COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 01 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/01/2021

RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

A presente matéria irá abordar sobre as possibilidades de retificação ou inclusão de novas informações no documento base para a processo de Importação, sendo este a Declaração de Importação (DI), conforme dispõe o artigo 552 do Decreto n° 6.759/2009.

As alterações na Declaração de Importação, durante o curso ou posterior ao desembaraço aduaneiro de Importação, serão de responsabilidade do importador da mercadoria, e as situações aplicáveis serão verificadas nos termos da legislação aduaneira.

2. Retificação de Declaração de Importação

Nas operações de Importação de mercadorias, será de responsabilidade do importador retificar informações em sua Declaração de Importação (DI), caso necessário, conforme dispõe o artigo 44 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A responsabilidade de retificação da Declaração passou a ser do importador devido as alterações da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, promovidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.759/2017.

Após o acesso ao Siscomex, o Importador poderá realizar alterações através da Função “Retificar Declaração de Importação”, sendo estas, conforme tela abaixo.

Fonte: Site de Receita Federal.

A retificação da DI poderá ser realizada a fim de incluir novas informações, ou ainda, com o intuito de alterar dados registrados erroneamente no processo de despacho aduaneiro de importação.

Estas alterações ou inclusões na DI, durante o despacho de importação ou após o desembaraço, estarão sujeitas a aprovação da Receita Federal do Brasil (RFB), e poderão ser realizadas diretamente no Portal Siscomex, conforme dispõe o § 1°, artigo 44 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

2.1. Antes do Desembaraço Aduaneiro

Ao selecionar a opção “alteração”, o sistema irá disponibilizar o campo “passível de retificação” e irá permitir a alteração das informações pertinentes aos:

a) Tributos a serem recolhidos;

b) Ao transporte da mercadoria; ou

c) Informações a respeito da carga.

Após o interessado registrar a solicitação de alteração, deverá apresentar para fiscalização o “Extrato da Retificação” contendo as informações retificadas, para que assim, a análise por parte da Receita Federal possa ocorrer com maior objetividade.

2.2. Após o Desembaraço Aduaneiro

O importador que verificar após a conclusão do desembaraço aduaneiro, a necessidade de retificação das informações prestadas, poderá solicitar a retificação para inclusão de novas informações ou alteração dos dados na Declaração de Importação, os quais estarão passíveis de autorização pela RFB, conforme dispõe o artigo 45 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Após a solicitação de retificação da DI no Siscomex, esta será encaminhada para análise da Receita Federal. A alteração deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente.

Após o deferimento por parte da RFB, que ocorrerá diretamente no Siscomex, a alteração irá disponibilizar uma nova versão da declaração de importação. No entanto, caso seja necessário, esta nova versão poderá ser alterada novamente pelo importador ou de ofício pela RFB.

As operações passíveis de direitos de crédito para o importador, permanecerão em análise até a decisão da autoridade competente da RFB, conforme dispõe o § 8°, inciso II, da Instrução Normativa citada acima.

Nas operações posteriores ao desembaraço aduaneiro, que necessitem de retificação e esta informação implique na alteração da LI, o § 2°, artigo 45 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 dispõe que na solicitação de alteração da DI, o importador deverá anexar ao dossiê, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.

2.3. Licença de Importação (LI)

O § 2°, artigo 44 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, dispõe que quando a operação estiver sujeita a Licença de Importação (LI), o desembaraço aduaneiro será interrompido até a obtenção da anuência.

Nesta situação, a retificação da Declaração de Importação não será impedida caso haja a necessidade de a empresa obter o licenciamento.

Observa-se ainda que, caso a licença já tenha sido solicitada e esteja em desacordo com as informações prestadas na DI, antes ou após do desembaraço, a mesma deverá ser substituída através de solicitação de LI substitutiva pelo órgão anuente em questão, verificando o disposto no artigo 26 e artigo 27 da Portaria Secex n° 023/2011.

Ressalta-se que não poderão ser substituídas as Licenças de Importação que desfigurem a operação originalmente licenciada.

3. Cancelamento de Declaração de Importação

A Declaração de Importação poderá ser cancelada por solicitação do Importador, por meio de processo administrativo junto a unidade de despacho da Receita Federal.

O requerimento de cancelamento deverá ser fundamentado pelo importador e poderá ser formalizado caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 63 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, sendo:

a) Quando não houver a entrada da mercadoria no território nacional;

b) Quando for descarregada em um recinto alfandegado diferente do que o mencionado na DI (aplicável somente no despacho antecipado de importação);

c) No caso de Devolução de Mercadoria ao exterior, devido ao não atendimento a legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

d) Destruição da mercadoria, devido ao não atendimento a legislação aduaneira específica dos órgãos de controle aduaneiro;

e) Ao ser comprovado erro de expedição;

f) Ao ser realizado o registro da DI com erro do número do CNPJ ou CPF do Importador da mercadoria, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema;

g) A importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

h) Houver o registro de mais de uma DI para a mesma carga ou processo; ou

i) Quando houver o indeferimento de regime aduaneiro especial.

O cancelamento da Declaração de Importação (DI), poderá ainda ser realizado em outras hipóteses, desde que autorizado pelo chefe da unidade da RFB em questão, com base em uma justificativa plausível a qual comprove a necessidade de cancelamento da DI, conforme aponta o § 6°, artigo 63 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Caso haja indícios de fraude aduaneira ou se a mercadoria estiver sob pena de perdimento, o cancelamento da Declaração de Importação (DI) não será autorizado pela Receita Federal, conforme trata o §3°, artigo 63 da normativa supracitada.

Frisa-se ainda que o importador não estará livre de eventuais penalidades que possam ser apuradas pela autoridade aduaneira durante o processo de cancelamento da DI, mesmo àquelas que incorreram após o ato de cancelamento do referido documento.

4. Recolhimento Complementar de Impostos Apurados

Após a entrada da mercadoria no território nacional, os tributos incidentes na importação de mercadorias deverão ser recolhidos, quando o interessado realizar o registro da Declaração de Importação no Siscomex, conforme dispõe o artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O importador deverá estar atento as alíquotas aplicadas de acordo com classificação do produto através da NCM atribuída a mercadoria, conforme orientado pelo artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

Quando houver a retificação no processo de Importação, antes ou depois do desembaraço, em que os tributos tenham sido recolhidos a menor, deverão ser recolhidos de forma complementar.

O importador deverá verificar os valores a serem recolhidos de forma complementar com base na correta classificação da NCM, alíquotas aplicadas no momento da importação, ou ainda, nas informações inseridas corretamente na DI.

O inciso II, artigo 45 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, determina que após o desembaraço para que os tributos federais sejam recolhidos de forma complementar, o interessado deverá realizar a retificação da DI conforme colocado no tópico 2.2 desta matéria.

No exemplo abaixo, será demonstrada a aplicação de redução a zero do Imposto de Importação de forma errônea. Deste modo, há a necessidade de recolhimento complementar do referido imposto e ainda, do IPI e ICMS, os quais consideram em sua base de cálculo o valor recolhido do II.

a) Valor apurado de forma Incorreta:

NCM 8471.70.12
Valor Aduaneiro R$ 5.000,00
Imposto de Importação - 0% R$ 0,00
IPI - 10% R$ 500,00
PIS/Importação - 2,10% R$ 105,00
COFINS/Importação - 9,65% R$ 482,50
ICMS - 18% R$ 1.336,28
Valor Total a ser recolhido R$ 2.423,78

b) Valor apurado de forma Correta:

NCM 8471.70.12
Valor Aduaneiro R$ 5.000,00
Imposto de Importação - 8% R$ 400,00
IPI - 10% R$ 540,00
PIS/Importação - 2,10% R$ 105,00
COFINS/Importação - 9,65% R$ 482,50
ICMS - 18% R$ 1.432,87
Valor Total a ser recolhido R$ 2.960,35

Os valores complementares de impostos federais serão calculados no Siscomex e o recolhimento complementar também ocorrerá por meio de débito automático mediante DARF eletrônico, conforme dispõe o artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O recolhimento adicional de ICMS deverá ocorrer em guia própria, complementar, conforme a legislação Estadual aplicável.

No entanto, é recomendável que o importador mencione em dados complementares da DI as informações relativas aos impostos devidos na complementação, conforme abaixo:

Imposto de Importação
DE: PARA:

IPI
DE: PARA:

ICMS
DE: PARA:

As verificações dos tributos e suas alíquotas, serão realizadas de acordo com a NCM do produto através da ferramenta: TECnet - Módulo Importação.

Para melhor entendimento da composição da base de cálculo e incidência dos tributos na Importação, indica-se a leitura do material: Tributação na Importação.

5. Restituição e Compensação de Impostos Apurados

A Receita Federal restituirá ou autorizará a compensação dos tributos incidentes na importação quando estes forem recolhidos de forma a maior ou indevida, caso seja solicitado pelo importador, conforme dispõe o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

O artigo 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, dispõe que os tributos federais poderão também serem restituídos ou compensados caso o recolhimento se torne indevido em razão de cancelamento da Declaração de Importação (DI).

5.1. Restituição de Impostos Apurados

O interessado poderá solicitar a restituição ou créditos dos tributos através de abertura de processo administrativo junto a RFB, requeridos na Unidade de atendimento onde ocorreu o despacho aduaneiro.

Sendo assim deverá realizar o preenchimento do formulário de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, disposto no Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

O preenchimento do formulário de restituição dos impostos na importação pago a maior, deverá ser realizado com as informações de cada tributo e seus respectivos códigos de Receita, conforme abaixo:

a) Imposto Importação (II) : Código 0086

b) IPI - Vinculado à Importação: Código 1038

c) PIS - Importação: Código 5602

d) COFINS - Importação: Código 5629

O código de recolhimento relativo ao IPI supracitado terá sua aplicação como regra geral, porém, poderá haver variação quanto sua aplicação. Deverá ser analisada a operação e os produtos que estão sendo importados para o correto enquadramento.

Para fins de preenchimento do formulário, o interessado deverá informar os valores a serem restituídos conforme abaixo:

Fonte: Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1717/2017

Em relação ao ICMS, a possibilidade de restituição do valor pago a maior, ocorrerá conforme previsto na legislação Estadual específica.

É importante ressaltar que na entrega do requerimento referente ao Pedido de Restituição dos impostos federais, além do formulário supracitado, deverão ser anexados os documentos dispostos abaixo, conforme relacionados no site da Receita Federal:

a) Cópia simples do contrato social e última alteração contratual.

b) Na hipótese de o pedido ser formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

5.2. Compensação de Impostos Apurados

O artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017 dispõe que após a autorização de crédito, a compensação dos tributos federais apurados na DI retificada ou cancelada, poderá ser realizada através do sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restitução, Ressarcimento ou Reembloso e Declaração de Compensação) será realizado através do Portal e-CAC, com o uso do certificado digital do importador.

Caso o acesso ao aplicativo web seja inviabilizado, o interessado deverá utilizar o programa PER/DCOMP para apresentação da Declaração de Compensação. Por fim, se não tiver sucesso nas duas hipóteses, deverá preencher e apresentar o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

O importador poderá utilizar os valores dos tributos federais na compensação de débitos próprios, sendo estes referentes aos tributos administrados pela RFB, conforme dispõe o artigo 113 do Decreto n° 6.759/2009.

Os tributos administrados pela RFB, poderão ser verificados conforme disposto no website da Receita Federal, dentre estes destacam-se:

a) Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ);

b) Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);

c) Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

f) Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas; e

g) Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Vale ressaltar que o ICMS, por se tratar de um tributo de âmbito Estadual, seguirá as regras de compensação previstas pelas legislações estaduais.

Conforme dispõe o § 1°, artigo 113 do Decreto n° 6.759/2009, os valores apurados em uma retificação ou cancelamento de Declaração de Importação não poderão ser utilizados para pagamentos dos tributos federais incidentes em uma nova importação de mercadorias.

6. Penalidades

A retificação da DI durante o curso desembaraço aduaneiro não enseja a aplicação de penalidades fiscais e sanções administrativas, conforme dispõe o § 3°, artigo 44 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

As penalidades serão aplicadas ao importador caso sejam identificados erros e divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração, e que venham a ser apurados em procedimento fiscal da RFB. Estes, estarão sujeitos, de acordo com o que determina o § 5°, artigo 45 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 a:

a) Lançamento de ofício dos tributos incidentes, ou;

b) Aplicação de pena de perdimento.

Em relação ao lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75%, sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições, conforme inciso I, artigo 725 do Decreto n° 6.759/2009.

Para verificar as hipóteses de aplicação de multas ou penalidades durante o processo importação, indica-se a verificação de nossa ferramenta: Multas

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.759/2017.

Fonte de Pesquisa: Receita Federal do Brasil

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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