LEI N°  7.095, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 

(DOM de 29.09.2007)

Dá nova redação a Lei n° 5.954, de 21 de Julho de 2003. 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgánica do Município de Vitória,  a seguinte Lei: 

Art. 1°. A Lei n° 5.964 de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1°. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei e regulamento, além de outras normas que com ela não conflitem. 

Art. 3°. Todas as pessoas físicas* residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do Art da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

Art. . Para efeitos da presente Lei classificam-se as mensagens em:

I - identificadora - aquela que identifica o nome e/ou atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;

II - publicitária - aquela que divulga exclusivamente propaganda;

III - institucional - aquela que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares,  sem finalidade comercial.

IV- indicativa ou orientadora - aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;

V - mista - aquela que transmite mensagem identificadora, institucional e orientadora, associada à mensagem publicitária.

CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Seção I
Caracterização dos meios de divulgação

Art.  5° Os meios de divulgação caracterizam-se segundo:

I - o suporte;

II - a duração; 

III - a apresentação;

IV - a mobilidade;

V - a animação;

VI - a complexidade.

Art. 6°................................................

I  - preexistente - são as superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos meios de divulgação;

II - autoportante - são estruturas autônomas,  construídas especialmente para a sustentação dos meios de divulgação.

Art.  7°...............................................

I   -....................................................

II       - provisório - meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação, exceto painel imobiliário, tapume e protetor de obra.

Art. 8°  Apresentação é  a  característica que  diz respeito ao aspecto como são apresentadas as mensagens:

I   -....................................................

II    - iluminado - meio que dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa.

Art. 9°. Mobilidade é  a característica   relacionada quanto à capacidade de deslocamento:

I   -....................................................

II   - móvel - meio fixado em suportes que tenham capacidade de deslocamento. 

Seção II
Classificação dos suportes e meios de divulgação

Art. 12.   Para efeito desta  Lei,  os suportes  e meios  de divulgação são classificados em:

I - letreiro;

II - totem;

III - pórtico;

IV - outdoor;

V - painel;

VI - flutuante;

VII - infláveis;

VIII - faixas fixas e/ou rebocada por aeronave;     

IX - porta faixas; 

X - galhardete / estandarte / flâmula e similares;  

XI - cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação;

XII - tenda / toldo;

XIII - veículos;

XIV - equipamentos dos ambulantes;

XV - muro;

XVI - empena;

XVII - tapume e protetor de obra;

XVIII - adesivo;

XIX - folheto / prospecto / abano / materiais de uso XX  - corporais descartáveis e similares;

XX - audiovisual;

XXI - mobiliário urbano.

Parágrafo único. O meio e/ou suporte poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO

Seção I
Disposições preliminares

Art.  13. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem,  em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao   transeunte,    depende   além   da   aprovação,    do   prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas. Parágrafo   único.    O   licenciamento   dar-se-á    através   da expedição do respectivo Alvará.

Art.14. Ficam dispensadas de licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a denominação e numeração de edificações; a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada; a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente; a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que sejam objetos de regulamentação.

...................................................

Art. 16. O proprietário do imóvel e/ou condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou equipamentos para divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município.

Parágrafo Único. Sua aceitação não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade, posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

...................................................

Art. 18. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cujos meios   de   divulgação   estejam   sujeitos   ao   licenciamento.

deverão exibir a fiscalização obrigatoriamente, quando solicitados, o respectivo alvará.

Art. 19. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter permanente terá a validade de 01 (um) ano e especificará o responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o tipo da estrutura, os equipamentos e materiais utilizados, o local de instalação, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições específicas previstas nesta Lei e sua regulamentação. Parágrafo Único. Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.

Art. 20. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, terá validade de 30 (trinta) dias.

Seção II
Da renovação e da perda de validade do alvará de publicidade

Art. 21. O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima que será definida através de sua regulamentação. Parágrafo Único. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificador e/ou Institucional, suas renovações, durante 02(dois) anos após sua expedição, dar~se-ão automaticamente, após vistoria e o pagamento da respectiva taxa.

...................................................

CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Seção I
Das disposições preliminares

Art.  23. A ordenação para instalação e manutenção de meios para divulgação de mensagens no Município de Vitória tem os seguintes objetivos:

I - organizar, controlar, orientar e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

...................................................

Art. 24. É vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens:

I - que obstaculem portas, janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Edificações - CE;

...................................................

III - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público;

XV - em área de interesse e preservação ambiental;                         

V - que tragam prejuízo à higiene e limpeza do município;

VI - que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.

Art. 25. É facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir, dentro dos seus limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e manutenção de meios de divulgação de mensagens.

Art. 26. Será permitida a instalação de meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos comerciais, residenciais, terrenos particulares e públicos, nos logradouros públicos e em bens de uso especial de propriedade do Município de Vitória, desde que devidamente aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei e na sua regulamentação.

Seção II
Da instalação de meios para divulgação de mensagens em logradouros públicos,
no mobiliário urbano e nos imóveis do patrimônio público municipal

Art.  27.    Para    instalação   de   meios   de   divulgação   de mensagens em logradouros públicos,  no mobiliário urbano e nos imóveis do patrimônio público municipal deverão,  além de observar os preceitos desta Lei e sua regulamentação, obedecer a legislação pertinente de licitação. Parágrafo Único. No mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas,  que não sejam objeto de licitação,   a administração   municipal    regulamentará    o    padrão    a    ser instalado dentro da conveniência do interesse público.

Seção III
Das normas e requisitos técnicos

Art. 28.    Os    meios    de    divulgação    de    mensagens,    suas dimensões, materiais a serem utilizados, as condições para sua   instalação   e   sua   utilização   deverão   ser   objeto   de regulamentação.

Art. 29. Para a instalação dos meios de divulgação de mensagens, deverão ser observadas no mínimo as seguintes normas básicas:

I - .................................................

IV - não apresentar formas ou cores que confundam a sinalização de trânsito.

Art. 30. A utilização de toldos como meio para divulgação de mensagens nas edificações situadas na área histórica ou central do Município de Vitória, nas edificações de interesse de preservação, nas edificações situadas em escadarias, bem como naquelas consideradas de valor histórico, cultural ou artístico deverão ser objeto de regulamentação própria.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Disposições preliminares

Art. 31...................................

Art. 32.  Considera-se infrator,  de forma solidária,   toda e  qualquer pessoa  física  ou  jurídica  que  tenham os  seus produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pelo meio{s) de divulgação e o proprietário do imóvel onde o mesmo está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações e caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática,  de qualquer modo.

Parágrafo    único.No caso da impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade.

...................................................

Seção II
Notificação

Art. 37. Ultrapassados os prazos para cumprimento da notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências, deverá ser o pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando for o caso dar continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais instrumentos previstos nesta Lei e sua regulamentação.

...................................................

Seção IV
Auto de apreensão

Art. 43. O  meio    de    divulgação    irregular    objeto    de intimação para sua retirada,  terá prazo máximo de 10   (dez) dias para o seu cumprimento.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado pelo caput do artigo e não tendo sido providenciada sua retirada, o mesmo será apreendido pela fiscalização.

Art. 44. No momento da apreensão dos meios, suportes e/ou equipamentos, será lavrado pela fiscalização o respectivo auto de apreensão, que deverá conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens e/ou objetos apreendidos.

§ 1°. Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

§ 2°. Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no caput deste artigo.

§ 3°. Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da ciência do auto de apreensão.

Seção V
Auto de infração

Art. 45. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente constata o descumprimento e/ou a violação de disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos, com o objetivo e propósito de compeli-lo.

Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração será precedida do respectivo auto de intimação, nos casos em que este for aplicável e desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades indicadas dentro do prazo estabelecido.

Art. 46. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá obrigatoriamente:

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento infringido;

II  - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III  - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica e sua descrição caso seja conhecido;

IV - número do auto de intimação, caso o mesmo tenha sido lavrado previamente;

V - penalidade a que está sujeito o infrator e o valor do auto de infração;

VI - a obrigatoriedade, que está sujeito o infrator, ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de defesa quanto à legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto para tal fim e a identificação do órgão municipal competente;

VII - a assinatura e a identificação do agente fiscal contendo: nome completo, matrícula e lotação;

VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do fato pelo agente fiscal.

Art. 47. No ato da recusa do conhecimento e recebimento do auto de infração, deverá ser efetuado a certificação do fato, através da assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.

§ 1°. O Auto de Infração nos casos previstos no caput do artigo deverão ser remetidos via correios, através de correspondência com aviso de recebimento.

§ 2°. No caso de devolução por recusa de recebimento ou pela não localização do responsável, ao mesmo será dado ciência do auto de infração por meio de edital.

§ 3°. A recusa do recebimento do auto de infração pelo responsável ou seu preposto poderá ser caracterizada como embaraço à fiscalização.

Art. 48. Ao infrator que praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, caberá a aplicação de autos de infração distintos as penalidades pertinentes correspondente a cada infração praticada.

Seção VI
Penalidades

Art.   50.......................

I  -   .............................

III - Embargo e/ou apreensão dos meios de divulgação.

Parágrafo Único. Compete     aos     servidores    municipais ocupantes   de   cargos   com   atribuição   de   fiscalização   a aplicação das sanções previstas.

Art. 51. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Lei não, exonera ao infrator, da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas, além das cominações cíveis e penais cabíveis, bem como não o desobriga de: deixar de fazer ou desfazer, não o isentando da obrigação de reparar o dano praticado.)

Art. 52. A cassação do alvará de publicidade será efetuado pela Unidade competente da Administração Pública Municipal que o expediu, através de regular processo administrativo observando os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Sub-seção I
Multa pecuniária

Art.  53...............................................

Art.  54...............................................

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para a aplicação prevista no caput deste Artigo, outra infração da mesma natureza praticada pelo infrator dentro do período de 1  (um)  ano.

Sub-seção II
Cassação do alvará

Art.  55...............................................

I - quando for constatada a utilização diversa para o qual foi licenciada;

IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado;

Art. 56. A cassação do Alvará implica na obrigação da retirada do meio de divulgação por parte do infrator sob pena de multa pecuniária e/ou da sua apreensão. Parágrafo único. Constatada o descumprimento por parte do infrator, poderá à administração requisitar força policial para suporte da ação da fiscalização, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator, pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Sub-seção III

Apreensão dos meios de divulgação

Art.  57...............................................

Art.    58.   A   Fiscalização   poderá   fazer   a   apreensão   de objetos ou bens,  que façam parte ou que concorram para á^ : infração, lavrando o respectivo auto de apreensão.

Art. 59. Os objetos ou bens, do meio de divulgação apreendido, serão guardados em depósito da administração municipal por um prazo mínimo de 15  (quinze)  dias:

I - decorrido o prazo anteriormente previsto, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material apreendido, poderão os mesmos serem vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme regulamentação;

II - a retomada do material apreendido deverá ser ultimado por solicitação do infrator e/ou seu preposto que deverá providenciar junto ao Município sua regularidade e que recolha os tributos e multas a que esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as despesas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada,  transporte e armazenagem do material apreendido.

Seção VII
Recursos administrativos

Art. 60. À penalidade prevista no Artigo 50, inciso I caberá recurso, que serão analisados e julgados em primeira instância, pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última, ao Secretário Municipal competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos procedimentos administrativos. Parágrafo Único. Ao servidor municipal responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo.

Art. 61. Ao Recurso julgado Procedente tornará suspensa a penalidade aplicada e ao servidor municipal responsável pela aplicação da autuação caberá o direito de vistas ao processo podendo recorrer da decisão a instância superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. Mantida a decisão em segunda instância e consumada a anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades consequentes, a mesma deverá ser comunicada ao recursante através de notificação e dado ciência ao servidor nos autos do processo administrativo.

Art. 62. Ao Recurso julgado Improcedente será notificado o recursante para que proceda o recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo recurso, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 63. Caberá pedido de recurso às demais penalidades previstas no Artigo 50 (incisos II e III), que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias da aplicação da penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão municipal competente responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou documentos, que o infrator julgar conveniente para avaliação e decisão em primeira instância, não gerando efeito suspensivo.

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido caberá ao recursante efetuar novo recurso, no prazo máximo de 10   (dez)   dias após o seu conhecimento,  que deverá ser endereçado ao Secretário Municipal competente, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão.

Art. 64. Caberá a administração municipal a regulamentação da forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.

Art. 65. Os recursos previstos no caput dos Artigos anteriores deverão ser objetos de processos administrativos em separados, excetuados os objetos da mesma ação fiscal.

Seção VIII
Da aplicação das penalidades e das taxas

Art. 66. Caberá a administração à aplicação das penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei e sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser alcançado pelo exercício de pleno poder de polícia administrativa.

Art. 67. Os valores das multas pecuniárias serão definidas conforme regulamentação, e deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação entre a infração praticada e a penalidade aplicada.

Art. 68. Os valores das taxas correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, deverá levar em consideração para o seu calculo:

I - o tipo do meio de divulgação e sua complexidade;

II - a finalidade e sua utilização;

III -   a área e sua periodicidade;

IV  - e demais critérios consoantes com os objetivos desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo Único. Os meios de divulgação que tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão isentadas do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados.

Art. 69. Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes, instalados e não regularizados junto a Administração Pública Municipal terão prazo a ser definido pela regulamentação desta Lei, para requerer sua regularização.

Parágrafo Único. Os meios de divulgação não passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários sob pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua constatação.

Art.71.  Os meios de divulgação,  já existentes devidamente aprovados    e    licenciados,     permanecerão    nas    condições; previamente definidas no objeto do licenciamento até o seu

vencimento, devendo observar os prazos previstos para sua renovação, sob pena de sujeitar-se as penalidades previstas.

Art. 72. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal e deverá prever organismo de controle de sua aplicação.

Parágrafo único. A composição deste organismo subordinado ao titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, deverá contemplar além de servidores da Administração Pública, representantes de entidades da Sociedade Civil. ............................................... (NR)"

Art.  2°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3° Fica  revogado  o  artigo  205  da Lei n°  6.080,  de 29 de dezembro de 2003.

Palácio  Jerônimo Monteiro,   27  de  setembro de 2 007.

JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal

ANEXO I
CONCEITOS,  SIGLAS E ABREVIATURAS

 I - CONCEITOS: 

ALVARÁ DE LICENÇA: instrumento utilizado peia Administração Pública Municipal, de forma unilateral ou vinculada, que faculta o exercício de atividades, por pessoa física ou jurídica, e que estão sujeitas à fiscalização.

BANCA   DE    JORNAIS,    REVISTAS    E    FLORES:   Elementos imobiliarios urbano objeto de permissão de uso pela Administração Pública Municipal, designado a venda de jornais, revistas, flores e outros objetos licenciados.

COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: é o espaço resultante da laje do último pavimento das edificações.

ELEMENTOS SOBREPOSTOS À COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: elementos construídos que se encontram acima da laje do último pavimento das edificações, que sobrepõe a esta e cujo volume é resultado do prolongamento das áreas comuns de circulação das edificações. Ex: torre de caixa d'água e casa de máquina.

EMPENA: é a face lateral da edificação (fachada lateral). LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pessoas e/ou veículos. Ex: ruas, avenidas, praças, parques, viadutos, becos, calçadas, travessas, pontes, escadarias, alamedas e demais áreas que constituam bem de uso comum do povo.

MOBILIÁRIO URBANO: objetos e/ou elementos implantados e/ou posicionados no espaço urbano público. Ex: banco de praças e jardins, jardineiras, postes, cabines, telefone público, caixa de correio, banca de jornais, revistas e flores, abrigo para usuários do transporte coletivo, toldos e tendas, painéis e/ou placas de informação e orientação, equipamentos de sinalização e outros de natureza similar.

MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de fatos e/ou pessoas notáveis.

MURO: elemento construtivo para vedação e/ou separação de terrenos.

TBNBA:  Barraca de lona,  para fins civis ou militares.

TOLDO:   Cobertura,   geralmente de lona,   destinada a proteger do sole da chuva, portas,  janelas,  varandas,  etc.

II - Siglas e abreviaturas:

ABNT:    Associação Brasileira de Normas Técnicas. CE:    Código de Edificações do Município de Vitória CMPDU: Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano. Município: Município de Vitória NT: Norma Técnica.

PDU:  Plano Diretor Urbano do Município de Vitória

ERRATA  DA  LEI  N° 7.095, DATA DA DE  27.09.07,   PUBLICADA NO JORNAL A TRIBUNA EM 29.09.07.

ONDE SE LÊ:

Art. 1°. A Lei n° 5.964 de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

.............................................

LEIA-SE:

Art. 1°. A Lei n° 25.954 de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

.............................................