COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 06 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/03/2021

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA

Procedimentos Aduaneiros

 

1. Introdução

No Brasil, a importação e exportação de energia elétrica é realizada exclusivamente entre os países fronteiriços Argentina, Paraguai e Uruguai, sendo a sua comercialização regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Portaria MME n° 339/2018 e orientações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Tendo por base a Instrução Normativa RFB n° 649/2006, a presente matéria visa tratar acerca das particularidades no despacho aduaneiro de importação e exportação de energia elétrica, bem como os procedimentos junto à Receita Federal e a ANEEL.

2. Órgão Regulamentador - ANEEL

Caracterizada como entidade responsável por regulamentar e fiscalizar a comercialização de energia elétrica, a ANEEL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia Elétrica (MME), exerce papel fundamental frente às operações do Comércio Exterior.

Com isso, em conformidade com o artigo 1° da Resolução Normativa ANEEL n° 225/2006, verifica-se que a ANEEL será o principal órgão envolvido nas operações de Comércio Exterior processadas por meio do Sistema Interligado Nacional (SIN), inclusive na condição de órgão anuente para fins de licenciamento processado no Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).

Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia elétrica poderá ocorrer tanto pelo Sistema Interligado Nacional (SIN) quanto pelo Sistema Isolado.

O Sistema Isolado será àquele não conectado diretamente à rede nacional de fornecimento, já o SIN será o sistema que contempla o fornecimento de energia elétrica do Brasil como um todo, conforme informa o site da ANEEL.

2.1. Autorização Concedida pela ANEEL

De acordo com o artigo 1° da Portaria MME n° 596/2011, as pessoas jurídicas interessadas em importar e exportar energia elétrica deverão solicitar autorização, por meio de requerimento, junto ao Ministério de Minas e Energia Elétrica.

Será considerado agente importador de energia elétrica, aquele que após atendidas as exigências no MME, dispuser da autorização mediante publicação do Diário Oficial da União (DOU), nos moldes da Portaria MME n° 339/2018 e Portaria MME n° 418/2019.

Dentre os principais documentos a serem protocolados junto ao requerimento para pleitear a autorização, destacam-se os seguintes:

a) Comprovante de Inscrição n° CNPJ;

b) Certidão civil de falência, concordata e de recuperação judicial;

c) Demonstrações Contábeis do ano anterior ao período;

d) Certidão de débitos junto à União;

e) Certidão de regularidade junto à ANEEL.

O referido requerimento e a documentação relacionada, poderão ser encaminhados no endereço postal do Ministério de Minas e Energia Elétrica (MME) ou ainda, para o contato e-mail: protocolo@mme.gov.br.

Após concedida a autorização para importação/exportação de energia elétrica, a empresa estará condicionada à fiscalização da ANEEL, inclusive a arcar com o pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), nos prazos estabelecidos pela ANEEL.

Além das exigências anteriores, a pessoa jurídica deverá, no prazo máximo de 10 dias após publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU), providenciar adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

De acordo com o inciso V, artigo 3°, da Portaria MME n° 596/2011, o exportador autorizado deverá fornecer mensalmente, informações de todas as transações da venda de energia elétrica à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contribuição para a CCEE.

A Portaria supracitada, orienta também, em seu artigo 4°, sobre os contratos exigidos na importação e exportação, quando couber:

Art. 4° (...)

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;

III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e

IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.

§ 1° O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.

§ 2° Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Ademais, cabe destacar que a autorização para a comercialização de energia elétrica poderá ser cancelada nas hipóteses de comercialização em desacordo ou descumprimento das exigências perante o órgão regulador ANEEL.

3. Fatura Comercial

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) é considerada o principal documento para fins de formalização da negociação no âmbito do Comércio Exterior, sendo que a emissão deste documento possui peso contratual e detalhamento quanto às condições de pagamento da mercadoria.

Com previsão legal pelo Regulamento Aduaneiro (RA) em seu artigo 553, inciso II, a Fatura Comercial deve conter informações específicas, para amparo internacional da transação.

Na transação comercial de energia elétrica, a Fatura Comercial deverá contemplar as condições do fornecimento de energia entre exportador e importador, incluindo as despesas operacionais, custo em território estrangeiro e custos de obrigação mínima previstos contratualmente e que, influenciem no preço da mercadoria, conforme orienta § 2, artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 649/2006.

Para fins de emissão da fatura Comercial, indica-se os modelos editáveis disponibilizados no site da Econet, através do link: Documentos Editáveis.

4. Procedimento Aduaneiro de Importação

Para fins de importação de energia elétrica, se faz necessário observar que a mesma será tratada como mercadoria, de forma análoga com a previsão do artigo 155, parágrafo 2°, inciso x, alínea “b” da Constituição Federal de 1988.

Inerente a este entendimento, acrescenta-se que o enquadramento da energia elétrica como mercadoria, pode ser verificado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH dispostas pela Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018, a qual atribui de forma clara e objetiva o capítulo e posição 27.16 para o enquadramento como mercadoria.

27.16 - Energia elétrica.

Importa destacar que será imprescindível à empresa interessada em operar no Comércio Exterior, requerer habilitação ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Ao providenciar o devido cadastro no RADAR, a empresa estará apta perante a Receita Federal para iniciar operações de importação de energia elétrica. A habilitação concede acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vincula o importador aos sistemas de controle da Receita Federal e demais intervenientes no que tange ao Comércio Exterior, como é o caso da ANEEL.

Orientações adicionais acerca da habilitação ao RADAR podem ser obtidas por meio da leitura do material de apoio: Radar - Siscomex.

4.1. Desembaraço Aduaneiro

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 649/2006 o despacho de importação de energia elétrica deverá ser realizado em recinto sob jurisdição da Receita Federal do Brasil (RFB).

Após a negociação junto ao exportador estrangeiro e formalização do contrato, inclusive da Fatura Comercial (Invoice), o importador deverá providenciar junto a ANEEL, o pedido de Licenciamento de Importação (LI), momento o qual será mensurado a quantidade da energia elétrica transacionada entre as partes, conforme artigo 3° da Normativa citada anteriormente.

O despacho aduaneiro de importação será formalizado por meio da Declaração de Importação (DI), pelo importador ou seu representante no sistema SISCOMEX.

Essencialmente, por se tratar de energia elétrica, a quantidade efetivamente comercializada será formalizada pela emissão de uma DI por mês, conforme orientado pelo artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 649/2006

Os despachos aduaneiros de importação referente a um determinado período, deverão ter a Declaração de Importação registrada até o último dia útil do mês seguinte à quantificação da energia pela ANEEL, conforme previsão do §3, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 649/2006.

Nestas condições, cabe salientar que devido ao método de quantificação, a não definição do Valor Aduaneiro (VA) na Fatura Comercial condiciona, ao importador, a justificar no Siscomex, no campo de informações complementares, o valor aproximado da energia elétrica importada.

Deste modo, o §5° do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 649/2006 dispõe que o importador será resguardado pelo prazo de até 90 dias para retificação da DI, de forma que a não retificação implicará a adoção do valor estimado da energia elétrica como valor aduaneiro definitivo.

4.2. Tratamento Tributário

Uma das etapas do despacho aduaneiro de maior importância, refere-se ao tratamento tributário aplicado às importações, que via de regra ocorre com a incidência dos tributos, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e ICMS.

Será considerado fato gerador dos tributos federais indicados, a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, conforme indicado no Decreto n° 6.759/2009.

De acordo com o artigo 94 do Regulamento Aduaneiro, as alíquotas dos tributos federais, serão definidas conforme a classificação fiscal mercadoria importada.

Cabe observar que para fins do imposto IPI, o mesmo possuí o enquadramento tributário NT (não tributável), e, portanto, está fora do campo de incidência deste imposto conforme parágrafo único do artigo 2° do RIPI/2010.

Em contrapartida, o tributo Estadual ICMS será processado conforme as regras do Estado do importador.

Os tributos devidos na importação de energia, serão recolhidos no momento do despacho aduaneiro mediante registro da Declaração de Importação (DI).

Conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006, o pagamento se dará por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária fornecida no Siscomex pelo importador ou seu representante.

4.3. Licenciamento de Importação

De acordo com a Decreto n° 5.668/2006, será atribuído à ANEEL a fiscalização referente ao tratamento administrativo aplicado nas importações de energia elétrica.

O artigo 2° da Resolução Normativa ANEEL n° 225/2006, dispõe que o importador deverá providenciar a Licença de Importação (LI) no prazo médio de 10 dias estabelecidos pela ANEEL.

O pedido de licenciamento perante ao órgão será processado no Siscomex, podendo a ANEEL solicitar documentação adicional necessária para pleito da licença.

A análise por parte da ANEEL poderá ocorrer em até 15 dias após o pleito da LI junto ao órgão, sendo que o pleito para pedido da LI será instruído junto da cópia da Fatura Comercial, cópia do Contrato de Importação de Energia e cópia da autorização para importação de energia elétrica.

O licenciamento de importação é caracterizado como um procedimento comum nas importações brasileiras, quando as mercadorias estiverem sujeitas ao controle dos órgãos anuentes.

Para informações adicionais acerca do tema, recomenda-se a leitura do boletim: LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.

5. Procedimento Aduaneiro de Exportação

A pessoa jurídica devidamente habilitada ao RADAR e autorizada nos moldes da Portaria MME n° 596/2011 ao realizar a exportação de energia elétrica, deverá formalizar a comercialização da mercadoria na condição de despacho domiciliar ao amparo da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Segundo orientações da Receita Federal, a exportação de energia elétrica possui como característica, a dispensa de recepção da carga em recinto alfandegado.

Salienta-se que a comercialização de energia elétrica, tem como característica o seu fornecimento contínuo, conforme predisposto entre as partes. Para os casos em que houver indícios de dano ao fornecimento a rede nacional, prejudicando assim, o Sistema Interligado Nacional, a exportação não será permitida, conforme consta no §2 do artigo 1° da Portaria MME n° 418/ 2019.

Cabe acrescentar que, somente poderão fornecer energia elétrica para o exterior, os exportadores regulares perante à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e adimplentes quanto ao pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST), além de possuírem Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), nos termos do §2, artigo 2° da Portaria MME n° 418/ 2019.

5.1. Desembaraço Aduaneiro

Instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 a Declaração Única de Exportação será o principal documento para fins de formalização da operação de exportação de energia elétrica.

Dentre as particularidades do despacho de exportação de energia elétrica, verifica-se que em virtude de a comercialização ser processada por fornecimento continuo, o exportador terá o prazo de até 45 dias após a quantificação do total exportado, para registro da DU-E, conforme prevê o §4°, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 649/2006.

Na etapa de emissão da DU-E, o exportador deverá utilizar enquadramentos de mercadoria no preenchimento, conforme orientações da Notícia Siscomex Exportação n° 053/2020, sendo aplicado o despacho especial DU-E a posteriori nas seguintes condições:

a) Enquadramento “80190” para exportação quantificada como energia elétrica.

b) Enquadramento “81600” para exportação quantificada na condição de potência.

Ademais, o exportador deverá indicar na DU-E o código de Unidade da Receita Federal (URF) do exportador para fins da tributação perante o Comércio Exterior e indicar na DU-E sobre o despacho domiciliar com as coordenadas do estabelecimento responsável pelo despacho.

5.2. Tratamento Tributário

Perante a Legislação Aduaneira, as exportações brasileiras de bens e mercadorias terão desoneração tributária, visto que o governo brasileiro concede incentivos fiscais às empresas interessadas em realizar a operação. A não tributação poderá ser embasada conforme disposto abaixo:

  REGIME SIMPLES NACIONAL REGIME NORMAL
IPI Art 25, § 3° Resolução CGSN n° 140/2018 Art. 18, II, do RIPI/2010
  REGIME CUMULATIVO REGIME NÃO CUMULATIVO
PIS Art 45, Decreto n° 4.524/2002 Art 5°, Lei 10.637/2002
COFINS Art 6°, Lei n° 10.833/2003

Acerca do tributo Estadual ICMS, o inciso II, artigo 3° da Lei Complementar n° 087/1996, menciona que não haverá incidência do imposto nas operações de exportação.

Ademais, as operações de exportação de energia elétrica não terão a incidência do Imposto de Exportação, sendo que o mesmo somente será devido nas exportações de armas, munições e cigarros contendo tabaco destinados à América do Sul, Central e Caribe, conforme previsto pelo artigo 8 e 10 do anexo XVII da Portaria SECEX N° 023/2011.

5.3. Licenciamento de Exportação

A operação de exportação de energia elétrica estará sujeita a anuência da ANEEL, estando o despacho de exportação a posteriori condicionada a análise e liberação pelo órgão, através do Sistema Interligado Nacional (SIN), dispensando assim o trâmite de licenciamento de exportação através do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, conforme prevê a Notícia Siscomex Exportação n° 053/2020.

6. Particularidades

No Brasil, a energia gerada nas estações elétricas não será passível de armazenagem para o posterior consumo, visto que o fornecimento para consumo ocorre de forma constante e imediata.

Para que a distribuição ocorra de forma regular, o Decreto n° 5.081/2004 dispõe que o planejamento e supervisão do Sistema Interligado Nacional (SIN) será de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Em virtude deste controle executado pela ONS, os agentes autorizados podem realizar a comercialização de energia elétrica para os países fronteiriços previsto em legislação.

Desta forma, de acordo com a Portaria MME N° 339/2018 e Portaria MME N° 418/2019, observa-se a exclusividade da comercialização de energia elétrica entre os países do bloco Mercosul: Argentina, Uruguai e Paraguai.

Nas operações de exportação de energia elétrica para os países supracitados, o fornecimento poderá ocorrer de maneira interrompível, podendo durar o ano todo, sendo que para a comercialização ocorrer de forma legal, a exportação deve ser processada por meio de Estações Conversoras específicas.

Diante disso, cabe esclarecer que, poderão ser autorizados um ou mais exportadores de energia elétrica para uma mesma estação conversora, autorização prevista pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), desde que estejam em conformidade com a Portaria MME n° 596/2011.

Base legal: Constituição Federal, Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018, Instrução Normativa SRF n° 649/2006, Portaria MME n° 418/2019, Portaria MME n° 339/2018, Portaria MME n° 596/2011, Resolução Normativa ANEEL n° 225/ 2006, Lei n° 9.427/ 1996, Decreto n° 5.668/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n°680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Lei Complementar n° 087/1996.

Links: Agência Nacional de Energia Elétrica e Ministério de Minas e Energia Elétrica

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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