LEI N° 19.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

(DOE de 25.11.2016)

Dispõe sobre medidas facilitadoras de quitação de débitos de responsabilidade de contribuintes-devedores do Fisco estadual, dentro do Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI- da SEFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, o Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI-, contendo medidas que facilitam aos contribuintes-devedores a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, oriundos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se ao crédito tributário com fato gerador ou prática de infração ocorridos até:

I - o dia 30 de junho de 2016, em se tratando do ICMS e do ITCD;

II - o exercício de 2015, tratando-se do IPVA.

§ 1° Os incentivos para a regularização da situação fiscal do contribuinte-devedor, previstos nesta Lei, são aplicáveis ainda que o crédito tributário seja:

I - objeto de cobrança judicial;

II - beneficiário de parcelamento;

III - decorrente de imposição de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento que tenha servido de base à representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido ainda recebida pelo Juízo competente, no caso de parcelamento.

§ 2° No caso de infração por destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livros, documentos ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio de comunicação publicada em jornal que tenha circulado até essa data.

Art. 3° As medidas facilitadoras de quitação de débitos de contribuintes-devedores são as seguintes:

I - redução de multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa criado por esta Lei.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira parcela.

Art. 4° O sujeito passivo da obrigação, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve manifestar a sua adesão ao Programa até 20 de dezembro de 2016.

§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2° A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5° O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6° O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Art. 7° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexo I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.

Art. 8° Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Art. 9° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado em qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, que deve ser quitada na data do protocolo do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer falta do pagamento de até 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento aos contribuintes que comparecerem à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que lhes permita efetuar o pagamento no 1° (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Anexo I
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária

N° de parcelas Desconto Coeficiente N° de parcelas Desconto Coeficiente
1 98,00000 1,000000 31 69,79170 0,039890
2 96,76351 1,012000 32 69,16806 0,038820
3 95,54746 0,509018 33 68,56485 0,037818
4 94,35183 0,341365 34 67,98207 0,036877
5 93,17663 0,257545 35 67,41971 0,035992
6 92,02186 0,207257 36 66,87779 0,035159
7 90,88751 0,173736 37 66,35629 0,034372
8 89,77360 0,149796 38 65,85522 0,033629
9 88,68011 0,131844 39 65,37458 0,032925
10 87,60705 0,117884 40 64,91436 0,032258
11 86,55442 0,106718 41 64,47458 0,031625
12 85,52221 0,097585 42 64,05522 0,031023
13 84,51044 0,089975 43 63,65629 0,030451
14 83,51909 0,083539 44 63,27779 0,029906
15 82,54817 0,078023 45 62,91971 0,029386
16 81,59768 0,073245 46 62,58207 0,028890
17 80,66762 0,069065 47 62,26485 0,028415
18 79,75798 0,065378 48 61,96806 0,027962
19 78,86878 0,062103 49 61,69170 0,027528
20 78,00000 0,059173 50 61,43577 0,027112
21 77,15165 0,056538 51 61,20027 0,026713
22 76,32373 0,054154 52 60,98519 0,026330
23 75,51624 0,051989 53 60,79054 0,025962
24 74,72917 0,050013 54 60,61632 0,025609
25 73,96253 0,048202 55 60,46253 0,025269
26 73,21632 0,046537 56 60,32917 0,024942
27 72,49054 0,045001 57 60,21624 0,024627
28 71,78519 0,043580 58 60,12373 0,024324
29 71,10027 0,042262 59 60,05165 0,024031
30 70,43577 0,041034 60 60,00000 0,023749

Anexo II
Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

N°  de parcelas Desconto Coeficiente N°  de parcelas Desconto Coeficiente
1 90,00000 1,000000000 31 84,02275 0,039890031
2 89,77101 1,012000000 32 83,85531 0,038820174
3 89,54407 0,509017893 33 83,68992 0,037817918
4 89,31918 0,341365142 34 83,52658 0,036877117
5 89,09634 0,257544730 35 83,36530 0,035992348
6 88,87556 0,207257254 36 83,20607 0,035158808
7 88,65682 0,173736244 37 83,04888 0,034372228
8 88,44014 0,149796072 38 82,89376 0,033628798
9 88,22551 0,131843923 39 82,74068 0,032925111
10 88,01293 0,117883789 40 82,58965 0,032258111
11 87,80241 0,106718065 41 82,44068 0,031625044
12 87,59393 0,097584638 42 82,29376 0,031023427
13 87,38751 0,089975433 43 82,14888 0,030451014
14 87,18314 0,083538707 44 82,00607 0,029905765
15 86,98082 0,078023213 45 81,86530 0,029385828
16 86,78055 0,073244705 46 81,72658 0,028889516
17 86,58234 0,069064996 47 81,58992 0,028415286
18 86,38617 0,065378416 48 81,45531 0,027961729
19 86,19206 0,062102776 49 81,32275 0,027527552
20 86,00000 0,059173190 50 81,19224 0,027111567
21 85,80999 0,056537749 51 81,06378 0,026712684
22 85,62203 0,054154432 52 80,93738 0,026329894
23 85,43613 0,051988858 53 80,81302 0,025962269
24 85,25227 0,050012625 54 80,69072 0,025608949
25 85,07047 0,048202065 55 80,57047 0,025269141
26 84,89072 0,046537296 56 80,45227 0,024942105
27 84,71302 0,045001496 57 80,33613 0,024627157
28 84,53738 0,043580333 58 80,22203 0,024323660
29 84,36378 0,042261526 59 80,10999 0,024031022
30 84,19224 0,041034484 60 80,00000 0,023748689