COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 20/09/2021

CORONAVÍRUS E O IMPACTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Principais alterações

 

1. Introdução

O ano de 2020 foi definitivamente marcado pela pandemia do Coronavírus que impactou o Comércio Exterior de forma significativa

Com a falta de produtos médicos essenciais, devido ao desequilíbrio entre oferta e demanda desproporcional e, o aumento significativos das importações para a área da saúde, o Governo Federal se prontificou com a aplicação de inúmeras medidas para amenizar de forma eficaz os danos causados pelo vírus por meio de incentivos às importações, sendo que dentre as medidas tomadas, a redução tributária surtiu efeito imediato principalmente nas importações.

A presente matéria, visa trazer todas as medidas vinculadas às importações, adotadas pelo Governo Federal, bem como, as ações estabelecias pelos principais órgãos fiscalizadores.

2. Simplificação Do Despacho Aduaneiro De Importação

No início da pandemia a adoção de ações para simplificação do despacho de importação teve como foco, agilizar a aquisição de insumos destinados à área da saúde, ao amparo da Instrução Normativa RFB n° 1.927/2020.

Diante disso, a Normativa prevê a alteração no despacho de importação de que trata a Instrução Normativa SRF n° 680/2006 em seu artigo 47-B, com a inclusão da possibilidade do despacho prioritário. Com isso se permitiu a entrega dos itens destinados ao combate a pandemia na condição antecipada, com a dispensa de conferência aduaneira.

A relação de mercadorias que terão tratamento prioritário na importação está listada no Anexo II da Instrução Normativa SRF 680/2006.

2.1. Remessas Expressas Internacionais

A Remessa Expressa Internacional, conhecida também como serviço porta a porta, tem como característica a dispensa da habilitação ao Siscomex para importações cujo valor não ultrapasse USD 3.000,00, conforme disposto pelo artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Outra particularidade desta modalidade de importação, está no tempo de entrega, que possui prazo relativamente menor frente as importações convencionais. Por este motivo, as importações por remessas expressas foram uma alternativa consistente em agilizar a aquisição de itens essenciais ao combate à pandemia.

Via de regra, a tributação aplicada nesse tipo de operação ocorre através do Regime de Tributação Simplificada (RTS), com a aplicação da alíquota única de 60% do Imposto de Importação (II) e ICMS conforme o estado do importador.

Diante disso, o Governo Federal reduziu a zero a alíquota do imposto das importações sujeitas ao RTS por meio da Portaria ME n° 158/2020.

A medida teve vigência no período compreendido entre 16.04.2020 a 30.09.2020 devido ao pico da pandemia, visando assim, atender a demanda de doações oriundas do exterior de equipamentos hospitalares e kits contra o Covid-19 em operações limitadas até 10 mil dólares.

Informações complementares acerca desta modalidade de importação podem ser encontradas no boletim: REMESSAS INTERNACIONAIS - IMPORTAÇÃO.

2.2. Regimes Aduaneiros de Importação

A Receita Federal determinou por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.947/2020, os procedimentos voltados ao uso dos Regimes Aduaneiros Especiais de Importação.

A Norma supracitada concede a extensão do prazo de extinção, e a extensão do prazo de aplicação dos regimes aduaneiros, para os importadores prejudicados no período de calamidade pública nos pedidos processados via Dossiê Digital de Atendimento (DDA) até o dia 31 de dezembro de 2020.

Na hipótese de ausência da apresentação de documentação comprobatória para pleito de cada regime, o beneficiário poderia realizar a juntada de documentos até a data do dia 29 de janeiro de 2021.

As alterações especiais de cada regime aduaneiro apresentam-se da seguinte maneira:

2.2.1. RECOF e RECOF/SPED

Em relação ao regime especial do Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) e o Recof-Sped (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital), a Receita Federal realizou alterações no regime flexibilizando a exigência do percentual de industrialização e exportação anual do regime,na apuração dos regimes encerrados entre 1° de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.960/2020.

Em condições normais, o percentual supracitado para manutenção do Regime é disposto da seguinte maneira:

a) 50% referente a exportação de industrializados;

b) 70% para aplicação de mercadorias na industrialização anualmente.

Diante das referidas alterações no período pandêmico, os percentuais para manutenção do Regime foram reduzidos em 50%.

Informações adicionais do Regime RECOF poderão ser obtidas por meio do boletim abaixo:

RECOF - REGIME ADUANEIRO DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO

2.2.2. Drawback Integrado

O Regime do Drawback Integrado, tem como premissa a suspensão ou/e isenção dos tributos Federais na importação de matéria prima, ao amparo de Ato Concessório (AC), mediante a utilização em processo industrial que resulte em produto final a ser exportado.

De acordo com o artigo 2° da Portaria SECEX n° 044/2020, o prazo para a suspensão dos tributos devidos na entrada dos insumos, será de 1 ano, sendo possível a prorrogação do AC por igual período, totalizado 2 anos, conforme disposto pelo artigo 19 da Portaria acima.

Tendo em vista o ano de 2020 no qual, inúmeros importadores, beneficiários do regime drawback, foram prejudicados pelos efeitos da pandemia, foi publicada a Medida Provisória n° 960/2020, que posteriormente fora convertida na Lei n° 14.060/2020, estendendo por mais 1 ano o prazo de vigência do Ato Concessório.

Portanto, mesmo para os casos de AC já prorrogados, o beneficiário do regime pode solicitar uma nova prorrogação, totalizando assim 3 anos, para que fosse providenciada a extinção do regime especial.

O Ato Concessório representa o compromisso do beneficiário do regime de Drawback em atender os requisitos do Regime, dentro do prazo de validade.

É possível conferir as demais tratativas do Regime Drawback Integrado no boletim REGIME DE DRAWBACK.

2.2.3. Admissão Temporária

Os importadores cuja a mercadoria importada tenha sido amparada pelo regime especial de Admissão Temporária, tiveram automaticamente a prorrogação do regime até a data do dia 31 de dezembro de 2020.

A importação de mercadorias e equipamentos ao amparo deste Regime, concede a desoneração dos tributos federais, pelo período de um ano, além das facilidades por meio do carnê no momento do desembaraço aduaneiro de importação conforme Instrução Normativa RFB n° 1.639/2016.

Cabe observar que o Carnê ATA é considerado um documento internacional completo com todas as informações necessárias para o despacho aduaneiro.

Ademais, o importador que se encontrar em situação irregular junto à Receita Federal após a extinção do regime, teria até a data do dia 29 de janeiro de 2021 para sua regularização, conforme disposto pelo § 1° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.947/2020.

Recomendamos a leitura do material abaixo para informações adicionais sobre o Regime: ADMISSÃO TEMPORÁRIA - CARNÊ ATA

3. Dispensa De Licenciamento De Importação

As importações brasileiras poderão estar sujeitas as licenciamento de importação, conforme tratamento administrativo no Siscomex conforme menciona a Portaria SECEX n° 023/2011.

Nesta etapa, a operação estará sujeita a análise de órgãos anuentes, através da Licença de Importação (LI) cujas informações do produto serão lançadas por meio do sistema SISCOMEX para a obtenção da autorização dos órgãos responsáveis.

Em conjunto as ações preventivas emergenciais, foram determinadas também, alterações no processo de licenciamento das importações brasileiras.

As alterações compreendem a suspensão da exigência da Licença de Importação (LI), nas aquisições de diversos produtos médicos fiscalizados pelos principais órgãos anuentes, como a Subsecretaria de Comércio Exterior (SUEXT), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Tal tratativa visa reduzir o prazo médio do despacho de importação mediante a desburocratização da operação pela não exigência da LI.

No que se refere a anuência por parte da ANVISA, foi determinado por meio da Resolução RDC/ANVISA n° 356/2020, a dispensa da Autorização de Funcionamento de Empresa sujeitas a controle especial do órgão.

A Autorização de Funcionamento (AFE) concedida pela ANVISA, compete na permissão por parte do órgão para as empresas que fabriquem, inclusive, importem e exportem produtos médicos e farmacêuticos de que trata Portaria SVS/MS N° 344 / 1998.

De acordo com o artigo 3° da referida Resolução acima, a dispensa da autorização não desobriga o fabricante/importador a garantirem a qualidade e segurança dos produtos listados no artigo 2° da Resolução. Além disso, com a publicação da nova Resolução RDC/ANVISA n° 379/2020, foi estabelecido que os produtos relacionados terão deferimento automático da LI, independente de quaisquer procedimentos técnicos.

Quanto ao INMETRO, fica dispensado da exigência do licenciamento de importação para diversos produtos de uso médico/hospitalar classificadas na NCM 8214.90.90, 8419.89.19 e 8419.89.20, conforme disposto na Notícia Siscomex Importação n° 013/2020.

Ao acessar nossa ferramenta Tecnet - Módulo Importação, é possível consultar o tratamento administrativo aplicado por NCM.

3.1. Material Usado

As importações de materiais usados em regra são proibidas. Poderão ser autorizadas quando não forem produzidas no país, ou não possam ser substituídos por outros fabricados no território nacional capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.

Quando a operação de material for autorizada, é tratativa comum a aplicação de licenciamento nas importações conforme artigo 43 da Portaria SECEX n° 023/2020.

Conforme a publicação da Portaria SECEX n° 025/2020, as importações de materiais médicos na condição de usados, passam a ser autorizadas pelo tempo que perdurar o estado de calamidade pública.

A dispensa de licenciamento será aplicada, desde que o importador, ao solicitar o pedido de LI junto ao DECEX, destaque no campo de informações complementares, o termo de dispensa abaixo, publicado na Notícia Siscomex Importação n° 029/2021:

“Importação dispensada das exigências contidas no art. 41 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011, conforme disposto na Portaria SECEX n° 25, de 8 de maio de 2020”.

Cabe destacar que a dispensa da exigência de LI será aplicada apenas para os seguintes equipamentos: ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão e equipamentos de oximetria (capnógrafos).

4. Redução Temporária Dos Tributos De Importação

A redução tributária na importação foi considerada umas medidas de maior efetividade no ano de 2020.

Observa-se que cada imposto Federal possui tratativas diferenciadas quanto à utilização da redução da alíquota, e também da relação de produtos alcançados, como veremos a seguir.

4.1. Imposto de Importação

A CAMEX publicou no mês de março de 2020, a Resolução CAMEX n° 017/2020 que concede redução temporária da alíquota do Imposto e Importação (II) para os itens considerados essenciais ao combate à pandemia.

A relação de todos produtos comtemplados pela redução temporária, inclusive suas alterações, encontram-se dispostos no Anexo Único na Resolução CAMEX n° 017/2020.

A redução do imposto de importação foi prorrogada pela Resolução GECEX n° 204/2021 até o dia 31.12.2021.

Para consultar a lista atualizada dos itens, acessar o link Lista de Produtos comtemplados pela redução a zero - COVID-19.

4.2. IPI

Assim como ocorre com imposto de importação, as alterações referentes a tributação diferenciada do IPI foram concedidas com a redução a zero do imposto para itens como termômetro digital, artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, desinfetantes, viseiras de segurança, dentre outros, publicados nos Decretos n° 10.285/2020, 10.302/2020 e 10.352/2020.

A vigência da redução das alíquotas do IPI foi no período compreendido entre 20.03.2020 a 31.12.2020.

Com a publicação do Decreto n° 10.503/2020, as alíquotas passaram a ser aplicadas nos percentuais originalmente propostos a partir da data de 01.01.2021.

4.3. PIS e COFINS - Importação

As alíquotas do PIS e COFINS na importação, foram reduzidas a zero conforme Decreto n° 10.318/2020.

A tributação diferenciada foi limitada apenas a importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral classificados nas NCM 3003.90.99 (medicamento a granel) e 3004.90.99 (medicamento em doses)

A redução do imposto vigorou no período compreendido entre 09.04.2020 a 31.12.2020.

5. Suspensão Temporária Das Medidas Antidumping

As medidas antidumping tem por objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, ou seja, a venda abaixo do preço de mercado, prática considerada desleal o que prejudica o mercado doméstico e causa danos à indústria nacional.

A Resolução CAMEX n° 023/2020, suspendeu de 26.03.2020 a 30.09.2020 a aplicação do direito antidumping para seringas (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19) oriundas da China e tubos de coleta de sangue (NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99) importados da China, Alemanha, Estados Unidos da América, Reino Unido e Irlanda do Norte.

A Resolução GECEX n° 145/2021 previa a suspensão da alíquota fixada em dólares estadunidenses por quilograma sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral de plástico, pelo período de 07.01.2021 a 30.06.2021.

Quanto aos tubos de coleta de sangue, a suspensão da medida antidumping teve a prorrogação estabelecida pela Resolução GECEX n° 147/2021, pelo período de 16.01.2021 a 30.06.2021.

Ademais, cabe observar que após a data do dia 30.06.2021 a medida antidumping aplicada nas aquisições de seringas da China foi prorrogada, e a suspensão concedida por 1 ano, prorrogável por igual período, conforme disposto pela Resolução GECEX N° 216/2021.

6. Certificado De Origem Nas Importações Amparadas Por Acordos Comerciais

Nas operações de importações envolvendo países membros de acordos internacionais, será tratativa comum adotada entre os signatários, a redução do imposto de importação.

Via de regra, a validação de tais acordos ocorre mediante a apresentação de Certificado de Origem, que deve ser providenciado pelo país fornecedor (exportador estrangeiro).

A apresentação deste documento que comprova a origem de fabricação/produção da mercadoria, ocorre no momento do despacho aduaneiro de importação nos moldes do artigo 238 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Atualmente, com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.936/2020, a Receita Federal do Brasil concedeu a permissão de apresentação do certificado de origem em até 60 dias após o despacho de importação com o registro da Declaração de Importação (DI), sendo esta outra medida em prol do combate ao COVID-19.

7. Disposições Finais

O impacto da pandemia nas operações de importação motivou ações imediatas por parte do Governo Federal para suprir a demanda por insumos de combate ao vírus, bem como a aplicação de medidas de estimo aos beneficiários de regime aduaneiros especiais.

Na matéria, foram abordadas as principais alterações nas operações de importação em meio à crise sanitária internacional, sendo que para o acompanhamento de futuras atualizações do tema, indicamos o aceso a área especial: Coronavírus - COVID-19.

Fonte de Pesquisa: Site FIESP (área especial COVID19); site Receita Federal

Fundamentos Legais: Decreto n° 10.503/2020, Decreto n° 10.318/2020, Decretos 10.285/2020. Decretos 10.302/2020, Resolução CAMEX n° 028/2020, Resolução CAMEX n° 031/2020, Resolução CAMEX n° 032/2020, Resolução CAMEX n° 33/2020, Resolução CAMEX n° 034/2020, Resolução CAMEX n° 044/2020, Resolução CAMEX n° 051/2020, Resolução GECEX n° 089/2020, Resolução GECEX n° 104/2020, Resolução GECEX n° 103/2020, Resolução GECEX n° 133/2020, Resolução n° 017/2020, Resolução RDC/ANVISA n° 356/2020, Resolução RDC/ANVISA n° 379/2020, Instrução Normativa RFB n° 1.947/2020, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Portaria ME n° 158/2020, 10.352/2020.    

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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