COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 17 - 2ª Quinzena. Publicado em: 03/09/2020

IMPORTAÇÃO DE CIGARROS

Considerações Gerais

 

1. Introdução

Considerado um dos produtos mais comercializados no País, as operações relacionadas a cigarros e cigarrilhas são tratadas com certa cautela pelos órgãos fiscalizadores.

Com previsão no Regulamento Aduaneiro e regulamentada pela Lei n° 9.532/1997, as operações de importação de cigarros e cigarrilhas serão abordadas nesta matéria com intuito de esclarecer as principais dúvidas das empresas interessadas nos processos.

2. Registro Especial

As pessoas jurídicas fabricantes, bem como as importadoras, que possuem interesse em adquirir cigarros do exterior estarão obrigadas à inscrição no registro especial perante a Receita Federal do Brasil (RFB) para comercialização desse produto no mercado nacional, conforme artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 770/2007. O exercício dessa atividade fica vedada sem a prévia satisfação da exigência legal.

Via de regra, o referido Registro Especial será concedido pelo Coordenador-Geral da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante a Ato Declaratório Executivo (ADE), devendo a pessoa jurídica interessada, atender aos seguintes requisitos da Normativa acima:

a) Empresa constituída sobre sociedade mercantil;

b) Possuir integralizado o Capital de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cigarro e; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando se tratar de fabricante de cigarrilha;

c) Dispor de instalações adequadas às atividades; e

d) Comprovar regularidade fiscal da pessoa jurídica, sócios bem como das controladoras.

Além dos requisitos supracitados, a Instrução Normativa RFB n° 770/2007 prevê também em seu artigo 3° que o estabelecimento fabricante deve possuir o controle da produção dos cigarros por meio de sistema informatizado, denominado Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), conforme prevê a Instrução Normativa RFB n° 769/2007.

O sistema Scorpios terá sua instalação realizada pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em todas as linhas de produção do fabricante.

2.1 Pleito do Registro

Para pleito do Registro Especial, o importador deve protocolar o pedido junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (DEFIS).

O pedido para o Registro deve estar acompanhado dos documentos dispostos no artigo 4° da Normativa:

Art. 4° (...)

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;

II - cópia do contrato social, devidamente registrado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento,

V - comprovação do capital social integralizado;

V - relação dos sócios, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica,

VII - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras, do último exercício social,

VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência,

IX - dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;

X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens;

XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos

XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros

XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens,

O registro especial será concedido pela Receita Federal do Brasil de acordo com o tipo de atividade realizada pela empresa, sendo específico para o importador por meio de Ato Declaratório divulgado no Diário Oficial da União com o número do Registro Especial.

De acordo com o § 4, artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 770/2007, o Coordenador-geral de fiscalização (COFIS) terá o prazo de até cinco dias úteis após a publicação do Registro especial para a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB.

3. Selo De Controle

Os cigarros objeto de importação estarão sujeitos ao selo de controle de que trata o artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007.

Nas operações de importação de cigarros, o importador brasileiro deverá remeter os selos de controle para o fabricante no exterior, objetivando a aplicação dos mesmos em cada embalagem maço ou rígida do produto, em conformidade ao § 3, artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007

“A selagem deverá ocorrer antes da saída do estabelecimento do importador para a comercialização no mercado nacional.”

Conforme enviado no relatório, esse é um procedimento para comercialização do mercado interno, e teria que ser retirado do texto, pois estamos falando de importação.

As embalagens maço ou rígida do produto, apresentam a quantidade de 20 unidades de cigarro, e deverão ser submetidos à aplicação dos selos de controle, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 16 da Normativa supracitada. Caberá ao COFIS realizar o controle dos estabelecimentos autorizados a utilização dos selos.

Anualmente, o estabelecimento importador deverá apresentar à Receita Federal, até o dia 30 de junho, um relatório estipulando a demanda de selos para produção do ano subsequente, conforme disposto no artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007. Estes selos deverão ser utilizados na operação de importação em até 1 ano.

Verifica-se a obrigatoriedade da devolução dos selos à Receita Federal, a empresa que deixar de realizar a importação, utilizar selo de modelo incompatível ou ainda deixar de produzir mercadorias sujeito ao selo.

Conforme disciplina o artigo 40 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007, ocorrerá o procedimento especial de destruição ou incineração dos selos, quando estes se tornarem impróprios para uso ou ainda, para os casos de aplicação incorreta nos produtos. O procedimento de destruição será acompanhado pela fiscalização, com disposição de termo próprio fornecido pela autoridade fiscal.

3.1 Exceções

O selo de controle não será exigido nas operações de envio ou recebimento de amostras comerciais gratuitas e também, nas operações com fim específico de exportação ou equiparadas, conforme dispõe o artigo 17 na Instrução Normativa RFB n° 770/2007.

Ademais, não haverá a exigência de selagem nas operações de importação:

a) realizadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares;

b) realizadas pelas representações de organismos internacionais localizados no Brasil; e

c) através de remessas internacionais, sem valor de mercado, ou ainda, destinadas à pessoa física.

O artigo 17 da normativa citada acima, ainda prevê que os cigarros provenientes do exterior adquiridos em loja franca situada no País e constantes em bagagem de viajantes não terão a exigência de selagem.

3.2 Confecção do Selo de Controle

Os referidos selos serão confeccionados na Casa da Moeda, em modelos e cores específicas, conforme o país de origem e a destinação dos cigarros produzidos, conforme abaixo:

TIPO DE SELO CLASSE DE ENQUADRAMENTO CÓDIGO COR DO SELO
Produto Nacional I 9710-01 Verde combinado com marrom
II 9710-02 Verde Claro combinado com marrom
III - M 9710-03 Azul combinado com marrom
III - R 9710-04 Violeta combinado com marrom
IV - M 9710-05 Laranja combinado com marrom
IV - R 9710-06 Amarela combinado com marrom
Produto Estrangeiro Qualquer 8610-09 Vermelho combinado com azul

Fonte: Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 770/2007

O fornecimento dos selos de controles estará exclusivamente vinculado ao Registro Especial do importador junto Receita Federal.

O artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007, menciona a proibição de marcações ou impressão adicionais nos selos de controles fornecidos pela Receita Federal, sendo que a aplicação dos selos deve ser padronizada para cada unidade carteira de cigarro de fácil visualização.

3.3 Taxa de utilização

A cobrança pelo fornecimento dos selos, terá o custo de R$0,01 por unidade selo, devendo o importador autorizado efetuar o recolhimento por mês através de DARF no código 4805, conforme previsto pelo § 1 do artigo 23 da Normativa acima.

Na hipótese do não recolhimento da "Taxa pela Utilização do Selo de Controle”, por até 3 meses consecutivos, ocorrerá a suspensão do fornecimento dos selos por parte da Receita Federal, até a regularização dos débitos, conforme parágrafo único do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007.

3.4 Penalidades

Em conformidade à obrigatoriedade dos selos de controle na aquisição de cigarro de procedência estrangeira, serão observadas as seguintes penalidades, previstas pelo artigo 60 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007:

OPERAÇÕES PENALIDADE

VENDA DE PRODUTO SEM SELO

Aplicação de multa igual ao valor do produto, não inferior a R$ 1.000,00

UTILIZAÇÃO DE SELOS DE TERCEIROS

Aplicação de multa no valor de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00

USO DE SELO NACIONAL EM PRODUTO DE DESTINAÇÃO AO EXTERIOR E VICE-VERSA

Penalidade equiparada à infração da falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do IPI exigido

VENDA, FABRICAÇÃO OU COMPRA DE SELOS FALSIFICADOS

Aplicação de multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 com a apreensão dos selos não utilizados e pena de perdimento da mercadoria com selos indevidos

TRANSPORTE DO PRODUTO SEM SELO OU REUTILIZAÇÃO DE SELOS.

Aplicação de multa igual ao valor do produto, não inferior a R$ 1.000,00

É importante observar que o § 3, artigo 60, da Normativa supracitada, prevê que na ocorrência de fiscalização com verificação física dos produtos, se constatada a utilização dos selos em desacordo com a legislação vigente, a carga como um todo será considerada irregular, sendo a mesma destinada para perdimento.

4. Despacho Aduaneiro

Para fins de nacionalização dos cigarros de procedência estrangeira, a carga deverá ser submetida ao procedimento fiscal pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias, com a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.

Destaca-se que será imprescindível à pessoa jurídica importadora, requerer habilitação ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Ao providenciar o devido cadastro no RADAR, a pessoa interessada estará apta perante a Receita Federal para realizar operações de importação. A habilitação concede acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vincula o importador aos sistemas de controle da Receita Federal e demais intervenientes no que tange ao Comércio Exterior.

Orientações adicionais acerca da habilitação ao RADAR podem ser obtidas por meio da leitura do boletim: HABILITAÇÃO AO RADAR

O despacho aduaneiro terá seu início com o registro da Declaração de Importação (DI), pelo importador ou seu representante, através do sistema SISCOMEX. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 49 da instrução Normativa RFB n° 770/200, é vedada a importação de cigarros que não sejam comercializados no país de origem.

Após o pleito do requerimento do Registro Especial junto à Receita Federal, o Importador terá o prazo de 15 dias para pagamento e retirada dos selos na unidade da RFB de seu domicílio fiscal.

O importador terá o prazo de 90 dias após o fornecimento dos selos de controle pela RFB, para registro da Declaração de Importação (DI). Tais orientações estão previstas no § 5° do artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007.

5. Tratamento Tributário

O tratamento tributário aplicado às importações, via de regra ocorre com a incidência de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e ICMS.

O fato gerador dos tributos Federais mencionados, será a entrada de mercadoria oriunda do exterior em território nacional, conforme indicado no Regulamento Aduaneiro (RA).

O artigo 94 do RA, prevê que as alíquotas dos tributos federais, serão aplicadas conforme a classificação da NCM da mercadoria importada, sendo que por meio da Ferramenta TECnet pode ser realizada a consulta das alíquotas aplicáveis na operação de importação. Quanto ao ICMS, este terá sua alíquota incidente conforme a legislação do Estado do importador.

Os tributos incidentes na importação de cigarros, serão recolhidos no momento do desembaraço aduaneiro mediante registro da Declaração de Importação (DI). Conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006, o pagamento se dará por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária fornecida no Siscomex pelo importador ou seu representante. Por sua vez, o tributo estadual incidente devido à circulação de cigarros no mercado nacional, deverá ser recolhido por guia própria do Estado importador.

Demais orientações acerca da tributação aplicada nas importações, bem como, sua base de cálculo, podem ser conferidas nos materiais abaixo:

TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - PARTE 1 e PARTE 2.

5.1.Imposto de Importação

Os cigarros e cigarrilha classificados na NCM 2402.20.00 e 2402.10.00, terão a tributação do Imposto de Importação conforme a alíquota vigente da Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos da Resolução CAMEX n° 125/2016.

5.2 PIS e COFINS

Atualmente, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Importação) estão estabelecidas pelo artigo 8° da Lei n° 10.865/2004, sendo que via de regra, assim como ocorre com o Imposto de Importação, as alíquotas do PIS e da COFINS serão definidas pela NCM do produto

O artigo 55 da Instrução Normativa RFB n° 770/2007 informa também que, o importador que integrar a cadeia de fornecimento nacional de cigarros para comerciantes de varejo, estará sujeito a substituição tributária, devendo o importador assumir o papel de contribuinte do imposto por meio do Siscomex.

5.3 IPI

Para fins de recolhimento do IPI, haverá a particularidade de que o imposto será recolhido uma única vez no momento do desembaraço aduaneiro. De acordo com o Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 8.950/2016, a importação de cigarros será tributada à alíquota de 300%.

O mesmo Decreto prevê a alíquota do imposto a 30% para os casos em que o cigarro ou cigarrilhas sejam fabricados de forma artesanal.

Uma das particularidades do IPI na operação de aquisição de cigarro, é verificada no recolhimento do imposto, que será processada na condição monofásica, ou seja, haverá o recolhimento do tributo apenas uma vez na cadeia operacional, devendo este recolhido pela indústria ou importador, conforme Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta n° 190 - Cosit 30 de outubro de 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL. PREÇO DE VENDA NO VAREJO. ENTE FEDERATIVO DE DESTINO DO PRODUTO.

O IPI incidente no desembaraço aduaneiro de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, será apurado e recolhido uma única vez, pelo importador. O valor tributável desses cigarros (para fins da aplicação da alíquota ad valorem) será determinado a partir do seu preço de venda no varejo. Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado na unidade da Federação à qual eles se destinarão.

De acordo com o artigo 2° da Lei Complementar n° 087/1996, o ICMS terá incidência nas operações de circulação e fornecimento de mercadoria, inclusive quando se tratar de bens importados.

Para fins de recolhimento do referido imposto na importação, o mesmo será devido após verificado o fato gerador, no momento do desembaraço aduaneiro.

A comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS deverá ser realizada de acordo com a legislação Estadual vigente no momento do desembaraço, com o intuito de possibilitar a liberação das mercadorias na alfândega, conforme disposto no artigo 18, § 6 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.

5.4.1 Substituição Tributária

A título de complementação, observa-se que as operações de produtos contendo tabaco estarão sujeitas à Substituição Tributária para os 27 Estados Federativos. Ainda que cada Estado possua um Convênio ou Protocolo específico acerca do ICMS, o Regime de Substituição Tributária será tratada como regra geral para ambos, nos moldes do Convênio ICMS n° 142/2018.

A substituição tributária será o regime que atribui o recolhimento do imposto, para início da operação, considerando as várias etapas da cadeia até o consumidor final, conforme exemplo abaixo:

6. Cigarros Eletrônicos

O cigarro em sua versão eletrônica será considerado outro produto para fins de tributação, visto que o dispositivo é enquadrado em uma NCM diferente àquela aplicada ao cigarro comum.

Atualmente, por meio da Resolução RDC N° 046/2009, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a importação e até mesmo a comercialização de dispositivos eletrônicos que utilizam fumo.

A Resolução da ANVISA atinge também os acessórios compatíveis aos cigarros eletrônicos, como refis e até mesmo a publicidade de tais eletrônicos.

Dispositivos legais: Lei Complementar n° 087/1996, Instrução Normativa RFB n° 680/2006, Decreto n° 8.950/2016, Instrução Normativa RFB n° 770/2007, Resolução Camex n° 125/2016, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Lei n° 10.865/2004, Resolução RDC n° 046/2009, Convênio ICMS n° 142/2018, Instrução Normativa RFB N° 769/2007

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federa do Brasil

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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