LETRA P


 

 PAIDF - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
 Pedido de autorização Art.292
 Disponibilizado também pela internet Art.293, I a VIII
 Numeração do Paidf Art.294 e § único
 Número de vias Art.295
 Normas para a solicitação Art.296, I a V
 Documentos gráficos confeccionados para outros Estados - procedimentos Art.297
 Modelo do documento Anexo VIII
 PALMITO - OPERAÇÕES
 Diferimento - extrator na 1º saída para a indústria Anexo I, Art.196
 Interrompe-se o diferimento - saída da indústria Anexo I, Art.196, § 1º e 2º
 Exigência do imposto diferido - momento Anexo I, Art.196, § 3º e 4º
 Considera-se o produto industrializado Anexo I, Art.196, § 5ºe 6º
 Indústria saída do produto industrializado - crédito presumido carga tributária de 7% Anexo I, Art.198, I a V e 198-A, I a III
 Crédito presumido - saídas interestaduais - não haverá pagamento antecipado icms Anexo I, Art.198, § 2º
 Regime será pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado Anexo I, Art.198-B, § 1º e 2º
 Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I, Apêndice II
 PANETONE
 Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I, Apêndice I
 Substituição tributária - operações internas Anexo XIII, item 29
 PÃO
 Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - produto derivado da farinha de trigo Anexo I, Art.120, Apêndice I
 Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto Anexo I, Art.123
PARAFUSO PARA COMPONENTE ACETABULAR  
 Isenção Anexo II, Art.55,XXI
PARASITICIDAS  
 Isenção - operações internas Anexo II, Art.64,I
 Redução de base de calculo - operações interestaduais Anexo III, Art.8º,I
 Percentual de redução - 60% Anexo III, Art.8º,§ 1º
 Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III, Art.8º,§ 8º
 PARCELAMENTO DO ICMS
 Parcelamento Art.113, I e II
 Normas Anexo XXIV
 PEDRA - EXTRATOR
 Diferimento- operações internas por extrator Art.716-B
 Pagamento do imposto diferido - saída tributada da mercadoria Art.716-B, § único
 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
 Substituição Tributária Arts. 701 a 702-E
 

PESCADO- PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS  - OPERAÇÕES

 Indústria - primeira saída para industrialização - diferimento do imposto Anexo I, Art.152
 Pescado - compreende peixes, crustáceos e moluscos Anexo I, Art.152, § 1º
 Considera-se pescado industrializado, o processo de Anexo I, Art.152 I a III
 Pagamento do imposto - subseqüentes saídas internas e interestaduais Anexo I, Art.152, § 3º
 Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - opcional Anexo I, Art.153 e § 1º
 Não se aplica a antecipação do pagamento do imposto Anexo I, Art.153, § 2º
 Tratamento tributário diferenciado - indústria - pedido Anexo I, Art;154, I a V, § 1º a 4º
 Isenta a saída de peixe para consumidor final Anexo I, Art.155
 Credito presumido nas saídas interestaduais - exceto indústria Anexo I, Art.156
 Isentas as saídas de peixes, crustáceos,moluscos e rãs criadas em cativeiro Anexo I, Art.157, § 1º a 4º
 A isenção não se aplica a adoque ,bacalhau,pirarucu e salmão, exceto se criado em cativeiro, neste caso haverá isenção Anexo I, Art.158
 Emissão da nota fiscal avulsa - operações interestaduais - procedimentos Anexo I, Art.159
 Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I, Apêndice I
 PEPINO
 Isenção - operações internas Anexo II, Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização

Anexo II. Art.23,§ 1º

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8506

 Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I, Apêndice I
 Isenção - pilhas e baterias usadas - reciclagem e outros Anexo II, Art.80, I e II
 Substituição tributária - operações internas e interestaduais Anexo XIII, item 9
 PIMENTA - EXCETO PIMENTA-DO-REINO
 Isenção - operações internas Anexo II, Art.23, I, "a"
Não cabe isenção para industrialização

Anexo II, Art.23, § 1º

 PIMENTA- DO- REINO
 Diferimento Art.715
 Encerra-se a fase de diferimento Art.715, I e II
 Base de calculo não será inferior ao valor constante de boletim preços mínimos Art.715, § 3º
 Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I, Apêndice II
 PIMENTÃO -
 Isenção - operações internas Anexo II, Art.23, I, "a"
Não cabe isenção para industrialização

Anexo II, Art.23, § 1º

PINTOS DE UM DIA

 
 Isenção Anexo II, Art.23, V

PISOS CERÂMICOS

 Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica Anexo I, Art.160-A
 Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica Anexo I, Art.161
 POLÍCIA FEDERAL
 Isenção - veículos aparelhamento para a atividade Anexo II, Art.38, § 1º a 3º

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - VEÍCULOS

 
 Isenção - adquirente Anexo II, Art.73, § 1º e 2º
 Isenção - aquisição de veículos Anexo II, Art.74, § 1º a 3º
 PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS
 Na saída da mercadoria de produtos primários pelo produtor ou extrator Art.108, I
 Recolhimento do diferencial de alíquotas Art.108,, II
 Substituição tributária - com exceções Art.108,, III e IV
 Regime normal de apuração do imposto Art.108, V, "a"
 Regime de estimativa Art.108,, V, "b"
 Mercadorias sujeitas a antecipação do imposto Art.108,, VI, "a a c"
 Na entrada da mercadoria no Estado Art.108,, VII, "a a c"
 Na saída da mercadoria Art.108,, VIII," a a c"
 No início da prestação- serviço de transporte de cargas Art.108,,IX,"a a d" e § 5º,I a VII e § 6º e Art.108-A
 Encerramento de atividades Art.108,, X
 Na data do desembaraço aduaneiro Art.108,, XI
 Antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação Art.108,, XII
 Registro da Declaração de arrematação ou documento equivalente Art.108,, XIII
 Mercadorias sujeitas á antecipação do icms- do artigo 114-e do anexo I Art.108,, XIV
 Situação cadastral irregular - icms pago na entrada da mercadoria Art.108,, § 7º
 Documento para recolhimento do Icms Art.109
 Local do recolhimento do icms Art.110, I e II, e 111
 Casos especiais do recolhimento do icms Art.112
 Parcelamento do icms Art.113
 Recolhimento do imposto somente em dia útil Art.114, I e II e § único
 Prazo para pagamento por notificação fiscal Art.115, I e II, "a e b"
 Reajustamento de preço - recolhimento no prazo normal Art.116, § 1º e
 Prazos serão contínuos - excluindo-se o dia de início e excluindo-se o dia do vencimento Art.815
 Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição Art.815, § único
 PRESERVATIVOS
 Isenção - NBM 40.14.10.00 Anexo II, Art.63, § 1º e 2º
 PROCESSAMENTO DE DADOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
 Documentos e livros permitidos Art.356, I a VI
 Normas para utilização do processamento de dados Art.356, § 1º, I e II
 Utilização obrigatória de Art.356, § 2º
 Nota fiscal de venda a consumidor final - emissão Art.356, § 3º
 Obrigatoriedade - empresas com receita bruta equivalente Art.356-A e § 1º a
 Alteração,  uso ou desistência da utilização de processamento de dados Art.357, I a VI
 Pedido de uso ou alteração será instruído com Art.357, § 1º, I e II e § 3º
 Serviço de processamento de dados por terceiros - informações Art.358
 Informações do sistema utilizado ao fisco Art.359 e § único
 Arquivo magnético - conservação de dados Art.360, I a IV, § 1º a
 Prazo para adequação ao processamento de dados Art.361
 Quantidade de itens de mercadoria ultrapassar um formulário Art.363, § 1º, I a IV
 Campos totalizadores - serão preenchidos somente na última nota fiscal Art.363, III
 Quantidade de itens por nota fiscal emitida Art.363, V
 Informações do transportador e data de saída - informação por qualquer meio Art.363, § 2º
 Arquivo magnético - entrega Art.364
 Mercadoria não entregue - novo arquivo Art.364, § 1º e
 Redespacho e subcontratação - não devem constar do arquivo Art.365, § 1º e
 Problemas no sistema - inserção posterior no processamento Art.366
 Emissão no local da operação - diferente só com autorização do fisco Art.367
 Encadernação Art.368
 Numeração dos documentos fiscais Art.369, I a V
 Formulários não utilizados - enfeixamento Art.369, V
 Mais de uma empresa - numeração única - permissão Art.370, § 1º e
 Gráfica - prévia autorização para confeccionar documentos fiscais Art.371
 Modelos de arquivos Art.374, I a IX
 Prazo para o lançamento Art.375
 Livros fiscais - numeração Art.377, § 2º
 Encadernação dos livros fiscais Art.377, § 3º
 Forma de encadernação dos livros fiscais Art.377, § 4º, I e II
 Prazo para autenticação dos livros fiscais Art.378
 Utilização de códigos Art.381, I e II e § único
 Impressor autônomo - autorização do fisco Art.390, § 1º a
 Formulário de segurança Art.391
 Impressor autônomo Art.392
 Credenciamento do fabricante - formulário de segurança Art.395 a 403
 Formulário de segurança para impressão de FS-DA Art.403-A, § 1º a
 Requerimento a Sefa para impressão dos formulários - documentos Art.403-B, I a VII
 Procedimentos da Sefa Art.403-C e D
 Papel para a fabricação do FS-DA - normas Art.403-E
 Numeração do FS-DA Art.403-F, § 1º e
 Características do FS-DA Art.403-G a J
 Poderá ser utilizado em todos os estabelecimentos do contribuinte Art.403-L a O
 PRODUTORES E EXTRATORES
 Equiparam-se a comerciantes ou indústria Art.540
 Dispensa de inscrição - casos Art.541
 Inscrição obrigatória - comerciantes e industriais equiparados Art.542, I e II
 Vendas a produtores equiparados por produtores não equiparados Art.543
 Pagamento do imposto Art.543, § 3º
 Quando dispensados da Inscrição Estadual - vendas interestaduais Art.544
 Isenção do icms quanto ao diferencial de alíquotas - para aquisição de máquinas, implementos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado Anexo I, Art.174-D e § 2º, I a X e § a 5º
 Definição de produtor agropecuário Anexo I, Art.174-D, I
 Extrator, pescador e armador Art.15, § 2º

PRODUTOS DE ALUMÍNIO FERRO E AÇO

 
 Substituição tributária - operações internas Anexo XIII, item 32
 PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, INDICADOS NA LEI FEDERAL 10.147/00 - PIS E COFINS
 Base de cálculo será deduzida do valor das contribuições de pis e cofins Anexo I, Art.151
 Percentuais para dedução Anexo I, Art.151, § 1º,I e II
 Não se aplica nas operações Anexo I, Art.151, § 2º,I e II
 Informação no documento fiscal Anexo I, Art.151, § 3º,I e II
 Crédito permitido em todas as operações Anexo I, Art.151, § 4º
 PRODUTOS SUPÉRFLUOS
 São considerados supérfluos Art.20, VI, § 2º
 PRODUTOR
 Extrator, pescador e armador Art.15, § 2º
 PROGRAMA DE COMPUTADOR
 Para uso exclusivo do encomendante - não incidência do icms Art.5º, XVI
 PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS
 Diferimento - doações Art.716, III
 Interrompe-se o diferimento Art.716, III
 O imposto será exigido Art.716, § 4º
 Base de cálculo para o recolhimento do imposto Art.716, § 5º
PRÓTESE VALVULAR MECÂNICA  
 Isenção Anexo II, Art.55, XXII
 Isenção - Prótese valvular biológica Anexo II, Art.55, XXIII
 Isenção - Prótese para esôfago Anexo II, Art.55, XXV