DECRETO Nº 2.572-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (*)

(DOE de 27.08.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5.º

“Art. 5.º ........................................................................

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 90/10):

............................................

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

............................................

XCVII -..........................................................................

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;

.............................................

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);

............................................

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 97/10):

............................................

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2012, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10);

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10);

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):

a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e

b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.” (NR)

II - o art. 51:

“Art. 51. ..................................................................................

XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

…………………………….” (NR)

III - o art. 162-B:

“Art. 162-B. ..........................................................................

§ 5.º Caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

.....................................” (NR)

IV - o art. 530-L-S:

“Art. 530-L-S. ……………………….

§ 1.º ……………………….................….……………………………………......

III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;

IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição; e

VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

…………………………….” (NR)

V - o art. 543-E:

“Art. 543-E. ...........................................................................

§ 5.º deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)

Art. 2.º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de:

I - 1.º de setembro de 2010, o art. 1.º, I, na parte que trata do art. 5.º, LI e XCVII;

II - 1.º de março de 2011, o art. 1.º, V; e   Alterado pelo Decreto n° 2.660-R/2011 (DOE de 13.01.2011), vigência a partir de 13.01.2011 Redação Anterior

III - 1.º de janeiro de 2011, o art. 2.º.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2572-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

“ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP

................................................

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;

................................................

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;

................................................

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;

................................................

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;

................................................

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;

................................................

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;

................................................

5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”

................................................

6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”

................................................

7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”

....................” (NR)

 

(*) Retificado no (DOE de 21.09.2010) por ter saído com incorreções no original