Revogado pelo Decreto n° 48.590/2023 (DOE de 23.03.2023), efeitos a partir de 23.03.2023

DECRETO Nº 45.319, DE 08 DE MARÇO DE 2010

(DOE de 09.03.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

1

(...)

31/12/2012
2

(...)

31/12/2012
4

(...)

31/12/2012
8

(...)

31/12/2012
10

(...)

31/12/2012
11

(...)

31/12/2012
17

(...)

31/12/2012
23

(...)

31/12/2012
31

(...)

31/12/2012
32

(...)

31/12/2012
33

(...)

31/12/2012
35

(...)

31/12/2012
42

(...)

31/12/2012
44

(...)

31/12/2012
45

(...)

31/12/2012
69

(...)

31/12/2012
74

(...)

31/12/2012
85

(...)

31/12/2012
92

(...)

a) (...)

b) (...) (...)

30/11/2012

31/12/2012

95

(...)

31/12/2012
98

(...)

31/12/2012
99

(...)

31/12/2012
100

(...)

31/12/2012
101

(...)

31/12/2012
102

(...)

31/12/2012
103

(...)

31/12/2012
104

(...)

31/12/2012
106

(...)

31/12/2012
112

(...)

31/12/2012
115

(...)

31/12/2012
122

(...)

31/12/2012
124

(...)

31/12/2012
129

(...)

31/12/2012
130

(...)
 

31/12/2012
133

(...)

b - (...)

31/12/2012
134

(...)

31/12/2012
135

(...)

31/12/2012
137

(...)

31/12/2012
138

(...)

31/12/2012
144

(...)

31/12/2012
153

(...)

31/12/2012
154

(...)

31/12/2012
155

(...)

31/12/2012
158 158.2

(...) O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31/12/2012
159

(...)

31/12/2012
160

(...)

31/12/2012
161

(...)

31/12/2012

.........................................................................................................................................";

II - na Parte 1 do Anexo IV:

"

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

9

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2012

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

13

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2012

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/12/2012

32

(...)

(...)

 

 

 

31/12/2012

40

(...)

b - (...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2012

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/12/2012

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2012

59

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2012

..................................................................................................................................." (nr).

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2012, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro: 

.................................................................................................................................." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, "a", da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 92, "b", 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, "b", 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, "b", 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004;

III - de sua publicação, relativamente ao subitem 158.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2010; 222deg. da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias