DECRETO N° 3.486-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

(DOE de 09.01.2014)

Ratifica os Protocolos ICMS 128, 129, 157, 162, 163, 165, 177 e 181/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.° Ficam ratificados os Protocolos ICMS 128, 129, 157, 162, 163, 165, 177 e 181/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na forma dos Anexos I a VIII, que integram este Decreto.

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 de janeiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
PROTOCOLO ICMS 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 11/85, de 12 de março de 1985 com as redações que se seguem:

I - o caput da cláusula primeira:

“Clausula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.”;

II - a cláusula quarta:

 “Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1° A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

III - a cláusula quinta:

“Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.”;

IV - a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta.”.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO II
PROTOCOLO ICMS 129, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”;

II - a cláusula segunda:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1° Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3° Para fins do disposto no § 2°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal n° 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9° da Lei Federal n° 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

III - o § 5° da cláusula terceira:

"§ 5° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.".

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICM 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

- outras

8523.29.21

 

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

8523.29.23

 

8523.29.24

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som

8523.49.10

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.49.90

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

8523.29.32

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

ANEXO III
PROTOCOLO ICMS 157, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 190/09, que dispões sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

ANEXO IV
PROTOCOLO ICMS 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A MVA-ST original é:

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.

ANEXO V
PROTOCOLO ICMS 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 82/13, que altera o Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/13, de 02 de setembro de 2013, com a redação que se segue:

“I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor deste Protocolo, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos neste protocolo;”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014.

ANEXO VI
PROTOCOLO ICMS 165, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Amapá, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.

ANEXO VII
PROTOCOLO ICMS 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1° da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1° de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1° de julho de 2014.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO VIII
PROTOCOLO ICMS 181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS 37/13, que dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.