COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 02 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/01/2020

REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Pleito de Ato Concessório

 

1. Introdução

Este material foi criado com o intuito de auxiliar as empresas interessadas em usufruir do benefício do Regime de Drawback Integrado, módulo Suspensão, conforme dispõe a Portaria SECEX n° 023/2011. Neste material constará todo o detalhamento de como realizar o pedido para se habilitar neste regime, e ainda quais as informações necessárias para a solicitação junto à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior) , órgão que analisa e defere os pedidos de Drawback.

2. Habilitação Radar

De acordo com o artigo 81 da Portaria SECEX n° 023/2011, para usufruir do benefício do Regime de Drawback, primeiramente, o interessado deverá estar habilitado ao RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) , o qual permite o importador/exportador acessar o Siscomex para operar no Comércio Exterior.

A habilitação é efetuada junto à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Para mais informações quanto à habilitação, indicamos a leitura do material: RADAR-SISCOMEX

3. Conceito

3.1. Modalidade Integrado Suspensão

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado na modalidade Suspensão permite ao beneficiário importar e/ou adquirir no mercado interno matéria-prima, com a suspensão dos tributos incidentes, a qual deverá ser incorporada ou utilizada no processo industrial de um produto final que obrigatoriamente deverá ser exportado, conforme dispõe o inciso I do artigo 67 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4. Concessão do Regime

O artigo 82 da Portaria SECEX n° 023/2011 prevê que o benefício da suspensão dos tributos será concedido por meio de um Ato Concessório (AC) de Drawback, o qual deverá ser solicitado pelo próprio requerente a Subsecretaria de Operações do Comércio Exterior (SUEXT) por meio do Siscomex no módulo de específico Drawback Web Integrado Suspensão.

De acordo com a alínea b, inciso IV do artigo 93 do Decreto n° 9.745/2019, a SUEXT é o órgão responsável por analisar e deferir o Ato Concessório de Drawback, bem como verificar se o beneficiário adimpliu com o compromisso de exportar a quantidade que foi estimada no deferimento do AC.

4.1. Tipos de Ato Concessório

Na solicitação do Ato Concessório na modalidade Suspensão, as operações que podem ser realizadas são divididas em tipos de Ato Concessório, os quais deverão ser selecionados pelo requerente no momento do preenchimento do Ato, conforme previsto na Portaria SECEX n° 023/2011 artigos 87 a 109.

Os tipos de AC concedidos nesta modalidade são: Comum, Genérico e Intermediário.

4.1.1. Comum

O tipo “Comum” é o mais utilizado, pois o beneficiário do AC irá adquirir no mercado interno e/ou importar matéria-prima com suspensão dos tributos, industrializará e o produto final será exportado por ele mesmo.

No ato concessório tipo comum, é permitido ainda o beneficiário realizar uma operação de “Drawback sem Expectativa de Pagamento”. Esta operação especial é identificada desta forma, pois trata-se do não pagamento integral ou parcial de uma importação, conforme orientações do artigo 106 a 108 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4.1.2. Genérico

Segundo o artigo 101 a 105 da Portaria SECEX n° 023/2011, o tipo “Genérico”, refere-se a uma operação especial concedida somente na modalidade suspensão. Trata-se de um processo de industrialização de um bem que é composto por muitas partes e peças, o qual desobriga o requerente a preencher os campos de descrição, quantidade e NCM das mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno.

4.1.3. Intermediário

O Ato Concessório tipo “Intermediário”, é outra operação especial que é concedida somente na modalidade suspensão. Normalmente é destinada às empresas fabricantes/intermediárias, que produzem um produto intermediário, o qual será incorporado a outro processo industrial, de produto final que será exportado pela industrial-exportadora, conforme termos estabelecidos do artigo 109 a 112 da Portaria SECEX n° 023/2011.

5. Benefício do Regime

De acordo com o artigo 1° da Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010, os tributos suspensos pelo regime são, o Imposto de Importação (II) , o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação e o IPI, PIS e COFINS nas aquisições no mercado interno.

Não há previsão para a suspensão do ICMS perante a legislação que ampara o Drawback. Entretanto, o Convênio ICMS n° 027/1990 dispõe sobre a “isenção” do ICMS nas operações de importação efetuadas sob o amparado do Regime.

Sendo assim, orientamos consultar a legislação do Estado do importador.

6. Vigência do Regime

O prazo de vigência do Ato Concessório de Drawback é de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) , totalizando dois anos da data do deferimento do Ato, para que o beneficiário comprove a quantidade que foi estimada de produtos para exportação na abertura do AC, conforme disposto nos artigos 93 e 97 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Quando o processo industrial se tratar de bem de capital de longo ciclo de produção, o AC poderá ser deferido com prazo máximo de até 5 (cinco) anos.

7. Solicitação de Abertura de Ato Concessório

Para o pedido de abertura de um Ato Concessório de Drawback, primeiramente o interessado precisa ter todas as informações do seu processo de fabricação, como matéria-prima ou insumo a ser utilizado, produto final resultante, tempo de processo industrial até o produto final pronto para ser exportado, entre outras informações.

O artigo 90 da Portaria SECEX n° 023/2011, prevê que, o mesmo Ato Concessório poderá ser utilizado pela matriz e suas filiais, desde que estas possuam a mesma raiz do CNPJ (oito primeiros dígitos iguais) .

7.1. Laudo Técnico

Segundo o artigo 80 da Portaria SECEX n° 023/2011, as informações do processo industrial da interessada, deverão estar descritas no Laudo Técnico, o qual poderá ser solicitado pela SUEXT a qualquer momento do pleito do Ato Concessório.

No Laudo Técnico deverá constar qual o tipo de operação será realizado no processo industrial, como transformação, montagem, beneficiamento, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

Em conformidade com o artigo 4 do Decreto n° 7.212/2010, segue abaixo a característica de cada tipo de operação:

a) Transformação: industrialização de uma matéria-prima ou insumos, resultando em um novo produto;

b) Montagem: agrupamento de partes e peças que resultará em um novo produto;

c) Beneficiamento: modificação ou aperfeiçoamento de um produto, podendo alterar sua aparência, funcionamento ou ainda a utilização do mesmo;

d) Renovação ou Recondicionamento: renovação ou restauração de um produto, tornando-o utilizável; e

e) Acondicionamento ou Reacondicionamento: nova embalagem, que altere a imagem do produto, agregando valor ao mesmo, destinada a consumidor final.

A alínea "a" do art. 71 da Portaria SECEX n° 023/2011, dispõe que a “embalagem para transporte” não se enquadra na operação de Drawback, pois usualmente são, caixas, sacarias, tambores, entre outros, que não tem função promocional, e normalmente tem uma capacidade igual ou superior a vinte quilos.

Ademais, conforme § 1° do art. 80 da Portaria SECEX n° 023/2011 no Laudo Técnico deverá constar o descritivo de todo o processo industrial do interessado.

Este descritivo deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a) os insumos e matérias-primas a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno;

b) os produtos a exportar;

c) passo a passo com a participação de cada produto no processo industrial;

d) qual prazo máximo no processo para ter um produto pronto para exportar;

e) as quantidades de cada um dos produtos importados e/ou adquiridos, e a exportar;

f) a classificação fiscal (NCM) dos produtos importados e/ou adquiridos e a exportar;

g) unidade de medida estatística e comercializada dos produtos;

h) mencionar percentual de perdas do processo industrial, sem valor comercial, se houver; e

i) informar valores dos subprodutos e resíduos, que tenham valor comercial, se houver.

O Laudo Técnico deverá ser expedido pelo responsável técnico do processo industrial da empresa, que conheça o passo a passo da operação, e que esteja credenciado em entidade representante da sua profissão.

Entretanto, poderá ser utilizado Laudo Técnico preparado por entidades especializadas da Administração Pública, e poderá indicar órgão ou entidades de setores específicos, como por exemplo, produto Frango, entidade Embrapa/ABPA.

7.2. Demais Documentos

Conforme inciso III do artigo 87 da Portaria SECEX n° 023/2011, para fins de análise e deferimento do AC, a SUEXT poderá solicitar documentos complementares além do Laudo Técnico, os quais se encontram listados abaixo:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes;
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
e) faturas pro-forma.

Ademais, o interessado deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.

8. Sistema Drawback Web

8.1. Criação do Ato Concessório

Segundo o art. 82 da Portaria SECEX n° 023/2011, o Ato Concessório de Drawback Suspensão, deverá ser requerido por meio do módulo Drawback Web do Siscomex, na opção “Drawback Integrado” do sistema.

O acesso ao sistema é realizado por meio do e-CPF do Responsável Legal pela empresa, ou ainda do Representante legal, como por exemplo, o Despachante Aduaneiro.

Após o acesso com o e-CPF, o requerente deverá clicar no canto superior direito em “Operações”.

Para inclusão de um novo Ato Concessório, selecione “Incluir Ato Concessório”, “Novo”.

8.2. Preenchimento do Ato

Para a inclusão dos dados do Ato Concessório, após selecionar a opção “Novo” aparecerá o campo para o preenchimento do CNPJ do beneficiário, “Frete” e “Seguro” internacional estimado em dólares dos Estados Unidos, assim como o “Subproduto ou Resíduo” quando houver, conforme dispõe o § 2° do artigo 92 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Segundo o artigo 89 da Portaria SECEX n° 023/2011, o requerente ficará dispensado de incluir o valor referente a subprodutos e resíduos quando este for inferior a 5% do valor do produto “importado”. As perdas não serão incluídas neste cálculo.

Ademais, o beneficiário deverá selecionar qual o tipo de Ato Concessório será utilizado.

Além disso, há o campo CNPJ Importador, o qual deverá ser preenchido somente se houver previsão para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros conforme Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, as quais serão efetuadas por Empresa Comercial Importadora ou Trading Company habilitada nos termos da Portaria SECEX n° 023/2011, artigo 247.

Após conferir os dados lançados, o requerente deve selecionar a opção “Gravar”.

Na próxima tela será gerado pelo próprio sistema o número do Ato Concessório, o qual iniciará com o ano em que foi solicitado a abertura do AC, seguido de outros 7 (sete) dígitos.

Ao lado esquerdo da tela aparecerá os campos para inclusão de Exportações, Importações e Compras no Mercado Interno.

O Ato Concessório deverá ser preenchido com os dados que foram informados no Laudo Técnico emitido pelo interessado.

Dessa forma, deverá ser incluído o(s) produto(s) a exportar, importar e/ou adquirir no mercado interno, com os seguintes dados:

a) classificação fiscal - NCM;

b) descrição complementar;

c) quantidade na unidade estatística;

d) valor da mercadoria em dólar dos Estados Unidos;

e) percentual de comissão de agente (se houver) ; e

f) valor sem cobertura em dólar dos Estados Unidos (se houver) .

Lembrando que, as mercadorias que serão adquiridas no mercado interno, também deverão ser preenchidas com os valores em dólares dos Estados Unidos.

Ao fim do preenchimento, o requerente poderá conferir todas as informações lançadas, como os valores do frete, seguro e subprodutos e resíduos, em “Dados Básicos”, ou ainda na opção “alterar” dos campos “Exportações”, “Importações” e “Compras no Mercado Interno”.

Para verificação de pendências no preenchimento do Ato, selecione o item “Pré-Diagnóstico”, e caso haja incoerência nos dados o sistema apontará no campo “Mensagens”.

Caso o sistema não aponte nenhuma inconsistência, e o requerente tenha a certeza de que todas as informações foram lançadas corretamente, o mesmo poderá enviar o AC para análise no item “Enviar para Análise”.

8.3. Termo de Responsabilidade

Após selecionar o item “Enviar para Análise”, o sistema gerará o Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser lido pelo requerente e este concordando com os termos previstos para usufruir do benefício, selecionará a opção “Gravar”, conforme estabelece o § 1° do artigo 82 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Entretanto, o requerente ficará passível de penalidades, caso seja constatado a incoerência ou inexatidão das informações.

Na sequência o sistema mostrará qual o status do processo. Caso o status seja “Deferido pelo Sistema”, o beneficiário já poderá usufruir do benefício da suspensão dos tributos nas operações de importação e/ou aquisições no mercado interno.

Entretanto, caso apareça o status “Para Análise” significa que a SUEXT(Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior) , fará a análise dos dados em até 30 (trinta) dias, contados da data do registro, conforme artigo 86 da Portaria SECEX n° 023/2011.

8.4. Exigência

A SUEXT poderá efetuar uma exigência para o Ato Concessório no sistema, o qual aparecerá “Em exigência”. Esta solicitação poderá referir-se à apresentação de documentos adicionais, conforme mencionado no item “7.2 Demais Documentos”, bem como o Laudo Técnico, caso este não tenha sido apresentado.

A exigência ainda poderá apontar erros na digitação dos dados do AC, os quais deverão ser alterados conforme solicitação da SUEXT.

De acordo com o parágrafo único do artigo 86 da Portaria SECEX n° 023/2011, o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para responder a exigência da SUEXT, assim como o órgão terá o mesmo prazo para análise contados a partir da data da resposta do requerente à exigência.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Decreto n° 9.745/2019, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010, Convênio ICMS n° 027/1990, Decreto n° 7.212/2010, Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, Decreto n° 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Manual Drawback Suspensão

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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