DECRETO N° 5.210, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

(DOE de 12.11.2015)

Altera o Decreto n° 2401, de 08 de maio de 2015, que institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.017520/2015-4/SEFAZ, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos de cobrança antecipada do ICMS, referente à documentação fiscal não apresentada nos postos fiscais do Estado no momento da entrada no território amapaense,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3° e , ao art. 1°, do Decreto n° 2.401, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:

"§ 3° Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto n° 2.269/1998 - RICMS.

§ 4° O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em Fatura - ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os acréscimos legais, se for o caso."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de novembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador