DECRETO N° 5.210, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOE de 12.11.2015)
Altera o Decreto n° 2401, de 08 de maio de 2015, que institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 119,
inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo -
Protocolo Geral n° 28730.017520/2015-4/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos de cobrança antecipada do
ICMS, referente à documentação fiscal não apresentada nos postos fiscais do
Estado no momento da entrada no território amapaense,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3° e
4°, ao art. 1°, do
Decreto n° 2.401, de
08 de maio de 2015, com a seguinte redação:
"§ 3° Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no
território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido
chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de
Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia
seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto n° 2.269/1998 - RICMS.
§ 4° O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em
Fatura - ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os
acréscimos legais, se for o caso."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de novembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador