LEI N° 2.022, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

(DOM de 11.08.2015)

DISPÕE sobre a oferta e cobrança de serviços de couvert alimentício e couvert artístico no município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, que oferecem serviços de couvert alimentício e/ou artístico, deverão afixar, em local de fácil visualização ao consumidor e no cardápio, a descrição do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1° Entende-se por couvert alimentício o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definido pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do inicio da refeição propriamente dita.

§ 2° Entende-se por couvert artístico a taxa prestabelecida que o cliente paga pela música, espetáculos ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que è repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§ 3° O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de cinquenta centímetros de altura e quarenta centímetros de largura.

§ 4° O estabelecimento comercial não poderá cobrar o couvert artístico, sem antes afixar em local de fácil visualização os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

Art. 2° Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo 1° a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3° Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de couvert alimentício ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1° O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2° A cobrança do valor do couvert alimentício por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre por meio de porção individualizada.

Art. 4° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I - multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs), na primeira autuação;

II - suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias, até a sanação da ilegalidade apurada, em caso de reincidência;

III - (VETADO).

Art. 5° (VETADO).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 10 de agosto de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil