COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 10 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/05/2020

IMPORTAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Orientações Gerais

 

1. Introdução

As Instituições de Educação e as Entidades de Assistência Social, sem fins lucrativos, poderão realizar operações de importação de bens e mercadorias, com imunidade tributária desde que atenda as condições previstas na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea C.

O presente instrumento tem por objetivo, abordar os procedimentos, bem como as tratativas a serem adotadas pelas Instituições de Educação e Entidades de Assistência Social, sem fins lucrativos, para que possam realizar operações de importação de bens e mercadorias fruindo de imunidade tributária.

2. Requisitos

É de suma importância que o Instituto de Educação, assim como a Entidade Beneficente de Assistência Social se encarreguem em atender os requisitos específicos, previamente ao início da operação de importação a fim de poder gozar da imunidade tributária, bem como evitar transtornos como atraso no despacho aduaneiro de importação, multas, outras despesas extras como o armazenamento dos bens, além da possibilidade de inviabilização da respectiva importação.

2.1. Habilitação Radar - Siscomex

O Siscomex significa Sistema Integrado de Comércio Exterior, que foi instituído pelo Decreto n° 660/1992. Ele integra todas as atividades das operações de importação de bens e mercadorias como: registro, acompanhamento e controle, por meio de fluxo único e automatizado.

Por meio dele o importador se vincula à Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil e demais órgãos Intervenientes do Comércio Exterior.

À vista disso, a pessoa jurídica que desejar realizar operações de Comércio Exterior precisará primeiramente habilitar-se ao Radar, nos moldes da Portaria Coana n° 123/2015 e Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Caso a pessoa jurídica ainda não esteja habilitada ao Radar, ela poderá verificar os procedimentos para habilitação no material Radar - Siscomex.

2.2. Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS

O CEBAS (Certificado Beneficente de Assistência Social) é um certificado concedido pelo Governo Federal, através do Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social e Ministério da Saúde, às pessoas jurídicas “Sem Fins Lucrativos”, nos termos da Lei n° 12.101/2009.

O Instituto de Educação e a Entidade Beneficente de Assistência Social, sem fins lucrativos, precisarão obter o Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), válido, emitido pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) conforme disposto no artigo 3° da Portaria Normativa MEC n° 015/2017 e Ministério da Cidadania através do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme previsto no artigo 4° da Resolução CNAS/MDS n° 155/2002.

Elas deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ficando vedado direcionar suas atividades especificamente aos seus associados ou a categoria profissional.

O artigo 3° da Lei n° 12.101/2009, determina que a certificação, bem como a sua renovação, será facultada às entidades que demonstre, no exercício fiscal do ano anterior ao do requerimento (considerando o mínimo de 12 meses de Constituição da Entidade) o atendimento às condições específicas de cada área de atuação e cumpra com os requisitos listados abaixo:

a) Seja constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; e

b) Esteja determinado, em seus atos constitutivos, a destinação do eventual patrimônio a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, caso ocorra a sua dissolução ou sua extinção.

Adicionalmente, o artigo 3° do Decreto n° 8.242/2014, estabelece os documentos complementares, os quais devem ser apresentados pelo requerente no momento de protocolar o pedido de certificação:

a) Cartão CNPJ;

b) Cópia de ato constitutivo registrado;

c) Cópia da ata da eleição dos dirigentes, bem como o documento comprobatório da representação legal, se houver;

d) Balanço patrimonial;

e) Relatório relativamente às atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, relacionando público atendido e os recursos envolvidos;

f) Demonstração do patrimônio líquido, fluxos de caixa; e

g) Demonstração de resultado do exercício.

As certificações concedidas, terão o prazo de três anos, a partir da data da divulgação do deferimento, conforme disposto no artigo 5° do Decreto n° 8.242/2014.

Ratificamos a importância do importador comprovar, por meio de certidão negativa, a quitação de tributos e contribuições federais, condição necessária para obtenção de incentivos e benefícios fiscais, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do artigo 60 da Lei n° 9.069/1995.

2.2.1. CEBAS - Educação

O certificado ou sua renovação será concedida à Instituição de Educação que atuam na educação básica e superior, regular e presencial, nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.101/2009.

As Instituições de Ensino deverão prestar informações ao Censo, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), anualmente, conforme disposto no artigo 5°, §1° da Portaria Normativa MEC n° 015/2017.

O artigo 13 da Lei n° 12.101/2009, estabelece algumas exigências, as quais deverão ser atendidas pelas Instituições de Ensino, são elas:

a) Atender os padrões mínimos de qualidade, medidos através de processos de avaliação do MEC;

b) Demonstrar adequação às diretrizes e metas previstas e estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE); e

c) Oferecer bolsas de estudos integrais e parciais, respeitando as condições mínimas previstas no artigo 13, § 1° da Lei n° 12.101/2009.

2.2.2. CEBAS - Assistência Social

O certificado ou sua renovação será concedida à Entidade de Assistência Social, prestadora de serviços ou que realiza ações socioassistenciais, gratuitamente, de forma planejada e continuada, para usuários que necessitam, sem haver discriminação, conforme disposto no artigo 18 da Lei n° 12.101/2009.

Segundo o artigo 19 da Lei n° 12.101/2009 também são critérios para concessão ou renovação do CEBAS-Assistência Social, os quais deverão ser atendidos:

a) Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

b) Ser integrante do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social; e

c) Compatibilidade em relação a natureza, objetivos e público-alvo compatíveis, de que trata o artigo 39 do Decreto n° 8.242/2014.

Segundo o artigo 3° da Resolução MPAS/CNAS n° 177/2000, será concedido ou renovado o CEBAS às Entidades Beneficentes de Assistência Social, desde que a mesma atenda todas as cláusulas listadas abaixo, relativamente aos últimos três anos da data do requerimento:

a) Ser constituída no Brasil e estar em pleno funcionamento;

b) Estar previamente registrada e habilitada no CNAS;

c) Ser declarada, bem como reconhecida de utilidade pública federal;

Destaca-se que as Entidades Beneficentes de Assistência Social poderão pleitear o Registro e o Certificado em um único processo.

2.2.2.1. Doações

A entidade de assistência social necessita submeter previamente, os bens recebidos a título de doação, à análise de compatibilidade junto ao órgão federal ligado à sua área de atuação. Este órgão irá manifestar-se positivamente ou negativamente, quanto a compatibilidade dos bens para com a finalidade da Entidade.

Segundo o § 1° e , inciso III, artigo 141 do Decreto n° 6.759/2009, os procedimentos para respectiva análise de compatibilidade deverão ser verificados junto ao órgão competente da área de atuação da entidade importadora, neste caso, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, atual Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Conforme citação acima, a Resolução MDS n° 173/2005 estabelece as regras, bem como os critérios para a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) quanto à aplicação de isenção de Imposto de Importação.

Sendo assim, o pedido requer formalização de requerimento pela pessoa jurídica interessada, o qual terá que ser dirigido diretamente ao Presidente do CNAS, constando os dados da requerente, tais como:

a) CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

b) Endereço; e

c) Informações complementares referente à mercadoria como: o local de desembarque, a estimativa de peso líquido e bruto e por fim, a estimativa do valor dos bens em Real (R$) ou Dólar dos Estados Unidos da América (US$).

Tal requerimento deverá ser acompanhado de documentos complementares:

a) Cópia autenticada do estatuto, registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

b) Cópia da ata de eleição e posse dos dirigentes ou comprovação legal de sua representação;

c) Cópia do cartão CNPJ;

d) Declaração firmada pelo dirigente da entidade, relativamente aos bens recebidos como doação destina-se a uso próprio ou distribuições gratuitas, vedadas sua comercialização ou transferência para terceiros com objetivo de comercialização;

e) Plano de aplicação detalhado da mercadoria a ser recebida;

f) Relação dos bens recebidos como doação; e

g) Cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução para língua portuguesa pelo próprio consulado ou por tradutor juramentado.

O CNAS terá o prazo de 30 dias para anunciar seu parecer ao requerente.

3. Tributos

Via de regra, haverá incidência de carga tributária (II, IPI, PIS e COFINS), além do ICMS conforme a legislação do estado, nas operações de importação de mercadorias, seja esta sem ou com cobertura cambial, independentemente da destinação.

Note que as alíquotas dos tributos incidirão de acordo com a NCM da mercadoria, objeto da importação, conforme previsto no artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

A incidência dos tributos poderá ser verificada conforme as legislações correspondentes abaixo:

a) Imposto de Importação: Resolução CAMEX n° 125/2016;

b) IPI: Decreto n° 8.950/2016;

c) PIS/COFINS: Lei n° 10.865/2004;

d) ICMS: conforme Legislação Estadual.

Na hipótese da Instituição de Educação e Entidade de Assistência Social, sem fins lucrativos, não atender os requisitos exigidos quanto a certificação mencionada no tópico 2.2, caberá a ela recolher todos os tributos relacionados acima.

Na hipótese da operação de importação exigir o recolhimento de tributos federais, informamos que os mesmos serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, com débito automático, na conta corrente do importador cadastrada no Siscomex, no ato do registro da Declaração de Importação, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, bem como no artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

3.1. Isenções e Imunidades

A Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea C, dispõe quanto a imunidade tributária das Instituições de Educação e Entidades Assistenciais, sem fins lucrativos, referente aos impostos sobre a renda, patrimônio e serviços.

O Regulamento Aduaneiro, através do Decreto n° 6.759/2009, prevê no artigo 141 a isenção do imposto de importação às operações realizadas pelas instituições desde que atendam os requisitos previstos para que sejam caracterizadas como entidade de assistência social sem fins lucrativos.

3.1.1. Imposto de Importação

As importações realizadas por instituições de educação e entidades de assistência social sem fins lucrativos, poderão ser realizadas com isenção ou redução do Imposto de Importação (II), conforme previsto no Decreto n° 6.759/2009.

Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - Às importações realizadas:

(...)

b) Pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social ;

Note que os bens importados a título de doação, recebidos de representações diplomáticas estrangeiras estabelecidas no Brasil, poderão ser vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes conforme ordenado no alínea “n”, inciso II, artigo 136 do Decreto n° 6.759/2009.

É importante destacar que a isenção do II somente será aplicada se o importador atender os requisitos citados nos itens 2.1 e 2.2 deste material, e se houver a compatibilidade do bem objeto de importação com as finalidades essenciais do importador, relativamente a quantidade, tipo e qualidade, conforme disposto no artigo 141 do Regulamento Aduaneiro.

Entende-se por finalidade essencial do importador, aquela prevista no objetivo institucional da entidade, bem como no seu estatuto ou ato constitutivo de acordo com o § 1°, artigo 141 do Decreto n° 6.759/2009.

3.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados

Uma vez atendida todas as condições para o gozo da isenção do II, este benefício tributário se estenderá ao IPI nos moldes do artigo 245 do Decreto n° 6.759/2009. O artigo menciona que serão isentas do IPI as importações realizadas pelas instituições de educação ou de assistência social, previstas no artigo 136 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 245. São isentas do imposto as importações:

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação;

3.1.3. Pis/Pasep e Cofins Importação

Por força da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 240, não haverá incidência de PIS/COFINS Importação, sobre as operações realizadas por Instituições de Ensino ou por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas pelo CEBAS nos termos do tópico 2.2 deste material.

Para reforçar o entendimento, a Lei n° 10.865/2004 em seu artigo 2°, inciso VII, também dispõe quanto à não incidência dos respectivos tributos na importação, além da Constituição Federal, por meio do § 7 do artigo 195, que também estabelece esta isenção.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

(...)

§ 7° São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A Solução de Consulta Cosit n° 173/2017, define as leis que as Entidades Beneficentes devem atender para usufruir o benefício da isenção do Pis e Cofins-Importação, os quais são citados abaixo:

a) A isenção está condicionada à obtenção do CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) , nos termos da Lei n° 12.101/2009.

b) Atender aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172/1966 ou CTN (Código Tributário Nacional.)

3.1.4. ICMS

A aplicabilidade do ICMS, ocorrerá de acordo com a legislação de cada estado da federação e do Distrito Federal, desta forma é recomendável consultar a legislação do Estado do estabelecimento do importador.

Para fins de regra geral, nos casos de importação de bens recebidos a título de doação, informamos que, em virtude da celebração do Convênio ICMS n° 080/1995, todos os estados da federação, inclusive o Distrito Federal, estão autorizados a conceder isenção do ICMS, sobre os bens importados em caráter de doação, por entidades e fundações beneficentes, assim como as de assistência social.

Para usufruto do benefício, o importador deve preencher os requisitos listados abaixo, citados no § 1° da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 080/1995:

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - Não haja contratação de câmbio;

II - A operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - Os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

No entanto, é válido destacar que o benefício será dado, caso a caso, por meio de despacho de autoridade fazendária competente de cada estado.

4. Despacho Aduaneiro

Veja que toda mercadoria estrangeira será submetida ao despacho aduaneiro de importação nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, inclusive as doações.

Por sua vez, o despacho aduaneiro de importação, nada mais é que o procedimento fiscal realizado pela autoridade aduaneira (auditor fiscal da RFB), por meio da Declaração de Importação ou Declaração Simplificada de Importação, a ser formulada no Siscomex, a fim de verificar com exatidão as informações prestadas pelo importador, relativamente aos bens objeto de importação conforme previsto no artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006 e artigo 4° da Instrução SRF n° 680/2006.

É importante evidenciar que, as mercadorias recebidas de governo, bem como de outros organismos internacionais, a título de doação, por entidades de assistência social poderão ser desembaraçadas por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) mencionado no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Por fim, lembramos que as declarações de importação (DI e DSI) são elaboradas no Siscomex, pelo importador ou seu representante legal perante a Receita Federal (Despachante Aduaneiro).

Os procedimentos do despacho aduaneiro de importação poderão ser verificados por meio dos boletins: DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI) e DESPACHO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO.

4.1. Licença de Importação

A mercadoria objeto de importação, poderá estar sujeita à aplicação de Tratamento Administrativo, condicionada ao Licenciamento de Importação junto aos órgãos anuentes responsáveis, nos termos do artigo 12 da Portaria Secex n° 023/2011.

Quando se tratar de importação de bens recebidos a título de doação, a operação fica dispensada de Licença de Importação (LI), exceto se o produto objeto de importação estiver relacionado no Tratamento Administrativo do Siscomex segundo o artigo 13 da Portaria Secex n° 023/2011.

Deve ser observado que a importação de bens usados condiciona à emissão de Licença de Importação junto ao órgão anuente, conforme disposto no §1°, inciso VII, artigo 13 da Portaria Secex n° 023/2011.

Para fins de verificação da necessidade de emissão de LI, sugerimos consultar a ferramenta TECNET.

4.1.1. Bens Usados

Normalmente, as importações de bens usados são proibidas por força da Portaria Secex n° 023/2011, porém, há exceção.

Sendo assim, acentuamos que os bens de consumo usados poderão ser importados, por instituições de educação e entidades de assistência, sem fins lucrativos, conforme disposto no §1°, artigo 57 da Portaria Secex n° 023/2011.

Os bens usados objetos de importação deverão ser importados na condição “sem cobertura cambial”, destinados para uso próprio ou atender as finalidades essenciais da instituição de educação e da entidade de assistência social, não podendo figurar comércio.

Excepcionalmente, de acordo com o artigo 58 da Portaria Secex n° 023/2011, a LI das importações de artigos de vestuário, deve ser instruída com os seguintes documentos listados abaixo:

a) Cópia autenticada do registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo CNAS;

b) Carta de doação chancelada na embaixada brasileira, no país de origem;

c) Cópia autenticada de atos constitutivos, inclusive suas alterações;

d) Cópia de Procuração autenticada, autorizando o despachante a obter a LI.

e) Declaração da Entidade indicando a atividade beneficente que executa, bem como o número de pessoas que são auxiliadas por ela; e

f) Declaração de que os custos operacionais (frete e seguro) não são pagos pelo importador, assim como à destinação dos bens importados (que precisa ser exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade), estando proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

5. Nota Fiscal de Importação

De acordo com o inciso III do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, o importador fica sujeito a apresentar a nota fiscal de importação ou documento equivalente, ao depositário para que possa retirar os bens do recinto alfandegado, porto ou aeroporto.

Além deste, o importador deve apresentar ainda, a guia de recolhimento do ICMS ou sua exoneração, dentre outros documentos.

É importante verificar que os documentos exigidos acima, também tem o objetivo de atender os procedimentos fiscais do estado.

As particularidades da emissão da Nota Fiscal de Importação poderão ser verificas através do material: Tutorial NF-e.

Por fim, é importante ressaltar que as tratativas do tutorial não eximem o importador de verificar as particularidades da emissão da NF-e junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz) de seu estado.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Decreto n° 660/1992, Portaria Coana n° 123/2015, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Lei n° 12.101/2009, Portaria Normativa MEC n° 015/2017, Resolução CNAS/MDS n° 155/2002, Decreto n° 8.242/2014, Lei 9.069/1995, Resolução MPAS/CNAS n° 177/2000, Resolução MDS n° 173/2005, Instrução Normativa SRF n° 611/2006, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Constituição Federal, Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, Lei n° 10.865/2004, Solução de Consulta Cosit n° 173/2017, Lei n° 5.172/1966, Convênio ICMS n° 080/1995 e Portaria Secex n° 023/2011.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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