COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 17 - 1ª Quinzena. Publicado em: 10/09/2020

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AMOSTRAS

Orientações Gerais

 

1. Introdução

Comumente as empresas brasileiras realizam operações de Comércio Exterior tendo como objeto principal as amostras sem valor comercial. O recebimento através da importação, ou o envio, por meio da exportação, tem a finalidade de promover o produto em um novo mercado.

Tendo em vista a alta demanda quanto estas operações, o presente material tem o objetivo de esclarecer sobre as modalidades de amostras e respectivamente seu tratamento tributário, fiscal e aduaneiro.

2. Fatura Comercial

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) é o documento mais importante desta operação, firmando a natureza contratual e detalhando a finalidade de envio ou recebimento da mercadoria.

Este documento deve ser assinado pelo exportador, a fim de ratificar a veracidade das informações neste contidas, conforme disposto no artigo 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro.

A finalidade do envio poderá ser informada no campo de ‘Termos’ da Fatura Comercial (Commercial Invoice), de modo que, esta informação servirá para aplicação correta do tratamento tributário no recebimento ou envio da mercadoria.

As finalidades de envio para apresentação do produto ao cliente são as seguintes:

a) Amostra sem valor comercial e sem cobertura cambial;

b) Amostra com valor comercial e sem cobertura cambial; e

c) Amostra com valor comercial e com cobertura cambial.

Este documento funciona como uma espécie de nota fiscal em âmbito internacional, de forma que, serão ali dispostos os dados do remetente, dados do destinatário, a descrição da mercadoria, finalidade, dentre outros, conforme disposição do artigo 557 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

(...)

Destaca-se ainda que as operações de envio de amostras não estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação de Fatura Comercial (Commercial Invoice), sejam as mercadorias com ou sem valor comercial.

Outro dado importante a ser descrito na Fatura Comercial é a discriminação do valor da mercadoria, o qual é imprescindível devido ao controle aduaneiro, seguindo as diretrizes dispostas na Instrução Normativa SRF n° 327/2003.

Mesmo que a operação seja relacionada a uma amostra, não se deve declarar o valor da mercadoria como zero, pois poderá implicar em penalidades ao importador ou exportador.

Caso o exportador ou importador apresentar a Fatura Comercial no momento do desembaraço aduaneiro ou ainda, caso o preço efetivamente praticado seja duvidoso, poderá aplicar o arbitramento.

O arbitramento é o ajuste do preço da mercadoria, aplicado pela autoridade aduaneira no momento da conferência da mercadoria, quando há o entendimento de que determinado produto está declarado com valor menor que o correto, ou ainda, nenhum valor.

A penalidade aplicada é de 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas, e de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, conforme disposto no §1°A, artigo 710 do Regulamento Aduaneiro.

Para fins de emissão da Fatura Comercial (Invoice), indica-se o uso do seguinte dispositivo: Documentos Editáveis.

3. Amostra Sem Valor Comercial

As amostras sem valor comercial têm suas delimitações bem específicas, de modo que, antes de iniciar uma operação, se faz necessário entender o conceito trazido pelo artigo 153 do Regulamento aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), dispondo das características destes produtos:

Art 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).

Portanto as amostras são definidas por uma parcela ou ainda fragmentos necessários apenas para a apresentação do produto, ou ainda, produtos sem fins lucrativos cujo valor da mercadoria no local de embarque não ultrapassem dez dólares.

É de suma importância compreender que as amostras sem valor comercial somente terão isenção tributária de acordo com o previsto no artigo 136 do Regulamento Aduaneiro, caso atendam aos critérios elencados pelo artigo 153 do RA, conforme transcrito acima.

3.1. Importação

A operação de importação é o recebimento de mercadorias de um fornecedor estrangeiro no Brasil, e para proceder com esta operação, a pessoa jurídica brasileira deve habilitar-se ao RADAR, nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Toda mercadoria proveniente do exterior estará condicionada ao desembaraço aduaneiro de importação, conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Após a chegada da amostra ao Brasil ocorrerá a nacionalização da mesma, sendo assim, a será direcionada ao recinto alfandegado onde aguardará que o importador proceda com classificação fiscal da mercadoria, processo efetuado durante a emissão da Declaração de Importação (DI).

A retirada da mercadoria do recinto alfandegado exige a apresentação do conhecimento de carga, comprovante de recolhimento do ICMS, Nota Fiscal de Entrada e documento de identificação do responsável pela retirada da mercadoria, conforme artigo 54 da Normativa citada anteriormente.

3.1.1. Remessa Internacional

Existe ainda a possibilidade de importação de amostras sem valor comercial por meio de Remessa Internacional, dentre elas a Remessa Expressa ou Remessa Postal.

As chamadas Remessas Expressas são operações realizadas por empresas Courier (DHL, TNT, Fedex, dentre outros), e as Remessas Postais, são operações realizadas pelos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Essa importação é conhecida como simplificada, devido ao fato de que o despacho aduaneiro de importação ficará sob responsabilidade da empresa contratada para o transporte internacional da mercadoria, conforme disposto no artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Para maiores detalhes sobre os trâmites desta operação, indicamos a leitura do seguinte material: REMESSAS INTERNACIONAIS - IMPORTAÇÃO.

3.1.2. Tributação

Seguindo as disposições trazidas no Regulamento Aduaneiro (RA), a operação de importação de amostra sem valor comercial, ocorrendo por meio da importação formal ou importação simplificada, seguirá a seguinte desoneração tributária:

a) Imposto de Importação (I.I): isento conforme disposto no artigo 136 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009) e inciso I do artigo 43 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

b) Imposto sobre o Produtos Industrializados (IPI): isento de acordo com o inciso III do artigo 54 do Regulamento do IPI (Decreto n° 7.212/2010) e inciso I do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017;

c) PIS e COFINS-Importação: isento conforme disposto no inciso I do artigo 245 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 e incisos II e III do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

d) ICMS: isento conforme disposto pelo Convênio ICMS n° 018/1995 ratificado em âmbito nacional pelo Ato COTEPE n° 001/1995. No entanto, por se tratar de um tributo estadual, recomenda-se verificar as particularidades de cada Estado.

3.2. Exportação

O despacho formal de exportação de amostras sem valor comercial, é baseado na Declaração Única de Exportação (DU-E) instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, de modo que, para ter acesso ao Portal Único Siscomex e proceder com o registro da DU-E, é necessário que a empresa esteja habilitada ao RADAR, conforme disposição da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

O envio de amostras sem valor comercial possui código de enquadramento específico na DU-E, sendo o 99101 - Exportação sem expectativa de recebimento para fins de divulgação comercial e envio de amostras, indicado para esta operação.

O registro da DU-E será feito com base em Nota Fiscal de Saída, de maneira que, após o devido preenchimento da DU-E, a carga estará pronta para apresentação no recinto alfandegado, dando início ao despacho aduaneiro de exportação, de forma que, a mercadoria será direcionada ao procedimento de parametrização da carga, conforme os canais de conferência previstos no artigo 58 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Para maiores detalhes sobre os procedimentos aduaneiros de exportação, recomendamos ainda leitura da seguinte matéria: DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E).

3.2.1. Remessa Internacional

Na exportação de amostras sem valor comercial, também há a possibilidade de envio através de Remessas Internacionais, caso sejam cumpridos os requisitos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

No caso das operações realizadas tanto pelos Correios ou Empresas Courier, os procedimentos fiscais perante à Receita Federal, ficam sob responsabilidade das empresas contratadas, ou seja, o desembaraço aduaneiro da mercadoria no momento da saída ao Exterior, conforme disposto no artigo 65 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Nesta operação, é dever do Exportador, a entrega da mercadoria à empresa de transporte internacional, munida de Nota Fiscal de Saída e Fatura Comercial (Commercial Invoice).

Relacionado a esta operação, indicamos a leitura do boletim: REMESSAS INTERNACIONAIS - EXPORTAÇÃO.

3.2.2. Tributação

O tratamento tributário na exportação de amostras sem valor comercial ao exterior será o mesmo aplicado à operação de venda de mercadoria ao Exterior, portanto, irá usufruir da desoneração tributária, referente aos tributos de IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Como as operações de Exportação são munidas de imunidade, isenção, e não incidência dos impostos, segue abaixo alíneas com o aparato legal conforme regime tributário da empresa.

a) Regime Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme disposto no inciso II, do artigo 18 do RIPI/2010.

PIS/COFINS: Não-incidência conforme artigo 21, inciso I da Instrução Normativa n° 1911/2019.

b) Regime Não Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme inciso II do artigo 18 do RIPI/2010.

PIS/PASEP: Não-incidência conforme inciso I do artigo 21 da Instrução Normativa n° 1911/2019.

COFINS: Não-incidência conforme inciso I do artigo 21 da Instrução Normativa n° 1911/2019.

c) Simples Nacional: IPI/PIS/COFINS: Não-incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018.

Assim como os demais tributos, o ICMS não será tributado na operação de Exportação, conforme disposto no artigo 155, §2°, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal.

4. Amostra com Valor Comercial

O envio ou recebimento de mercadorias que não se enquadram na definição de amostras sem valor comercial trazidas pelo artigo 153 do Regulamento Aduaneiro, ainda poderão ser empregados nas operações de Comércio Exterior de amostras, no entanto terão tratamento tributário e finalidade diferentes daquele aplicado às amostras sem valor comercial.

Na Fatura Comercial (Fatura Invoice) será discriminado o valor comercial da mercadoria para fins aduaneiros, mas o envio pode ser com ou sem expectativa de pagamento, dependendo da negociação entre as partes:

a) Amostra com valor comercial e sem cobertura cambial;

b) Amostra com valor comercial e com cobertura cambial

A informação de valor comercial da mercadoria é obrigatória para fins tributários, de modo que, estas amostras com valor comercial não poderão usufruir dos mesmos benefícios fiscais oferecidos às amostras sem valor comercial na operação de importação, que atenda os requisitos do artigo 153 do Regulamento Aduaneiro, ficando sujeita à tributação de acordo com a modalidade de importação realizada.

No caso das amostras com cobertura cambial, deverá haver um pagamento por parte do comprador da mercadoria. O procedimento para transferência de valores, ocorrerá mediante a apresentação à instituição financeira de documentos que amparem a operação, sendo este, a Fatura Comercial, conforme disposição do artigo 5° da Circular BACEN n° 3.691/2013.

4.1. Importação

Na operação importação formal de amostra com valor comercial, mas sem cobertura cambial, a empresa importadora deverá proceder com os trâmites de desembaraço aduaneiro de importação e registro da DI.

Advertimos ainda, sobre a necessidade de discriminação da informação de que a mercadoria não possui cobertura cambial, além da Fatura Comercial (Commercial Invoice), também na Declaração de Importação (DI).

Portanto, no momento de registro da DI, deverá ser informado no campo de ‘Dados Cambiais’ a forma de negociação firmada entre exportador e importador.

No momento de registro da DI, serão debitados os tributos federais diretamente em conta corrente informada no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O importador deverá emitir a Nota Fiscal de entrada utilizando como base a DI emitida, para apresentação à RFB e respectiva liberação da carga.

4.1.1. Remessa Internacional

Primeiramente, cabe lembrar que as importações realizadas nesta modalidade têm o limite de valor da mercadoria de até US$ 3.000,00 (três mil dólares), conforme disposto no artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Caso ultrapasse o limite, a empresa importadora deverá providenciar o despacho aduaneiro formal, conforme disposto no inciso I do artigo 28 da normativa citada anteriormente.

Outro fator que impede o curso do despacho realizado pelas empresas responsáveis pelas Remessas Internacionais é a necessidade de Licença de Importação (LI) para a mercadoria, conforme disposição no inciso I do § 1° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Após a recepção da mercadoria, a empresa importadora ficará condicionada a emitir a Nota Fiscal de Entrada reunindo todos os custos da operação, conforme discriminado na Declaração de Importação de Remessa (DIR). Para instruções sobre a emissão deste documento, recomendamos acesso ao seguinte material: NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO - REMESSAS INTERNACIONAIS.

4.1.2. Tributação

A importação formal condiciona a incidência de impostos, os quais terão o seu fato gerador conforme embasamento legal específico:

a) Imposto de Importação (II): ingresso em território nacional de mercadoria estrangeira, conforme disposto artigo 69 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

b) IPI: desembaraço aduaneiro da mercadoria, conforme exposto no artigo 237 do Decreto 6.759/2009.

c) PIS e COFINS: ingresso em território nacional de mercadoria estrangeira, de acordo com a disposição do artigo 249 do Regulamento Aduaneiro.

d) ICMS: desembaraço aduaneiro da mercadoria, conforme dispõe o artigo 12 da Lei Complementar n° 087/1996.

As alíquotas relativas aos impostos federais incidentes na importação de mercadorias, são definidas de acordo com a classificação fiscal do produto, conforme disposto no artigo 94 do Regulamento Aduaneiro. Por sua vez, o ICMS será incidente conforme a regulamentação Estadual.

Para consulta do tratamento tributário na importação, recomendamos uso da seguinte ferramenta: TECNet.

O tratamento tributário para as Remessas Internacionais é diferenciado, aplicando-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS) em que, independente da NCM do produto importado, haverá a incidência de 60% do Imposto de Importação (II), conforme disposição do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

O RTS também prevê a isenção de IPI, PIS e COFINS-Importação, conforme disposto no artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017. Lembramos ainda, sobre a necessidade de verificar junto a legislação do estado do importador sobre a incidência do ICMS na importação via Remessa Internacional.

4.2. Exportação

A exportação de mercadorias enquadradas como amostra sendo com ou sem cobertura cambial, deverá conter a informação do valor de mercado do produto na Fatura Comercial e na Nota Fiscal de Saída.

A exportação de amostra com valor comercial pode ser processada com base na DU-E, seguindo os procedimentos necessários para acesso ao sistema disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A amostra com valor comercial e sem cobertura cambial deverá utilizar-se do mesmo enquadramento da amostra sem valor comercial, o código 99101 - Exportação sem expectativa de recebimento para fins de divulgação comercial e envio de amostras.

No caso da exportação de amostra com valor comercial e com cobertura cambial, deverá utilizar-se do código de enquadramento normal sob o código 80000 - Exportação normal.

Após o preenchimento de todos os dados de acordo com o envio da mercadoria, o sistema da RFB parametrizará a DU-E, de modo que, se não forem constatadas irregularidades, o processo e exportação seguirá seu curso normal rumo ao exterior.

4.2.1. Remessa Internacional

Na exportação via remessa internacional, o despacho da mercadoria será realizado pela empresa responsável pela operação através do sistema Siscomex Remessa, conforme disposto no artigo 67 alínea b inciso III da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Previamente à exportação, orienta-se entrar em contato com a empresa responsável pelo envio da mercadoria, para verificar as restrições de envio, devido ao peso e dimensões permitidas.

Para maiores instruções acerca da referida modalidade de exportação, recomendamos leitura do seguinte material: REMESSAS INTERNACIONAIS - EXPORTAÇÃO.

4.2.2. Tributação

Em conformidade com o que já fora exposto, o tratamento fiscal das exportações brasileiras por meio de exportação formal ou por meio de Remessa Internacional, possui a desoneração dos tributos federais.

O aparato legal conforme regime tributário de cada empresa, consta no tópico 3.2.2 deste material.

Dispositivos legais: Regulamento do IPI (Decreto n° 7.212/2010), Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, Resolução CGSN n° 140/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, Circular BACEN n° 3.691/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 e Instrução Normativa SRF n° 327/2003.

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federa do Brasil e Perguntas Frequentes Siscomex sobre DU-E.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.