NOTA TÉCNICA UDCR UNERCN° 006, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Ementa:

ICMS - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP -- BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO OUTORGADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTILHAMENTO RELATIVO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SOBRE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO.

A Constituição Federal assegura aos Municípios uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS (art. 158, III, IV, da CF), e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais.

A Lei Complementar Federal n° 63/90, também determina que a participação dos Municípios seja sobre o produto da arrecadação do ICMS, efetivamente arrecadado, portanto, não há que se falar em partilhamento relativo ao Fundo de Participação dos Municípios sobre valores não arrecadados, tais como o valor correspondente aos benefícios fiscais.

A concessão de créditos outorgados às empresas concessionárias de energia elétrica, prevista na Lei estadual n° 7.366/2000 e no Decreto estadual n° 972, de 30/01/2012, é benefício fiscal que tem respaldo no Convênio ICMS 225/2019, de 13/12/2019, celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme previsão no artigo 155, inciso II, § 2°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD - Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, nos termos inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos processos que discutem a concessão de crédito outorgado às concessionárias de energia, por este Estado, por meio da Lei n° 7.366/2000, regulamentada pelo Decreto n° 2.247/2000, o qual, segundo o autor, deixa de compor o montante do ICMS que serviu de base para a apuração do valor destinado ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios.

Relata o autor que este Estado não vem cumprindo o que determina a Constituição Federal quanto à repartição do imposto, em relação ao crédito outorgado concedido pela Lei n° 7.366/2000, de 20/12/2000.

Diante das alegações suscitadas pelo autor, quanto à matéria em questão, e em atendimento à solicitação contida no e-mail de 22/03/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, por meio da Nota Técnica.

Com referência à matéria em questão, cumpre esclarecer que a competência para os Estados e os outros entes da Federação instituir tributos obedece a regras constitucionais. Em relação aos impostos estaduais, a Constituição Federal de 1988, no artigo 155, estabelece:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

Portanto, é de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal instituir o ICMS, IPVA e ITCMD.

Quanto à definição de competência o professor Luciano Amaro, assim leciona:

"(…) o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.

Temos assim a competência tributária - ou seja, a aptidão para criar tributos - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2006).

Por sua vez o Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6° a 8°. A definição está bem descrita no artigo 6°, in fine:

Art. 6°. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Assim, tomando por base o caso em epígrafe, a competência legislativa plena sobre o ICMS e o IPVA é do Estado de Mato Grosso, que tem um amplo poder político sobre as decisões em relação à própria criação do tributo e a amplitude da incidência, ressalvadas as limitações constitucionais e legais.

Da inteligência do Parágrafo único do artigo 6° do CTN, acima transcrito, infere-se que, quanto ao ICMS e IPVA, cujas receitas são distribuídas parcialmente aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectivamente, a competência legislativa plena continua sendo dos Estados, que tem o poder de decisão acerca das questões envolvendo esses tributos, nos limites constitucionais e legais.

Essa competência tributária plena é a aptidão para criar o tributo em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos etc.

Quanto à receita dos municípios, além da totalidade dos valores arrecadados dos tributos de sua competência (IPTU, ISS, ITBI) a Constituição Federal de 1988, também determinou que parcelas de tributos de competência de outros entes federativos fossem a eles destinados. Em relação ao ICMS e IPVA, o artigo 158 da Carta Magna, reproduzido abaixo, estabelece:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nota-se que o texto constitucional traz a expressão "produto da arrecadação", ou seja, a parte que pertence ao município será vinte e cinco por cento daquilo que foi efetivamente arrecadado. A divisão é feita pelo valor real que entrou nos cofres públicos e não aquele potencial que poderia ou não ser convertido em recursos públicos.

Isso se deve ao fato de que a Constituição Federal preservou a competência dos entes federativos, mesmo em caso de repartição de receitas.

Quanto aos incentivos fiscais, o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso (Fonte: Auditoria Geral do Estado) traz a seguinte definição:

O incentivo fiscal é instrumento que dispõe o Estado do Mato Grosso para minimizar as desigualdades sociais e regionais, além de fortalecer o comércio local e regional, atuando como um fator de aumento da competitividade e de desenvolvimento acelerado do processo de industrialização do Estado de Mato Grosso.

Incentivos Fiscais:

O objetivo é impulsionar ou atrair empresas (investimentos) para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado, de forma que este abdica de parte de sua receita em impostos para gerar renda e emprego futuros para a sociedade.

Manifestam-se de várias formas, a exemplo das isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos fiscais, créditos presumidos. Os incentivos são ofertados mediante contrapartida (ônus) do sujeito passivo da obrigação tributária, como forma de retribuição à sociedade o favor fiscal concedido pelo Estado.

(...)

No caso em tela, quando o Estado de Mato Grosso concede algum incentivo fiscal, é bom frisar, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente estabelecida, há um ganho social com a geração de empregos e renda para a população, atingindo todos os entes federados.

Os municípios são, é o que se espera, os mais beneficiados com a fomentação do desenvolvimento econômico por meio dos incentivos fiscais, o que implica em mais empregos para a população, maior consumo e, consequentemente, maior arrecadação de tributos.

O mesmo ocorre com os tributos cuja competência tributária é da União e há previsão constitucional de repartição de receita para os Estados e municípios, o que não impede aquele ente tributante de conceder benefícios fiscais, a exemplo da redução do IPI na linha branca de eletrodomésticos e redução de IPI de veículos.

Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário n° 705.423, interposto pelo Município de Itabi/Sergipe, em que foi relator o Ministro Edson Fachin, julgado em 23/11/2016, sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa se transcreve a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração.

2. A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.

3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina.

4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades."

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(...)".

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também já havia decidido no mesmo sentido, como se pode observar da ementa que abaixo se transcreve:

"FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FPM. ART.159, I, CF. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. Inteligência do art. 6°, parágrafo único, do CTN.

2. Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, CF, refere-se expressamente ao 'produto da arrecadação', sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos.

3. Apelação e remessa oficial providas"

Assim sendo, verifica-se que a concessão de benefícios fiscais constitui instrumento bastante utilizado pelos entes Federativos, pois serve para fomentar o desenvolvimento, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Outra função muito importante dos benefícios fiscais é a redução das desigualdades sociais e regionais.

Diante disso, pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos, em razão dos fins sociais a que se destinam, uma vez que trazem ganhos para a população e para os Municípios onde as empresas são instaladas.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais, a Constituição Estadual de 1989, no parágrafo único do seu artigo 151, dispõe:

Art. 151 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Parágrafo único A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.

De forma que, este Estado, por meio da Lei estadual n° 7.366/2000, de 20/12/2000, instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e deu outras providências; estabeleceu também a citada Lei que, dentre os recursos destinados ao Fundo, consta aqueles advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador da Lei em questão.

Por sua vez, o Decreto n° 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamentou a aludida Lei, no seu artigo 3°, inciso II, determina:

Art. 3° O FESP será constituído com os recursos descritos no artigo 3° da Lei 7.366, de 20 de dezembro de 2000, conforme segue:

(...)

II - os valores Advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Dec. 36/07)

(...).

Atualmente, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP encontra previsão legal na Lei Complementar estadual n° 456/2011, 21/12/2011, a qual foi repristinada pela Lei Complementar estadual n° 571, de 23/10/2015, e no seu artigo 4°, dispõe:

Art. 4° Constituirão receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP:

I - da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:

(...)

b) 82% (oitenta e dois por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 70% (setenta por cento) a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

(...)

II - da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH: (Repristinado pela LC 571/15)

a) 18% (dezoito por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 30% a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

Vale ressaltar que as disposições acima transcritas da Lei Complementar n° 456/2011, foram regulamentadas pelo Decreto n° 972, de 30/01/2012, em especial a alínea a do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 456/2011, para tanto cabe a reprodução do seu art. 1°, que preceitua:

Art. 1° Para fins do disposto na alínea b do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 456, de 21 de dezembro de 2011, fica estabelecido como crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, o valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica.

Corrobora o entendimento de que o aludido crédito outorgado consiste em benefício fiscal, o fato de este encontrar-se arrolado no item 121 do Apêndice I do Decreto estadual n° 1.420, de 28/03/2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

Cumpre também destacar que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, conforme estabelece o seu art. 1°:

Art. 1° Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

(...).

Em atendimento aos ditames da Lei Complementar n° 160/2017, foi celebrado, entre as Unidades da Federação, o Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Por meio do Convênio ICMS 190/2017 foi instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais.

Para tanto, foi editado o Decreto Estadual n° 1.420, de 28/03/2018, que divulgou a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

De forma que o benefício em questão foi arrolado no item 121 do Apêndice I do Decreto Estadual n° 1.420, de 28/03/2018, o qual tem fundamento de validade no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar (federal) n° 160/2017.

Eis o disposto no item 121 do Apêndice I do Decreto n° 1.420/2018:

APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS, CONFORME MODELO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/2017, RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, INSTITUÍDOS POR LEGISLAÇÃO PUBLICADA ATÉ 8 DE AGOSTO DE 2017, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA "G" DO INCISO XII DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

UNIDADE FEDERADA (1): MATO GROSSO

ITEM (2)ATOS (3)NÚMERO (4)EMENTA OU ASSUNTO (5)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)TERMO INICIAL (8)OBSERVAÇÕES (9)

(...)

121Decreto972/2012Concede crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, referente à contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.1) Art. 1° do Decreto n° 972/12.30/01/20121°/01/2012Regulamenta o disposto na alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II do art. 4° da Lei Complementar n° 456/11 - que dispõe sobre o FESP.

(...)

Para proceder a reinstituição dos aludidos benefícios fiscais e, assim, dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal n° 160, foi editada e aprovada a Lei Complementar estadual n° 631/2019, de 31/07/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

A referida Lei Complementar estadual n° 631/2019, quanto à reinstituição dos benefícios fiscais anteriormente concedidos, estabelece:

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre:

(...)

II - a reinstituição, nas hipóteses e condições que especifica, e sobre as revogações de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS;

(...)

Art. 2° Em relação ao ICMS, as disposições desta Lei Complementar:

§ 1° Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, os benefícios fiscais, pertinentes ao ICMS, concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:

(...)

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

(...)

Art. 7° Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

§ 1° As reinstituições tratadas neste artigo compreendem os benefícios fiscais decorrentes de atos normativos, vigentes em 8 de agosto de 2017, que, alternativamente:

I - tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, e respectivas alterações;

(...).

Nesse contexto, incumbe ainda informar a celebração do Convênio ICMS 225/2019, de 13/12/2019, que autorizou a concessão de crédito outorgado do ICMS, correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde, cujo texto das cláusulas primeira e segunda são a seguir transcritas:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.

Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada:

I - ao valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado por concessionárias de energia elétrica;

II - ao valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados por empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública e a R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo;

III - ao valor correspondente a R$ 0,21 (vinte e um centavos de reais) por litro de óleo diesel fornecido pelos contribuintes, localizados ou não no território da respectiva Unidade Federada, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Portanto, não prospera a alegação do autor, de que a concessão de créditos outorgados às empresas concessionárias de energia elétrica, prevista na Lei estadual n° 7.366/2000 e no Decreto estadual n° 972, de 30/01/2012, não se trata de benefício fiscal por não ter respaldo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme previsão no artigo 155, inciso II, § 2°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Cabe ainda ressaltar que a Constituição Federal assegura aos Municípios uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS (art. 158, III, IV, da CF), e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais, haja vista que, há exemplo de empresas que nem teriam se instalado no Estado se não fossem os benefícios fiscais, o que resultaria em repasse algum, além de não atrair investimento e gerar desenvolvimento.

No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal n° 63, de 11/01/90, que dispõe sobre critérios de partilhamento da receita de tributos, pertencentes aos municípios, estabelece, no seu art. 3°, que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os critérios que indica.

De forma que, igualmente ao preconizado no art. 158, incisos III e IV da CF/88, a Lei Complementar Federal n° 63/90, também determina que a participação dos Municípios seja sobre o produto da arrecadação do ICMS, vale dizer, aquele efetivamente arrecadado. Portanto, não há que se falar em partilhamento relativo ao Fundo de Participação dos Municípios sobre valores não arrecadados.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de março de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE