DECRETO N° 1.804-R, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE de 05.02.2007)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

“Art. 27. .............................................................................................................................

V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

II - o art. 49:

“Art. 49. .............................................................................................................................

§ 1° O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

III - o art. 51:

“Art. 51. .............................................................................................................................

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.

IV - o art. 287, acrescido dos §§ 3° a 5°:

“Art. 287. ..........................................................................................................................

§ 3° Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1° e 2°, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria a ser entregue ao abatedouro .......”.

§ 4° Na hipótese do § 3°, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da nota fiscal de produtor.

§ 5° O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.” (NR)

Art. 2° O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 02 de fevereiro de 2007, 186° da Independência, 119° da República e 473° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.804 -R , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007

“ANEXO XXVII

(a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

Código de Situação Tributária – CST

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

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40 - Isenta

 

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 – Diferimento

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