Revogado pelo Decreto n° 48.590/2023 (DOE de 23.03.2023), efeitos a partir de 23.03.2023
DECRETO N° 46.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(DOE de 29.09.2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
o GovERNADoR Do EStADo DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 5 de junho de 2009, ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 81, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 26, de 10 de abril de 2015,
DEcREtA:
Art. 1° O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
43.1. (.....) |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.4 | 1806.90 |
(.....) |
(.....) |
43.1.5 | 1806.90 |
(.....) |
(.....) |
43.1.6 | 1806.90 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.9 | 1806.90 |
(.....) |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.12 | (.....) |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.15 | (.....) |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
(.....) |
43.1.16 | 2009.8 |
(.....) |
(.....) |
43.1.17 | (.....) |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
(.....) |
43.1.18 | (.....) |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.28 | (.....) |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.29 | (.....) |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
43.1.30 | (.....) |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.35 | (.....) |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
43.1.36 | (.....) |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
(.....) |
43.1.37 | (.....) |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.39 | (.....) |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
43.1.40 | (.....) |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.57 | (.....) |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.58 | (.....) |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.59 | (.....) |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.60 | (.....) |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.61 | (.....) |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.62 | (.....) |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.63 | (.....) |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.64 | (.....) |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.65 | (.....) |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(.....) |
43.1.66 | (.....) |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.78 | (.....) |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.84 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
(.....) |
(.....) |
(.....) | (.....) |
(.....) |
(.....) |
43.1.90 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg" |
(.....) |
43.1.91 | 19.02.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas |
35 |
” (nr)
Art. 2° Fica revogado o subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS .
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL