Revogado pela Lei n° 6.289/2017 (DOM de 28.12.2017), efeitos a partir de 28.12.2017

LEI N° 3.945, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(DOM de 28.12.2000)

Institui procedimento para a atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado Maranhão;

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, todos os valores que, na atual legislação do Município de São Luís, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência, especialmente os relativos a créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos em moeda corrente, mediante a utilização da equivalência de R$ 1,0641 (hum real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada Ufir.

§ 1° Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2° Para o ano de 2001, a atualização dos valores convertidos será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período de janeiro a outubro de 2000, com aplicação a partir de 01 de Janeiro de 2001.

§ 3° Para os anos subsequentes a 2001, a atualização dos valores será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior à outubro do ano em uso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 2° Os tributos, multas e demais valores previstos na legislação deste município não recolhidos à Fazenda Pública Municipal ficam sujeitos à atualização com base na variação do IPCA, aplicando-se a regra do Art. 1° desta Lei.

Art. 3° Para manter a integridade das bases de dados, os tributos, multas e demais valores lançados até o dia 27 de outubro de 2000, pagos ou não, expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, serão convertidos em Real, utilizando-se como referência o valor de lançamento e a expressão monetária da Ufir vigente na data do vencimento do tributo.

Parágrafo único. Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados até o ano de 2000 com base na variação da expressão monetária da Ufir desde a data do vencimento do tributo e, nos anos subsequentes, com base na regra definida nos parágrafos 2° e 3° do Art. 1°.

Art. 4° Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 5° Os procedimentos de que se trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2000, 179° DA INDEPENDÊNCIA E 112° DA REPÚBLICA.