por meio dos canais de parametrização: verde, amarelo, vermelho e cinza

a) Canal verde: dispensado da análise documental e física da mercadoria, sendo desembaraçada automaticamente;

b) Canal amarelo: dispensado de análise física da mercadoria, porém é desembaraçado somente após a constatação de não irregularidade da documentação apresentada;

c) Canal vermelho: desembaraçado somente após a análise documental e física; e

d) Canal cinza: quando há indícios de fraude, sendo aplicado procedimento especial pela Receita Federal para verificação dos dados apresentados na documentação, e da mercadoria.

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Após o desembaraço aduaneiro de importação, para que o importador possa retirar a mercadoria do recinto alfandegado, faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos mencionados na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 54:

a) Documento de identificação do responsável que irá retirar as mercadorias;

b )Comprovante de pagamento do ICMS, ou exoneração se for o caso;

c) Conhecimento de carga original; e

d) Nota Fiscal de Entrada.

A nota fiscal de entrada deverá ser emitida em conformidade com a Declaração de Importação (DI) desembaraçada junto à Receita Federal.

Na nota deverão constar todos os dados lançados na DI, em regra, cada tributo em campo próprio, entretanto, caberá a aplicação da legislação específica do estado do importador na emissão.

Para auxiliar na emissão, indicamos a leitura do material: Tutorial NF-e.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Decreto n° 660/1992, Constituição Federal, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Instrução Normativa SRF n° 664/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.273/2012, Instrução Normativa RFB n° 1.209/2011, Decreto n° 6.759/2009, Portaria SECEX n° 023/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Equipe Técnica Econet Editora

 

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