COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 10 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/05/2020

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO - IED

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

O Registro Declaratório Eletrônico (RDE) efetuado no módulo IED (Investimento Estrangeiro Direto), realizado no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), trata-se de uma obrigação acessória que deve ser declarada por empresas brasileiras, e tem por objetivo coletar informações quanto aos investimentos realizados no Brasil, por investidor não residente, seja pessoa física ou jurídica.

O RDE-IED é amparado pela Resolução BACEN n° 3.844/2010 e regulamentado pela Circular BACEN n° 3.689/2013.

Este material foi elaborado com o intuito de auxiliar as empresas receptoras de investimentos estrangeiros quanto aos procedimentos gerais para realizar o registro junto ao Banco Central do Brasil.

2. SISBACEN

Para elaboração do registro no módulo IED, é necessário que a empresa receptora ou seu mandatário tenha o credenciamento no Sisbacen.

O Sisbacen é um sistema do Banco Central que engloba diversos recursos, os quais são utilizados para auxiliar na captação e divulgação de informações, bem como, possibilita aos órgãos, entidades do Poder Público, pessoa física e jurídica a consulta de dados financeiros particulares, conforme dispõe o artigo 1° do Anexo da Circular BACEN n° 3.913/2018.

O credenciamento de pessoa física, jurídica ou MEI/empresário Individual, é realizado por meio do Registrato, que se trata do Extrato do Registro de Informações no Banco Central.

Para mais informações sobre o credenciamento no Registrato, acesse Cidadania Financeira no sitio do Banco Central do Brasil.

2.1. Perfis de Acesso

Para acesso ao módulo IED, segundo o Manual do Declarante - IED, deverá ser determinado no Sisbacen o serviço disponível para cada usuário, o qual é atribuído por meio de Perfil, conforme abaixo:

a) Perfil Receptora (SRDE0100) - perfil necessário para o registro de uma empresa, o qual estará vinculado ao respectivo CNPJ da receptora. Este Perfil é disponível apenas para pessoas jurídicas;

b) Perfil Preposto (SRDE0102) - perfil necessário para cadastrar uma receptora em constituição. Disponível para pessoas físicas e jurídicas;

c) Perfil Mandatário (SRDE0107) - este perfil deve ser utilizado pelos responsáveis por acessar, alterar ou criar registros IED em nome da empresa receptora. Disponível para pessoas físicas e jurídicas; e d) Perfil de Instituição Financeira (SRDE0103) - este perfil permite as instituições financeiras alterar mandatários de empresas receptoras, ou ainda os investidores estrangeiros, quando autorizado.

Os serviços de Perfil Receptora, Preposto e Mandatário, são atribuídos automaticamente ao usuário máster da empresa receptora.

3. Cadastro Declaratório de não Residentes (CDNR)

Conforme Manual do Declarante - IED, o CDNR substituiu o CADEMP (Cadastro Declaratório de não Residente) em 1° de julho de 2019, e é utilizado para realizar o cadastro de empresas estrangeiras, que tem a intenção de se tornar investidora em empresa brasileira.

O CDNR não é obrigatório, desde que o investidor estrangeiro tenha cadastro no CPF ou CNPJ, entretanto, quando há a intenção de participação em capital de empresa brasileira, a pessoa jurídica estrangeira poderá solicitar o CNPJ pelo Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR), desta forma, o sistema irá requerer automaticamente a necessidade de registro no módulo IED.

Para mais informações, recomenda-se o acesso ao Manual do CDNR no site do Banco Central do Brasil.

4. Obrigatoriedade

Conforme dispõe o artigo 4° do Anexo da Resolução BACEN n° 3.844/2010, o registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto, é obrigatório as pessoas jurídicas receptoras de investimento estrangeiro, realizados por pessoa jurídica ou física, não residente no país.

A empresa receptora poderá designar um mandatário, pessoa física ou jurídica, o qual estará autorizado perante o Banco Central, a realizar atualizações, inclusões ou ainda consultar os registros efetuados.

Ademais, em conformidade com o artigo 5° da Resolução BACEN n° 3.844/2010, as empresas estrangeiras domiciliadas no país, autorizadas a operar, também deverão realizar o registro referente ao capital destacado.

4.1. Operações Abrangidas

Segundo o artigo 33 da Circular BACEN n° 3.689/2013, fica passível de registro no módulo IED, a participação integralizada ou adquirida, de investidor estrangeiro não residente, no capital social de empresa receptora, bem como, o capital de empresa estrangeira que está autorizada a operar no país.

Dentro destas operações, deverão ser registrados no módulo IED, os valores decorrentes de:

a) ingresso no país de bem, tangível ou intangível, o qual será capitalizado na empresa receptora;

b) reorganização societária, a qual abrange fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, considerando que pelo menos uma delas tenha a participação de capital estrangeiro;

c) permuta de ações e quotas no País;

d) conferência de ações ou de quotas no País;

e) capitalizações de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora, os quais são considerados como reinvestimento;

f) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País; e

g) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

4.2. Operações Registradas Automaticamente

Após o registro das operações mencionadas acima, algumas movimentações financeiras quando realizadas, serão registradas automaticamente no módulo do IED no RDE, conforme dispõe o artigo 33-A da Circular BACEN n° 3.689/2013, transcrito abaixo:

Art. 33-A. São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, na forma do disposto na Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013, os valores oriundos de:

I - ingresso de moeda;

II - conversão em investimento estrangeiro direto;

III - transferências entre modalidades;

IV - conferência internacional de quotas ou de ações;

V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

5. Prazo

O prazo máximo para registrar as informações pertinentes ao investidor estrangeiro participante no capital da empresa nacional, é de até 30 dias contados da data em que ocorreu a operação, conforme dispõe o §1° do artigo 33-B da Circular BACEN n° 3.689/2013.

5.1. Atualização de Registro

Segundo o inciso II do §2° do artigo 34-A da Circular BACEN n° 3.689/2013, anualmente as informações registradas no módulo IED devem ser atualizadas, mesmo que não tenha ocorrido movimentações ou alterações respectivas aos investidores estrangeiros declarados.

O declarante terá até 31 de março para realizar a atualização anual das informações, referentes a data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

6. Declaração Econômico Financeira (DEF)

No módulo IED, existe a opção de Declaração Econômico Financeira (DEF), a qual é obrigatória as empresas receptoras, que dispõe de ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a US$ 250 milhões (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos), conforme dispõe o artigo 34-B da Circular BACEN n° 3.689/2013.

Desse modo, as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que se enquadram no requisito acima, deverão realizar a declaração trimestralmente, seguindo as datas-bases abaixo:

a) 31 de março: declaração até 30 de junho;

b) 30 de junho: declaração até 30 de setembro;

c) 30 de setembro: declaração até 31 de dezembro; e

d) 31 de dezembro: declaração até 31 de março.

7. Módulo RDE-IED

Após o credenciamento da empresa nacional no Sisbacen, bem como do cadastramento do investidor estrangeiro no CNPJ ou CPF, se for o caso, as informações da empresa receptora poderão ser inclusas no módulo de investimento estrangeiro direto.

Conforme a página 11 do Manual do Declarante-IED, a empresa receptora ou seu mandatário, fará a inclusão das informações no IED, preenchendo inicialmente os 8 primeiros dígitos do CNPJ da empresa brasileira, para selecioná-la como receptora no sistema. Poderá ainda ser gerado no sistema, um código de registro para receptoras sem CNPJ (receptoras em constituição).

Neste caso, o registro somente poderá ser realizado por perfil Preposto, que é o responsável por receber os recursos no país, em nome do investidor estrangeiro. Desse modo, é gerado o código RDE-IED para que a empresa em constituição possa receber os valores do exterior por meio da operação de câmbio, que será vinculada ao registro.

7.1. Quadro Societário

Na tela inicial do módulo RDE-IED será apresentada as informações do quadro societário, como investidores não residentes ativos e inativos, capital integralizado, patrimônio líquido e situação da empresa receptora.

Para mais informações quanto à gestão do quadro societário, indicamos a leitura das páginas 15 a 21 do Manual do Declarante-IED.

Ademais, nesta etapa do módulo é possível registrar e consultar os eventos societários.

7.2. Eventos Societários

Segundo o capítulo 5 do Manual do Declarante-IED, os eventos societários tratam-se das movimentações da empresa receptora, como as capitalizações, cessões e permutas, conferências de participações no país, reorganizações societárias, ou ainda a extinção da empresa receptora por liquidação, conforme abaixo:

a) Capitalizações - as capitalizações de lucros, dividendos ou de juros sobre o capital próprio são considerados como reinvestimento na empresa receptora, e deve ser registrado no módulo IED;

b) Cessões e Permutas - deve ser registrada a cessão ou permuta de uma ação ou quota de um investidor estrangeiro, para outro investidor não residente;

c) Conferência de Participação - quando houver integralização de capital por investidor estrangeiro, por meio de dação de participação societária que o mesmo detém em outra empresa no país (receptora origem);

d) Reorganização Societária - a reorganização societária poderá se tratar de incorporação, fusão ou cisão, devendo ser registrado quando pelo menos uma das partes envolvidas for receptora de investimento estrangeiro direto.

Por fim, no menu Eventos Societários do sistema é possível ainda efetuar a extinção da empresa receptora por liquidação. Entretanto, no Manual do Declarante-IED é destacado que o registro da extinção não zera a participação dos sócios, bem como, não inativa o código RDE-IED dos investidores estrangeiros vinculados a receptora extinta.

7.3. Movimentações do Investimento

As movimentações do investimento da empresa receptora registrada, poderão ser verificadas no código de cada investidor vinculado, podendo se tratar de operações de câmbio, TIR (Transferência Internacional em Reais), operações vinculadas a Lei n° 11.371/2006, investimento de bens, reaplicação de recursos, recebimento no exterior e recebimento no país.

As operações de câmbio e a TIR são vinculadas automaticamente ao registro IED, conforme mencionado no item 2.2 deste material.

Entretanto, o acesso a estas operações dentro do sistema é limitado a receptora, sendo inacessível aos mandatários.

Segundo o Manual do Declarante-IED, as operações vinculadas a aba Lei n° 11.371/2006, são aquelas que não estão sujeitas a nenhum outro tipo de registro no Banco Central.

Quanto ao investimento em bens, estes deverão ser registrados sempre que houver um aumento de capital devido a importação de bens tangíveis por meio de Declaração de Importação ou intangíveis, sem cobertura cambial.

As reaplicações de recursos também deverão ser informadas no registro, assim como os recebimento no exterior e no país.

Os recursos pagos ao investidor estrangeiro, diretamente no exterior ou no país, sem a realização de operações de câmbio ou TIR, deverão ser declarados, selecionando o tipo de recurso que foi utilizado, como redução de capital, alienação a residentes, lucro, juros sobre o capital próprio, acervo líquido ou valor não utilizado.

8. Penalidades

Haverá penalidades para os registros realizados fora dos prazos, não efetuados, registros com informações incorretas ou incompletas, ou falsas, as quais serão aplicadas pelo próprio Banco Central do Brasil.

Conforme artigo 60 da Circular BACEN n° 3.857/2017, os registros efetuados fora dos prazos estipulados estarão sujeitos a aplicação de 1% de multa, sobre o valor a ser declarado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Contudo esta multa, poderá ser reduzida caso o atraso do registro seja de 1 a 30 dias, a qual será aplicada somente o equivalente a 10% do valor que seria devido.

Ou ainda, caso o atraso for de 31 a 60 dias, a multa será correspondente a 50% do valor que seria devido.

Os registros não efetuados estarão passíveis de aplicação de multa de 5% do valor sujeito a declaração, ficando limitado a multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Além disso, quando for constatado que o registro foi efetuado com informações incorretas ou incompletas, o declarante estará sujeito a aplicação de 2% de multa sobre o valor objeto do registro, limitado ao valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por fim, caso seja comprovado que a declaração foi realizada com informações falsas, o Banco Central do Brasil, poderá aplicar a multa de 10% do valor sujeito ao registro, limitado ao valor máximo de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para os registros não efetuados, ou efetuados com informações incorretas ou incompletas, ou falsas, haverá a agravação da multa em 50%.

9. Disposições Finais

O mandatário pessoa física ou jurídica da empresa receptora, poderá ser designado e incluído no sistema, pela própria receptora, ou ainda por uma instituição financeira autorizada pela receptora.

Caso já tenha um mandatário cadastrado, este também poderá incluir ou excluir mandatários.

Quanto ao mandatário do investidor estrangeiro, este somente poderá ser incluído por uma instituição financeira autorizado pelo investidor não residente ou seu representante no país.

Ademais, é interessante destacar que nas perguntas e respostas do Manual do Declarante-IED, há duas situações que ocorrem com pouco frequência, porém deixam as empresas receptoras com dúvidas quanto ao procedimento correto a ser seguido, as quais tratam de um residente que se torna não residente, e o não residente que se torna residente.

Esclarecemos que para os casos em que um investidor não residente se torna um residente no país, a empresa receptora precisará efetuar a criação de um novo quadro societário, no qual deverá zerar a participação do mesmo, inativando-o como investidor estrangeiro.

Ou o contrário, caso haja no quadro societário um investidor residente que se tornou um investidor não residente, a empresa que agora se torna receptora de investimento estrangeiro direto, deverá incluir um novo quadro societário, realizando ainda por meio de uma instituição bancária uma operação de câmbio simbólica do valor que foi anteriormente integralizado, vinculando o registro RDE-IED deste investidor.

Caso não seja possível a realização da operação de câmbio simbólica, a empresa receptora, poderá realizar o registro ao amparo da Lei n° 11.371/2006.

Fundamentos Legais: Resolução BACEN n° 3.844/2010, Circular BACEN n° 3.689/2013, Circular BACEN n° 3.691/2013, Circular BACEN n° 3.913/2018, Lei n° 11.371/2006.

Fonte de Pesquisa: Manual do Declarante - RDE-IED.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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