DECRETO N° 44.910, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOM de 03.01.2014)

Regulamenta a forma de apuração da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 126, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei n° 4.266, de 03 de dezembro de 2003, e nos artigos 127 e 141 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, aprovada pelo Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de apuração da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil;

DECRETA:

Art. 1° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção civil é o preço total dos serviços, dela podendo ser deduzidos unicamente o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, inclusive o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos do artigo 126, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei n° 4.266, de 03 de dezembro de 2003, e dos artigos 127 e 141 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís.

§ 1° Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.

§ 2° Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, que deverá:

I - ter a data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;

II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;

III - indicar claramente a que obra se destina o material.

§ 3° Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser companhada por nota fiscal de simples remessa.

§ 4° O prestador de serviço deverá discriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:

I. o número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;

II. o número do CNPJ e a razão social do fornecedor;

III. a identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;

IV. os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.

§ 5° Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 6° Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 7° Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelo três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

Art. 2° O contribuinte poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prevista nos parágrafos 2° e 4° do artigo anterior, hipótese em que deduzirá do preço global o montante de 40% (quarenta por cento) a título de materiais incorporados à obra.

§ 1° A opção prevista no caput deste artigo deverá ser manifestada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do início da obra, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão.

§ 2° Entender-se-á como opção realizada o pagamento efetuado pelo regime presumido dentro do prazo estabelecido no parágrafo antecedente.

§ 3° Na ausência de qualquer pagamento durante o prazo do § 1° deste artigo, será o contribuinte inserido automaticamente no regime presumido de dedução de materiais.

§ 4° A inobservância do disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 1° deste decreto ensejará a inclusão do contribuinte no regime presumido de dedução de materiais, sem prejuízos das penalidades previstas na legislação tributária do município de São Luís.

§ 5° O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos em que o contribuinte não conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra.

Art. 3° O prazo para a opção a que se refere o § 1° do Art. 2° deste Decreto, será contado, para as obras em andamento, a partir da entrada em vigor deste decreto.

Art. 4° Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil, nos termos previsto nos artigos 172 e 173 da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e nos artigos 173 e 174 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, aprovada pelo Decreto n° 33.144, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 5° Será afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra.

§ 1° Para fins do disposto no caput, é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados:

I. livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;

II. balancetes autenticados pelo registro competente;

III. contratos de prestação de serviços com as subempreiteiras;

IV. contratos de venda das unidades imobiliárias;

V. notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;

VI. notas fiscais dos materiais empregados na obra;

VII. folhas de pagamento e registros de funcionários;

VIII. projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;

IX. título de aquisição do terreno;

X. centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);

XI. livro de entrada de mercadorias e Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF).

§ 2° Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo interior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata artigo 4°, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado.

Art. 6° A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luís, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 7° O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 8° Ficam revogadas as demais normas incompatíveis.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito