DECRETO Nº 14.052 DE 05 DE AGOSTO DE 2010

(DOM  06.08.2010)

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em projetos de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Municipal nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005,

DECRETA:

 Art. 1º - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e permissão.

 Art. 3º - Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão, objeto do PMI.

§ 1º - Os direitos autorais sobre os estudos apresentados no PMI, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 2º - Aos autores e responsáveis pelas manifestações de interesse encaminhadas não será atribuída qualquer espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou os modelos de serviços fornecidos.

§ 3º - O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - A utilização dos estudos apresentados no PMI em eventual futura licitação não caracterizará, nem resultará, na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

§ 5º - O participante do PMI não estará impedido de se apresentar como licitante na eventual futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 6º - Todas as informações fornecidas pelo participante do PMI ao órgão ou entidade solicitante deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

§ 7º - O participante do PMI deverá responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer.

Art. 4º - A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na obrigatoriedade de realização de licitação, tampouco significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para a licitação.

Art. 5º - A realização de futuro procedimento licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio das manifestações dos participantes do PMI.

Art. 6º - O PMI inicia-se com a publicação, no Diário Oficial do Município - DOM, do aviso respectivo contendo o resumo do objeto, o prazo para apresentação das manifestações, o endereço para entrega das mesmas, o local em que os interessados poderão obter o texto integral do PMI e, sempre que possível, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis o texto integral do PMI e as demais normas e condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação.

Art. 7º - A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada conforme os termos e condições fixados no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 8º - Ao interessado deverá ser assegurado o direito de solicitação de informações, questionamentos e esclarecimentos, por escrito, a respeito do PMI, até 10 (dez) dias úteis antes do prazo final estabelecido para a apresentação das manifestações.

§ 1º - Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao prazo limite informado no caput deste artigo.

§ 2º - As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

 Art. 9º - O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá organizar sessões de esclarecimento no decurso do prazo aberto para o recebimento das manifestações, mediante divulgação pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse. 

Art. 10 - Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Art. 11 - Os interessados participantes do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º - Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º - É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 12 - O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI;

III – alterar, suspender ou revogar o PMI;

IV – iniciar, em qualquer fase do PMI, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

V – contratar estudos técnicos alternativos ou complementares;

VI – divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa de sigilo, na manifestação de interesse encaminhada.

 Art. 13 - O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 14 - O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere a legislação aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte