LETRA F


 

FABRICANTES OU OFICINAS CREDENCIADAS AUTORIZADAS - OPERAÇÕES

Peças e partes substituídas em virtude de garantia

Anexo I,Art.68-E

Aplica-se este tratamento fiscal

Anexo I,Art.68-E,I e II e 68-F

Entrada da pela- emissão de nota fiscal - sem destaque do imposto

Anexo I,Art.68-G,I a IV

Nota fiscal poderá ser emitida no último dia do mês

Anexo I,Art.68-H,I a II

Devolução da peça para o fabricante sem destaque do icms, desde que

Anexo I,Art.68-I, e 68-J

Emissão da nota fiscal da troca da mercadoria para o adquirente

Anexo I,Art.68-K

 

FABRICANTE DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS - OPERAÇÕES

Aplicação da legislação

Anexo I,Art,66,§ único,I e II

Prazo de garantia - o fixado no certificado de garantia

Anexo I,Art.67

Entrada de peça defeituosa - emissão da nota fiscal

Anexo I,Art.68,I a IV

Nota fiscal emitida englobadamente no último dia do mês

Anexo I,Art.68-A,I e II

Saída isenta do icms - mercadoria da oficina ou concessionária para o fabricante

Anexo I,Art.68-B

Remessa da peça defeituosa - emissão da nota fiscal

Anexo I,Art.68-C

 

 

FARELO DE AVEIA

Redução de base de cálculo - operações interestaduais - alimentação e ração animal

Anexo III,Art.8º,IV

Percentual de redução - 30%

Anexo III,Art.8º,§ único

Saída da peça nova defeituosa - emissão da nota fiscal para o fabricante

Anexo I,Art.68-D

 

 

FARELOS DE TORTAS DE ALGODÃO, BABAÇU, DE CACAU, DE AMENDOIM, DE LINHAÇA, DE MANONA, DE MILHO E DE TRIGO, FARELOS DE ARROZ, DE GIRASSOL, DE GLÚTEM DE MILHO, DE GÉRMEM DE MILHO DESENGORDURADO, DE QUIMERA DE MILHO, DE CASCA E DE SEMENTE DE UVA E DE POLPA CÍTRICA, GLÚTEM DE MILHO, FENO E OUTROS RESÍDUOS INDUSTRIAIS DESTINADAS Á ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Isenção - utilizados na alimentação animal e na fabricação de ração

Anexo II,Art.64,VI

Isenção - farelos de torta de soja e de canola - alimentação animal

Anexo II,Art.64,XI

Redução de de de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,VI

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

 

FARELOS E TORTAS DE SOJA E DE CANOLA, FARELOS DE SUAS CASCAS E SOJAS DESATIVADAS E SEUS FARELOS - ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU RAÇÃO

Redução de base de cálculo

Anexo II,Art.9º,I

Percentual de redução - 30%

Anexo II,Art.9º,§ único

 

FARINHA DE MANDIOCA

Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade

Anexo I, Apêndice I

Pagamento antecipado - saída do Estado

 Anexo I, Apêndice II

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

Aplica-se as operações internas subseqüentes sujeitas a antecipação icms

Anexo III,Art.6º,§ 3º

 

FARINHA DE MILHO OU FUBÁ

Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade

Anexo I, Apêndice I

Margem de valor agregado

Anexo I, Apêndice I

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

Substituição tributária - operações internas

Anexo XIII,item 21

 

 

FARINHAS DE PEIXE, DE OSTRA, DE CARNE, DE OSSO, DE PENA, DE SANGUE E DE VÍSCERA

Isenção - uso na alimentação animal ou fabricação de ração

Anexo II,Art.64,VI

Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,VI

Percentual de redução

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Abatimento no preço

Anexo III,Art.8º,§ 8º

 

FARINHA DE ROSCA

Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - derivado da farinha de trigo

Anexo I,Art.120,Apêndice I

Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto

Anexo I,Art,.123

 

FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Mesmo tratamento fiscal do trigo 

Anexo I,Art.117 a 119-f

Pagamento antecipado somente para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo

Anexo I,Apêndice I

 

FATO GERADOR

Alimentação e bebidas em bares e restaurantes, hotéis e similares        

Art.1º,I

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios

Art.1º,II,"a"

Compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual     

Art.1º,II,"b"

Mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento

Art.1º,III

Prestação de serviço efetuada ou prestada no exterior                          

Art.1º,IV

Entrada no Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou dele derivados , e de energia elétrica, quando não destinados á comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o icms ao Estado do Pará

Art.1º,V

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores                                           

Art.1º,VI

As prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza                                

Art.1º,VII

A venda do bem ao arrendatário na operação de arrendamento Art.1º,VIII mercantil      

Art.1º,VIII

Momento da ocorrência do fato gerador    

Art.2º,I a XII

Não sendo possível arbitrar a data da ocorrência

Art.47,§ 3º

Prescrição do fato gerador - 5 anos

Art.49

 

FEIJÃO - OPERAÇÕES

Diferimento - saídas internas - produtor para a indústria

Anexo I,Art.174

Indústria -crédito presumido que resulte em uma carga tributária de 2%

Anexo I,Art.174-A

Saída de arroz em operações interestaduais pelo produtor - carga tributária de 2%

Anexo I,Art.174-B

Preço inferior ao indicado pela autoridade, este deverá prevalecer

Anexo I,Art.174-B, e § único

Crédito presumido será opcional - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos

Anexo I,Art.174-C

Pagamento antecipado do imposto - entradas

Anexo I,Apêndice I

Pagamento antecipado - saídas do Estado

Anexo I,Apêndice II

Isenção - primeira operação do produto

Anexo II,Art.23,VII

Não cabe isenção para industrialização

 Anexo II.Art.21,§ 1º

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

Substituição tributária - operações internas

Anexo XIII,item 23

 

 

FEIRA OU EXPOSIÇÃO - MERCADORIAS ENVIADAS

Pedido mediante requerimento para realização de feira com 15 dias de antecedência

Anexo I,Art.3º

Documentos que deverão acompanhar o requerimento

Anexo I, art.3º,§ único,I a IV

Contribuintes de outros Estados - recolhimento do icms em Gnre

Anexo I,Art.4º

Base de cálculo do imposto a ser recolhido com margem de lucro de 30%

Anexo I,Art.4º,§ 1º

Comprovante do pagamento do imposto acompanha a nota fiscal

Anexo I,Art.4º,§ 2º

Se o imposto não foi pago, este ocorrerá na entrada do Estado

Anexo I,Art.4º, § 3º

Mercadorias de outro Estado - serão lacradas na entrada após conferência

Anexo I, Art 5º

Imposto recolhido a menor - complementação

Anexo I,Art.5º,§ 1º,I e II

O lacre só será rompido no local da feira

Anexo I,Art.5º,§ 2º

Poderá ser indeferido o pedido para a realização da feira

Anexo I,Art.7º

Feiras - 50% das vagas destinadas a contribuinte ou pessoas do Estado

Anexo I,Art.9º

Procedimentos para participantes estabelecidos no Estado

Anexo I, Art 9º,I a VI e § único

Participantes não inscritos como contribuintes do imposto

Anexo I,Art.10,I e II

Período permitido para a feira - 10 dias, podendo estender-se

Anexo I,Art.11 e § único

Mercadorias só poderão ser comercializadas no local da feira

Anexo I,Art.12

   

FERTILIZANTES E DL - METIONA E SEUS ANÁLOGOS

 

Isenção - para uso na agricultura

Anexo II,Art.64,XIII

Redução de base de cálculo - operações interestaduais - uso na agricultura e pecuária

Anexo III,Art.9º,III

Percentual de redução de base de cálculo - 30%

Anexo III,Art.9º,§ único

 

 

FESTAS DOS ESTADOS

 

Isenção - comidas, bebidas, produtos artesanais

Anexo II,Art.100

   

FILMES ESPECIAIS PARA RAIO -X

 

Isenção

Anexo II,Art.55,VII,e

   

FILMES FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Substituição tributária - operações interestaduais

Anexo XIII,item 10

   

FILTRO DE LINHA ARTERIAL

 

Isenção

Anexo II,Art.55,XXVII

   

FIOS DE NAYLON

 

Isenção - posição fiscal 3006.10.19

Anexo II,Art.55,§ 1º e

   

FISCALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS

Será exercida por

Art.738

Identificação do fiscal para fiscalizar

Art.739

Início do procedimento de fiscalização

Art.740,I e II, § 1º e 2º

Retirada de livros pelo fisco

Art.741

Termo de ocorrência - apreensão ou fiscalização

Art.742,I a IX e § único

O fiscal poderá solicitar no exercício de sua função

Art.743,I e II

Pessoas sujeitas a fiscalização

Art.744, § 1º e 2º

Pessoas obrigadas a prestar informações ao fisco- atividades de terceiros

Art.745,§ 1º

Informações sobre sigilo

Art.745,§ 2º

Levantamento fiscal

Art.746,§ 1º e 2º

Apreensão, depósito,liberação de bens e livros fiscais

Art.747,I a VII

Lavratura de termo de apreensão

Art.748

Notificado o contribuinte para pagar, impugnar ou depositar  em 30 dias

Art.748,§ 1º

Auto de infração do termo de apreensão será lavrado em 10 dias

Art.748,§ 2º a 4º

Contribuinte ou seu representante legal recusam-se a assinar o termo

Art.748,§ 5º

Mercadorias apreendidas - deverá ser citado o nº do documento fiscal se houver

Art.748,§ 6º

Mercadoria de fácil deterioração - será mencionado no termo de apreensão

Art.748,§ 7º e 8º

Não podendo ser identificado o dono da mercadoria

Art.749 e § único

Apreensão de mercadorias e outros - procedimentos

Art.751,I a IV

Termo de apreensão - descrição dos fatos

Art.753,I a III e § único

Mercadoria em residência particular - busca e apreensão

Art.754 e § único

Recusa de exibição de livros, notas e outros

Art.754-A

Mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima

Art.755, § 1º e 2º

Devolução dos documentos por parte do fisco

Art.756,I e II, § 1º e 2º

Devolução de mercadoria mediante termo de devolução

Art.757,I e II,"a a c"

Entrega de mercadorias definitiva ao proprietário, será observado

Art.758,I e II,"a a d"

Leilão fiscal  - para pagamento do imposto

Art.761, § 1º e 2º

Liberação das mercadorias - até o momento da realização do leilão

Art.762 e § único

Valores arrecadados com o leilão - somente serão devolvidos ao término

Art.763

Doação de mercadorias de fácil deterioração

Art.764,I a V

Cadastramento das instituições - doações mercadorias apreendidas

Art.765,I e II

Leilão - será efetuado de forma centralizada

Art.766, § 1º e 2º

Deverá constar no processo sobre as mercadorias

Art.767,I e II e § único

Designação dos leilões- comissão

Art.768,I a IV

Publicação do edital para o leilão

Art.768,§ 1º,I a III e § 2º

Leilão será público - mas só poderá participar

Art.769,I e II

Mercadorias serão vendidas pelo maior lance

Art.770§ 1º a 4º

O preço terá que atingir o de avaliação da mercadoria

Art.771 e 772

Realizado o leilão e não arrematada a mercadoria

Art.773,I a III e § único

Considera-se desobrigado o vendedor

Art.774,I e II

Auto de infração e notificação fiscal

Art.775, § 1º a 12º

Servidores estaduais - devem atender ás solicitações dos contribuintes

Art.818

 

FOLHAS UTILIZADAS NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.23,I,"a"

Não cabe isenção para industrialização

   Anexo II.Art.23,§ 1º

 

FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS - OPERAÇÕES

Isenção - saídas internas produzidas no Estado

Anexo I,Art.181,I a V

Definição de arranjo de flores

Anexo I,Art.181,§ 1º

Mudas e plantas ornamentais

Anexo I,Art.181,§ 2º

Aquisições interestaduais - isenção - listadas no anexo XXXI do Ricms/Pa

Anexo I,Art.181,§ 3º

Produtor quando estiver desobrigado de Inscrição Estadual, deverá

Anexo I,Art.182,I e II

Isenção  Flores - operações internas

Anexo II,Art.23,I,"a"

Não cabe isenção para industrialização - flores

   Anexo II.Art.23,§ 1º

Relação de mercadorias isentas - operações interestaduais

Anexo XXXI

   

FOME ZERO

Isenção - programa fome zero

Anexo II,Art.77,§ 1º a 10º

 

 

FONTE DE IRÍDIO

 

Isenção

Anexo II,Art.55,XXXI

 

 

FORMICIDAS

 

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.64,I

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,I

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

 

FOSFATO NATURAL BRUTO

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.64,II

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,II

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

O benefício estende-se também

Anexo III,Art.8º,§ 1º,I  e II

   

FRIGORÍFICO - CONTROLE DE ABATE POR CONTADORES ELETRÔNICOS

Abate será por meio de contador eletrônico - gado bovino, bubalino,caprino,ovino,suíno e de aves em geral

Anexo I, Art.33

Autorização prévia para uso do contador eletrônico

Anexo I, Art.33, § 1º a

Termo de cessão de uso - adesão prévia

Anexo I, Art.33-A, § 1º a

Dano ao equipamento ou lacre - aviso ao fisco

Anexo I, Art.33-B, § 1º, I a III

Recolhimento do imposto - 10º dia seguinte ao dano no equipamento

Anexo I, Art.33-B, § 3º

Lançamento das notas fiscais durante o período de dano do equipamento

Anexo I, Art.33-B, § 4º

Pedido de uso e respectiva autorização

Anexo I, Art.34, I a III e § único I a III

Verificação in loco antes da concessão

Anexo I, Art.34-A, e § 1º, I a III e 2º

Anotação no Livro de Documentos fiscais e termos de ocorrência

Anexo I, Art.34-C, I a VI

Utilização e intervenção

Anexo I, Art.34-D e E

Pedido de cessação de uso

Anexo I, Art.35, I a III

Transferência de um estabelecimento para outro do equipamento

Anexo I, Art.35, § 1º

Cessão de uso do contador "ex officio" - desacordo com a legislação

Anexo I, Art.35, § 2º

Intervenção técnica - a cargo do fisco

Anexo I, Art.35-A

Credenciamento para intervenção técnica

Anexo I, Art.36

Documentos para o credenciamento

Anexo I, Art.36,§ 1º e 2º, I a IV

Credenciamento é intransferível

Anexo I, Art.36-A

Fabricante deverá entregar á Sefa

Anexo I, Art.36-B, I e II

Responsabilidade do fabricante e do credenciado

Anexo I, Art.36-C, I a III e § único

Remoção do lacre - hipóteses

Anexo I, Art.36-D

Descredenciamento - fabricante solicita

Anexo I, Art.36-E

Entrega dos lacres não utilizados

Anexo I, Art.36-E, § único, I a III

Suspensão do credenciamento

Anexo I, Art.36-F, I a III

Cassação do credenciamento

Anexo I, Art.36-G e § único e 36-H, I a VI

Relatório técnico de intervenção em contador eletrônico

Anexo I,Art.36-I,I a IV

Indicações do relatório

Anexo I,Art.36-J,I a XI

Número de vias do relatório técnico

Anexo I, Art.36-L, I a III , § 1º e

 

FRUTAS FRESCAS

Diferimento- saída para a indústria - operações internas

Art.716, IV

Interrompe-se o diferimento

Art.716, § 1º, I

O imposto será exigido

Art.716, § 4º

Base de cálculo para o recolhimento do imposto

Art.716, § 5º

FRUTAS FRESCAS NACIONAIS

Isenção - operações internas - exceto amêndoas, avelã, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas.

Anexo II, Art.23, I, "a"

Não cabe isenção para industrialização

   Anexo II, Art.23, § 1º

Isenção - saídas interestaduais - exceto amêndoas, avelã, castanha, maçã, morango,nozes, pêra, uva

   Anexo II, Art.23, § 1º

Isenção - saídas interestaduais- maracujá , exceto quando não condicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura.

   Anexo II, Art.23, § 1º

 

FUNCHO

Isenção - operações internas

Anexo II, Art.23, I, "a"

Não cabe isenção para industrialização

   Anexo II, Art.23, § 1º

   

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

Isenção - importação - diversos produtos

Anexo II, Art.54

FUNDO DE COMÉRCIO

Solidariedade - débitos fiscais

Art.16, XVI

Aquisição do fundo de comércio - responsabilidade

Art.16, XVII

Livros fiscais

Art.128, § 1º e 2º

   

FUNGICIDAS

 

Isenção - operações internas

Anexo II, Art.64, I

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III, Art.8º, I

Percentual de redução - 60%

Anexo III, Art.8º, § 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III, Art.8º, § 8º