DECRETO N° 2.711, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

(DOE de 20.09.1995)

Dispõe sobre a Implementação à Legislação do ICMS das Regras Instituídas em AJUSTES SINIEF e Convênios Celebrados nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/66), Lei Complementar 25/75 e Convênio ICM 66/88

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,

DECRETA :

Art. 1° A legislação fiscal do ICMS aplicada no território do Estado do Amapá, passa a viger com as alterações a seguir:

I - O Convênio s/n.°, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico - Fiscal - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal, passa a vigorar com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/95, de 04.04.95.

II - O inciso II, da cláusula terceira, do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores, passa a vigorar, a partir de 1° de agosto de 1995, com as alterações contidas no Convênio ICMS 37, de 28.06.95.

III - O Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, passa a vigorar com as alterações contidas no Convênio ICMS 44, de 28.06.95.

IV - Os incisos II e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária passam a vigorar com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 50, de 28.06.95.

V - Fica acrescentado o § 5° à cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com vigência retroativa a 01.05.95 (Convênio ICMS 51/95, de 28.06.95).

VI - A cláusula quarta do Convênio 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, passa a vigorar com a redação dada pelo Convênio ICMS 54/95, de 28.06.95.

VII - O Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal, passa a vigorar com as alterações contidas no Convênio ICMS 55, de 28.06.95.

VIII - O Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de cupom fiscal, por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as alterações contidas no Convênio ICMS 56/95, de 28.06.95.

IX - O Inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, passa a vigorar com a nova redação contida no Convênio ICMS 60, de 28.06.95.

Art. 2° Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física (Convênio ICMS 46/95, de 28.06.95).

Art. 3° Ficam concedidos os benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar 24/75, para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, nas formas e condições a seguir:

I - DIFERIMENTO

a) Nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária, na forma e condições do Convênio ICMS 63, de 28.06.95.

II - ISENÇÃO

a) Nas importações de equipamentos científicos e de informática, seus acessórios e peças de reposição, bem como de reagentes químicos doados a Órgãos Públicos, com efeito a partir de 1° de julho de 1995 (Convênio ICMS 38, de 28.06.95).

b) Na entrada de bens para integrar a ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento, com efeitos até 31.07.98, observadas as normas do Convênio ICMS 42, de 28.06.95.

c) Nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicos-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA, observadas as condições do Convênio ICMS 64, de 28.06.95.

Art. 4° A legislação fiscal do ICMS aplicada no território do Estado do Amapá, fica acrescida das disposições e procedimentos contidos nos seguintes Convênios:

I - Convênio ICMS 49, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

II - Convênio ICMS 57, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

III - Convênio ICMS 58, de 28.06.95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

IV - Convênio ICMS 59, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 19 de setembro de 1995

João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador