COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 12 - 2ª Quinzena. Publicado em: 26/06/2020

PAGAMENTO CENTRALIZADO DO COMERCIO EXTERIOR - PCCE

Orientações Gerais

 

1. Introdução

O Módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), disponibilizado através do site do Portal Único do Siscomex (Pucomex), foi criado com o objetivo de centralizar a forma de pagamentos ou exoneração dos impostos Federais e Estaduais, incidentes na importação de mercadorias quando realizadas através da Declaração Única de Importação (DUIMP).

Este material abordará sobre o funcionamento e sobre as vantagens oferecidas pelo Módulo PCCE.

2. Benefícios

Dentre os benefícios do Módulo PCCE , o site da Receita Federal dispõe que de forma principal o módulo simplificará e auxiliará na desburocratização nos processos relativos ao Comércio Exterior e também no pagamento dos tributos Federais e Estaduais.

Futuramente o projeto do Módulo do PCCE poderá envolver o pagamento de taxas, contribuições e despesas privadas relacionadas aos processos de importação e de exportação, das instituições que tenham aderido ao PCCE. Dessa forma podemos verificar os seguintes benefícios:

a) Redução de dois dias no tempo entre a finalização do desembaraço aduaneiro e a liberação da carga do recinto alfandegário na importação;

b) Simplificação do processo de importar e de exportar;

c) Janela Única com todas as 27 SEFAZ, com eliminação de controles paralelos entre estados e ao PUCOMEX;

d) Feedback das SEFAZ ao PUCOMEX, com eliminação da conferência documental em papel do pagamento/exoneração relativa ao ICMS pelo depositário;

e) Maior transparência e contabilidade sobre os custos diretos dos processos de importar e de exportar, permitindo a evolução das políticas públicas do comércio exterior; e

f) Redução do custo nas operações de comércio exterior.

O módulo PCCE foi disponibilizado a todos os importadores em março de 2019, conforme Notícia Siscomex Importação n° 011/2019, e atualmente permite aos importadores realizarem o pagamento da guia do ICMS, ou ainda, obter a exoneração deste tributo sem a necessidade de apresentação de comprovante ou declaração semelhante.

Conforme disposto pelo Manual Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), em um primeiro momento o módulo será utilizado para atender os importadores que são pertencentes a Estados sem sistemas próprios para controle de importação e dependam de autorizações de liberação das mercadorias, através de Guia de Liberação de Mercadorias Estrangeiras (GLME), carimbadas em papel.

O Módulo PCCE também poderá ser utilizado por importadores que residem em Estados que já possuam um sistema de liberação, porém ainda necessitem da entrega de documentos físicos em papel.

Dessa forma, ao utilizar o Módulo de Pagamento Centralizado, as empresas poderão ter maiores vantagens e ainda, agilidade em sua operação.

3. Acesso ao PCCE

Segundo o Manual Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), o interessado poderá solicitar o pagamento ou desoneração do ICMS, dentro do Módulo PCCE, após realizar o acesso ao Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Dessa forma o importador deverá criar uma “Nova Solicitação”.

Dentro do Pucomex, deve-se acessar o Módulo “Importação” >> Menu “Pagamento Centralizado” >> “ICMS - Solicitações de Pagamento / Exoneração” >> “Nova”.

Fonte: Manual Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)

As orientações detalhadas quanto ao preenchimento do Módulo PCCE, poderão ser acompanhadas de forma detalhada pelo Manual Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

4. Pagamento dos Impostos Federais

Conforme trata o artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006, no ato de registro da Importação, o importador deverá realizar o pagamento dos tributos federais.

Os tributos federais incidentes na operação de importação serão: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação, e as alíquotas serão determinadas conforme a NCM do produto de acordo com o artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

A incidência e aplicação dos tributos na importação de forma mais específica, poderão ser verificados nos boletins: TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - PARTE 1 e TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2.

4.1. Através da Declaração Única de Importação (DUIMP)

Observa-se conforme Manual do PCCE, que o interessado que realizar o processo de importação através da Declaração Única de Importação (DUIMP), poderá realizar o cadastro de uma conta bancária no Portal Único do Comercio Exterior (Pucomex), pela qual poderá ser realizado o débito automático para pagamento dos tributos federais referentes a operação.

Nota-se ainda que, além da conta do importador, poderá ser incluída mais de uma conta corrente para realizar o pagamento dos tributos através de débito automático, sendo a conta corrente do representante legal da empresa, de acordo com a negociação entre as partes.

O Manual ainda informa que as contas cadastradas podem ser priorizadas na ordem pelo qual serão realizados os débitos automáticos para pagamento dos tributos federais no momento do registro da DUIMP.

Ressalta-se que atualmente somente os Importadores que tem adesão ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), poderão efetivar as operações de Importação através da DUIMP.

Nota ECONET: Poderão realizar o despacho de importação através de DUIMP os importadores habilitados a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada, nas operações de importação direta ou por conta e ordem e desde que a mercadoria seja transportada por via marítima, conforme disposto na Portaria COANA n° 077/2018 (DOU de 27.09.2018).

Pode-se verificar os procedimentos para habilitação ao programa OEA, em nosso Boletim: PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO (OEA)

4.2. Através da Declaração de Importação (DI)

As operações de importação registradas através da Declaração de Importação (DI) terão os tributos recolhidos através de conta bancária vinculada ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) onde ocorrera o débito automático dos tributos federais.

Para as importações registradas através da DI, o importador somente poderá solicitar no módulo PCCE, a exoneração integral do ICMS que deve ser realizada através da anexação digital de documentos, portanto, ainda não será permitido o pagamento referente aos demais tributos.

5. Recolhimento e Exoneração do ICMS

O recolhimento do tributo Estadual do ICMS, será obrigatório na entrada das mercadorias com origem estrangeira, conforme disposto no § 1°, do artigo 2° da Lei Complementar n° 087/1996. Entretanto, a legislação Estadual trará as exceções, quanto a esta incidência.

Dentre as exceções, pode-se destacar a exoneração do pagamento de ICMS, que conforme dispõe o § 3° do artigo 52 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, trata-se de dispensa de recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro prevista pela legislação estadual específica.

5.1. Através da Declaração Única de Importação (DUIMP)

O artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006 dispõe que os importadores que realizam suas operações através da Declaração Única de Importação (DUIMP), necessitarão utilizar o Módulo PCCE, para que realizar o recolhimento do ICMS ou ainda, declarar a exoneração do imposto.

Em ambos os casos, deverá ser solicitado pela SEFAZ do Estado, a dispensa de apresentação de declaração e comprovante de exoneração do ICMS, para que a mercadoria possa ser retirada do recinto alfandegado.

Conforme Notícia Siscomex Importação n° 013/2019, os Estados que atualmente atendem as comprovações de ICMS através do PCCE são:

1. São Paulo (SP);
2. Rio de Janeiro (RJ);
3. Bahia (BA);
4. Santa Catarina (SC);
5. Pernambuco (PE);
6. Tocantins (TO);
7. Paraná (PR);
8. Amapá (AP);
9. Rio Grande do Sul (RS);
10. Distrito Federal (DF);
11. Mato Grosso do Sul (MS);
12. Mato Grosso (MT);
13. Minas Gerais (MG);
14. Espírito Santo (ES);
15. Ceará (CE);
16. Pernambuco (PB).

Observa-se que cada Estado poderá solicitar e especificar os procedimentos a serem adotados na operação, conforme legislação específica.

Ademais, pode-se verificar o funcionamento e procedimentos, a serem adotados em uma operação realizada através da DUIMP no boletim: NOVO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO - DUIMP.

5.2. Através da Declaração de Importação (DI)

De acordo com a Notícia Siscomex Importação n° 013/2019, as importações realizadas mediante registro de Declaração de Importação (DI), apenas poderão utilizar o Módulo PCCE para solicitar a exoneração integral do ICMS em que deverá haver a anexação digital de documentos comprobatórios.

Dentre os documentos necessários, o Manual Preenchimento do PCCE, dispõe que deverão ser anexados:

a) PDF preenchido da GLME - Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira;

b) Demais documentos comprobatórios, para análise do auditor-fiscal da UF favorecida.

A análise dos documentos será realizada pelo auditor-fiscal da SEFAZ, o qual irá decidir sobre a exoneração do imposto. Caso seja necessário, o mesmo poderá solicitar demais documentos ou informações complementares através de exigência, colocada no Módulo PCCE.

Após o pagamento dos tributos e apresentação dos documentos, conforme artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, a mercadoria poderá ser retirada do recinto alfandegado e assim a operação estará finalizada.

Os procedimentos a serem adotados no desembaraço aduaneiro de forma comum, poderão ser verificados no material: IMPORTAÇÃO DIRETA

6. Disposições Finais

Em decorrência à pandemia global do Coronavírus, o Governo Federal disponibilizou uma nota no Portal do Siscomex, referente à utilização do Módulo PCCE nos casos de recolhimento e exoneração parcial do ICMS.

Em atendimento as diretrizes fixadas pelo Governo Federal e Estados, devido às preocupações com a pandemia do coronavírus (COVID-19), será flexibilizado a criação de Solicitações de exoneração/pagamento do ICMS com anexação de documentos no Portal Único do Comércio Exterior, Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

Será possível utilizar a funcionalidade “Solicitar pagamento/exoneração do PCCE”, tipo Exoneração Integral com Anexação de Documentos, para os demais tipos de declaração (pagamento, exoneração parcial).

A aplicação desta tratativa se dará conforme orientação específica da Secretaria de Fazenda de cada Estado.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 680/2006, Decreto n° 6.759/2009, Lei Complementar n° 087/1996, Lei Kandir - Lei Complementar n° 087/1996, Notícia Siscomex Importação n° 011/2019, Notícia Siscomex Importação n° 013/2019.

Fonte de Pesquisa: Site da Receita Federal do Brasil, Manual Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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