LEI N° 10.337, DE 07 DE ABRIL DE 2015

(DOM de 13.04.2015)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de registro para controle da comercialização nos estabelecimento comerciais do município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza desaprovou o veto integral, enviado sob n° 288/2011 e eu, com base no § 7° do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais, destinados à comercialização de animais de estimação, localizados no município de Fortaleza, mantenham um registro de todos os animais mantenham um registro atualizados de todos os animais transacionados, inclusive dos animais que não forem vendidos.

Art. 2° Todos os animais de estimação devem ser regularmente registrados no momento em que chegarem aos estabelecimentos comerciais, ora enquadrados pela presente Lei.

Art. 3° Em todo registro deve obrigatoriamente constar a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, as  marcas, sinais e cicatrizes peculiares a parentes, se existirem, de cada animal.

Parágrafo único. Deve constar no registro, de que trata este artigo, o nome do médico-veterinário responsável pelo controle de saúde do animal, bem como as vacinas aplicadas no animal.

Art. 4° No momento de cada transação de animal de estimação, deve ser descrito no obrigatório registro o nome, número de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF), endereço completo e telefones do efetivo comprador.

Parágrafo único. O comprador ou responsável pela aquisição deve ter, quando da compra,  18 (dezoito) anos completos.

Art. 5° Os animais de estimação que não forem adquiridos por outrem poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los sendo obrigatória a inclusão no registro de dados de pessoas que os adotar, na forma prevista no art. 4° desta Lei.

Parágrafo único. Ficam terminantemente vedados o sacrifício e o abandono dos animais que não forem comercializados.

Art. 6° Todos os proprietários dos estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei devem envia, trimestralmente, ao Poder Executivo Municipal, uma cópia da atualizações dos citados registros.

Art. 7°  A infração de qualquer previsão desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - advertência, por escrita;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência, que deve ser destinada ao Poder Execultivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais;

III - cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial, em caso de nova infração.

Art. 8°  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de saúde (SM), regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de abril de 2015.

JOÃO SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza