LEI N° 10.803, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOM de 04.03.2015)

Dispõe sobre a criação do banheiro família.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6°, combinado com o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei n° 76/14, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Os shoppings e centros comerciais, supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, prédios públicos do Município de Belo Horizonte, entre outros locais com grande circulação de pessoas, deverão ter ao menos um banheiro família à disposição dos usuários.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput do artigo, considera-se banheiro família aquele utilizado por criança com menos de 10 (dez) anos de idade, acompanhada dos pais ou responsáveis.

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes sanções:

 I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, na reincidência;

 III - cassação do alvará de funcionamento, na segunda reincidência.

 Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015

  Wellington Magalhães
Presidente