|
|||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
COMÉRCIO EXTERIOR | |||||||||||||
Boletim Comércio Exterior n° 14 - 1ª Quinzena. Publicado em: 30/07/2020 |
|||||||||||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
| |||||||||||||
1. IntroduçãoNas operações de venda de mercadorias ao exterior, a Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de incentivar a exportação de mercadorias, desonera o exportador do recolhimento dos tributos federais (IPI, PIS, COFINS) e do tributo estadual (ICMS) para todas as mercadorias, além do Imposto de Exportação (IE), para a maioria dos produtos. Este material abordará sobre a incidência do Imposto de Exportação, sua forma de cálculo e recolhimento sobre a operação de exportação. 2. Fato GeradorNas operações de exportação de mercadorias, haverá a cobrança do Imposto de Exportação para produtos específicos quando estes forem destinados a determinados países conforme menciona o Anexo XVII da Portaria SECEX n° 023/2011. O fato gerador do Imposto de Exportação ocorrerá quando a mercadoria sair do território nacional com destino ao exterior, conforme disposto pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.578/1977. Contudo o parágrafo único do artigo 213 do Decreto n° 6.759/2009, dispõe que se torna devido o IE na data de registro de exportação, sendo esta a Declaração Única de Exportação (DU-E). O recolhimento do Imposto de Exportação ocorrerá através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no momento de registro da DU-E, nos termos da Portaria MF n° 674/1994. Caso a mercadoria tenha incidência do IE, o não recolhimento do imposto será impeditivo para o prosseguimento da operação. Para melhor entendimento pode-se verificar o exemplo, conforme imagem a seguir:
3. Base de CálculoA fim de entender o cálculo do tributo, o interessado utilizará como base para aplicação da alíquota do Imposto de Exportação, o valor da mercadoria no local de embarque (VMLE), ou seja, o valor de venda do produto definido entre exportador e importador, de acordo com o artigo 214 do Decreto n° 6.759/2009. O § 2°, artigo 214 do Decreto n° 6.759/2009 também determina, que o preço de venda não poderá ser menor que o custo que a empresa exportadora teve em adquirir ou produzir o produto e sobre este valor ainda deverá ser considerado: a) Os impostos e contribuições incidentes; b) margem de lucro de quinze por cento (15%). A margem de lucro, será calculada sobre a soma dos custos de produção ou aquisição da mercadoria, impostos e contribuições. Conforme exemplo abaixo:
Ademais, o artigo 215 da Portaria SECEX n° 023/2011 dispõe que o preço na operação de exportação será aquele praticado no mercado internacional acrescido dos valores envolvidos na operacionalização, conforme as especificações da empresa exportadora. Pode-se verificar a formação de preço na exportação de mercadorias, no simulador: Preço na Exportação. 4. Alíquotas AplicadasUma vez definido o preço de venda da mercadoria, o artigo 215 do Decreto n° 6.759/2009, dispõe que a alíquota do IE será de trinta por cento (30%) aplicada sobre a base de cálculo do tributo. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), poderá definir em casos específicos, o aumento ou redução da alíquota, no entanto, o § 2° do artigo 215 do Decreto mencionado acima, dispõe que não poderá ser aplicada a alíquota maior que 150%. Atualmente há a incidência do Imposto de Exportação, nos termos do Anexo XVII, artigo 10 e artigo 18 da Portaria SECEX n° 023/2011, para os seguintes casos:
Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021). Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023). A aplicação da alíquota e o cálculo do tributo, será feito de forma automática com base na NCM e no país de destino informado no SISCOMEX no momento de elaboração da declaração de exportação, a DU-E. Para maiores informações quanto ao preenchimento da DU-E, indica-se a leitura do boletim: DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) - Parte 1 e DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) - Parte 2. 4.3. ExceçõesHaverá exceções quanto a incidência do imposto quando ocorrer determinadas operações na exportação de mercadorias. Estas serão verificadas de forma individual no Portal Único Siscomex, em Tratamento tributário no preenchimento da DU-E, são elas:
Fonte: Manual da DU-E Em relação à exportação de armas e munições, não terá aplicabilidade da alíquota do Imposto de Exportação nas hipóteses previstas no § 2°, artigo 1°, da Resolução CAMEX n° 017/2001: a) Exportação para o Chile, Argentina e Equador; b) Exportação para usuário final com certificação, desde que a mercadoria for destinada para utilização das Forças Armadas e autoridades policiais; c) Exportação das armas de fogo classificadas na NCM 9302.00.00 e na posição 9303, cumprindo com as exigências da legislação quanto a identificação e segurança; Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021). d) Exportação de cartuchos de munição e munições, classificadas nas NCMS 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00, embaladas com apresentação de códigos de barras, impresso na caixa, de forma que apresente a identificação do fabricante e do adquirente; e e) Exportação de armas de pressão e suas munições, classificadas nas NCM 9306.29.00 e 9304.00.00. Não haverá incidência do Imposto de Exportação , nas operações de Exportação Temporária e Exportação Temporária para Aperfeiçoamento do Passivo, conforme os artigos 431 e 449 do Decreto n° 6.759/2009. 5. RecolhimentoO valor referente ao Imposto de Exportação será calculado pelo Siscomex no momento de preenchimento da DU-E, de acordo com a NCM do produto. O exportador será o contribuinte do imposto de exportação, conforme menciona o artigo 217 do Regulamento Aduaneiro, e deverá recolher o imposto através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 0107. O Manual da DU-E ainda dispõe que caso a NCM, se enquadre dentro das exceções da aplicação do tributo mencionadas no item 3.1, o interessado poderá selecionar dentro da lista de itens do sistema a opção desejada, dessa forma o sistema irá calcular o tributo no valor a recolher de zero reais (R$ 0,00). Ainda no preenchimento da DU-E, será necessário o informar na aba “Tributação” as informações: a) Do DARF; b) Dos dados das declarações de compensação; ou c) O número do processo que questiona a cobrança. 5.1. Prazo de RecolhimentoApós o registo da DU-E, o exportador terá o prazo máximo de 15 dias para efetuar o recolhimento do tributo, de acordo com o artigo 1° da Portaria MF n° 674/1994. O exportador da mercadoria deverá demonstrar o DARF de pagamento do IE com os demais documentos necessários para que possa ocorrer o desembaraço aduaneiro de exportação, nos termos da Portaria MF n° 674/1994. 5.2. Restituição ou CompensaçãoSe porventura, a operação de exportação venha a ser cancelada ou ocorra o retorno da mercadoria, o § 1°, artigo 216 do Decreto n° 6.759/2009 define que o Imposto poderá ser restituído ou compensado, através de requerimento do exportador perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, menciona que a restituição ou compensação será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Complementarmente, o Ato Declaratório Executivo Corec n° 002/2018, dispõe sobre procedimento a ser observado pelo requerente para informar dados da DU-E no PERD/COMP para fins de compensação do Imposto de Exportação. 6. Comprovação através Da DU-EPara fins de comprovação do recolhimento do tributo, o exportador deverá anexar a guia de DARF paga através da função “Anexação de Documentos” da DU-E, ou ainda, se for o caso, informar na aba “Informações complementares” na ficha “Informações Gerais” as declarações de compensação do imposto. Caso o DARF referente ao recolhimento do imposto e o comprovante não sejam apresentados no momento do desembaraço aduaneiro, a operação de exportação não será autorizada, conforme dispõe o artigo 4° da Portaria MF n° 674/1994. 7. PenalidadesDe acordo com o artigo 725 do Decreto n° 6.759/2009, haverá a aplicação de penalidades para o exportador que: a) não recolher o Imposto de Exportação devido no momento do desembaraço aduaneiro, ou dentro do prazo estipulado de quinze dias; ou b) não apresentar o comprovante de recolhimento do imposto através da DU-E. Caso haja procedimento de ofício por parte da Receita Federal, pelo não recolhimento do tributo, ou seja, quando a mesma cobra pelo recolhimento do IE em sua operação, não pago, haverá aplicação de multa: a) De setenta e cinco por cento (75%), calculados sobre a totalidade do imposto ou sobre diferença do imposto recolhido em relação ao apurado. Também será aplicada a multa mencionada acima quando o exportador, não realizar a declaração de não aplicação do tributo no preenchimento da DU-E, nos casos específicos, de acordo com a NCM. Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 725 do Regulamento Aduaneiro, a Receita Federal poderá ainda aplicar penalidades de 112,5 % a 225% quando não houver, dentro de prazo de intimação estipulado pela mesma, esclarecimentos sobre o recolhimento incorreto ou não recolhimento do tributo. Dispositivos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Decreto n° 6.759/2009, Portaria MF n° 674, de 1994, Resolução CAMEX n° 017/2001, Decreto-lei n° 1.578/1977, Decreto n° 6.759/2009. Fonte de Pesquisa: Manual de Preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), Sítio da Receita Federal do Brasil. Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
|||||||||||||
|
|||||||||||||