LEI N° 19.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
(DOE de 25.11.2016)
Dispõe sobre medidas facilitadoras de quitação de débitos de responsabilidade de contribuintes-devedores do Fisco estadual, dentro do Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI- da SEFAZ, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, o Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI-, contendo medidas que facilitam aos contribuintes-devedores a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, oriundos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se ao crédito tributário com fato gerador ou prática de infração ocorridos até:
I - o dia 30 de junho de 2016, em se tratando do ICMS e do ITCD;
II - o exercício de 2015, tratando-se do IPVA.
§ 1° Os incentivos para a regularização da situação fiscal do contribuinte-devedor, previstos nesta Lei, são aplicáveis ainda que o crédito tributário seja:
I - objeto de cobrança judicial;
II - beneficiário de parcelamento;
III - decorrente de imposição de pena pecuniária;
IV - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
V - decorrente de lançamento que tenha servido de base à representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido ainda recebida pelo Juízo competente, no caso de parcelamento.
§ 2° No caso de infração por destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livros, documentos ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio de comunicação publicada em jornal que tenha circulado até essa data.
Art. 3° As medidas facilitadoras de quitação de débitos de contribuintes-devedores são as seguintes:
I - redução de multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira parcela.
Art. 4° O sujeito passivo da obrigação, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve manifestar a sua adesão ao Programa até 20 de dezembro de 2016.
§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão às facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5° O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6° O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
Art. 7° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexo I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 8° Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.
Art. 9° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado em qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I - o parcelamento não esteja extinto;
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, que deve ser quitada na data do protocolo do pedido de parcelamento.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer falta do pagamento de até 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento aos contribuintes que comparecerem à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que lhes permita efetuar o pagamento no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 16. O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Anexo I
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária
N° de parcelas | Desconto | Coeficiente | N° de parcelas | Desconto | Coeficiente |
1 | 98,00000 | 1,000000 | 31 | 69,79170 | 0,039890 |
2 | 96,76351 | 1,012000 | 32 | 69,16806 | 0,038820 |
3 | 95,54746 | 0,509018 | 33 | 68,56485 | 0,037818 |
4 | 94,35183 | 0,341365 | 34 | 67,98207 | 0,036877 |
5 | 93,17663 | 0,257545 | 35 | 67,41971 | 0,035992 |
6 | 92,02186 | 0,207257 | 36 | 66,87779 | 0,035159 |
7 | 90,88751 | 0,173736 | 37 | 66,35629 | 0,034372 |
8 | 89,77360 | 0,149796 | 38 | 65,85522 | 0,033629 |
9 | 88,68011 | 0,131844 | 39 | 65,37458 | 0,032925 |
10 | 87,60705 | 0,117884 | 40 | 64,91436 | 0,032258 |
11 | 86,55442 | 0,106718 | 41 | 64,47458 | 0,031625 |
12 | 85,52221 | 0,097585 | 42 | 64,05522 | 0,031023 |
13 | 84,51044 | 0,089975 | 43 | 63,65629 | 0,030451 |
14 | 83,51909 | 0,083539 | 44 | 63,27779 | 0,029906 |
15 | 82,54817 | 0,078023 | 45 | 62,91971 | 0,029386 |
16 | 81,59768 | 0,073245 | 46 | 62,58207 | 0,028890 |
17 | 80,66762 | 0,069065 | 47 | 62,26485 | 0,028415 |
18 | 79,75798 | 0,065378 | 48 | 61,96806 | 0,027962 |
19 | 78,86878 | 0,062103 | 49 | 61,69170 | 0,027528 |
20 | 78,00000 | 0,059173 | 50 | 61,43577 | 0,027112 |
21 | 77,15165 | 0,056538 | 51 | 61,20027 | 0,026713 |
22 | 76,32373 | 0,054154 | 52 | 60,98519 | 0,026330 |
23 | 75,51624 | 0,051989 | 53 | 60,79054 | 0,025962 |
24 | 74,72917 | 0,050013 | 54 | 60,61632 | 0,025609 |
25 | 73,96253 | 0,048202 | 55 | 60,46253 | 0,025269 |
26 | 73,21632 | 0,046537 | 56 | 60,32917 | 0,024942 |
27 | 72,49054 | 0,045001 | 57 | 60,21624 | 0,024627 |
28 | 71,78519 | 0,043580 | 58 | 60,12373 | 0,024324 |
29 | 71,10027 | 0,042262 | 59 | 60,05165 | 0,024031 |
30 | 70,43577 | 0,041034 | 60 | 60,00000 | 0,023749 |
Anexo II
Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária
N° de parcelas | Desconto | Coeficiente | N° de parcelas | Desconto | Coeficiente |
1 | 90,00000 | 1,000000000 | 31 | 84,02275 | 0,039890031 |
2 | 89,77101 | 1,012000000 | 32 | 83,85531 | 0,038820174 |
3 | 89,54407 | 0,509017893 | 33 | 83,68992 | 0,037817918 |
4 | 89,31918 | 0,341365142 | 34 | 83,52658 | 0,036877117 |
5 | 89,09634 | 0,257544730 | 35 | 83,36530 | 0,035992348 |
6 | 88,87556 | 0,207257254 | 36 | 83,20607 | 0,035158808 |
7 | 88,65682 | 0,173736244 | 37 | 83,04888 | 0,034372228 |
8 | 88,44014 | 0,149796072 | 38 | 82,89376 | 0,033628798 |
9 | 88,22551 | 0,131843923 | 39 | 82,74068 | 0,032925111 |
10 | 88,01293 | 0,117883789 | 40 | 82,58965 | 0,032258111 |
11 | 87,80241 | 0,106718065 | 41 | 82,44068 | 0,031625044 |
12 | 87,59393 | 0,097584638 | 42 | 82,29376 | 0,031023427 |
13 | 87,38751 | 0,089975433 | 43 | 82,14888 | 0,030451014 |
14 | 87,18314 | 0,083538707 | 44 | 82,00607 | 0,029905765 |
15 | 86,98082 | 0,078023213 | 45 | 81,86530 | 0,029385828 |
16 | 86,78055 | 0,073244705 | 46 | 81,72658 | 0,028889516 |
17 | 86,58234 | 0,069064996 | 47 | 81,58992 | 0,028415286 |
18 | 86,38617 | 0,065378416 | 48 | 81,45531 | 0,027961729 |
19 | 86,19206 | 0,062102776 | 49 | 81,32275 | 0,027527552 |
20 | 86,00000 | 0,059173190 | 50 | 81,19224 | 0,027111567 |
21 | 85,80999 | 0,056537749 | 51 | 81,06378 | 0,026712684 |
22 | 85,62203 | 0,054154432 | 52 | 80,93738 | 0,026329894 |
23 | 85,43613 | 0,051988858 | 53 | 80,81302 | 0,025962269 |
24 | 85,25227 | 0,050012625 | 54 | 80,69072 | 0,025608949 |
25 | 85,07047 | 0,048202065 | 55 | 80,57047 | 0,025269141 |
26 | 84,89072 | 0,046537296 | 56 | 80,45227 | 0,024942105 |
27 | 84,71302 | 0,045001496 | 57 | 80,33613 | 0,024627157 |
28 | 84,53738 | 0,043580333 | 58 | 80,22203 | 0,024323660 |
29 | 84,36378 | 0,042261526 | 59 | 80,10999 | 0,024031022 |
30 | 84,19224 | 0,041034484 | 60 | 80,00000 | 0,023748689 |