COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 10 - 1ª Quinzena. Publicado em: 29/05/2020

INCOTERMS 2020

Orientações Gerais

 

1. Introdução

Os Incoterms (International Commercial Terms) ou Termos Internacionais de Comércio, caracterizam-se em normas internacionalmente reconhecidas e adotadas nas transações comerciais.

Estes termos negociados nas operações de Comércio Exterior, tem por finalidade dispor sobre as responsabilidades do vendedor e comprador, nas operações que envolvem mercadorias.

No ano de 1936, após análise realizada pela ICC (International Chamber of Commerce) ou Câmara de Comércio Internacional, sobre as frequentes formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional, foi publicada a primeira versão do Incoterms.

Em setembro de 2019 a ICC publicou a atualização dos Incoterms 2020, e o presente material tem por objetivo orientar os profissionais brasileiros da área do Comércio Exterior com as novas disposições trazidas pela Resolução CAMEX n° 016/2020 que internalizou as diretrizes trazidas pela ICC no Brasil.

2. Atualizações

Por meio Resolução CAMEX n° 016/2020 podemos visualizar as mudanças trazidas pela ICC na versão dos Incoterms 2020.

A alteração mais notória fora a substituição do Incoterm Delivered at Terminal (DAT) pelo Delivery at Place Unloaded (DPU), com o intuito de deixar mais claro que essa condição de venda permite a entrega da mercadoria não só no terminal, como era descrito na nomenclatura do DAT, mas em local indicado pelo próprio comprador da mercadoria.

Atualmente, é prevista a possibilidade de acordo entre as partes para utilização de transportes próprios na utilização dos Incoterms FCA, DAP, DPU e DDP.

3. Termos Internacionais de Comércio Disciplinados pela ICC

Nove anos depois da última revisão, o Incoterms 2020 teve seu novo texto reformulado por meio da publicação da ICC n° 723/2020.

Os termos internacionais de venda tem peso de cláusulas contratuais nas transações de compra e venda internacional, dentre os quais, determinam onde finaliza a responsabilidade do vendedor e inicia a do comprador, perante a celebração firmada.

É disposto no artigo 2° da Resolução CAMEX n° 016/2020 a necessidade de informar a condição de venda praticada na operação, seja importação ou exportação, nos documentos pertinentes à transação comercial.

A Resolução CAMEX n° 016/2020 estabelece os termos para as operações de Comércio Exterior, sob os seguintes códigos: EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP.

3.1. Ex Works (EXW)

O EXW é um Incoterm multimodal, ou seja, pode ser utilizada em qualquer modal de transporte, que compete maior responsabilidade ao comprador.

Portanto, o vendedor deve deixar a mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento dentro do prazo acordado, de modo que sua responsabilidade termina neste momento.

As expensas com frete até o local de embarque e o desembaraço aduaneiro na origem serão responsabilidade do adquirente da mercadoria.

Alertamos que, na prática, em virtude de a impossibilidade do comprador estrangeiro, em regra não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída da mercadoria do país, conforme artigo 185 da Portaria SECEX n° 023/2011, subentende-se que este será de responsabilidade do exportador.

Essa condição poderá ser firmada durante a negociação entre as partes, no contrato de compra e venda.

3.2. Free Carrier (FCA)

Esta modalidade de venda pode ser utilizada em qualquer modal de transporte e responsabiliza o comprador pela contratação do transporte principal.

Sendo assim, o vendedor da mercadoria deve disponibilizar a mesma ao transportador, já desembaraçada para a Exportação, ou destinar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, ou a outra pessoa, em local nomeado no país de origem.

Com a atualização da ICC, agora nesta modalidade há possibilidade de acordo entre as partes envolvidas para utilização de transportes próprios.

3.3. Free Alongside Ship (FAS)

O Incoterm FAS pode ser utilizado somente na modalidade aquaviária, marítima ou hidroviário, e dispõe que a responsabilidade do vendedor vai até o momento em que este deixar a mercadoria desembaraçada à disposição do navio transportador.

Portanto, o comprador indicará ao vendedor quem será o transportador e qual será o porto de embarque da mercadoria.

3.4. Free On Board (FOB)

Esta modalidade de venda só pode ser utilizada nos transportes aquaviários, marítimo ou hidroviário, e presume o fim das obrigações do vendedor no momento em que a mercadoria estiver desembaraçada para Exportação, a bordo do navio no porto de embarque.

Tanto o navio quanto o porto de embarque são escolhidos pelo comprador da mercadoria, dentro do período acordado entre as partes.

3.5. Cost And Freight (CFR)

A condição de venda Custo e Frete (CFR) só prevê sua utilização por meio do modal aquaviário, marítimo ou hidroviário.

O vendedor possui maior responsabilidade em sua utilização, pois será o responsável por arcar com as expensas do frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino acordado.

3.6. Cost, Insurance and Freight (CIF)

O Incoterm CIF é uma modalidade de venda utilizada apenas no modal de transporte aquaviário, marítimo e hidroviário, trazendo as mesmas obrigações dispostas no Incoterm CFR, pois o vendedor deve contratar e pagar o frete, custos relativos ao transporte do produto vendido até o porto de destino combinado e o seguro da carga.

Portanto, se caracteriza em uma modalidade que apresenta máxima responsabilidade ao vendedor.

3.7. Carriage Paid To (CPT)

O Incoterm CPT é multimodal, ou seja, pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, prevendo a responsabilidade do vendedor até o local de destino determinado na negociação.

Sendo assim, o vendedor irá contratar e pagar o frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino acordado entre as partes.

3.8. Carriage And Insurance Paid To (CIP)

O CIP é um Incoterm multimodal o qual prevê maior responsabilidade ao vendedor.

Este ficará responsável por contratar e pagar o frete, seguro e custos inerentes ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

3.9. Delivered At Place (DAP)

Igualmente ao Incoterm CPT esta condição de venda é multimodal e o vendedor da mercadoria finaliza suas obrigações no momento em que deixa a mercadoria à disposição do adquirente, em local indicado no país de destino e dentro da data acordada.

A mercadoria deve estar pronta para ser descarregada do veículo do transportador e não desembaraçada para importação.

O DAP, com a atualização na versão de 2020, tem a possibilidade de acordo entre as partes envolvidas para utilização de transportes próprios.

3.10. Delivered At Place Unloaded (DPU)

O DPU é uma modalidade que surgiu em substituição ao DAT na versão 2020, seu principal diferencial é a possibilidade de que a entrega da mercadoria seja efetuada não só no terminal de destino, mas em qualquer local indicado pelo comprador.

Assim como o DAT, o DPU permanece sendo multimodal e o vendedor encerra suas obrigações apenas no momento em que a mercadoria for entregue ao comprador, em período e local no país de destino acordado.

A mercadoria deverá ser descarregada do veículo transportador, mas sem seu desembaraço de importação efetuado, pois será de responsabilidade do comprador.

Este Incoterm incluso pela versão de 2020, também permite a utilização de transportes próprios no transporte da mercadoria, conforme acordo entre as partes envolvidas na operação.

Ademais, sobre este novo Incoterm foi esclarecido por meio da Notícia Siscomex Exportação n° 001/2020 que a tabela Siscomex de Exportação que consta os termos de venda, ainda possui o DAT, apesar de ter o DPU incluso.

Na importação, através da Notícia Siscomex Importação n° 009/2020 trouxe a informação de que o DPU ainda não fora incluído no banco de dados do Siscomex Importação, de modo que, as operações que utilizarem este termo, devem selecionar o DAT e detalhar no campo de “Informações Complementares” o Incoterm utilizado.

3.11. Delivered Duty Paid (DDP)

O DDP é um Incoterm multimodal que dispõe que o vendedor estará livre de suas obrigações quando a mercadoria for colocada a disposição do comprador, no período e local de destino no país do importador acordados, não descarregada.

Neste Incoterm, o vendedor arcará com todos os custos do desembaraço, inclusive os impostos, taxas e outros encargos incidentes na operação de importação, além de assumir todos os riscos.

Atualmente, é permitida a utilização de transporte próprio em trechos do deslocamento, tanto pelo comprador como pelo vendedor.

Alertamos que, devido a impossibilidade de o vendedor estrangeiro dispor de acesso legal aos sistemas de Comércio Exterior utilizados no Brasil para realizar o desembaraço aduaneiro, esta condição de venda não pode ser utilizada na importação brasileira.

Desta forma, é indicado que seja utilizado o DPU ou DAP.

Nas operações de Remessa Internacional Expressa, na modalidade Courier, ou seja, importações no valor de até USD 3.000,00, que não necessitam de licenciamento de importação, transportadas sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, é permitido a utilização do Incoterm DDP.

O custo de transporte, taxas e impostos ficam por conta da origem/vendedor. Nessa situação, como o envio da mercadoria no exterior, o desembaraço aduaneiro na importação e recolhimento de impostos são realizados pela própria empresa transportadora, é possível aplicar essa condição de venda.

4. Condições de Venda não Disciplinadas pela ICC

Existem ainda, as condições de venda não disciplinadas pela Publicação n° 723-E de 2020 da ICC.

Essas condições apesar de não gozar de amparo legal, são opções disponíveis aos atores envolvidos no Comércio Internacional, comumente praticadas.

4.1. Cost Plus Freight (C + F)

Modalidade de Venda multimodal, que pressupõe que o vendedor ficará responsável por arcar com os custos e riscos inerentes ao desembaraço aduaneiro de exportação, incluindo a contratação e pagamento do frete internacional, ou seja, o transporte internacional.

4.2. Cost Plus Insurance (C + I)

Na condição de venda de Custo mais seguro, também implica em maior responsabilidade ao vendedor da mercadoria, e igualmente poderá ser utilizada em qualquer modalidade de transporte.

Utilizando esta modalidade, o vendedor ficará responsável pelos gastos e riscos inerentes ao desembaraço aduaneiro de exportação. Além disso, irá contratar e pagar o seguro do transporte internacional da mercadoria.

4.3. Outra Condição de Venda (OCV)

Condição de Venda a ser utilizada quando as demais dispostas acima não atenderem aos detalhes da operação efetuada.

5. Disposições Finais

Como os Incoterms não constituem um completo contrato de venda, mas fazem parte de uma condição da negociação, recomenda-se incluir nos documentos a seguinte estrutura: Incoterm escolhido, Nome do Porto/fronteira/local de recebimento, incoterm 2020

Exemplo: CIF Shanghai Incoterms 2020 Para emissão dos documentos, disponibilizamos modelos de Fatura (Invoice) e Lista de Pesos (Packing List), no seguinte link: Documentos Editáveis.

Dispositivos legais: Resolução CAMEX n° 016/2020, Portaria SECEX n° 023/2011, Notícia Siscomex Exportação n° 001/2020 e Notícia Siscomex Importação n° 009/2020.

Fonte de Pesquisa: Site ICC

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.