DECRETO N° 4.651-R, DE 15 DE MAIO DE 2020

(DOE de 15.05.2020 - Edição Extra)

Altera o Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto N° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° (...)

(...)

§ 3° (...)

(...)

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até dia 24 de maio de 2020;

(...).” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de maio de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo