DECRETO N° 3.801-R, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(DOE de 30.04.2015)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1° O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de abril de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO N° 3.801-R, DE 29 DE ABRIL DE 2015

"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

.....

51

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada a nota n° 11.

.....

"NOTAS:

.....

11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita 145-7." (NR)