PERGUNTAS E RESPOSTAS |
01 |
O que é FAP (Fator Acidentário de Prevenção)? |
02 |
O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)? |
03 |
Qual foi a data de publicação do
FAP 2020 para 2021? |
04 |
Qual é o método de cálculo do FAP? |
05 |
Onde está o descritivo do método de cálculo do
FAP 2020 para o ano de 2021? |
06 |
Quais as bases de dados utilizadas no cálculo do
FAP 2020, vigência 2021? |
07 |
Como obter a senha para consulta do FAP? |
08 |
O que fazer em caso de perda de
senha? |
09 |
Quais os possíveis resultados para o cálculo do FAP? |
10 |
O FAP é divulgado com 4 casas
decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder? |
11 |
Como informar o FAP atribuído na
GFIP? |
12 |
Como informar o FAP atribuído no
eSocial? |
13 |
O que significa RAT Ajustado? |
14 |
Como é calculado o RAT Ajustado? |
15 |
Algum estabelecimento pode obter 100%
de redução (FAP calculado igual a zero) na alíquota do RAT (1%, 2%, ou 3%)? |
16 |
O FAP foi calculado para as Empresas
Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas? |
17 |
O cálculo do FAP é realizado para
cada estabelecimento da empresa? |
18 |
Qual a periodicidade do cálculo do FAP? |
19 |
A metodologia de cálculo do FAP foi
construída pela Previdência Social à revelia dos empregadores e trabalhadores? |
20 |
Qual a explicação para o número de registro de acidentes
ou doença do trabalho consolidado pela Previdência Social ser maior que a quantidade de Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT que o estabelecimento de fato apresentou à Previdência Social? |
21 |
A partir dos dados informados na tela de consulta do FAP,
como identifico os elementos utilizados no cálculo do Índice de Frequência? |
22 |
Somente os estabelecimentos
que dão entrada nos
requerimentos é que devem
acompanhar pelo sítio da
Previdência Social, na
Agência Eletrônica do
Empregador na Internet, a
concessão de benefícios pelo
INSS? |
23 |
O que é bonificação na
metodologia do FAP? A que
situação é aplicada o termo
"malus"? Há FAP neutro? |
24 |
Além da contestação, pelo
estabelecimento (CNPJ completo), ao impedimento da bonificação (substituição
do valor original de cálculo do FAP inferior à unidade por 1,0000), está
prevista outra possibilidade de contestação? |
25 |
Quais as empresas ou
atualmente estabelecimentos
que mesmo com o FAP
calculado não terão que
aplicá-lo para o cálculo do
RAT Ajustado (produto "RAT x
FAP") a partir de janeiro de
2010? Qual o motivo para não
aplicação? Para que serve o
FAP calculado, nestes casos? |
26 |
Quanto aos profissionais
liberais (pessoas físicas), que possuem matrícula CEI/CAPF e não são
vinculados ao CNPJ (contribuinte individual, quando equiparado ao
estabelecimento em relação aos segurados que lhe prestem serviços), uma vez
que a consulta é só para CNPJ, como encontrar o valor do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP)? |
27 |
Como o estabelecimento poderá
contestar em primeira instância o FAP a ele atribuído? |
28 |
Quais elementos devem estar
contidos na contestação do FAP? |
29 |
A impugnação do FAP suspende
a exigibilidade da
contribuição devida ao RAT
ou apenas do acréscimo
decorrente da aplicação do
FAP? |
30 |
Da decisão de primeira instância,
cabe recurso em segunda instância? |
31 |
Os elementos contestados em
um determinado processamento
do FAP anual, cuja
contestação tenha sido
deferida no julgamento,
serão automaticamente
eliminados no próximo
processamento do FAP anual? |
32 |
Qual FAP deve ser informado no
SEFIP enquanto não houver o julgamento da contestação de primeira instância
do FAP? |
33 |
Após o julgamento da contestação
do FAP, qual o FAP o estabelecimento deverá informar? |
34 |
Quanto aos profissionais liberais,
que têm matrícula CEI e não possuem vinculação a CNPJ (contribuinte
individual, quando equiparado ao estabelecimento em relação aos segurados
que lhe prestem serviços), uma vez que a consulta é só para CNPJ (completo),
como encontrar o valor do Fator Acidentário de Prevenção - FAP? |
35 |
O contribuinte deve declarar a
totalidade da contribuição relativa ao RAT na GFIP, mesmo que haja
impugnação ao FAP anual? |
36 |
Como fica a expedição da CND
quando há contestação do FAP
anual? |
37 |
Como o contribuinte deve
proceder em relação ao
depósito do montante da
contribuição relativo ao
acréscimo da alíquota RAT em
função do FAP? |
38 |
Qual o prazo para
recolhimento do acréscimo de
contribuição decorrente da
majoração da alíquota pelo
índice FAP, após
encerramento do efeito
suspensivo previsto no
Decreto n° 7.126/ 2010? |
39 |
Como deve proceder o
contribuinte em relação ao
recolhimento do RAT enquanto
a exigibilidade do FAP
estiver suspensa? |
40 |
Quais os encargos incidentes
para recolhimento da
contribuição referente ao
FAP após encerramento do
efeito suspensivo previsto
no Decreto n° 7.126/2010? |
41 |
Quais os procedimentos para
recolher a contribuição
relativa ao FAP após
finalizado o efeito
suspensivo? |
42 |
Após a decisão definitiva da
contestação do FAP, qual o procedimento em relação à GFIP? |
43 |
Poderá ser solicitado o
desbloqueio de bonificação do FAP? |
44 |
Ao consultar o FAP do meu
estabelecimento verifiquei que constam dois valores: FAP Original e FAP
Bloqueado. Qual dos dois valores utilizarei? |
45 |
Qual o procedimento a ser
adotado pelo estabelecimento
quando averiguar que um
determinado elemento foi
contabilizado no
processamento do FAP e que o
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS o
descaracterizou após a
leitura do banco de dados
para o cálculo anual e antes
do encerramento do período
destinado à contestação
eletrônica do FAP anual? |
46 |
Os Percentis de Ordem de
Frequência, Gravidade e
Custo das Subclasse da CNAE que são divulgados anualmente em anexo da
Portaria do Ministério da Economia são utilizados para
cálculo do FAP do
estabelecimento? |
47 |
Como a empresa terá conhecimento
acerca do resultado de julgamento da contestação de 1ª instância? |
01. O que é FAP (Fator Acidentário de Prevenção)?
Resposta: O
Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um
multiplicador, atualmente calculado por
estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser
aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
tarifação coletiva por subclasse econômica,
incidentes sobre a folha de salários das empresas
para custear aposentadorias especiais e benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia
anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos
anos de todo o histórico de acidentalidade e de
registros acidentários da Previdência Social.
02. O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)?
Resposta: O RAT representa a contribuição da empresa, prevista no
artigo 22,
inciso II, da
Lei n° 8.212/1991, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica,
com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários
decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
A alíquota de contribuição para o RAT será de
1%, se a atividade é de risco mínimo, 2%, se de risco médio, e de 3%, se de risco grave,
incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição
do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial,
há acréscimo das alíquotas, na forma da legislação em vigor.
03. Qual foi a data de publicação do FAP 2020 para 2021?
Resposta: Em 30 de setembro de 2020, conforme
Portaria SPREV/ME
n° 21.232/2020.
04.
Qual é o método de cálculo do FAP?
Resposta: Destaca-se que para a vigência 2018 ocorreram importantes
mudanças no método de cálculo, conforme
Resolução aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência - CNP n° 1.329/2017. Serão considerados no
cálculo do FAP os benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) e os óbitos,
sendo estes assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de
Trabalho - CATs.
Não serão mais contabilizados os
acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias; assim como qualquer
acidente decorrente de trajeto, assim identificado por meio de CAT.
Ressalta-se que o desconto para as
empresas que possuem FAP maior que 1,0000, e que não apresentaram casos de
morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base (Redução do
malus), será de 15% sobre o que exceder a 1,0000 e não mais de 25%, como nas
vigências anteriores. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução
será excluída.
Para fins de bloqueios de
bonificação e redução do malus, somente serão considerados os eventos morte,
pensão por morte e invalidez no primeiro ano do período-base, sendo que para
a morte a referência é a Data de Cadastramento da CAT, e para a pensão por
morte e invalidez a referência é a Data de Despacho do Benefício.
Não haverá mais desbloqueio de
bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de
Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, serão consideradas
apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive
rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do
contrato a termo.
Em relação à classificação dos
estabelecimentos (o Nordem) dentro da atividade econômica, houve alteração
para a seguinte situação: quando ocorrer o fato dos estabelecimentos
ocuparem posições idênticas, ao serem ordenados para formação dos róis (de
frequência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem
de cada estabelecimento neste empate será calculado como a posição inicial
de empate dentro deste grupo, e não mais a posição média, como acontecia nas
vigências anteriores.
05.
Onde está o descritivo do atual método de cálculo do FAP 2020 para o ano de
2021?
Resposta: O método de cálculo do FAP está descrito na
Resolução n° 1.329/2017, do Conselho Nacional de Previdência - CNP.
06.
Quais as bases de dados utilizadas no cálculo do FAP 2020, vigência 2021?
Resposta: A depender do insumo necessário ao cálculo, o FAP utiliza
distintas fontes de dados, abaixo descritas:
Benefícios Acidentários: Sistema Único de Benefícios - SUB;
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT: Sistema CATWeb;
Cadastro dos Estabelecimentos: Cadastro Nacional de Informações Sociais
Pessoa Jurídica - CNIS-PJ;
Vínculos e Remunerações: Sistema GFIPWeb;
Dados de expectativa de vida - IBGE 2017.
07. Como obter a senha para consulta do FAP?
Resposta: O estabelecimento terá
conhecimento do FAP por meio de senha específica
para cada empresa, cadastrada e utilizada na Receita
Federal do Brasil para outros serviços relativos a
contribuições previdenciárias. De posse da senha, o
estabelecimento fará a consulta ao FAP no sítio da
Previdência ou no sítio da Secretaria da Receita
Federal - RFB. Não haverá a necessidade de uma senha
para cada estabelecimento. A senha a ser utilizada é
a mesma senha que já vinha sendo utilizada para a
consulta do FAP por empresa.
08. O que fazer em caso de perda de senha?
Resposta: O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRS ou INSS não possuem
qualquer ingerência sobre a senha de consulta ao FAP.
Caso o estabelecimento tenha perdido ou não tenha a
senha necessária para consulta ao FAP, deverá
recuperá-la ou cadastrá-la na Secretaria da Receita
Federal, através de seu representante legal.
Ressalta-se que o representante legal da empresa não
fará à RFB uma solicitação de senha específica para
consulta ao FAP, mas sim fará uma solicitação de
senha serviços relativos a contribuições
previdenciárias.
09. Quais os possíveis resultados para o cálculo do FAP?
Resposta: Na tela de consulta, o resultado
do cálculo o FAP é representado pelo Índice Composto
(IC), cujas possíveis possibilidades de apresentação
são:
- IC >
1,0000 - FAP na faixa malus;
- IC = 1,0000 - FAP neutro;
- 0,5000 ≥ IC < 1,0000 - FAP na faixa bônus;
- IC = 0,5000 FAP na faixa bônus;
- 0,0000 > IC < 0,5000 FAP na faixa bônus;
- IC não calculado, FAP 1,0000 por definição.
10.
O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?
Resposta: O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais,
sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária "RAT x FAP"
na folha de pagamento, o estabelecimento usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais,
motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, e outra deve ser preenchida
manualmente ou através do programa de folha de pagamento da empresa.
11.
Como informar o FAP atribuído na GFIP?
Resposta: No campo "FAP" da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
- GFIP.
Na GFIP há três campos relativos à informação do Seguro Contra Acidentes do Trabalho.
• Campo RAT: Informar a alíquota (0,01, 0,02 ou 0,03)
para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT (GIILRAT).
• Campo FAP: Informar o multiplicador FAP
- Fator Acidentário de Prevenção.
• Campo RAT Ajustado: O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT,
para encontrar o "RAT ajustado", que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.
Para
preenchimentos, vide Orientação da
IN RFB n° 971/2009 e do
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 003, de 18 de
janeiro de 2010.
12. Como informar
o FAP atribuído no eSocial?
Resposta: Segundo
Manual de Orientações do eSocial, versão 2.5.01, o FAP deve ser
informado no evento S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades
de Órgãos Públicos, o qual identifica os estabelecimentos e obras de
construção civil da empresa, detalhando as informações de cada
estabelecimento.
No preenchimento do Grupo "dadosEstab",
segundo os
Leiautes do eSocial, versão 2.5 (consolidada até NT 19/2020), o
campo {FAP} é de preenchimento obrigatório por Pessoa Jurídica. Não pode ser
preenchido por Pessoa Física. É permitida a divergência apenas se houver
processo informado em {procAdmJudFap}. Deve ser um número maior ou igual a
0,5000 e menor ou igual a 2,0000.
O FAP informado deve corresponder
àquele definido pelo Órgão Governamental competente para o estabelecimento,
exceto se for CNO. Neste caso, o contribuinte deve preencher no campo “fap”
referente ao CNO o valor do estabelecimento responsável pela obra.
Quando a empresa tiver processo
judicial ou administrativo com decisão favorável à alíquota FAP, é
importante que o evento S-1005 seja enviado após o evento S-1070 - Tabela de
Processos Administrativos/Judiciais.
13. O que significa RAT Ajustado?
Resposta: A expressão RAT Ajustado foi atribuída pela Receita Federal do Brasil (RFB) e
equivale à alíquota que os estabelecimentos terão de recolher, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
a partir de janeiro de 2010, para custear as Aposentadorias Especiais e os benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
14. Como é calculado o RAT Ajustado?
Resposta: O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP.
15.
Algum estabelecimento pode obter 100% de redução (FAP calculado igual a zero) na alíquota do RAT?
Resposta: Os
valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5,
que é o menor fator acidentário de prevenção,
conforme definição legal. Este dispositivo será
aplicado aos valores FAP processados a partir de
2010, com vigência a partir de 2011 (Resolução
n° 1.329/2017).
16.
O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas?
Resposta:
No texto original da
Resolução CNPS n°
1.316/2010, havia a previsão de que as empresas optantes pelo Simples
Nacional deveriam indicar o FAP neutro (1,0000), já que não contribuem para
o custeio da aposentadoria especial e daqueles benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho da mesma forma que as demais empresas.
Entretanto, com as
alterações posteriores na norma, esta orientação foi excluída, levando ao
entendimento de que todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples
Nacional, devem informar o FAP disponibilizado pela Previdência Social,
tanto no sistema do eSocial quanto da SEFIP. Isto porque, com a indicação da
opção pelo Simples Nacional, esses sistemas não permitirão o cálculo da
contribuição previdenciária para acidente de trabalho.
Neste mesmo sentido, a
Nota Orientativa n° 003/2017 e o
Manual de Orientações do eSocial estabelecem
que:
Todos
empregadores, independente da classificação tributária, devem
preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e
FAP. As informações são necessárias para cálculo de
contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos
órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo
Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes
de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE
/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta
informação da classificação tributária impedirá que seja
calculada a contribuição previdenciária para acidente de
trabalho. |
17.
O cálculo do FAP é realizado para cada estabelecimento da empresa?
Resposta:
Sim. Em vista do que prevê a
Portaria SPREV/ME n° 21.232/2020.
18. Qual a periodicidade do cálculo do FAP?
Resposta: O cálculo do FAP ocorrerá anualmente.
19.
A metodologia de cálculo do FAP foi construída pela Previdência Social à revelia dos empregadores e trabalhadores?
Resposta: A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada por Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),
que tem composição quadripartite: representantes dos empregadores, trabalhadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo.
Assim sendo, tantos empregadores quanto trabalhadores foram ouvidos, mediante suas representações.
20.
Qual a explicação para o número de registro de acidentes ou doença do trabalho consolidado pela
Previdência Social ser maior que a quantidade de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) que
o estabelecimento de fato apresentou à Previdência Social?
Resposta: Há duas situações que explicam a discrepância:
a) a CAT pode ser apresentada por
terceiros para a Previdência Social (artigo 336,
§ 3°,
do
Decreto n° 3.048/99);
b) desde abril de 2007, o INSS mudou seus procedimentos,
permitindo a caracterização, pela Perícia Médica, de Nexo Técnico Previdenciário - NTP (Epidemiológico,
Profissional ou do Trabalho e Individual), ainda que o segurado não apresente a CAT no ato do exame pericial,
o que será contabilizado como um registro de acidente ou doença do trabalho (equivalerá a uma CAT registrada).
O processo de contagem é feito de forma a impossibilitar a duplicação da contagem do evento.
21.
A partir dos dados informados na tela de consulta do FAP, como identifico os elementos utilizados no cálculo do Índice de Frequência?
Resposta: Para composição do Índice de Frequência, deve ser considerado:
O número de acidentes registrados em cada empresa,
mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico = somatório de "Registros
de Acidentes do Trabalho" e "Registros de Doenças do Trabalho.
22.
Somente os estabelecimentos que dão entrada nos requerimentos é que devem acompanhar pelo sítio da Previdência Social,
na Agência Eletrônica do Empregador na Internet, a concessão de benefícios pelo INSS?
Resposta: Todas os estabelecimentos devem fazer consultas rotineiras às informações disponibilizadas acerca de concessão de benefícios por incapacidade.
Caso discordem do ato concessório devem apresentar contestação ou recurso, conforme o caso, dentro dos prazos previstos na
Instrução Normativa INSS/PRES n° 031/2008, sob pena de ter estes benefícios computados na base de cálculo do FAP da empresa.
23.
O que é bonificação na metodologia do FAP? A que situação é aplicada o termo "malus"? Há FAP neutro?
Resposta: Em 2010, foi introduzida, na essência da metodologia de
cálculo do FAP, a utilização do binômio "bonus x malus" - aplicada para cada
empresa (CNPJ completo), comparada às demais que tinham a mesma atividade
econômica como atividade preponderante.
A parcela bonus, ou a bonificação para a empresa,
implica redução na contribuição, pois, como a alíquota final a ser recolhida pela empresa para
cobertura dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e das aposentadorias especiais,
a partir de janeiro de 2010, equivalerá à multiplicação "alíquota RAT (1%, 2% ou 3%) x FAP",
todas as vezes que o FAP for menor que 1,000 dizemos que a empresa será bonificada.
Da forma inversa, todas as vezes que o FAP calculado é maior que 1,0000,
implica um RAT Ajustado maior que a alíquota RAT, ou seja, a empresa terá sua contribuição majorada.
Caso o FAP seja igual 1,0000, afirma-se que é neutro (nem bonus, nem malus),
o que equivale a afirmar que a empresa contribuiria como uma alíquota correspondente exatamente ao grau de risco,
segundo o enquadramento da atividade preponderante informado no
Anexo V do Regulamento da Previdência Social (o próprio RAT).
24.
Além da contestação, pelo estabelecimento (CNPJ completo), ao impedimento da bonificação
(substituição do valor original de cálculo do FAP inferior à unidade por 1,0000),
está prevista outra possibilidade de contestação?
Resposta: A
contestação deverá versar exclusivamente sobre
razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP (Portaria
SPREV/ME n° 21.232/2020).
25.
Quais as empresas ou atualmente estabelecimentos que, mesmo com o FAP calculado, não terão que aplicá-lo para o cálculo do RAT Ajustado
(produto "RAT x FAP") a partir de janeiro de 2010? Qual o motivo para não aplicação? Para que serve o FAP calculado, nestes casos?
Resposta: Algumas empresas ou atualmente estabelecimentos têm contribuição previdenciária substituída,
motivo pelo qual não recolhem RAT de 1, 2 ou 3%, implicando existência do componente do produto RAT Ajustado igual a zero (RAT=0 x FAP > 0).
Como exemplo, pode-se citar as agroindústrias relacionadas no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.146/70 (código FPAS 825);
as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, sujeitas à contribuição substitutiva instituída pela
Lei n° 10.256/2001 (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833); outras agroindústrias (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833).
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (código FPAS 647) tem contribuição também substituída.
26.
Quanto aos profissionais liberais (pessoas físicas), que possuem matrícula
CEI/CAPF e não são vinculados ao CNPJ (contribuinte individual, quando
equiparado ao estabelecimento em relação aos segurados que lhe prestem
serviços), uma vez que a consulta é só para CNPJ, como encontrar o valor do
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Resposta: Nos casos de matrícula CEI/CAPF, o valor do FAP foi
calculado apenas quando estava vinculada a um CNPJ.
Dessa forma, para aqueles que não
possuem vinculação a um CNPJ, como é o caso do contribuinte individual
equiparado a empresa (pessoa física), o valor do FAP a ser utilizado será
1,0000, ou seja, o chamado FAP neutro, conforme
artigo 202-A do
Decreto n° 3.048/99.
27.
Como o estabelecimento poderá contestar em primeira instância o FAP a ele atribuído?
Resposta: A contestação do FAP vigência 2021, em 1ª
Instância, será realizada pelo estabelecimento, no período 01.11 2020 a
30.11.2020, exclusivamente em meio eletrônico por meio de formulário
disponibilizado no sítio da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil (Portaria
SPREV/ME n° 21.232/2020).
28. Quais elementos devem estar contidos na contestação do FAP?
Resposta: Os
elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP contestados deverão ser devidamente
identificados, conforme itens abaixo, sob pena de
não conhecimento da contestação:
I -
Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção
das CATs relacionadas para contestação.
II -
Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados
para contestação.
III -
Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do
período-base, inclusive o 13° salário, informando o
valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial)
que o estabelecimento (CNPJ completo) considera
correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência
selecionada.
IV -
Número Médio de Vínculos - seleção da(s)
competências(s) do período-base, informando a
quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E
TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento
(CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
V - Taxa
Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do
período-base, informando as quantidades de rescisões
(campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo
"ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano
(campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ
completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial
para cada ano do período-base selecionado.
(*)
Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo:
I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das
categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e
101, 102, 103, 105, 106, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial),
excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
Tudo de acordo com a
Portaria SPREV/ME
n° 21.232/2020.
29.
A impugnação do FAP suspende a exigibilidade da contribuição devida ao RAT ou apenas do acréscimo decorrente da aplicação do FAP?
Resposta: Apenas o montante do crédito de contribuições previdenciárias relativo ao acréscimo decorrente
da majoração da alíquota pelo índice FAP impugnado tem a exigibilidade suspensa
(artigo 202-B, caput e
§ 3°, do
Decreto n° 3.048/1999), de forma que o montante da contribuição relativa à alíquota básica, previsto no
artigo 22,
inciso II, da
Lei n° 8.212/1991 (1%, 2% ou 3%), é exigível na hipótese de impugnação do FAP.
(Fonte: Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej n° 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
30. Da decisão de primeira instância, cabe recurso em segunda instância?
Resposta: Sim.
Cabe recurso no prazo de 30 dias da publicação da
decisão de 1ª instância (Portaria
SPREV/ME n° 21.232/2020).
31.
Os elementos contestados em um determinado processamento do FAP anual, cuja contestação
tenha sido deferida no julgamento, serão automaticamente eliminados no próximo processamento do FAP anual?
Resposta:
Não. Ainda que em um determinado processamento ocorra a contestação de algum elemento previdenciário e que a esta seja decidido pelo deferimento,
esta decisão refletirá apenas naquela vigência, pois o julgamento de um processo de contestação está vinculado a um processamento específico.
A análise da qual decorra exclusão ou alteração de insumos de cálculo não altera a fonte de dados,
tendo em vista que um julgamento de contestação no FAP não pode alterar dados que estão sob responsabilidade do INSS ou da RFB.
Portanto, aquele elemento contestado e deferido pela
análise deverá novamente ser objeto de contestação,
caso seja mantido para o cálculo de próxima
vigência.
32.
Qual FAP deve ser informado no SEFIP/eSocial enquanto não houver o julgamento da contestação de primeira instância do FAP?
Resposta: Como o FAP contestado e não julgado continua sob efeito suspensivo,
sob essa condição, o FAP do estabelecimento a ser informado no SEFIP será 1,0000, observadas as orientações constantes no
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 003, de 18 de janeiro de 2010.
33.
Após o julgamento da contestação do FAP, qual o FAP o estabelecimento deverá
informar?
Resposta:
Após o julgamento, o FAP a ser a ser informado no SEFIP será o FAP constante
na tela de consulta sob esta denominação, observadas as orientações
constantes no
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 003, de 18 de janeiro de 2010.
34.
Quanto aos profissionais liberais, que têm matrícula CEI/CAPF e não possuem vinculação a CNPJ (contribuinte individual,
quando equiparado ao estabelecimento em relação aos segurados que lhe prestem serviços),
uma vez que a consulta é só para CNPJ completo, como encontrar o valor do Fator Acidentário de Prevenção - FAP?
Resposta: Nos casos de matrícula CEI/CAEPF, o valor do FAP foi calculado apenas quando estava vinculada a um CNPJ.
Para aqueles que não possuem vinculação a um CNPJ, como é o caso do contribuinte individual equiparado a empresa, o valor do FAP é, por definição, igual a 1,0000.
35.
O contribuinte deve declarar a totalidade da contribuição relativa ao RAT na
GFIP/eSocial, mesmo que haja impugnação ao FAP anual?
Resposta: Mesmo havendo impugnação ao FAP, o contribuinte deve declarar na
GFIP/eSocial a totalidade da contribuição relativa ao RAT
(artigo 22,
inciso II, da
Lei n° 8.212/1991), incluindo eventual majoração em razão do FAP que lhe foi atribuído
(Fonte: Nota Cosit n° 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria
da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
36.
Como fica a expedição da CND (certidão negativa de débito) quando há contestação do FAP anual?
Resposta: Na ocasião em que o
contribuinte comparecer à unidade de atendimento da RFB, para fins de expedição de CND,
ele deverá preencher declaração na qual informará que o FAP está sendo contestado perante o DPSSO/SPPS/MPS.
(Fonte: Nota Cosit n° 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
37.
Como o contribuinte deve proceder em relação ao depósito do montante da contribuição relativo ao acréscimo da alíquota RAT em função do FAP?
Resposta: Assim como para os demais
créditos com exigibilidade suspensa, é facultado ao
contribuinte efetuar o depósito do montante da
contribuição relativo ao acréscimo da alíquota em
razão do índice FAP cuja exigibilidade esteja
suspensa em razão de contestação, para evitar os
acréscimos legais. (Nota Cosit n° 92/2012 da
Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da
Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
38.
Qual o prazo para recolhimento do acréscimo de contribuição decorrente da majoração da alíquota pelo índice FAP,
após encerramento do efeito suspensivo previsto no Decreto n° 7.126/2010?
Resposta: O prazo para o recolhimento do tributo devido após o fim do efeito suspensivo
está relacionado com a decisão que suspendeu o crédito tributário.
Quando se tratar de decisão administrativa, o sujeito passivo deverá recolher o montante devido
dentro de 30 dias a partir da ciência da decisão definitiva nesse âmbito
(artigos 21,
33,
42 e
43 do
Decreto n° 70.235/1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal).
No caso de decisão judicial, o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias para recolher a
contribuição a partir da publicação da decisão que considerar devido o tributo, como explicitado no
artigo 63,
§ 2°, da
Lei n° 9.430/1996. (Fonte: Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej n° 99/2012,
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
39.
Como deve proceder o contribuinte em relação ao recolhimento do
RAT enquanto a exigibilidade do FAP estiver suspensa?
Resposta: Assim como para os demais créditos com exigibilidade suspensa,
é facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da contribuição relativo
ao acréscimo da alíquota em razão do índice FAP cuja exigibilidade esteja suspensa em
razão de contestação, para evitar os acréscimos legais
(Nota Cosit n° 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
40.
Quais os encargos incidentes para recolhimento da contribuição referente ao FAP após encerramento do efeito suspensivo previsto no Decreto n° 7.126/2010?
Resposta: Tratando-se de decisão administrativa, a multa moratória e os juros moratórios são
devidos desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento, inclusive durante o período em que o crédito ficou suspenso.
Tratando-se de decisão judicial, por força do disposto no
artigo 63,
§ 2°, da
Lei n° 9.430/1996, fica interrompida a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a contribuição.
Entretanto, os juros moratórios são devidos desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento,
inclusive durante o período em que o crédito ficou suspenso.
Para evitar os acréscimos legais,
é facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da contribuição relativa ao acréscimo da alíquota em razão do índice FAP contestado.
(Fonte: Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej n° 99/2012,
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
41.
Quais os procedimentos para recolher a contribuição relativa ao FAP após finalizado o efeito suspensivo?
Resposta: O contribuinte deve apurar, para cada competência, o
valor originário da contribuição devida, com base na decisão administrativa
ou judicial definitiva.
Para cálculo dos juros moratórios,
poderá utilizar o aplicativo disponível no sítio acessando, na sequência:
Empresa / Todos os Serviços / Cálculo de Tributos e Impressão de Darf/GPS /
Cálculo de Contribuições Previdenciárias / Para Empresas e Órgãos Públicos:
Contribuição e Emissão de Guia da Previdência Social (GPS).
Esse aplicativo calcula também a
multa moratória, considerando o vencimento original da competência,
devendo-se desprezar o valor da mesma, no caso de decisão judicial.
Se o recolhimento ocorrer após o
prazo estipulado para regularização, a multa de mora deverá ser apurada fora
do aplicativo, pelo contribuinte (a partir da competência 12/2008, conforme
Lei
n° 11.941/2009, conversão da
Medida
Provisória n° 449/2008, a multa moratória é calculada à taxa de 0,33%
por dia de atraso, limitada a 20% do valor originário).
Opcionalmente, poderá ser
utilizada a Tabela Prática a ser Aplicada nas Contribuições em Atraso,
disponível no mesmo site. (Fonte: Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej n° 99/2012,
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do
Brasil/Ministério da Fazenda).
42. Após a decisão definitiva da contestação do FAP, qual o procedimento em relação à
GFIP/eSocial?
Resposta: A GFIP/eSocial relativa a cada competência abrangida pela discussão deverá ser retificada para informar o FAP estabelecido na decisão definitiva,
caso seja diferente do inicialmente declarado. (Fonte: Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej n° 99/2012,
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).
43.
Poderá ser solicitado o desbloqueio de bonificação do FAP?
Resposta:
Conforme
Resolução CNP n°
1.329/2017, a partir do FAP 2017- vigência 2018, não mais existe a
possiblidade de desbloqueio da bonificação.
44.
Ao consultar o FAP do meu estabelecimento verifiquei que constam dois valores: FAP Original e FAP Bloqueado. Qual dos dois valores utilizarei?
Resposta: "As empresas que observarem
constar dois valores (FAP Original e FAP Bloqueado)
na sua consulta deverão utilizar o valor referente
ao FAP Bloqueado".
Não haverá mais desbloqueio de
bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de
Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, serão consideradas
apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive
rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do
contrato a termo, por ausência de previsão legal na
Portaria SPREV/ME
n° 21.232/2020.
45.
Qual o procedimento a ser adotado pelo estabelecimento quando averiguar que um determinado
elemento foi contabilizado no processamento do FAP e que o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS o descaracterizou após a leitura do banco de dados para o cálculo anual e antes do
encerramento do período destinado à contestação eletrônica do FAP anual?
Resposta: O estabelecimento poderá instruir a sua impugnação, observando-se os prazos estabelecidos,
com uma declaração emitida pelo INSS - órgão gestor desse determinado elemento
- que ateste a anulação, desconstituição ou inexistência desse dado. Cabe ao Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional - DPSSO/MPS apenas a missão de importar os dados de seus diferentes gestores titulares,
tais como IBGE (tábua de mortalidade) e INSS (CAT e concessão de benefícios acidentários), e aplicá-los,
obtendo ao final o valor de FAP de cada estabelecimento (fonte DATAPREV).
46. Os Percentis de Ordem de Frequência,
Gravidade e Custo das Subclasse da CNAE que são divulgados anualmente em
anexo da Portaria do Ministério da Economia são
utilizados para cálculo do FAP do estabelecimento?
Resposta: Os Percentis de Ordem de Frequência,
Gravidade e Custo das Subclasse da CNAE publicados anualmente não interferem no cálculo do FAP de cada estabelecimento.
Os citados Percentis possibilitam aos estudiosos do tema saúde e segurança no trabalho conhecerem os níveis de acidentalidade
observados em cada Subclasse da CNAE segundo os quesitos frequência, gravidade e custo (fonte DATAPREV).
47. Como a empresa terá conhecimento acerca do resultado
de julgamento da contestação do FAP em 1ª instância administrativa?
Resposta: Através de:
- publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.);
- mediante acesso aos sítios da
Previdência e da
Receita Federal do Brasil.