COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 1ª Quinzena. Publicado em: 31/07/2020

IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Adquiridos por Pessoa Jurídica

 

1. Introdução

Devido a globalização, cada vez mais os serviços ofertados no Exterior têm atraído os brasileiros, resultando em uma maior aquisição de serviços por residentes brasileiros.

Esta prática possui particularidades que serão desenvolvidas ao longo do presente material, visando orientar de acordo com a legislação, as empresas brasileiras adquirentes de serviços prestados por estrangeiros.

2. Prática da Operação

Para contratação de um serviço do Exterior, primeiramente é necessário contatar a empresa responsável pela prestação do serviço almejado, verificando as possibilidades e formalização da operação.

2.1. Fatura Comercial

Na importação de serviços o documento que ampara a operação é o contrato de prestação de serviços e a Fatura Proforma que deverá ser emitido pelo prestador do serviço, neste caso o exportador estrangeiro.

Nele deverá constar todos os detalhes da operação negociada.

A Fatura comercial ou Commercial Invoice será o documento de cobrança emitido prestador de serviços estrangeiro e será utilizado como base para formalização do contrato de câmbio junto à instituição financeira, ou seja, o brasileiro, importador do serviço, irá apresentar a fatura para o seu banco de relacionamento, a fim de realizar o pagamento do serviço ao exterior, nos termos determinados pela Circular Bacen n° 3.691/2013.

Para visualizar o documento, indicamos acesso ao modelo disponível em nosso site: Documentos Editáveis.

2.2. Nota Fiscal

Sendo a operação formalizada através da Fatura Comercial, indicamos ainda verificar a necessidade de emissão da nota fiscal.

Recomenda-se entrar em contato com o município do adquirente do serviço, para verificar se há a necessidade de sua emissão quando há aquisição de serviços do exterior.

3. Tributação

A importação de serviços do Exterior poderá ter a incidência dos seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS/COFINS-Importação, CIDE-Remessa Exterior, IOF-Câmbio e ainda, pode ser devida a contribuição do ISSQN-Importação.

Para cálculo dos impostos incidentes nos serviços importados do Exterior, indica-se o uso da seguinte ferramenta: Simulador de Importação de Serviços.

3.1. IRRF

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014.

Com exceção dos rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o artigo 24 da Lei n° 9.430/1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Os países de tributação favorecida estão descritos na Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010.

3.1.1. Gross Up

A prática denominada “Gross Up” se caracteriza na possibilidade de o importador brasileiro assumir o ônus do IRRF, ou seja, o importador brasileiro acrescenta o valor que será retido da remessa ao Exterior para que o exportador do serviço estrangeiro, não seja lesado por essa retenção brasileira.

Assumindo o ônus do IRRF, a base de cálculo deverá ser reajustada, de modo que o tributo recairá sobre o valor remetido, conforme disposto no artigo 786 do Decreto n° 9.580/2018.

Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1° do art. 761 (Lei n° 4.154, de 1962, art. 5°; e Lei n° 8.981, de 1995art. 63§ 2°).

3.2. PIS/COFINS - Importação

As pessoas jurídicas que tomam serviços do exterior ficam sujeitas a pagar o PIS-Importação e Cofins-Importação, conforme disposto no artigo 234 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, referente a serviços do exterior, desde que:

a) O serviço seja executado no Brasil; e

b) O serviço seja executado no exterior, porém o resultado se verifique no Brasil.

3.3. CIDE - Remessa

A contribuição da CIDE-Remessa incidirá sobre os valores pagos a residentes no exterior a título de remuneração, conforme disposto no Decreto n° 4.195/2002, artigo 10, inciso II, para os contratos, que tenham por objeto:

a) Prestação de assistência técnica: Execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, conforme disposto no inciso II, § 1°, artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014.

b) Serviços técnicos especializados: a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido, conforme disposto no inciso II, § 1, artigo 17, da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014.

Para maiores detalhes sobre a tributação federal na Importação de Serviços, recomenda-se a leitura do seguinte material: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA.

3.4. ISSQN - Importação

De acordo com o § 1°, artigo 1°, da Lei Complementar n° 116/2003 o ISS incide nas prestações cujo início ou término se dê fora do território nacional, porém seus efeitos devem ocorrer no Brasil.

Destaca-se, ainda, que a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao importador do serviço, conforme artigo 6° da Lei Complementar n° 116/2003.

A Constituição Federal, artigo 156, inciso III prevê que a competência para instituir o ISS é municipal.

Portanto, as respectivas alíquotas devem ser consultadas em âmbito da legislação do Município.

3.5. IOF-Câmbio

Na saída de divisas para o Exterior a fim de liquidar a dívida adquirida na aquisição do serviço tomado, haverá a incidência do IOF-Câmbio.

Este tributo incide devido a conversão da moeda em reais para moeda utilizada no país da empresa estrangeira, e sua base de cálculo é o montante remetido ao exterior, conforme disposto no artigo 14 do Decreto n° 6.306/2007.

a) Via transferência bancária

A alíquota aplicada do IOF-Câmbio para os pagamentos via transferência será de 0,38% sob o valor de liquidação da operação, conforme mencionado no artigo 15-B do Regulamento do IOF, Decreto n° 6.306/2007.

b) Via cartão de crédito

Caso o pagamento ocorra mediante pagamento com cartão de crédito, a alíquota aplicada de IOF será de 6,38%, sob o valor da operação, conforme disposto no, inciso VII, artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Nota ECONET: Os pagamentos efetuados com cartão de crédito, a partir de 02.01.2023, terão aplicabilidade da alíquota de IOF com percentuais conforme os períodos abaixo de acordo com o disposto no artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007:

a) de 02.01.2023 a 01.01.2024: 5,38%;

b) de 02.01.2024 a 01.01.2025: 4,38%;

c) de 02.01.2025 a 01.01.2026: 3,38%;

d) de 02.01.2026 a 01.01.2027: 2,38%

e) de 02.01.2027 a 01.01.2028: 1,38%;

f) a partir de 02.01.2028: 0%.

4. Modalidades de Pagamento

A Circular BACEN n° 3.691/2013, que detalha as tratativas sobre o mercado de câmbio, dispõe sobre as modalidades de pagamento existentes, as quais direcionam o planejamento do importador brasileiro em uma operação de aquisição de serviços.

4.1. Pagamento para Pessoa Diferente do Prestador de Serviço

Sempre que houver um vínculo contratual com uma empresa domiciliada no exterior, o pagamento deve ser realizado mediante contrato de câmbio sob amparo e comprovação documental do vínculo entre as partes, conforme disposto no artigo 108 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

Portanto, o pagamento deve ser remetido ao prestador de serviço, conforme informado na Fatura Comercial.

Somente poderá remeter para credor no exterior, diverso do real prestador de serviço, quando o credor comprovar documentalmente que há vínculo entre as partes, conforme dispõe o § 1° do artigo 108 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

4.2. Pagamento dentro do Território Brasileiro

Há a possibilidade de pagar o credor externo dentro do território brasileiro desde que este prestador de serviço possua conta aberta no Brasil, conforme dispõe o parágrafo 2° do artigo 108 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

4.3. Pagamento Realizado por outra Empresa Brasileira

A aquisição do serviço internacional poderá ser liquidada por uma Pessoa Jurídica diversa da contratante do serviço, nos seguintes casos, conforme disposto no artigo 98 da Circular BACEN n° 3.691/2013:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação.

4.4. Pagamento com Valores Mantidos no Exterior

A Circular BACEN n° 3.691/2013 também não impede que a empresa brasileira importadora do serviço, caso possua recursos mantidos no Exterior, sendo estes, oriundos de recebimento de Exportações Brasileiras, utilize-os para liquidar a dívida contraída na importação de serviços.

O brasileiro que mantiver estes valores provenientes de exportação em conta própria no exterior, ficará obrigado a prestar informações no âmbito da Receita Federal, relativas às movimentações e destinações dos recursos, inclusive o pagamento de importações de serviços e mercadorias, conforme dispõe a Instrução Normativa RFN n° 1.801/2018.

5. Obrigação Acessória da Receita Federal (RFB)

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.  A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

No âmbito do Comércio Exterior, a operação de importação de serviços é passível de registro ao SISCOSERV, por haver o vínculo de contratação entre residente ou domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior, a operação se caracteriza como uma importação de serviços.

Esse registro é realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV), sob amparo da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

Para verificar a necessidade de entrega desta obrigação é necessário verificar as particularidades da operação, como o regime tributário da empresa e a utilização de dispositivos de incentivo para fomento das operações de Comércio Exterior de Serviços.

5.1. Empresa do Simples Nacional e MEI

As empresas optantes pelo regime tributário de Simples Nacional e MEI, estão contempladas por uma ressalva disposta no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012 que dispõe a exceção de que, essas empresas, caso não tenham utilizado nenhum tipo de mecanismo de apoio ao Comércio Exterior, ficam dispensadas da obrigatoriedade de Registro ao SISCOSERV.

5.2. Demais Regimes Tributários

As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, devem automaticamente, realizar o registro ao SISCOSERV referente a cada operação efetuada.

Ainda que, não tenham utilizado nenhum mecanismo de apoio, devem registrar a operação respeitando os prazos dispostos no tópico 5.4.1.

Caso tenham utilizado mecanismo de apoio, deverão informar no SISCOSERV no campo de "Enquadramento", o mecanismo utilizado.

5.3. Mecanismos de Apoio na Importação de Serviços

Os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior são dispositivos de incentivo utilizados para fomentar e apoiar de forma promocional, tributária ou creditícia, as operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio.

Os mecanismos de apoio disponíveis para as operações de Aquisição são:

Na página da Econet Comércio Exterior é possível consultar o que cada mecanismo aborda, assim como as bases legais que o instituíram, através do link: SISCOSERV, na aba mecanismo de apoio.

5.4. Registro do Siscoserv na Modalidade Aquisição

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV), oferece duas plataformas para registro, a modalidade Venda e a modalidade Aquisição, conforme disposto na página 5 do Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.

Os brasileiros que prestaram serviços ao Exterior, devem registrar sua operação no módulo Venda, e os brasileiros que adquiriram serviços do Exterior, devem registrar a operação no módulo Aquisição.

O registro no modulo aquisição do Siscoserv é separado em duas etapas, o Registro da Aquisição do Serviço (RAS) e o Registro do Pagamento (RP), ambos devem ser preenchidos com as informações pertinentes a operação e dentro do prazo estipulado.

Para maiores informações sobre este registro na modalidade Aquisição, recomendamos leitura do seguinte material: SISCOSERV - Aspectos Gerais.

5.4.1. Prazos

A empresa que estiver obrigada a registrar o Siscoserv deverá respeitar os prazos de entrega previstos pelo artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, conforme descritos abaixo:

a) Registro de Aquisição (RAS): Esse registro irá requerer os dados sobre a operação realizada. Deverá ser registrado até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da prestação do serviço.

O documento que irá amparar o registro do RAS é a Fatura comercial, de modo que estão dispostas neste documento os dados da aquisição de serviço.

b) Registro de Pagamento (RP): Esse lançamento sempre deve ser efetuado após o registro do RAS ter sido inserido no sistema do SISCOSERV.

Os prazos para Registro do Pagamento dependem das particularidades da operação:

a) Caso o pagamento ocorra após a data de registro do RAS: Terá até o último dia útil do mês posterior à data de pagamento;

b) Caso o pagamento ocorra antes da data de registro do RAS: Terá até o último dia útil do mês posterior à data de registro da operação (RAS).

No registro do RP são solicitados os seguintes dados: a data de pagamento, o valor pago (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no RAS, número do documento que comprove o pagamento realizado, bem como, outros elementos pertinentes como o Contrato de Câmbio.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.277/2017, Circular BACEN n° 3.691/2013, Decreto n° 6.306/2007, Lei Complementar n° 116/2003, Constituição Federal, Instrução Normativa RFB 1.455/2014, Decreto 4.195/2002, Lei n° 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010.

Fonte de Pesquisa: 12ª Edição do Manual do Módulo Aquisição.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.