REDAÇÃO ANTERIOR
ANEXO XVII
A redação deste Anexo ora modificada havia sido dada pelo Decreto Estadual
n° 8.386 de 21.11.1995.
A redação deste Anexo ora modificada havia sido dada pelo Decreto Estadual
n° 5.800 de 21.01.1991.
CAPÍTULO I
Artigo 1° Considera-se máquina registradora, para fins fiscais, o
equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo
contribuinte, em consonância com as disposições deste Anexo, na emissão de
Cupom Fiscal.
CAPÍTULO II
Artigo 2° A máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ter,
no mínimo, as seguintes características:
I - visor do registro de operação, que possibilite, ao consumidor, a
visualização dos registros;
II - no mínimo, cinco totalizadores parciais reversíveis (departamentos),
totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais
irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação de:
a) seis dígitos, em máquina mecânica ou eletromecânica;
b) oito digítos, em máquina eletrônica;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível
do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais
ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de três
dígitos;
IV - numerador de operação, irreversível, com o mínimo de três dígitos;
V - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente
no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica,
soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de Cupom Fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor
acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais,
por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer
motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), destinado a
impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer
intervenção;
XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante
a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de
temperatura, impurezas do ar ou outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível dos totalizadores parciais;
XIII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos
exigidos nos incs. II, III, IV e XII em memória residente, inviolável e
protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 horas;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da
bobina destinada à impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com
capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias,
destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as
respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de
fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do
estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1° Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem
que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se
como redução em "Z" a totalização dos valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores
parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em
qualquer caso.
§ 2° Para os efeitos deste Anexo, considerada a sobrecarga indicada no
contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral
irreversível;
II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis,
ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de
totalizadores parciais reversíveis.
§ 3° Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido,
admitindo somente a acumulação de valor positivo até atingir a capacidade
máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada
a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.
§ 4° É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de
acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste
caso, ser impresso em duas linhas.
§ 5° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em
totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente
no totalizador geral.
§ 6° No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores
parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados
no totalizador geral irreversível.
§ 7° No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser
reduzidos a zero diariamente.
§ 8° O disposto nos incs. IX, XII, XIII e XIV do caput somente se aplica
às máquinas eletrônicas.
§ 9° Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incs. II, III,
IV e XII do caput só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na
máquina, que importe na perda total ou parcial desses registros.
§ 10. O dispositivo de que trata o inc. I do caput poderá ser "display",
montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático, ou outro tipo
de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.
§ 11. O contador de que trata o inc. XV do caput será composto de até
quatro dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a
hipótese prevista no artigo 27, § 3°.
§ 12. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e
hora na memória de que trata o inc. XV do caput dar-se-á quando da emissão
da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de
funcionamento contínuo, às 24 horas.
§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for insuficiente
para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento
deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o
fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem
apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no
caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 15. O logotipo fiscal, citado no inc. XV do caput e constituído pelas
letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, será impresso, por
impressora matricial, em todos os documentos fiscais.
§ 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração
cadastral, os números de inscrição, estadual e no CGC, do novo usuário
deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico
(software básico), de responsabilidade do fabricante.
§ 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda
bruta diária será de doze.
§ 19. A memória fiscal deverá ser fixada na estrutura interior do
equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 20. As máquinas registradoras eletrônicas poderão ser interligadas entre
si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua
comunicação com qualquer outro tipo de equipamento, inclusive computador.
§ 21. O estabelecimento usuário de máquina registradora eletrônica deverá
dispor de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário,
estabilizada, específica para o equipamento.
Artigo 3° A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou
função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de
saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores
parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confudam
com o Cupom Fiscal.
§ 1° Deverão ser bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções
cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou
contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo
técnico credenciado, no documento de que trata o artigo 33.
§ 2° O Delegado Regional de Fazenda, considerando as peculiaridades do
estabelecimento, poderá, por iniciativa própria ou por proposição do
Fiscal de Rendas, determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo
uso entenda ser prejudicial ao Fisco.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Artigo 4° Poderão ser credenciados pelo Superintendente de Administração
Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquina
registradora para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção
nesse equipamento:
I - os fabricantes;
II - outros estabelecimentos localizados no território do Estado, desde
que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecida pelo
respectivo fabricante.
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquina registradora dotada de
memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de
Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo fabricante.
SEÇÃO II
Artigo 5° O interessado no credenciamento deverá formular pedido,
datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrições, municipal, estadual e
no CGC, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas
se estender;
II - o objeto do pedido;
III - a informação sobre se é fabricante ou não;
IV - as marcas e os respectivos modelos de máquina registradora nos quais
está habilitado, tecnicamente, a intervir;
V - os nomes, as espécies e os números dos respectivos documentos de
identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados
ao interessado;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se
prova de representação, se for o caso.
§ 1° O pedido deverá ser apresentado na Coordenadoria de Fiscalização de
Comércio e Indústria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas
comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo
menos cinco anos;
III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inc. V do
caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa
habilitada;
IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao
interessado.
§ 2° O atestado referido no § 1°, II, será suscetível de impugnação,
podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua
substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.
Artigo 6° Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências
do artigo anterior, o pedido será acolhido pela Coordenadoria de
Fiscalização de Comércio e Indústria, mediante recibo na 2ª via, que será
devolvida ao interessado.
Artigo 7° A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão
expediente e posterior processo, que será remetido diretamente à
Superintendência de Administração Tributária.
Artigo 8° As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas
no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a
juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
SEÇÃO III
Artigo 9° O credenciamento ficará suspenso, automática e:
I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de
capacitação técnica vinculado ao credenciado;
II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de
máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacidade
técnica vinculado ao credenciado.
Artigo 10 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, por ato do Superintendente de Administração
Tributária.
Artigo 11 As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação,
as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e
marcas de máquinas registradoras.
SEÇÃO IV
Artigo 12 Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do
credenciado:
I - intervir em máquina registradora para manutenção, reparos e outros
atos da espécie;
II - remover o lacre aludido no art. 2°, X, e reinstalar lacres novos, tal
como foram inicialmente instalados;
III - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Anexo, está em
condições de uso para fins fiscais;
IV - manter, sob sua guarda, os lacres recebidos na forma dos arts. 21 e
22;
V - apresentar, em duas vias, à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio
e Indústria, trimestralmente, até o décimo dia subseqüente ao trimestre,
relatório referente às máquinas que sofreram intervenção no período,
contendo:
a) a data da intervenção;
b) os números dos lacres retirados e colocados;
c) a importância acumulada registrada no totalizador geral irreversível,
ou, na sua falta, nos totalizadores parciais irreversíveis, incluindo o
contador de ultrapassagem, se for o caso;
d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
usuário;
e) o modelo e o número atribuídos pelo fabricante e o número atribuído
pelo usuário, ao equipamento.
Artigo 13 Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e seus
técnicos (art. 5°, V), incumbirá àquele cientificar o fato ao Fisco, no
prazo máximo de cinco dias contados da efetiva desvinculação, mediante
expediente a ser encaminhado, diretamente, à Superintendência de
Administração Tributária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de
Administração Tributária publicará, na imprensa oficial do Estado, a
extinção da autorização do técnico, que fica proibido de executar os
procedimentos de intervenção de que trata este Anexo.
Artigo 14 Na hipótese de cessação definitiva do uso de máquina
registradora autorizada para fins fiscais, a retirada do lacre será
efetuada por agente do Fisco (art. 44, § 2°).
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Artigo 15 Serão habilitadas pelo Superintendente de Administração
Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no
art. 2°, X, em conformidade com o disposto neste Anexo.
Artigo 16 O interessado na habilitação deverá formular pedido,
datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,
inclusive de suas filiais, se o pedido de habilitação a elas se estender;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas do seu produto;
IV - a declaração pela qual ele assuma a responsabilidade pela fabricação
dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, observando as
quantidades e as seqüências numéricas e os respectivos adquirentes,
indicados na autorização expedida pelo Fisco;
V - a declaração pela qual ele assuma o compromisso de efetuar perícia,
sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo
Fisco;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se a
prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido será instruído com:
I - uma cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
II - uma cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou Protocolo apropriado, referente ao lacre;
III - o protótipo do lacre.
Artigo 17 Aos pedidos de habilitação para a fabricação de lacres
aplicar-se-ão as normas e os procedimentos dispostos nos arts. 6° a 8° e
10 deste Anexo.
Artigo 18 As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas
habilitadas nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO II
Artigo 20 O lacre para máquina registradora terá as seguintes
características:
I - confecção em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicação com barbante de náilon, haste metálica ou material similar,
não deslizante;
III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;
IV - numeração de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se
encaixe, juntamente com o material referido no inc. II, a parte
complementar que lhe dê segurança;
VI - lâmina ligada à cápusula oca, contendo a numeração a que se refere o
inc. IV;
VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.
Artigo 21 A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a encomenda e
fará a distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de
Administração Tributária.
Artigo 22 Na entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no
mínimo, o seguinte:
I - a quantidade e os números, inicial e final;
II - a data da lavratura;
III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do
signatário.
SEÇÃO III
Artigo 23 Caberá ao credenciado a guarda do lacre para máquina
registradora, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida
utilização.
Parágrafo único. A perda ou o extravio do dispositivo referido no caput
deverão ser comunicados, pelo credenciado, à Delegacia Regional de Fazenda
a que estiver vinculado.
Artigo 24 Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou outro
motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o
estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Delegacia Regional
de Fazenda a que estiver vinculado, para devolução à Superintendência de
Administração Tributária.
§ 1° Juntamente com os lacres, deverá ser entregue à Delegacia Regional de
Fazenda expediente emitido em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento credenciado;
II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";
III - a quantidade e a numeração dos lacres;
IV - a localidade e a data;
V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
§ 2° As vias do expediente de que trata o parágrafo anterior terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
II - 2ª via - encaminhada à Superintendência de Administração Tributária,
juntamente com os lacres devolvidos;
III - 3ª via - devolvida ao estabelecimento do credenciado, como
comprovante de entrega.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Artigo 25 A intervenção em máquina registradora somente poderá ser feita
por pessoa credenciada na forma do Capítulo III (arts. 4° a 14).
Parágrafo único. A intervenção em máquina registradora desprovida de
memória fiscal deverá ser realizada observando-se, também, o disposto nos arts. 28 a 30.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
Artigo 26 Compete exclusivamente ao credenciado a colocação de lacre em
máquina registradora sempre que iniciada ou reiniciada a utilização do
equipamento, inclusive quando ocorrer, acidentalmente ou por ação fiscal,
o rompimento daquele dispositivo.
§ 1° A ruptura acidental do lacre deverá ser comunicada ao Fisco, pelo
usuário, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido.
§ 2° O credenciado aplicará no equipamento, rigorosamente semelhantes à
primeira lacração, tantos lacres quantos exigidos pelo Fisco, de forma que
somente seja possível, sem a violação dos lacres, a abertura destinada à
colocação de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.
Artigo 27 A retirada do lacre de máquina registradora somente poderá ser
feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exijam
essa medida;
II - determinação do Fisco;
III - cessação definitiva do seu uso no estabelecimento (art. 44);
IV - mediante prévia autorização do Fisco, nos casos não previstos neste
artigo.
§ 1° A intervenção em máquina registradora, em qualquer hipótese, deverá
ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos
totalizadores.
§ 2° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que
trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados
mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e
das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.
§ 3° Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou
parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero. Neste
caso, deverá ser imediata a comunicação do fato à repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 4° Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2°, deverá o usuário
lançar os valores apurados mediante a soma da Fita Detalhe no campo
"OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas,
acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do
dia.
SUBSEÇÃO II
Artigo 28 A deslacração e a lacração de máquina registradora, desprovida
de memória fiscal, somente poderão ser realizadas nas dependências da
Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário, na presença do Chefe da
repartição ou de outro agente do Fisco por ele designado.
Artigo 29 No acompanhamento das intervenções a que se refere o artigo
anterior, o agente do Fisco deverá preencher o "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração", conforme modelo anexo, contendo as seguintes
indicações:
I - a denominação "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração";
II - o motivo da intervenção;
III - a razão social, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o
endereço, do estabelecimento usuário;
IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído pelo
estabelecimento usuário ao equipamento;
V - o número dos lacres retirados e colocados;
VI - o grande total e o número consecutivo da operação constante na
leitura efetuada no momento do deslacre;
VII - o grande total e o número consecutivo da operação constante na
leitura efetuada imediatamente após a instalação dos novos lacres;
VIII - a razão social, os números de inscrição, estadual e no CGC, e
endereço, da empresa credenciada que interveio no equipamento;
IX - a assinatura do técnico credenciado;
X - o local e a data da deslacração e da lacração;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura do agente do Fisco emitente.
§ 1° O preenchimento do "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração"
deverá ser feito, no que se refere aos campos "Dados Precedentes à
Intervenção" e "Dados Subseqüentes à Intervenção", em dois momentos:
I - antes da deslacração, quando deverão ser anotados os dados relativos
ao campo "Dados Precedentes à Intervenção";
II - imediatamente após a nova lacração, quando deverão ser anotados os
dados relativos ao campo "Dados Subseqüentes à Intervenção".
§ 2° Deverá haver continuidade do valor acumulado no totalizador geral
irreversível (GT).
§ 3° O "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração" deverá ser
emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue à Agência Fazendária do domicílio do usuário, para
fins de confrontação com o Atestado de Intervenção e arquivamento;
II - 2ª via - entregue à repartição referida no inciso anterior, para,
juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção e os Cupons de Leitura
em "X", emitidos antes e após a intervenção, ser remetida à Coordenadoria
de Fiscalização de Comércio e Indústria;
III - 3ª via - anexada ao relatório mensal do agente do Fisco emitente;
IV - 4ª via - encaminhada à Delegacia Regional de Fazenda, para
arquivamento.
§ 4° A remessa a que se refere o inc. II do parágrafo anterior deverá ser
feita até o primeiro dia útil subseqüente ao da emissão do "Laudo de
Acompanhamento de Deslacração e Lacração".
Artigo 30 A retirada dos equipamentos do estabelecimento usuário a que se
refere o artigo anterior deverá ser previamente comunicada ao Chefe da
Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário.
§ 1° A comunicação de que trata este artigo será feita por meio do
documento denominado "Comunicação de Retirada para Deslacração e Lacração",
conforme modelo anexo, preenchido em duas vias, as quais, após a
protocolização, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o equipamento na deslacração e lacração e no seu
trânsito, até sua recolocação em uso, devendo, no final, ser anexada à via
do Atestado de Intervenção entregue ao estabelecimento usuário;
II - 2ª via - será arquivada, no ato da protocolização, na Agência
Fazendária do domicílio do usuário.
§ 2° O Chefe da Agência Fazendária deverá anotar, na 1ª via da
comunicação, no ato da protocolização, o dia e a hora determinados para a deslacração e, se for o caso, o agente do Fisco designado para o seu
acompanhamento.
SEÇÃO III
Artigo 31 O credenciado deverá emitir em formulário próprio, conforme
modelo anexo, o "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA", nos
seguintes casos:
I - na instalação do lacre previsto no art. 2°, X, mesmo quando se tratar
da primeira lacração;
II - em qualquer hipótese de remoção do referido lacre, exceto no caso de
cessação definitiva de uso de máquina registradora (art. 44, § 2°).
Artigo 32 O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter,
no mínimo:
I - a denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do credenciado, o endereço, e os números de inscrição,
municipal, estadual e no CGC, e o número do processo de credenciamento do
estabelecimento emitente do atestado;
V - o nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - a marca, o modelo e o número de fabricação da máquina;
VII - o número de ordem da máquina atribuído pelo estabelecimento usuário;
VIII - o número de ordem da operação e a data do último cupom emitido;
IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de
máquina mecânica ou eletromecânica, dos totalizadores parciais;
X - a importância acumulada em cada totalizador, bem como o número
indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou
eletromecânica, e o grande total, no caso de máquina eletrônica;
XI - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados na
máquina;
XII - as datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
XIII - os números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da
intervenção efetuada na máquina;
XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente
anterior, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Intervenção
em Máquina Registradora;
XV - o termo de responsabilidade, prestado pelo credenciado, atestando que
a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação;
XVI - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do
credenciado, capacitado na forma do Capítulo III, que efetuou a
intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo
documento de identidade;
XVII - a declaração do usuário, de que recebeu a máquina registradora em
condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XVIII - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do
usuário, bem como a espécie e o número do respectivo documento de
identidade;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do atestado; a data e a quantidade da impressão; os números de
ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incs. I, II, IV, XV, XVII e XIX deverão ser
impressas tipograficamente.
§ 2° Os dados relacionados com os serviços da pessoa credenciada poderão
ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.
§ 3° Os formulários do atestado deverão ser numerados, tipograficamente,
em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido esse limite.
§ 4° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
Artigo 33 O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido
em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao Fisco, pelo estabelecimento usuário, juntamente
com os cupons de leitura dos totalizadores (art. 27, § 1°), para o devido
arquivamento no prontuário do contribuinte;
II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e
Indústria;
III - 3ª via - entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao
Fisco, quando solicitada;
IV - 4ª via - arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao
Fisco, quando solicitada.
§ 1° As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, no
primeiro dia útil subseqüente ao da intervenção, à Agência Fazendária a
que estiver vinculado, que reterá a 1ª e a 2ª vias e devolverá a 3ª via,
devidamente recibada.
§ 2° O usuário deverá manter arquivadas as 3ª vias a que se refere o
parágrafo anterior, por máquina registradora e em ordem cronológica, pelo
prazo de cinco anos contados da data da emissão dos respectivos Atestados.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Artigo 34 Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados, em relação
a cada estabelecimento, num único processo.
Artigo 35 Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será
atribuído, à máquina substituta, o mesmo número de ordem da substituída.
SEÇÃO II
Artigo 36 Observado o disposto no § 2°, II, compete ao Delegado Regional
de Fazenda autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora,
relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados em um dos
seguintes códigos de atividade econômica (CAE):
I - 5.01.01 - Supermercados;
II - 5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios;
III - 5.01.03 - Cooperativa de consumo;
IV - 5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casas
de carne);
V -5.01.06 - Confeitarias ou docerias;
VI - 5.01.07 - Café, bares, botequins e casas de lanches;
VII - 5.01.08 - Choperias, cervejarias, wiskerias e boates;
VIII - 5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;
IX - 5.01.11 - Cantinas;
X - 5.01.12 - Bomboniéries;
XI - 5.02.03 - Magazines de grande porte (lojas de departamentos);
XII - 5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral;
XIII - 5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos;
XIV - 5.05.01 - Farmácias e drogarias;
XV - 5.05.02 - Perfumaria e artigos de toucador e cosméticos;
XVI - 5.06.05 - Discos e fitas;
XVII - 5.06.08 - Tabacaria, fumo e material de fumantes;
XVIII - 5.07.13 - Materiais para construção em geral;
XIX - 5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo
para escritório e escola;
XX - 5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas.
§ 1° A autorização fica condicionada à prévia verificação da conformidade
da atividade efetiva do estabelecimento com o Código de Atividade
Econômica (CAE) no qual ele se encontra enquadrado.
§ 2° Compete ao Superintendente de Administração Tributária:
I - autorizar, excepcionalmente, o uso de máquina registradora em
estabelecimentos com atividades econômicas diversas das referidas neste
artigo;
II - na salvaguarda do interesse do Fisco, impor retrições ou impedir a
utilização de máquina registradora.
SEÇÃO III
Artigo 37 A autorização para o uso de máquina registradora deverá ser
requerida, pelo estabelecimento interessado, mediante a utilização do
formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora", conforme modelo anexo, preenchido em quatro vias, contendo,
no mínimo:
I - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o
código de atividade econômica (CAE);
II - o objeto do pedido;
III - as especificações da marca e do modelo e o respectivo número de
fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de
ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;
IV - a indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral,
no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de
máquina mecânica ou eletromecânica;
V - o número e a data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de
fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;
VI - o valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido,
quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de
ultrapassagem;
VII - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do
signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e indicando
a espécie e o número do documento de identidade.
§ 1° O pedido será instruído com:
I - as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - uma cópia do documento relativo à entrada da máquina no
estabelecimento;
III - uma folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos
documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos
significados, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;
b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina
eletrônica;
c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores,
visualizando o grande total;
d) fita detalhe impressa com toda as operações citadas, as quais devem ser
sempre registradas consecutivamente;
e) cupom de leitura da memória fiscal;
f) demonstrativo da departamentalização a ser adotada pelo usuário, em
atendimento ao disposto no artigo 56;
IV - uma cópia do pedido mais recente de cessação de uso, já despachado,
no caso de máquina registradora usada;
V - cópia do Parecer homologatório do equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS;
VI - Tabela de Códigos de Mercadorias, a que se refere o art. 56, § 3°.
§ 2° O pedido será acolhido pela Agência Fazendária do domicílio do
interessado ou, diretamente, pela Delegacia Regional de Fazenda a que o
mesmo estiver vinculado, mediante recibo na 4ª via, que será devolvida ao
interessado, como comprovante de entrega.
§ 3° Quando acolhido pela Agência Fazendária, o pedido deverá ser
remetido, imediatamente, à Delegacia Regional de Fazenda a que se refere o
parágrafo anterior.
Artigo 38 Na hipótese de despacho autorizativo, as demais vias do pedido
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - utilizada, após o despacho, juntamente com as demais peças de
instrução na formação do respectivo processo;
II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e
Indústria;
III - 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante da autorização.
Artigo 39 Serão anotados, pelo agente do Fisco, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os
seguintes elementos referentes a cada máquina autorizada:
I - o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
II - a marca, o modelo e o número de fabricação;
III - o nome do emitente, a data, a série, a subsérie, se for o caso, e o
número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no
estabelecimento;
IV - a data da autorização;
V - o valor do grande total na data da autorização, seguido, quando for o
caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - o número do lacre ou dos lacres instalados.
Artigo 40 A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o
deferimento do pedido de autorização, na forma do art. 43.
Artigo 41 O equipamento deverá ter, afixada no seu gabinete, etiqueta
autocolante, conforme modelo anexo, que atenderá às seguintes prescrições:
I - posicionar-se em local que permita a fácil leitura pelo consumidor,
não podendo ser encoberta por qualquer objeto ou material de propaganda,
valendo esta prescrição, também, para o visor referido no art. 2°, I;
II - estar em perfeita condição de leitura, como requisito de operação do
equipamento.
Artigo 42 Sempre que ocorrer o desgaste ou a inutilização da etiqueta,
deverá o usuário requerer a fixação de nova etiqueta ao órgão fazendário
de seu domicílio fiscal.
Artigo 43 A autorização para utilização de máquina registradora, inclusive
na hipótese de que trata o art. 36, § 2°, I, será formalizada pelo
Delegado Regional de Fazenda, mediante despacho no campo 25 ("DESPACHO"),
constante no formulário referido no art. 37, caput (Pedido para Uso ou
Cessação de Uso de Máquina Registradora).
§ 1° A formalização de que trata este artigo será efetivada mediante a
aposição do número da "AUTORIZAÇÃO", com a data e a assinatura do
responsável.
§ 2° A numeração da autorização para uso de máquina registradora, que
deverá observar específica e rigorosa ordem seqüencial, será composta de
sete algarismos, correspondendo:
I - os dois primeiros, ao número designativo da Delegacia Regional de
Fazenda responsável pela emissão;
II - os dois seguintes, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a
emissão;
III - os três últimos, à seqüência numérica de emissão, reiniciada
anualmente.
§ 3° Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar-se
prejudicial aos interesses do Estado, não se autorizará o seu uso.
SEÇÃO IV
Artigo 44 Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por
qualquer motivo, o usuário deverá:
I - fazer a leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, do
número indicado no contador de ultrapassagem, do número da máquina (de
fabricação) e do número do lacre;
III - apresentar ao Fisco o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora, com as indicações do valor mencionado no inciso anterior e
dos motivos que determinaram a cessação, e acompanhado da respectiva
autorização para uso;
§ 1° O contribuinte deverá informar no pedido o destino a ser dado à
máquina registradora e, sempre que isso importar na saída do equipamento
de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.
§ 2° A baixa de máquina registradora deverá ser efetivada após a
verificação de sua adequada operacionalidade, da leitura dos totalizadores
e consequente retirada do lacre, da etiqueta adesiva e do clichê, por
agente do Fisco.
§ 3° A baixa deverá ser formalizada pelo Delegado Regional de Fazenda,
mediante o preenchimento no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário
referido no inc. III.
§ 4° Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências os dados referidos nos incs. I, II, IV, V e VI do
art. 39 deste Anexo, relativos a cada máquina registradora cuja cessação
de uso tenha sido autorizada.
SEÇÃO V
Artigo 45 Poderá ser deferida, pelo Delegado Regional de Fazenda, ao
usuário de máquina registradora, a utilização de máquina, distinta das
demais, destinada, exclusivamente, a controlar o recebimento de vasilhame
vazio, entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que, sem
prejuízo das demais disposições deste Anexo, sejam atendidos os seguintes
requisitos:
I - o pedido deverá ser formulado, na forma estabelecida no art. 37, com a
informação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de
entrada de vasilhame;
II - no "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido
conforme o disposto na Seção III do Capítulo V deste Anexo (arts. 31 a
33), deverá constar a observação de que a máquina destina-se,
exclusivamente, ao registro de vasilhame;
III - o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade deverá ser registrado na
máquina, no ato do recebimento do vasilhame, devendo corresponder ao valor
que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro por
ocasião da saída;
IV - o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado para
pagamento de parte do valor das mercadorias, deverá ser entregue ao
consumidor;
V - os cupons emitidos na forma disposta neste artigo deverão ser
conservados pelo prazo legal, para exibição ao Fisco, quando solicitados;
VI - as operações registradas na correspondente máquina registradora,
apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de
operação, para fins de dedução no valor das saídas, deverão ser
escrituradas no "Mapa Resumo de Caixa", após o registro relativo às demais
máquinas.
§ 1° Aplicam-se ao equipamento a que se refere este artigo as mesmas
regras estabelecidas neste Anexo, para lacração, deslacração e
etiquetagem.
§ 2° Na etiqueta deverá constar a seguinte observação: "Máquina de
Controle de Vasilhame - Vedado o Uso para Emissão de Cupom Fiscal".
Artigo 46 O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame", em substituição à
de "Cupom Fiscal";
II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número e a ordem da operação, obedecida a seqüência numérica
consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - o valor total da operação.
Parágrafo único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a
respectiva fita detalhe, será confeccionado de forma a se distinguir dos
documentos referidos no Capítulo VII deste Anexo (arts. 47 a 55), através
do uso de cor e/ou tarja diversa.
CAPÍTULO VII
Artigo 47 É inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Anexo;
IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 50, VII, e 54, VII, não se aplica à
máquina mecânica ou eletromecânica.
Artigo 48 Será permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente
no verso dos documentos a que se refere este Capítulo, desde que não lhes
prejudique a clareza.
Artigo 49 A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste
Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para
seu término, a indicação alusiva ao fato.
Artigo 50 O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato da
alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no
mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - a denominação "Cupom Fiscal";
II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data da emissão (dia, mês e ano);
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica
consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as
demais funções da máquina registradora;
VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação;
IX - o logotipo fiscal.
Parágrafo único. Poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do
Cupom Fiscal, quaisquer dos dados exigidos nos incs. I e II, os quais
deverão figurar em cada documento emitido.
Artigo 51 No final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24
horas, no caso de uso ininterrupto, deverá ser emitido, em relação a cada
máquina registradora autorizada para uso, cupom de leitura do totalizador
geral e dos totalizadores parciais, por meio de:
I - redução em "Z", nas máquinas eletrônicas em uso, ainda que não tenha
ocorrido operações no dia;
II - leitura em "X", nas máquinas mecânicas e eletromecânicas.
§ 1° Quando emitido por máquina mecânica e eletromecânica, o cupom de que
trata este artigo deverá conter, ainda que no verso, o número do contador
de ultrapassagem.
§ 2° O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para
o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, em ordem
cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo
legal.
§ 3° No início de cada dia, será emitida uma leitura em "X" de todos os
equipamentos em uso, devendo o respectivo cupom ser mantido junto ao
equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, quanto solicitado.
Artigo 52 A anulação de Cupom Fiscal somente será feita mediante a emissão
de Nota Fiscal (operação de entrada), na qual deverão ser discriminados a
quantidade, a espécie e o valor das mercadorias, identificado o consumidor
(nome, endereço e número do RG), colhida a sua assinatura e anexado o
cupom cancelado.
§ 1° O Cupom Fiscal deverá ser anexado à respectiva Nota Fiscal.
§ 2° Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal deverá consignar como
natureza da operação "Anulação de Cupom Fiscal", e ser registrada no livro
Registro de Entradas, de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 53 Não será permitida a entrega no domicílio do adquirente, ainda
que no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal.
Artigo 54 A fita detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento,
conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria
máquina:
I - a denominação "Fita Detalhe";
II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão (dia, mês e ano);
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência númérica
consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se
houver, e as demais funções da máquina registradora;
VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação;
X - a leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no final
de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de
uso ininterrupto da máquina registradora.
§ 1° Por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita detalhe,
deverá ser efetuada leitura em "X".
§ 2° As bobinas das fitas detalhe deverão ser colecionadas inteiras.
Artigo 55 O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação da máquina registradora;
III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da
gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura
solicitada;
VII - o número do contador de reinício de operação;
VIII - o número consecutivo de operação;
IX - o número atribuído à máquina registradora pelo usuário;
X - a data da emissão.
Parágrafo único. O cupom de leitura da memória fiscal será emitido ao
final de cada período de apuração, relativamente às operações nele
efetuadas, e mantido à disposição do Fisco, anexado, conforme o caso, ao
Mapa Resumo de Caixa ou à Folha de Registro de Saídas, do respectivo dia,
pelo prazo de cinco anos contados da sua emissão.
CAPÍTULO VIII
Artigo 56 O registro das operações em máquina registradora será realizado
de acordo com as diversas situações tributárias, por meio de somadores
(totalizadores parciais ou departamentos) distintos.
§ 1° Sempre que a máquina registradora possuir condições de fazê-lo, as
mercadorias deverão ser discriminadas por nome, ainda que abreviado,
código, quantidade e valor unitário.
§ 2° O código a ser utilizado para identificar as mercadorias a serem
registradas será preferencialmente o de padrão EAN - 13 (European Article
Number). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente
comunicada à Delegacia Regional de Fazenda da circunscrição fiscal a que
pertencer o estabelecimento usuário.
§ 3° O código a que se refere os parágrafos anteriores constará da Tabela
de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, que será
mantida à disposição do Fisco.
§ 4° Em relação às máquinas registradoras cuja capacidade não comportar a
identificação de todas as mercadorias comercializadas pelo respectivo
estabelecimento, deverá o usuário identificar, ainda que por meio de
códigos, parte delas, a qual poderá ser determinada pelo Fisco.
§ 5° Deverá ser utilizado um somador, no mínimo, para cada situação
tributária (alíquota efetivamente incidente, isenção ou não-incidência e
substituição tributária).
§ 6° Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, o estabelecimento
usuário deverá utilizar etiquetas de preço nas mesmas cores das teclas dos
respectivos somadores, contendo os códigos numéricos determinados para o
registro da operação de conformidade com a sua situação tributária, ou, no
mínimo, utilizar etiquetas de preço contendo os códigos numéricos.
§ 7° A identificação de cada um dos somadores de que trata o § 5° deverá
ser efetivada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no
Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, uniforme para todas as máquinas
registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.
§ 8° Para o atendimento do disposto nos §§ 6° e 7°, os somadores deverão
ser distribuídos de acordo com os códigos, cores e situações tributárias
abaixo:"
DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR
CONTRIBUINTE DO ICMS - (Convs. ICMS 24/86, 42/93, 82/93 e 122/94 e Ajuste
SINIEF 05/94)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS
FISCAIS
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO
DA COMPETÊNCIA
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
DA HABILITAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE LACRE
DA COMPETÊNCIA
DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CREDENCIADO
DAS INTERVENÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA DESLACRAÇÃO E DA LACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA SEM
MEMÓRIA FISCAL
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA NO
ESTABELECIMENTO
DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MÁQUINA REGISTRADORA
SOMADOR (CÓDIGO) | COR | SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 | BRANCA | ALÍQUOTA EFETIVA DE 17% |
2 | ROSA | ALÍQUOTA EFETIVA DE 12% |
3 | VERMELHA | LÍQUOTA EFETIVA DE 7% |
4 | VERDE | ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA |
5 | AZUL | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
§ 9° Nas máquinas registradoras com uso autorizado com
base em pedido protocolizado até 30 de abril de 1994, e que possuam menos
de cinco departamentos, as situações tributárias deverão ser agrupadas em,
no mínimo, três departamentos, observando-se o seguinte:
I - nas máquinas com quatro departamentos, as operações isentas e as
sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser agrupadas no
somador de cor verde;
II - nas máquinas com três departamentos, observado o disposto no inc. I,
as situações tributárias correspondentes às alíquotas efetivas de sete e
doze por cento deverão ser agrupadas no somador de cor rosa, como situação
tributária equivalente a 12%, hipótese em que os somadores deverão
apresentar a seguinte codificação:
SOMADOR
(CÓDIGO)
COR
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
1
BRANCA
ALÍQUOTA
EFETIVA DE 17%
2
ROSA
ALÍQUOTAS
EFETIVAS DE 12% E 7%
3
VERDE
ISENÇÃO,
NÃO INCIDÊNCIA ESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação Antiga: "§ 10. Na hipótese do agrupamento disciplinado no § 9°,
II, o usuário deverá lançar, como estorno de débito, o valor
correspondente a cinco por cento, para compensar o valor do imposto
debitado em excesso.
§ 11. O estorno de débito de que trata o parágrafo anterior:
I - será registrado no item 008 - Estorno de Débitos do livro Registro de
Apuração do ICMS, com as anotações sobre a sua origem e o seu valor obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
E7
ED = S12 x 0,05 x ____________
E7 + E12
onde:
ED = Estorno de Débito;
E7 = Total das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota efetiva de 7%,
no período de apuração;
E12 = Total das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota efetiva de
12%, no período de apuração;
S12 = Total das saídas de mercadorias registradas no departamento,
originado pelo procedimento de agrupamento de departamentos, conforme
disposto no parágrafo anterior;
II - somente poderá ser feito no período de apuração no qual houver
entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à alíquota efetiva de 7%.
§ 12. O papel de trabalho no qual for apurado o valor do débito a ser
estornado na forma do parágrafo anterior deverá ser afixado na folha do
livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período considerado.
§ 13. Na departamentalização (distribuição de somadores) poderão ser
adotados, caso a máquina registradora possua número de departamentos
suficiente, mais de um somador por situação tributária, obedecidas as
cores de identificação definidas no quadro estabelecido no § 8°.
§ 14. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a adoção de códigos,
somadores e cores, de forma suplementar aos estabelecidos no § 8°, deverá
ser precedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.
§ 15. Qualquer alteração na departamentalização suplementar deverá ser
antecedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.
§ 16. O Serviço de Fiscalização deverá lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, transcrevendo a
departamentalização autorizada para o usuário, no caso de implantação e de
alteração na departamentalização.
§ 17. Ressalvado o disposto no § 11, é vedado o uso de critério que
implique a utilização de qualquer crédito com o objetivo de anular o
débito de operações de saídas que, embora parcial ou integralmente
desoneradas do imposto, tenham sido registradas, na máquina registradora,
como integralmente tributadas.
Artigo 57 As prerrogativas para uso da máquina registradora, previstas
neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal, quando solicitado
pelo adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal deverá ser
registrada em máquina registradora, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem
do Cupom Fiscal e o da máquina registradora atribuído pelo
estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas,
apenas o número e a série do documento;
III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.
CAPÍTULO IX
Artigo 58 As operações consignadas na máquina registradora serão
escrituradas, no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura
emitido nos termos dos arts. 51 e 55, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla CMR;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial
e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro
"Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas
realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para
cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não
Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante
das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações
Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago
antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando
for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de
ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, do número de
redução dos totalizadores parciais.
Artigo 59 Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o
contribuinte poderá optar por "Mapa Resumo de Caixa", devendo elaborar o
referido documento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II - a numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando
atingido esse limite;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento onde funcionam as máquinas registradoras;
IV - a data (dia, mês e ano);
V - o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - o grande total no início e no fim do dia;
VIII - o valor dos cancelamentos do dia;
IX - os valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações
tributárias (extraídos dos somadores parciais);
X - o número do contador de redução dos totalizadores parciais, no caso de
máquina registradora eletrônica;
XI - o total geral do dia;
XII - as observações;
XIII - o nome, a função e a assinatura do responsável pelo
estabelecimento.
§ 1° Com base no Mapa Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á à escrituração
do livro Registro de Saídas, observando-se na coluna sob o título
"Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
II - como série e subsérie, a sigla "CMR";
III - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa
Resumo de Caixa emitido no dia;
IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
§ 2° O Mapa Resumo de Caixa será conservado, juntamente e pelo mesmo
prazo, com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
CAPÍTULO X
Artigo 60 Além das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, o
usuário:
I - de máquina registradora eletrônica deverá:
a) comunicar ao Serviço de Fiscalização de seu domicílio fiscal, por
escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, a perda, se
ocorrer, dos totais acumulados na memória residente, informando a situação
do totalizador geral e do contador de ultrapassagem, por ocasião da última
leitura de redução em "Z" e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos
registros posteriores a essa leitura;
b) lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na data
correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora, quando emitido;
c) manter a máquina ligada, em caráter permanente, à rede elétrica a que
se refere o artigo 2°, § 21;
II - de máquina registradora mecânica ou eletromecânica deverá:
a) manter a máquina registradora em condições tais que permitam à
fiscalização estadual apurar, mediante no máximo dois registros,
relativamente a cada totalizador, se todas as colunas de teclas (unidades,
dezenas, centenas etc.) estão ou não ligadas ao totalizador ou
totalizadores e se estes, salvo se parcialmente redutíveis, estão ou não
ligados ao contador de ultrapassagem;
b) lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número
do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do contribuinte
usuário de máquina registradora eletrônica o exame e a apresentação de
laudo técnico do Centro Tecnológico para a Informática.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas deverão ser pagas pelo
usuário.
Artigo 61 Os usuários de máquinas registradoras são obrigados a zelar pela
conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, a não permitir que
pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções, a qualquer
título, nos equipamentos autorizados para o seu uso, sob pena de
cancelamento da respectiva autorização, ou, concomitantemente, das
autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso
mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 62 Os usuários de máquina registradora são, também, obrigados a
manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, a
etiqueta adesiva, afixada na forma do disposto no artigo 41.
Artigo 63 O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo
com as disposições deste Anexo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a
base de cálculo do imposto devido, nos termos da legislação estadual.
Artigo 64 Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com
os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina
registradora.
CAPÍTULO XI
Artigo 65 As máquinas registradoras poderão ser, individual ou
globalmente, interditadas, se constatada a ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - a violação do lacre;
II - o não-atendimento, em qualquer das máquinas autorizadas, das
exigências estabelecidas na legislação tributária;
III - a inobservância, pelo usuário, das normas concernentes à autorização
e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;
IV - a retirada do estabelecimento, sem o prévio cancelamento da
autorização pelo Fisco, de qualquer das máquinas em uso, sejam próprias ou
de terceiros (locadas);
V - a concessão para o uso da máquina registradora mostrar-se prejudicial
aos interesses fiscais do Estado.
§ 1° A interdição será:
I - procedida de forma que, sem a violação do meio utilizado, não seja
possível o uso da máquina registradora interditada;
II - registrada mediante uma das seguintes formas:
a) lavratura de um termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, do qual deverá ser extraído cópia para
instruir relatório ou processo relativos ao fato;
b) lavratura de um auto de interdição, em duas vias, destinando-se uma via
ao usuário e outra ao Fisco.
§ 2° O termo ou o auto de que trata o parágrafo anterior deverá conter:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento usuário;
b) o histórico da ocorrência, com a especificação da máquinta registradora
interditada;
c) as condições a que fica sujeita a liberação da máquina registradora
interditada (§ 3°);
d) a data, a assinatura e a identificação do agente do Fisco e a ciência
do usuário.
§ 3° A máquina registradora interditada somente será liberada, para
utilização como meio de controle fiscal, após regularizada nos termos
deste Anexo e sanadas as irregularidades constatadas com base no seu uso
indevido.
§ 4° O uso de máquina registradora interditada nos termos deste artigo,
sem autorização do Fisco, implicará:
I - a sua apreensão nos termos do art. 77 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de
abril de 1979, vedada a sua liberação para utilização, pelo infrator, como
meio de controle fiscal;
II - o cancelamento da autorização das demais máquinas registradoras, caso
existirem, se o comportamento do usuário, no que se refere às demais
obrigações fiscais, assim o recomendar.
Artigo 66 O pedido da liberação prevista no § 3° do artigo anterior,
datilografo em três vias:
I - conterá, no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento usuário;
b) o histórico da ocorrência;
c) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova
de representação, se for o caso;
II - será instruído com:
a) o cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da
violação do lacre, ressalvado o disposto no art. 27, § 2°;
b) cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do
domicílio fiscal do interessado, devendo ser acolhido mediante recibo na
2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
Artigo 67 O Delegado Regional de Fazenda, verificado o cumprimento das
condições a que se refere o artigo 65, § 3°, emitirá despacho em três
vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivada no prontuário do requerente, juntamente com a 1ª
via do pedido e demais peças de instrução;
II - 2ª via - entregue ao requerente;
III - 3ª via - entregue ao requerente, que deverá, se for o caso,
entregá-la ao credenciado que efetuar a relacração.
CAPÍTULO XII
Artigo 68 As máquinas registradoras somente poderão ser utilizadas para
efeitos fiscais, após exame específico procedido pela COTEPE/ICMS, nos
termos dos Convênios ICMS 125/92, de 25 de setembro de 1992, e 47/93, de
30 de abril de 1993.
Artigo 69 O estabelecimento que promover a venda ou qualquer outra saída
de máquina registradora a outro estabelecimento, usuário final, deverá
encaminhar, até o dia dez do mês seguinte ao da respectiva remessa, à
Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o destinatário,
comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:
I - a denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
seu estabelecimento;
IV - em relação a cada destinatário:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
b) o número, a série e, se for o caso, a subsérie da Nota Fiscal emitida
para o acompanhamento do trânsito da máquina registradora.
§ 1° Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a
uma mesma Delegacia Regional de Fazenda.
§ 2° A comunicação será acolhida mediante recibo na 3ª via, que será
devolvida ao remetente.
§ 3° Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será
cumprida junto à Superintendência de Administração Tributária, em Campo
Grande.
§ 4° As exigências deste artigo aplicam-se, também, às transferências de
máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar
de estabelecimentos usuários.
Artigo 70 Salvo o disposto no artigo seguinte, as máquinas registradoras
sem memória fiscal, cujo pedido de autorização para uso tenha sido
protocolizado até 30 de abril de 1994, somente poderão ser utilizadas no
estabelecimento para o qual foram autorizadas.
Artigo 71 No caso de substituição de máquina registradora por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a máquina registradora substituída poderá
ser transferida, até 31 de dezembro de 1996, de um para outro
estabelecimento da mesma empresa, localizados neste Estado.
Parágrafo único. Para cada máquina registradora recebida por
transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora."
DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS LIVROS FISCAIS
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA
DA INTERDIÇÃO E DA APREENSÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS