DECRETO N° 46.848, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

(DOE de 29.09.2015)

Dispõe sobre a instituição de fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos transferida ao Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído fundo de reserva, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, transferida ao Tesouro Estadual.

§ 1° O fundo de reserva será constituído do montante dos depósitos não repassado ao Tesouro, equivalente a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1° deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2° O fundo será mantido junto à instituição financeira oficial depositária da conta única do Tesouro do Estado.

Art. 2° O Estado garantirá a manutenção no fundo de reserva do saldo limite de que trata o § 1° do art. 1° deste Decreto.

Art. 3° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais.

Art. 4° Compete à instituição financeira a que se refere o § 2° do art. 1°, como gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito em dinheiro referente aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido no fundo de reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3°.

Art. 5° O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6° As eventuais despesas resultantes da aplicação do art. 1° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2015.

Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 44.457, de 5 de fevereiro de 2007.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL