LETRA N
NABIÇA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
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NABO | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS | |
O imposto é não cumulativo | Art.50 |
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS | |
Livros, jornais e periódicos e o papel destinado á sua impressão | Art.5º, I |
Exportação | Art.5º, III |
Energia elétrica e petróleo | Art.5º, III |
Operações com ouro - ativo financeiro | Art.5º, IV |
Remessa e retorno de Mercadorias aplicadas na prestação de serviços pelo próprio prestador | Art.5º, V |
Transferência de propriedade - industrial, comercial ou outra | Art.5º, VI |
Alienação fiduciária em garantia | Art.5º, VII |
Comodato, locação ou arrendamento mercantil mediante contrato | Art.5º, VIII |
Bens moveis salvados de sinistro - transferência para a seguradora | Art.5º, IX |
Remessa e retorno de mercadoria para armazém geral e depósito fechado | Art.5º, X |
Transporte de carga própria | Art.5º, XI |
Transporte de mercadoria em razão de mudança de endereço | Art.5º, XII |
Incorporação de bens do ativo para realização de capital | Art.5º, XIII |
Fornecimento de refeições em hotéis e congêneres desde que esteja na diária | Art.5º, XIV |
Medicamentos e alimentação em hospitais e similares desde que incluso na prestação de serviços | Art.5º, XV |
Programa de computador para uso exclusivo do encomendante | Art.5º, XVI |
Serviços gráficos para uso do encomendante | Art.5º, XVII |
Máquinas, equipamentos e outros para conserto e similares de uso da empresa | Art.5º, XVIII |
Retorno de equipamento e outros para conserto de uso da empresa | Art.5º, XIX |
Saída de filmes e video-tapes para exibição gratuíta | Art.5º, XX |
Empresa funerária - saída de bens vinculada á prestação de serviços | Art.5º, XXI |
Saída de bens desincorporados do ativo permanente - após 12 meses de uso - operações internas e interestaduais | Art.5º, XXII |
NEMATICIDAS | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.64,I |
Redução de base de calculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,I |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
NITRATO DE AMÔNIA |
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Isenção - para uso na agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64, XIII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | |
Percentual de redução de base de cálculo - 30% | |
NITROCÁLCIO |
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Isenção - para uso na agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64, XIII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | |
Percentual de redução de base de cálculo - 30% | |
NOTAS FISCAIS | |
Modelos de emissão | Art.168, I a XXV |
Momento da emissão | Art.169, I a III |
Dados obrigatórios para a emissão da nota fiscal | Art.170, I a IX |
Tamanho da nota fiscal | Art.170, § 1º |
Será impresso tipograficamente | Art.170, § 2º, I a III |
Nota fiscal fatura | Art.170, § 6º |
Vendas a prazo - indicações na nota fiscal | Art.170, § 7º |
Romaneio | Art.170, § 8º, I e II |
Classificação fiscal - poderá | Art.170, § 10 |
Mais de uma alíquota | Art.170, § 11 |
Iss - informações | Art.170, § 12 |
Vendedor e transportador mesma pessoa jurídica | Art.170, § 13 |
Remessa e retorno de mercadorias - indicações na nota fiscal | Art.170, § 14 |
Placa do veículo - indicações | Art.170, § 15 |
Carimbo - no verso da nota fiscal | Art.170, § 16 |
Informações complementares - quando o campo é insuficiente | Art.170, § 17 |
Diferentes códigos fiscais - permissão | Art.170, § 18 |
Informações complementares pelo contribuinte - permissão | Art.170, § 19 |
Impressão em tamanho inferior da nota fiscal | Art.170, § 20 |
Canhoto destacável - casos em que pode | Art.170, § 21 |
lote de fabricação - alguns medicamentos | Art.170, § 23 e 24 |
A nota fiscal será emitida | Art.171, I a IV |
Entrega da mercadoria por outro estabelecimento | Art.171, § 3º, I e II e § 4º |
A nota fiscal também será emitida | Art.172, I a VIII |
Vedada emissão de nota fiscal fora dos casos previstos no Ricms | Art.173 |
Número de vias da nota fiscal - mínimo 4 vias | Art.174 |
Destinação das vias da nota fiscal | Art.175, I a III |
Prazo para a conservação das vias - 5 anos | Art.175, § 1º |
Destinação das vias - vendas para fora do Estado | Art.176, I a IV |
Exportação - emissão da nota fiscal | Art.177, I e II |
Quantidade de itens na nota fiscal - processamento de dados | Art.363, I |
Número de itens permitidos - processamento de dados | Art.363, V |
NOTA FISCAL AVULSA | |
Hipóteses para emissão | Art.346, I a V |
Local para emissão | Art.346, § único, I e II |
Indicações obrigatórias | Art.347, I a XIV |
Número de vias | Art.348, I a IV |
Emissão pelo portal - via de arquivo | Art.348, § único |
Será liberada para emissão somente depois de pago o imposto | Art.349 |
Das demais disposições | Art.352 á 355 |
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | |
Emissão - modelo 6 | Art.196 |
Indicações na nota fiscal | Art.197, I a XIII |
Número de vias - 2 vias | Art.198, I e II |
2º via poderá ser dispensada | Art.198, § único |
Período de abrangência do serviço | Art.199 |
NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS | |
Hipóteses de emissão | Art.178,I a VI e 179 |
Acompanha o trânsito da mercadoria - casos | Art.178,I a III |
Retorno de mercadorias não entregues ao destinatário - emissão | Art.178,§ 3º |
Tomador serv. transp. - emissão para crédito ao final do mês - exceto proc. dados | Art.178,§ 4º,I a III e § 6º |
NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DANFE | |
Hipóteses de emissão | Art.182-A |
Definição de nota fiscal eletrônica | Art.182, § 1º |
Obrigatoriedade de emissão | Art.182,§ 2º e 3º |
Credenciamento de ofício ou solicitação do contribuinte | Art.182-B,I e II," a e b" |
Utilização de processamento de dados - obrigatório | Art.182-B, § 1º |
Credenciamento pela Secretaria da Fazenda para emissão da nfe | Art.182-B,§ 1º |
Vedado emitir a nf mod. 1 ou 1-a quando obrigatória a nfe | Art.182-B, 2º |
Nota fiscal emitida de acordo com o leiaute - Ato Cotepe | Art.182-C, § único |
Nota fiscal emitida conforme leiaute pela Secretaria da Fazenda | Art.182-D |
Numeração seqüencial da nota fiscal | Art.182-D, II |
Código numérico para a emissão da nota fiscal | Art.182-D, III |
Assinatura digital | Art.182-D, IV |
Código NCM/NBM - informação na nota fiscal nas operações: | Art.182-D, V, a e b |
Séries serão designadas por ordem crescente | Art.182-D, § 1º |
Poderá ser restringida a quantidade de séries | Art.182-D, § 2º |
O arquivo digital só poderá ser utilizado como documento fiscal | Art.182-E, I e II |
Documento emitido com dolo, fraude - inidôneo | Art.182-E, § 1º e 2º |
Transmissão de arquivos - via internet | Art.182-F e § único |
Análise para a concessão do credenciamento | Art.182-G, I a VI |
Concessão - aviso ao contribuinte | Art.182-H, I a III |
Após a concessão para emissão a nota fiscal não pode ser alterada | Art.182-H, § 1º |
Rejeição do arquivo - não será arquivado pela Receita Estadual | Art.182-H, § 2º |
Denegado a concessão para emissão | Art.182-H, § 3º |
Disponibilizar arquivo | Art.182-H, § 7º |
Empresa destinatária disponibilizar endereço no portal | Art.182-H, § 8º |
Transmissão da nota fiscal para a receita Federal | Art.182-I, § 1º, I a III, 2º e 3º |
Danfe - instituição e procedimentos | Art.182-J,§ 1º a 12º |
Prazo para a guarda de documentos - 5 anos | Art.182-K |
Autenticidade e validade da nota fiscal - destinatário verificará | Art.182-K, § 1º |
Destinatário não emite nota fiscal eletrônica - arquivos | Art.182-K, § 2º |
Danfe de mercadoria devolvida - guardar por 5 anos | Art.182-K, § 3º |
Quando não for possível emitir a nota fiscal - procedimentos | Art.182-L, § 1º a 10º |
Deverá ser impresso no Danfe as informações | Art.182-L, § 11º, I e II |
Considera-se emitida a nota fiscal | Art.182-L, §12, I e II |
Nota fiscal emitida antes da contingência - procedimentos | Art.182-M, I e II |
Cancelamento da nota fiscal eletrônica - uso | Art.182-N |
Pedido de cancelamento | Art.182-O,§ 1º a 6º |
Números não utilizados de nota fiscal - pedido de cancelamento | Art.182-P,§ 1º a 4º |
Sanar erros em campos específicos da nota fiscal - prazo | Art.182-Q |
Carta de correção da nota fiscal | Art.182-Q, § 1º a 6º |
Consulta a nota fiscal eletrônica | Art.182-R, § 1º a 4º |
Informações que poderão ser exigidas pelo fisco | Art.182-S, I a IV, § 1º a 5º |
Formulário de segurança - utilização | Art.182-T, § 1º a 2º |
Declaração prévia de emissão em contingência | Art.182-W, I a III, § 1º a 7º |
Notas fiscais canceladas e números inutilizados - forma de lançamento | Art.182-X, § 1º |
Emissão obrigatória nf eletrônica - comprador não pode aceitar outra nf | Art.182-X, § 2º |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR | |
Emissão da nota fiscal - modelo 4 | Art.190, I a III |
Poderá ser dispensada sua emissão | Art.190, § único |
Indicações da nota fiscal de produtor | Art.191, I a VIII |
Servirá como fatura | Art.191, § 5º |
Poderá ter mais de uma alíquota | Art.191, § 6º |
Sendo o mesmo transportador | Art.191, § 7º |
Carimbos - no verso da nota fiscal | Art.191, § 9º |
Poderá ser emitida por processamento de dados | Art.191, § 14 |
Número de vias - no mínimo 3 -operações internas | Art.192 |
Destinação das vias | Art.192, I e II |
Cópia reprográfica da nota fiscal - utilização | Art.194, I e II |
Emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-a - permissão | Art.195 |
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL | |
Nota fiscal - modelo 2 | Art.184 |
Hipóteses de emissão | Art.185, I a III |
Indicações na nota fiscal | Art.186, I a VII |
Tamanho da nota fiscal | Art.186, § 2º |
Número de vias | Art.186, § 3º |
Utilização de duas ou mais séries | Art.187 e 188 |
Valor para emissão obrigatório | Art.189 |
Emissão de nota fiscal de todo o movimento do dia | Art.189, § 1º |
Lançamento no Livro Registro de saídas de mercadorias | Art.189, § 2º e 3º |
NOTA FISCAL SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | |
Utilização - modelo 21 | Art.245 |
Indicações mínimas | Art.246, I a XIV |
Número de vias - 2 vias | Art.247, I e II |
Operações interestaduais - número de vias - 3 vias | Art.248, I e II |
Serviço internacional - número de vias | Art.249 |
Emissão no início do serviço | Art.250 |
Impossibilidade de emissão | Art.250, § único |
Pode ser fatura | Art.251 |
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO | |
Utilização - modelo 22 | Art.252 |
Indicações obrigatórias | Art.252 |
Pode servir como fatura | Art.252 |
Número de vias - | Art.254, I e II |
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE | |
Emissão - modelo 7 | Art.200, I a V |
Indicações da nota fiscal | Art.201, I a XV |
Emissão antes do início da prestação do serviço | Art.202 |
Para cada veículo uma nota fiscal | Art.202, § 1º |
Excursões - pode-se emitir uma única nota fiscal | Art.202, § 2º e 3º |
Número de vias - 3 vias - operações internas | Art.203, I a III |
Operações interestaduais - 4 vias | Art.204, I a III |
Prestações internacionais | Art.205 |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | |
Utilização - modelo 27 | Art.265-H |
Indicações mínimas | Art.265-I, I a XIV |
Número de vias - | Art.265-J, I e II |
NULIDADES | |
Serão nulos os atos | Art.735, I e II, § 1º a 3º |
Será declarada pela autoridade competente | Art.737 |