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COMÉRCIO EXTERIOR | ||
Boletim Comércio Exterior n° 19 - 1ª Quinzena. Publicado em: 13/10/2020 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoO conceito de similaridade nacional, conforme dispõe o artigo 190 do Decreto n° 6.759/2009, será definido quando o produto nacional estiver em condições de substituir o produto importado, sendo verificado os critérios em duas etapas: apuração da produção nacional do bem em questão e análise da capacidade do bem nacional substituir o estrangeiro. A Câmera do Comércio Exterior (CAMEX), é responsável pela formulação e elaboração de políticas e regras de atividades relacionadas ao Comércio Exterior. A presente matéria irá abordar sobre a aplicabilidade da alíquota zero ou dois por cento do Imposto de Importação (II) nas importações de bens que seguem o conceito de similaridade, e os requisitos cabíveis de bens sem similar nacional nos moldes da Resolução CAMEX n° 079/2012 para a inaplicabilidade do ICMS de 4% na revenda interestadual de mercadoria importada. 2. Bem sem Similar NacionalA regulamentação do ICMS nas operações de vendas interestaduais de mercadorias importadas do exterior é determinada pela Resolução do Senado Federal n° 013/2012. Tal legislação trouxe a aplicação da alíquota de 4% de ICMS, como também, a inaplicabilidade desta alíquota para os bens sem similar nacional. A Resolução CAMEX n° 079/2012 aborda sobre os critérios, para fins da Resolução do Senado Federal n° 013/2012, existentes para que uma mercadoria importada seja considerada como sem similar nacional no momento do desembaraço aduaneiro. Conforme dispõe o artigo 1° da legislação supracitada, estes requisitos são essenciais, pois esta definição será utilizada para apuração de qual alíquota do ICMS será utilizada na venda interestadual após a importação do produto. 2.1. Requisitos aplicáveis para os fins da Resolução do SenadoInicialmente o bem deverá estar classificado nos capítulos específicos da NCM, sendo estes: a) Capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. Ficam excluídos, nesta condição, os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00; Outra condição a ser analisada no momento do desembaraço aduaneiro será a alíquota do Imposto de Importação (II), a qual deverá ser aplicada em 0% ou 2%, desde que esta alíquota esteja prevista: a) Na Tarifa Externa Comum (TEC), conforme no Anexo I da Resolução CAMEX n° 125/2016. b) Na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (LETEC), conforme no Anexo II da Resolução CAMEX n° 125/2016. c) Na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT), conforme no Anexo III da Resolução CAMEX n° 125/2016. d) No Regime de Autopeças Não Produzidas, prevista no Anexo I e Anexo II da Resolução CAMEX n° 102/2018. e) Em aplicação de Ex-tarifário na Importação, conforme as legislações em vigor. Destaca-se que para fins de utilização do Regime de Autopeças Não Produzidas, a empresa deverá estar previamente habilitada, conforme o artigo 3° da Resolução CAMEX n° 102/2018. Para demais informações quanto a este regime, indica-se a leitura do boletim: REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. No que diz respeito ao Ex-Tarifário, a Portaria ME n° 309/2019 dispõe que este é um regime de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para as mercadorias estipuladas pela legislação como Bem de Capital (BK) e Bem de Informática e Telecomunicação (BIT). Sobre demais esclarecimentos desta redução temporária, indica-se a leitura da matéria: EX-TARIFÁRIOS. Ademais, para facilitar o enquadramento da mercadoria como sem similar nacional, indica-se a utilização da ferramenta: Bens Sem Similar Nacional. 2.2. Reduções não AplicáveisQuando houver a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para 0% ou 2% por condições diversas que não estejam previstas na Resolução CAMEX n° 079/2012, estas reduções não serão utilizadas como parte dos critérios usados para a definição do bem como sem similar nacional. Estas reduções temporárias do Imposto de Importação terão legislações específicas, as quais poderão ocorrer devido: a) Desabastecimento de produtos no mercado interno; b) Estado de calamidade pública; c) Acordos comerciais de preferências tarifárias; Conforme disponibilizado no site da CAMEX, nestas situações em que ocorram este tipo de diminuição da alíquota do II, deverá ser observada se há a ausência de similaridade do bem através da alíquota utilizada com base na Tarifa Externa Comum (TEC) nos termos do Anexo I da Resolução CAMEX n° 125/2016. 2.2.1. Regime de Tributação SimplificadaAs importações realizadas através de remessas internacionais são regidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, nestas operações quando o valor das mercadorias for de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, será aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O artigo 21 do normativa mencionada acima, dispõe que neste regime de tributação, será aplicada na operação a alíquota do Imposto de Importação de 60%. Na entrada da mercadoria no território nacional, o artigo 79 dispõe que também será aplicada a alíquota do ICMS de acordo com a legislação Estadual. Portanto, nesta modalidade de importação, não será possível realizar o enquadramento da mercadoria como sem um similar nacional, pois os critérios de avaliação previstos pela Resolução CAMEX n° 079/2012 não serão cumpridos no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que os produtos serão importados mediante aplicação Regime de Tributação Simplificada. Deste modo, quando ocorrer a revenda interestadual de produtos importados através da modalidade Remessa Internacional, as mercadorias serão consideradas com similar nacional para fins de aplicação do ICMS. Para demais informações quanto a este regime, indica-se a leitura do boletim: REMESSAS INTERNACIONAIS - IMPORTAÇÃO 3. Lista CamexCom o objetivo de facilitar o entendimento quanto a definição dos bens considerados como sem similar nacional, a Câmara de Comércio Exterior dispõe em seu sítio eletrônico o agrupamento de legislações através da Lista CAMEX, conforme disposto no artigo 2° da Resolução CAMEX n° 079/2012. Ressalta-se que a Lista CAMEX não substitui as informações publicadas em Diário Oficial da União, ou seja, diariamente poderá haver novas legislações que determinem reduções do Imposto de Importação e esta informação pode não ter sido atualizada instantaneamente na lista disponibilizada. Atualmente, a Lista CAMEX está disponibilizada no formato de planilha eletrônica em que constará o fundamento relativo àquela NCM estar inclusa na listagem de bens sem similar nacional. Os fundamentos disponibilizados na Lista CAMEX serão: TEC, LETEC, LEBIT e LETEC/TEC. Quando a NCM tiver destaque tarifário (Ex) a planilha trará esta descrição e ainda, demonstrará se este Ex será incluso para fins de critério de ausência de similaridade ou excluído dos requisitos. Para fins de pesquisa de Ex-tarifário vigente, a CAMEX disponibilizada uma listagem separada que poderá ser verificada através do link: Ex-Tarifários de BK e BIT 4. Aplicabilidade do ICMS na Revenda InterestadualDe acordo com o artigo 1° da Resolução do Senado Federal n° 013/2012 ao revender a mercadoria importada do exterior entre os Estados Federativos, a alíquota do ICMS ficará padronizada em 4%. No entanto, esta aplicação poderá ocorrer somente para as mercadorias que após o desembaraço aduaneiro não tenham sofrido industrialização ou ainda que tenham sofrido alguma forma de beneficiamento, transformação, acondicionamento, o resultado das mercadorias deverá ter o conteúdo de importação superior a 40%. O parágrafo 1° da resolução citada acima, dispõe que o conteúdo de importação será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Para tanto, verifica-se ainda que nesta operação a empresa terá de realizar o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) de acordo com o código de situação tributária (CST) utilizado na operação, observando a legislação Estadual vigente. Para maiores informações quanto ao preenchimento da FCI e quando esta será necessária, indica-se a leitura do boletim: CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. Frisa-se que o termo 'revenda interestadual', trazido pela Resolução do Senado Federal n° 013/2012, considera todas as operações entre os Estados com mercadorias nacionalizadas. Isso quer dizer que a mercadoria está sujeita a tal alíquota por cumprir as determinações da Resolução Do Senado. Uma vez que mantenha as mesmas características (como o fato de ser importada ou possuir conteúdo de importação superior a 40%, por exemplo) permanecerá com a mesma tributação nas demais operações interestaduais de que seja objeto. De forma alguma, a incidência da alíquota de 4% fica restrita à primeira operação interestadual realizada com a mercadoria após a importação 4.1. InaplicabilidadeDe acordo com o parágrafo 4° da Resolução do Senado n° 013/2012 a incidência da alíquota de 4% de ICMS na venda interestadual de mercadoria nacionalizada não se aplica a: a) bens sem similar nacional, previstos pela Resolução Camex n° 079/2012; b) bens e mercadorias produzidos em Processo Produtivo Básico, disposto pelo Decreto-Lei n° 288/1967; e c) operações com gás natural importado. Portanto, a venda interestadual destes produtos deverá ocorrer com a aplicação da alíquota do ICMS de 7% ou 12%, de acordo com a Resolução do Senado Federal n° 022/1989 e determinação da legislação do Estado em questão. Deverá ainda ser observada a legislação Estadual, de acordo com a operação realizada a fim de verificar as especificações exigidas pelo Estado em questão. Para demais informações sobre a aplicabilidade de ICMS nas operações interestaduais, indica-se a leitura do material orientativo: Importados - Alíquota 4%. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Resolução CAMEX n° 079/2012, Resolução CAMEX n° 125/2016, Resolução do Senado Federal n° 013/2012, Resolução do Senado Federal n° 022/1989, Instrução Normativa n° 1.737/2017. Fonte de Pesquisa: Sítio da Câmera do Comércio Exterior (Camex), Sítio do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), Sítio do Ministério da Industria, Comércio e Serviços (MDIC). Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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