Decreto n° 2.611, de 14 de maio de 2015

(DOE de 14.05.2015)

Altera o Anexo I do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS - RICMS no porte que trata da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do ESTADO do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 00092/2015 - SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos memorandos n°s 015/2015-SEFAZ/COFIS e 041/3015 - COARE/SEFAZ,

Decreta:

Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 72 e o art. 73, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 72. O contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades,hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:"

"Artigo 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses:

I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessória por 3(três)meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

II - quando o contribuinte não for encontrado em Atividade no endereço cadastrado;

III - deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - quando o contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de "visto" no Cadastro do ICMS;

V - quando o contribuinte não solicitar,noprazode90(noventa)dias da concessão da inscrição,Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,salvo se dispensado pela autoridade;

VI - não comunicara o fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades;

VII - utilizar dolosamente a sua intenção;

VIII - realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal;

IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

X - quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporárias em que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

XI - quando a contribuinte não requer abaixa cadastral nos termos do art.75;

XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois) meses alternados:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais:

c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária-GIA-ST;

d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII - quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar,junto à Repartição Fazendária profissional habilitado,responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.

XIV - em quaisquer outras hipóteses que,no interesse do Fisco,venha mas e restabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

§ 1° Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2° O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos:

l - o contribuinte ficará impedido de:

a) efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços,sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome,com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

b) obter autorização de impressão de documentos fiscais,inclusive eletrônicos;

c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de  dados.

d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7°, do art.161, da Lei n° 0400/97;

III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal,salvo como prova em favor do fisco.

§ 3° Será também aplicada, de oficio, a pena de suspensão, como se feitos imediatos previstos no parágrafo anterior,quando constatada uma das seguintes hipóteses:

a) utilizar dolosamente a sua inscrição;

b) quando realizar operação ou prestar serviço que,configure a simulação ou fraude fiscal.

§ 4° Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão,intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação,sob pena de Cancelamento da Inscrição.

§ 5° As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão:"Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de __/__/__"

§ 6° Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1°,desde que a suspensão seja precedida por:

I - diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizada em atividade.

II - publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

§ 7° Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrições feita nos últimos 6(seis) meses, que por 3(três) meses consecutivos:

I - deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

II - apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária,com valores de operações e prestações iguais a zero, hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto no §1°, deste artigo.

Art. 2° Fica alterado o art. 74-D, no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3° do art. 73.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput,não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF / SEFAZ."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de maio de 2015

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador