NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA CRE/CAEC Nº 001, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

(DOE 12.01.2010)

Disciplina os procedimentos relativos aos documentos Declaração Fisco-Contábil (DFC), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI- ICMS), e dispõe sobre o Relatório de Produtos Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente às operações e prestações no ano-base de 2009.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto n. 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)

1.1. DEFINIÇÃO

A Declaração Fisco-Contábil - DFC é um demonstrativo anual das operações e  prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Estas informações serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, para apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-  fiscais.

1.2. BASE LEGAL

A DFC está regulamentada pelo art. 258 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n.1.980/2007, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

1.3. ABRANGÊNCIA

1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de Tributação do ICMS, conforme segue:

1.3.1.1. a pessoa jurídica “ativa” que tenha exercido atividade no ano-base de 2009;

1.3.1.2. a pessoa jurídica “inativa” cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009;

1.3.1.3. a pessoa jurídica que “encerrar” suas atividades no exercício de 2010;

1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado (inscrição iniciada com 099), classificada na atividade econômica de “transportes”;

1.3.1.5. a pessoa jurídica “não inscrita” no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos. A DFC será preenchida em formulário específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção: “Formulário”, “DFC para empresas de jornais, livros e periódicos”, o qual deverá ser entregue na Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição.

1.3.2. A pessoa jurídica com “regime especial” no CAD/ICMS deve prestar informações no “quadro 22” da DFC, para fins de identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar estas informações, deverá ser consultada a CAEC/SEFA a respeito dos procedimentos a serem adotados. 

1.3.3. A pessoa jurídica com “inscrição auxiliar” obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária, PRODEPAR e Programa Bom Emprego (Decretos n. 4.323/2001 e n. 1.465/2003) está dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição auxiliar.

1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional” está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.

1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS

O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).

1.5. PRAZO DE ENTREGA Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC n° 002 (21.06.2010) efeitos a partir de 01.06.2010 Redação Anterior

1.5.1. 12/1/2010 a 25/6/2010 - prazo de entrega de DFC “normal”;

1.5.1.1. a DFC “normal” entregue após este período não será considerada para fins do cálculo de “valor adicionado”.

1.5.2. Até 25/6/2010 - prazo de entrega de DFC “retificadora”.

1.6. DIVERGÊNCIA

1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal ou na retificadora, em relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência, e caso não haja regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à regularização destes valores na DFC utilizando o “Sistema FPM”, sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.

1.6.2. Para fins de confronto dos valores declarados na DFC e GIA/ICMS, será considerada somente a GIA/ICMS entregue até 30/6/2010.

1.7.OMISSÃO DE ENTREGA

1.7.1.A DFC normal ou a retificadora não entregue até o prazo estabelecido no item

1.5, poderá ser entregue até 31/12/2010 e será considerada para fins fiscais e estatísticos, mas não para o cálculo do valor adicionado na composição do índice (IPM).

1.7.2.No caso de omissão de entrega da DFC, a pessoa jurídica estará sujeita às penalidades previstas no art. 55, § 1°, inciso XV, "b", da Lei n. 11.580/1996.

1.8. LOCAL DE ENTREGA

1.8.1.A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da Agência de Rendas Internet - AR.internet, no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).

1.8.2.A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, deve entregar a DFC na Delegacia Regional da Receita, na forma estabelecida no item 1.3.1.5.

1.8.3.Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, devem remeter via malote, semanalmente, até 25/6/2009, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445, 3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná.

1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)

1.9.1.Deve ser entregue durante o exercício de 2010, na forma estabelecida no item

1.8.1, conforme previsto no art. 120 do RICMS/2008.

1.9.2.A pessoa jurídica omissa de apresentação de DFC ou com inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2009 fica dispensada da entrega da DFC.

1.9.3.O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC “retificadora” de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que prevalecerá a última entregue.

1.10.DFC ESPECIAL

É a DFC com valores declarados no “quadro 19/20”, “campos 671/672” e/ou “681/682” - valores a incluir e a excluir nas entradas e/ou nas saídas. Este tipo de DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.5. A apropriação desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado é condicionada à análise e confirmação dos valores declarados no “quadro 19/20”, no sistema FPM.

1.11.INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, deixando em branco todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.

1.11.1.Quadro 17 - Entradas de mercadorias e aquisições de serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), correspondente aos doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP de 1.101 a 3.949;

1.11.2.Estoque Inicial em 01/01/2009 - transcrever no “campo 823” da DFC o valor do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31/12/2008, que foi declarado na DFC do ano-base de 2008;

1.11.3.Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), correspondente aos doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos CFOP de 5.101 a 7.949; 1.11.4.Estoque Final em 31/12/2009 - transcrever no “campo 921” da DFC o valor do estoque final de mercadorias constante do Livro Registro de Inventário em 31/12/2009 ou na data do encerramento das atividades.

1.11.5.Quadros 19 e 20

1.11.5.1.São informações necessárias para ajustar os valores declarados nos “quadros 17 e 18”, mediante inclusão ou exclusão de determinadas operações e prestações que afetam a apuração do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento. O preenchimento dos “quadros 19 e 20” requer que os valores sejam detalhados no “quadro 23”;

1.11.5.2.não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão, nos “quadros 19 e 20”, por não serem consideradas para o cálculo do valor adicionado, as seguintes operações e prestações:

a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e material de uso ou consumo;

b) serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviço - ISS, e operações cuja natureza sejam: armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas.

1.11.5.3.Quadro 19 - Inclusões e Exclusões no Valor Contábil das Entradas:

a) Campo 671 - as pessoas jurídicas que praticam operações e prestações que constituam fato gerador de ICMS e de ISS, simultaneamente, devem

excluir os valores de energia elétrica, serviços de comunicação e materiais, proporcionalmente aos utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal;

b) Campo 672 - as pessoas jurídicas que realizam operações de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas

efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1), Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656, devem incluir os valores lançados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904 relativos às operações de retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento.

1.11.5.4.Quadro 20 - Inclusões e Exclusões no Valor Contábil das Saídas:

a) Campo 681 - Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Substitutas Tributárias devem excluir o valor do ICMS da Substituição Tributária que foi destacado e adicionado ao valor total da nota fiscal;

b) Campo 682 - as pessoas jurídicas que realizam operações de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1), Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656 devem incluir os valores lançados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414, 5.415/6.415,

5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).

1.11.6.Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município de Origem As hipóteses a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:

1.11.6.1.aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor - CAD/PRO - informar os valores das aquisições de produtos primários, por Município de origem, com base nas Notas Fiscais lançadas no Livro Registro de Entradas. Não não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC;

1.11.6.2.prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual - as pessoas jurídicas enquadradas na atividade de transportes deverão informar os valores, por Município de origem do serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados neste “quadro 22” não podem ser superiores ao somatório dos valores declarados nos “campos 904, 911 e 919” da DFC (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358);

1.11.6.3.prestadores de serviço de comunicação, distribuidores de energia elétrica e fornecedores de água - informar valores correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município de origem do serviço, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para prestações de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados no “campo 903” (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.301 a 5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados no “campo 902” (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153).

1.11.7.Quadro 23 - Detalhamento de Valores Neste quadro deve obrigatoriamente constar:

a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos “Quadros 19 e 20”, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de Operações e Prestações, e o valor de cada operação;

b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;

d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.

1.11.8. Instruções Adicionais

1.11.8.1.Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração).

A pessoa jurídica que desenvolver atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria, ao preencher a DFC, deverá:

a) enquadrar as operações da Parceria nos CFOP 1.451, 1.452 e 5.451;

b) detalhar o respectivo procedimento do Sistema de Parceira no “quadro 23” da DFC;

c) informar no “quadro 22”, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP 1.101) acrescido do valor da parcela do parceiro-proprietário (CFOP 1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de entrada.

1.11.8.2.Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não incluir nos estoques materiais de uso ou consumo próprio do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, depósito;

1.11.8.3.serviços. Considerar apenas os serviços que constituem fato gerador do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte e industrialização, exceto os serviços sujeitos ao ISS, de competência Municipal;

1.11.8.4.editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o “Quadro 17” informando as operações relativas à aquisição de insumos e o “Quadro 18” informando as operações relativas às receitas de vendas, exceto serviços de publicidade;

1.11.8.5.a pessoa jurídica que apresentar DFC referente ao ano-base de 2009 sem movimento deve apontar os valores referentes aos estoques inicial  e final.

2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN

É a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam, anualmente, à Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN está prevista no art. 25 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

2.1. PRAZO DE ENTREGA

Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DASN 2009 entregue até 25/6/2010. A DASN normal e a retificadora entregues após este prazo não serão consideradas para a apuração dos Índices de Participação dos Municípios.

2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO

Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pela Lei Complementar n. 123/2006, será obtido através dos valores declarados na DASN.

2.2.1. Para o cálculo do valor adicionado serão considerados:

2.2.1.1. a receita bruta de ICMS auferida mensalmente pelo estabelecimento;

2.2.1.2. os valores, por Município de origem, das aquisições de produtos agropecuários diretamente de produtor rural com inscrição no CAD/PRO;

2.2.1.3. os valores, por Município de origem, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

2.2.1.4. os valores das prestações de serviço de comunicação, correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município de origem, inclusive do próprio Município do declarante;

2.2.1.5. os valores da venda de refeições em outros Municípios, conforme Regime Especial, correspondentes ao faturamento anual das refeições, por Município, inclusive no próprio Município do declarante.

2.2.2. Para cálculo da balança comercial, as pessoas jurídicas que realizarem operações e prestações interestaduais devem informar, na DASN, as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino.

3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS

3.1. DEFINIÇÃO

A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino, na forma explicitada no subitem 3.8.

3.2. BASE LEGAL

A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no art. 260 do RICMS/2008, com respaldo no Ajuste SINIEF n. 1, de 1º de julho de 1996, que alterou o ConvênioICMS s/n., de 15 de dezembro de 1970.

3.3. ABRANGÊNCIA

Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS, ainda que não tenha realizado operações e prestações interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2010; inativa, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009; ou que encerrar suas atividades no exercício de 2010. A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Simples Nacional está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.

3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2010

O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), juntamente com o aplicativo do programa da DFC.

3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC n° 002 (21.06.2010) efeitos a partir de 01.06.2010 Redação Anterior

A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 1.5:

3.5.1. 12/1/2010 a 25/6/2010 - prazo de entrega de GI-ICMS “normal”;

3.5.2. até 25/6/2010 - prazo de entrega de GI-ICMS “retificadora”.

3.5.3. Entregar por intermédio da Agência de Rendas Internet - AR.internet, no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).

3.6. OMISSÃO NA ENTREGA

3.6.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual e sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, "b", da Lei n. 11.580/1996.

3.6.2. A GI-ICMS “retificadora” pode ser transmitida pela internet até 21/6/2010. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma GI-ICMS por arquivo.

3.6.3. A GI-ICMS “normal” e a “retificadora” entregues fora do prazo estabelecido no subitem 3.5 podem ser transmitidas pela internet até 31/12/2010. No caso de GI-ICMS de retificação o programa gerador permite gravar apenas uma GIICMS.

3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA) - ANO-BASE 2010

3.7.1. A GI-ICMS de “baixa” deve ser entregue durante o exercício de 2010, conforme previsto no art. 120 do RICMS/2008.

3.7.2. O estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2010 fica dispensado da entrega da GI-ICMS;

3.7.3. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI “retificadora” de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de “baixa”, que prevalecerá à última entregue.

3.8. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

3.8.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos;

3.8.2. os valores dos “quadros 03 e 05” devem corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais, realizadas no ano-base 2009 (CFOPs 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949);

3.8.3. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e Aquisições de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base 2009, conforme segue:

a) coluna Valor Contábil - os valores lançados na coluna Valor Contábil;

b) coluna Valor Base de Cálculo - os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;

c) coluna Outras - o somatório dos valores lançados nas colunas “Isentas ou não Tributadas” e “Outras”;

d) coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, sendo:

d.1) sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2) sub-coluna Outros Produtos - nas operações com os demais produtos.

3.8.4. Quadro 05 - Saída de Mercadorias ou Prestações de Serviços

Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base de 2009, conforme segue:

3.8.4.1. coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 3.8.4.2. coluna Valor Contábil - Contribuinte - os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

3.8.4.3. coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

3.8.4.4. coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

3.8.4.5. coluna Outras - o somatório dos valores lançados nas colunas “Isentas ou não Tributadas” e “Outras”;

3.8.4.6. coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.

3.9. DIVERGÊNCIA

Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou na retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência. Caso não haja regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à regularização destes valores na GI-ICMS através do “Sistema GIICMS”, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo da Balança Comercial.

4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)

4.1. DEFINIÇÃO

O Relatório de Produtos Primários - RPP destina-se a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.

4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

A obtenção de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores rurais,  ocorre de duas formas:

4.2.1. RPP - Demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários destinados:

a) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAD-ICMS e localizadas em outros Municípios;

b) a consumidores finais do próprio Município;

c) a pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.

4.2.1.1. O relatório deve ser elaborado com base nas Notas Fiscais de Produtor Rural que serão anexadas ao Relatório. Para o cálculo do valor adicionado adota-se o sistema de conta corrente: creditam-se os valores das saídas de produtos primários e debitam-se os valores das entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios;

4.2.2. DFC - a pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS informa, no “quadro 22” da DFC, os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificando por Município de origem da produção.

4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA

4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o RPP nas Agências da Receita Estadual de sua jurisdição até 30/4/2010.

4.3.2. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar os RPP até o dia 25/6/2010.

4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor, emitidas em seu Município, à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição,acompanhadas do RPP;

4.4.2. o RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no “Sistema FPM” o valor total das operações realizadas por produtores rurais;

4.4.3. os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;

4.4.4. não devem ser incluídos no RPP as Notas Fiscais de Produtor relativas a saídas: (Parecer IGT n. 1278/1987):

a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas, localizadas no Estado:

b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;

c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;

d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados;

e) de bens do ativo imobilizado;

f) com destino a “simples depósito”;

g) com destino a exposições, feiras e similares.

4.4.5. Não devem ser declarados no RPP os valores relativos a saídas de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 568 do RICMS/2008) praticadas por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois referidos valores sãoinformados a SEFA/CAEC-FPM pelas adquirentes.

5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

Conforme disposto no § 7° do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação do Índice Provisório.

5.1. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos - SID, nas Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição, até 30/7/2010.

5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante parecer com a anuência do Delegado Regional da Receita, que será enviado à CAEC até 13/8/2010, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação.

5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária e ao fator ambiental devem ser protocolizadas no Sistema Integrado de Documentos - SID, na Secretaria de Estado

da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme o caso, no prazo estabelecido no item 5.1. 5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido no item 5.1.

5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante legal, sendo que, no último caso, será acompanhada de procuração com firma reconhecida.

5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, em uma única petição;

5.7. Podem justificar impugnações em relação ao valor adicionado:

5.7.1. erro na apuração do valor adicionado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - SEFA/CAEC-FPM, com base em informações prestadas em DFC e RPP;

5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema;

5.7.3. inexatidão ou omissão de informações prestadas pela pessoa jurídica, sendo que, no caso, além dos documentos comprobatórios, deverá constar, no processo, declaração da pessoa jurídica ratificando a omissão ou inexatidão destes valores;

5.7.4. inexatidão ou omissão de informações relatadas pela prefeitura no RPP.

5.8. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, protocolados até 30/7/2010. Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação formulada após este prazo, à exceção da judicial.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Fica dispensada a entrega da DFC ou da GI-ICMS anteriores ao ano-base de 2009.

6.2. Em cumprimento ao disposto no Decreto n. 7.589, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 259 do RICMS/2008, a pessoa jurídica extratora de substâncias minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário “Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR”, cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na internet, página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher e transmitir o formulário via internet.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Curitiba, em 7 de janeiro de 2010.

Cleonice Stefani Salvador Francisco de Assis Inocêncio
Coordenação da Receita do Estado Coordenação de Assuntos Econômicos