PORTARIA N° 036, DE 12 DE MAIO DE 2014

(DOE de 13.05.2014)

Institui as regras para habilitação de pessoas jurídicas contribuintes de ICMS ou ISS para a concessão de incentivo fiscal nos termos da Lei 5.021de 22 de janeiro de 2013 e Decreto  5.325  de 11 de abril de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de instituir as regras de habilitação das empresas ou entidades interessadas em apoiar projetos culturais na Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 3° da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e do Decreto 35.325, de 11 de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os requisitos para habilitação de pessoas jurídicas contribuintes de ICMS ou ISS como incentivadoras culturais de projetos culturais apoiados segundo os preceitos legais previstos na Lei n° 5.021/2013 e Decreto n° 35.325/2014.

Art. 2° A pessoa jurídica descrita no artigo anterior, interessada em apoiar a realização de  projetos culturais, deverá se habilitar como incentivadora cultural, apresentando à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, as seguintes documentações: ficha de habilitação de pessoas jurídicas preenchida, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secreta-ria de Estado de Cultura; cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou ISS; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa junto à Fazenda Pública Federal certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS; certidão negativa de débitos trabalhistas; declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República; declaração de que cumpre os requisitos da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e do Decreto n° 35.325/14; declaração de capacidade de financiamento, indicando montante disponível para o exercício a partir dos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS recolhidos no exercício anterior, observado o limite de abatimento previsto no art. 12 do Decreto n° 35.325/14.

§ 1° A ficha de habilitação e as declarações exigidas no Art. 29 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014 ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2° A ficha de habilitação deve ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou por quem detenha poderes para tanto, de acordo com o respectivo ato constitutivo. §3° toda a documentação deve ser protocolada na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no Edifício Sede, sito à SDN Via N-2 - Anexo do teatro Nacional Claudio Santoro, CEP 70.070-200, Brasília - DF.

Art. 3° Compete a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Subsecretaria de Relação Institucional, responsável pela execução da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, a análise da documentação e sua devida habilitação.

§ 1° A análise da documentação será realizada em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do protocolo 

§ 2° Após análise dos documentos elencados no artigo anterior, estando a documentação regular, será deferido o pedido de habilitação da pessoa jurídica como incentivadora cultural.

§ 3° Caso a pessoa jurídica interessada não preencha os requisitos necessários para sua habilitação, a Subsecretaria de Relação Institucional irá notificá-la para regularizar.

Art. 5° É de responsabilidade da incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos a cada exercício fiscal, independentemente de solicitação.

Art. 6° Somente as empresas habilitadas na forma prevista no § 2° do art. 29 do Decreto n° 35.325/14 e as previsões desta Portaria estarão aptas a incentivar projetos culturais mediante isenção fiscal.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de empresas habilitadas a incentivar projetos culturais.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA