Revogado pelo Decreto n° 48.590/2023 (DOE de 23.03.2023), efeitos a partir de 23.03.2023

DECRETO N° 45.505, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

(DOE de 26.11.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art.1° O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. ....................................................................................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;

b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento.

.................................................................................................................................." (nr)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o subitem 43.2.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS:

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222°. da Inconfidência Mineira e 189° da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima