COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 02 - 2ª Quinzena. Publicado em: 31/01/2020

REFRONT

Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga

 

1. Introdução

O presente material tem o intuito de apresentar o Refront (Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga), que pode ser utilizado pelos residentes das cidades de Tabatinga no Amazonas e Letícia na Colômbia, cidades fronteiriças.

2. Conceito

Em 2008 fora promulgado o Acordo entre Brasil e Colômbia para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as localidades de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia).

A Zona de Regime Especial Fronteiriço para Tabatinga e Letícia, possibilita as pessoas jurídicas domiciliadas nestes municípios, importarem e exportarem com suspensão dos tributos federais, além de possibilitar um despacho simplificado para as operações.

Este regime surgiu com a finalidade de desenvolver as cidades gêmeas que dividem fronteira, incentivando o comércio de mercadorias entre estas, para comercialização e consumo exclusivo destas regiões, conforme dispõe o artigo 2° do Decreto n° 8.596/2015.

Em 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018, disciplinando as diretrizes para aplicação do regime, acordado entre os dois países ainda em 2008, dispostos no presente material.

2.1. Delimitação Geográfica

Na fronteira norte do Brasil, situa-se Tabatinga, no Amazonas, essa cidade tríplice fronteiriça, faz divisa com o Peru e a Colômbia, sendo a cidade colombiana de Letícia, o foco comercial do Refront.

A distância entre Tabatinga no Amazonas e Letícia na Colômbia é de 3,6km e as cidades são ligadas através da Avenida da Amizade situada no Estado brasileiro, tendo continuidade no município colombiano, por meio da Carrera n° 6.

3. Benefícios

Os benefícios oferecidos aos adeptos ao regime especial, estão dispostos no artigo 3° do Decreto n° 8.596/2015:

a) Simplificação no processo de despacho aduaneiro, tanto para a importação quanto para exportação;

b) Desobrigação de licenciamento ou autorização, tanto para entrada ou saída da mercadoria, com exceção da legislação sanitária, fitossanitária, zoosanitária e ambiental vigente, neste caso, as mercadorias passíveis de autorização de órgão específico, deverão ser solicitadas mediante apresentação de fatura comercial apresentada ao órgão responsável, conforme dispõe o artigo 12 do Decreto n° 8.596/2015;

c) Entrega de declarações aduaneiras simplificadas mensalmente juntamente à apresentação das notas fiscais ou faturas, afim de justificar as operações realizadas, e determinar eventuais tributos ou outros direitos exigidos, conforme prevê a legislação de cada Estado Parte;

d) Desobrigação de apresentação do Certificado de Origem para fruição da redução do Imposto de Importação, benefício tarifário referente ao Acordo;

f) Desoneração tributária.

3.1. Tributação

As operações de importação realizadas sob o amparo do Refront estarão isentas do pagamento de Imposto de Importação (II) IPI, PIS e COFINS, conforme disposto no artigo 11 do Acordo, promulgado pelo Decreto n° 8.596/2015.

Por sua vez, na Exportação, os benefícios serão os mesmos oferecidos às demais áreas do país, não havendo carga tributária sob a operação dos seguintes tributos: Imposto de Exportação (IE), IPI, PIS, COFINS e ICMS.

4. Vedação

O regime estabelecido neste Acordo não se aplica a mercadoria ou espécie de fauna e flora, cuja importação ou exportação seja proibida para as operações de Comércio Exterior, conforme disposto no artigo 13 do Decreto n° 8.596/2015.

Ainda é disposto no artigo 1° da Resolução CAMEX n° 078/2016, a vedação para os seguintes produtos:

1) Drogas e entorpecentes e drogas;

2) Resíduos perigosos; e

3) Armas e munições de qualquer natureza.

5. Habilitação

A pessoa jurídica domiciliada em Tabatinga que deseje operar sob esse regime, deve fazer a solicitação mediante abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) nos moldes dispostos no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018.

Após a abertura do DDA, o responsável legal pela empresa possuí até três dias para apresentar o requerimento da Habilitação ao Refront, disponível no anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

Além do requerimento, é necessário ainda apresentar o documento de identificação do responsável legal da empresa ou nos casos de transferência de poderes à representante, através de procuração, conforme orientado no inciso II, artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

Após apresentado pedido, o interessado deverá aguardar o parecer da RFB, que expedirá decisão através de Ato Declaratório Executivo publicado em Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do artigo 5° da normativa citada acima.

5.1. Indeferimento do Pedido

Não será autorizada a adesão ao Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga, nos seguintes casos:

a) Cujo CNPJ não esteja com situação “Ativa”;

b) Caso tenha um sócio, Pessoa Física, esteja com o CPF, em situação diferente de “Regular”;

c) Caso possua um sócio, Pessoa Jurídica, que apresenta situação diferente de “Ativa”;

d) Empresa não estejam situadas em Tabatinga (AM);

Verificando o problema que impede a habilitação ao regime, de modo que, o interessado tenha regularizado a situação, a pessoa jurídica poderá apresentar novo requerimento de habilitação, conforme dispõe o parágrafo 1° do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

No parágrafo 2° do mesmo artigo e legislação citada anteriormente, é disposto que caso persista o indeferimento, ainda que a empresa esteja com todos os impeditivos sanados, o interessado pode buscar um recurso contestando o indeferimento no prazo de 10 (dez) dias a partir do conhecimento da decisão.

6. Destinação das Mercadorias

As mercadorias ao amparo do Refront poderão ter finalidade comercial ou de consumo.

As operações com finalidade comercial serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente habilitadas no regime, conforme tópico 5 deste material, e serão amparadas através de fatura comercial ou nota fiscal.

Obrigatoriamente o importador e/ou exportador estrangeiro deve estar localizado em Letícia na Colômbia.

Há ainda, a possibilidade de pessoas físicas realizarem as operações sob pedido, ou seja, com destinação ao consumo de residentes e domiciliados da região de Tabatinga ou Letícia, conforme dispõe o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

Estas operações deverão restringir-se à produtos que serão destinados ao uso e consumo familiar, portanto, suas quantidades não podem representar qualquer índice de destinação comercial.

6.1. Venda ao Mercado Interno

Caso o beneficiário queira destinar as mercadorias importadas ao amparo do Refront à outras partes do território brasileiro, haverá descaracterização do regime, conforme as disposições contidas no artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

Neste caso, caberá o pagamento dos tributos previamente suspensos, com acréscimos legais.

Não serão aplicadas as penalidades cabíveis, para as mercadorias enviadas à outras partes do país quando for para reparo ou manutenção, conforme disposto no artigo 15 do Decreto n° 8.596/2015.

7. Despacho Aduaneiro

A exportação e a importação não são passíveis de emissão dos documentos operacionais comumente utilizados, como a Declaração Única de Exportação (DU-E), e a Declaração de Importação (DI).

O despacho aduaneiro para as operações realizadas pelas empresas habilitadas no Refront será processado mediante apresentação da nota fiscal eletrônica (NF-e), no caso de exportação de Tabatinga para Letícia, e por fatura comercial ou nota fiscal, no caso de importação de Letícia para Tabatinga, conforme mencionado no inciso II, artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018.

Para proceder com a operação de Exportação para Letícia, indicamos a leitura do seguinte material para instruções referente à emissão do documento fiscal: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO.

8. Declaração Consolidada Mensal

Os beneficiários do Refront que realizarem operações de importação e exportação ao amparo do regime, deverão apresentar as declarações aduaneiras simplificadas, devidamente preenchidas com as informações referentes às operações realizadas dentro do mês-calendário anterior, constante nos anexos II e III da Instrução normativa RFB n° 1.798/2018.

Para importação é necessário apresentar a Declaração Consolidada Mensal de Importação (DCMI) constante no Anexo II e para Exportação é devida a apresentação da Declaração Consolidada Mensal de Exportação (DCME), disposto no Anexo III da legislação citada acima.

Ambos formulários devem estar acompanhados das notas fiscais ou faturas correspondente às operações realizadas.

Estas declarações devem ser emitidas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à conclusão da operação, dispondo sobre os dados das operações realizadas no mês anterior.

9. Tratamento aos Bens de Viajante

Aos brasileiros residentes nos demais estados do Brasil, e não em Tabatinga, que estiverem transitando por Letícia na Colômbia, há a possibilidade de adquirir mercadorias na cidade colombiana.

A estes bens será cabível o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

A Portaria MF n° 440/2010 prevê um limite de isenção de USD 500,00 (quinhentos dólares) para produtos adquiridos no exterior por viajante que ingresse em território nacional por via terresetre, fluvial ou lacustre.

Além disso, haverá um adicional de USD 300,00 (trezentos dólares) sem cobrança de tributos, para os bens adquiridos em Loja Franca de fronteira terrestre conforme artigo 14 da Portaria MF n° 307/2014:

Art. 14. O limite de valor global de isenção, para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País, será de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de 1 (um) mês.

Sobre o valor excedente, será aplicado o Regime de Tributação Especial (RTE) com aplicação do Imposto de Importação à alíquota de 50%, conforme artigo 41 da Instrução normativa RFB n° 1.059/2010.

O viajante deverá observar também os limites quantitativos previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 e Instrução Normativa RFB n° 863/2008 para fruição da isenção em suas aquisições.

Os bens que excederem os limites quantitativos listados serão tributados pelo regime de tributação comum aplicado às operações de importação, com a incidência do Imposto de Importação (II), IPI, Pis-importação, Cofins-Importação e do ICMS aplicado conforme a legislação do estado.

Conforme o Decreto n° 6.759/2009, artigo 94, as alíquotas serão aplicadas de acordo com a classificação fiscal da mercadoria.

Para maiores informações sobre aquisição na viagem de bens importados, recomendamos a leitura do seguinte material: BAGAGEM ACOMPANHADA.

10. Demais Benefícios na Região

O município de Tabatinga ainda conta com outros benefícios, dispostos em alguns regimes especiais, quais sejam:

a) Loja Franca de Fronteira Terrestre

Sendo uma cidade gêmea, permite que estabelecimentos instalados nesta região, possam comercializar mercadorias nacionais e importadas aos viajantes em trajeto internacional, de modo que, a aquisição dos bens comercializados possuí benefícios fiscais quando adquiridos de estabelecimentos habilitados como Loja Franca de fronteira terrestre, os populares Duty Free, conforme citado no tópico 9 deste material.

Para maiores informações, recomendamos a leitura do seguinte material: LOJA FRANCA DE FRONTEIRA TERRESTRE.

b) Área de Livre Comércio

O município amazonense ainda faz parte de uma Área de Livre Comércio (ALC), instituída pela Lei n° 7.965/1989, que tem o objetivo de incentivar a abertura de novas empresas e a geração de empregos na região.

Na importação possuí benefícios fiscais quando dadas as destinações elencadas no artigo 525 do Regulamento Aduaneiro, como por exemplo: piscicultura, agropecuária, agricultura, dentre outras.

Para maiores informações sobre o assunto, indicamos a leitura complementar do seguinte material: ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC).

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 1.798/2018, Decreto 8.596/2015, Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, Resolução CAMEX n° 078/2016, Portaria MF n° 307/2014, Lei n° 7.965/89, Decreto n° 6.759/2009, Instrução normativa RFB n° 863/2008.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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